SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019385-11.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento extrajudicial, antes da citação. custas processuais. ônus do exequente. sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pagamento extrajudicial do débito e extinguiu a execução fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por violação ao princípio da não surpresa; e (ii) saber se cabe a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir3. Não há falar em violação ao princípio da não surpresa quando a extinção do feito se deu a pedido do próprio exequente e porque a fixação do ônus sucumbencial é consequência lógica da prolação da sentença.4. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.5. Não há falar em condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito.IV. Dispositivo6. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 238.Jurisprudência relevante citada: STJ. RESP 2009106, Rel. Min. Sergio Kukina, j. 25.6.2022.