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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Paranaguá, contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann, que homologou o pagamento extrajudicial do crédito tributário e extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condenou-se, ainda, o exequente ao pagamento de custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. Consignou-se, por fim, o pagamento dos honorários advocatícios (mov. 16.1). Inicialmente, sustenta o apelante que não teve oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da sentença no tocante às custas processuais, o que caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Diz, outrossim, que a sentença é omissa acerca do método de imposição do ônus sucumbencial.Defende, nessa linha, a aplicação do princípio da causalidade, de modo que deve a parte devedora arcar com o pagamento das custas processuais, independentemente da existência, ou não, de citação.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de impor à parte devedora o ônus sucumbencial (mov. 19.1).Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porquanto não citada. Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Inicialmente, pugna o apelante pela declaração de nulidade da sentença sob o fundamento de se tratar de decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. Todavia, sem razão.É que o próprio exequente informou a quitação da dívida exequenda e requereu a extinção da execução fiscal em razão do pagamento (mov. 14.1)Sequencialmente, sobreveio a sentença que acolheu o pedido de extinção da execução fiscal, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Confira-se:“Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o executado não foi citado, e o débito fiscal foi adimplido administrativamente por pessoa ignorada, este Juízo entende que o pedido de extinção do feito promovido pelo MUNICÍPIO se equipara à manifestação de desistência, nos termos do artigo 775, caput combinado com o artigo 90, caput ambos do Código de Processo Civil. Logo, inaplicável o princípio da causalidade, devendo as custas remanescentes serem arcadas pela exequente, ressalvada a taxa judiciária, conforme julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Honorários advocatícios pagos” (mov. 16.1) Ora, ainda que tenha a r. decisão imputado ao exequente o pagamento das custas processuais ante a ausência de citação da parte devedora, é certo que a distribuição do ônus sucumbencial é consequência lógica da própria extinção do feito, que, repita-se, se deu a pedido do exequente.Por tais razões, afasto a nulidade suscitada.No mais, busca o Município a reforma da sentença tão somente no que tange ao pagamento das custas processuais. Pois bem. Deflui-se que o Município de Paranaguá ajuizou, em 14.12.2023, execução fiscal contra Antenor Silva para a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2020 a 2023, no valor total de R$ 6.612,44 (seis mil seiscentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1973/2023 (mov. 1.2). Antes da citação do executado, contudo, o Município pediu a extinção do feito diante do pagamento da dívida (mov. 14.1). Sobreveio, então, em 23.1.2025, a sentença que julgou extinta a execução fiscal, consignada a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária (mov. 16.1).Sobre o tema, embora já tenha me pronunciado pela condenação da parte executada em casos semelhantes ao do feito, revendo meu posicionamento para acompanhar o entendimento desta c. 2ª Câmara Cível, concluo que não assiste razão ao apelante. Ao pedir a extinção da execução (mov. 14.1) antes da citação da parte devedora, o exequente praticou, na verdade, ato unilateral de desistência.É que, se a extinção ocorre antes da citação da parte executada, como acontece na espécie, diante da ausência de triangularização da relação processual, as despesas devem ser pagas pelo exequente ante o disposto no art. 238 do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Assim, antes da citação, não há falar em parte executada, o que impede a condenação ao pagamento das custas na forma pretendida pelo recorrente.Essa conclusão é reforçada pelo art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de sucumbência àquele que desiste: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” (destaquei). Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery doutrinam que:“A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação do autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado (...)”. (Código de Processo Civil comentado. 17. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. pg. 552).Assim, a quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação da parte devedora, dá ensejo à condenação da parte exequente ao pagamento das custas.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR ‘NÃO MAIS CONSTAR DÉBITO’. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTE. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0011741-14.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.03.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE RECONHECIMENTO E/OU QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUTADO NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. INTERPRETAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0026369-18.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.03.2021).“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE. EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 04.06.2019).E nem se alegue que, diante do reconhecimento extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução, deve a parte executada arcar com o ônus sucumbencial. Isso porque não há nada nos autos que comprove que, efetivamente, houve o pagamento do débito pela própria devedora. Não há falar, então, em condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS EXISTIR O DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A CAUSA E A DATA DA BAIXA DO DÉBITO (PAGAMENTO, CANCELAMENTO, PRESCRIÇÃO, ETC). INEXISTÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS A SEREM SUPORTADAS PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006866-98.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.07.2022 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS EXISTIR O DÉBITO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A CAUSA E A DATA DA BAIXA DO DÉBITO (PAGAMENTO, CANCELAMENTO, PRESCRIÇÃO ETC) – INEXISTÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – CUSTAS A SEREM SUPORTADAS PELO EXEQUENTE – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033145-34.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 01.08.2022 – destaquei). Importante registrar que o presente entendimento veio a ser mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer de Recursos Especiais interpostos contra acórdãos semelhantes proferidos por esta Corte, alguns pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.É o que se vê, por exemplo, no julgamento do REsp nº 2009106, no qual se manteve acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). No mesmo sentido, tem-se o REsp 2004219/PR, Ministra Assusete Magalhães, julgado e publicado em 1.8.2022).Consigne-se, por fim, que a sentença ressalvou a impossibilidade de condenação ao pagamento da taxa judiciária, já que, de acordo com o art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, “ficam isentos da taxa judiciária: (...) as ações intentadas por quaisquer municípios”.Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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