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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo, interposto por ambas as partes litigantes, na Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0000947-30.2023.8.16.0098, que demanda LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “3 - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes, referente ao contrato de ev. 10.5, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que o Réu se abstenha de realizar os descontos na conta bancária da Autora; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; c) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos realizados na conta bancária da parte Autora. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.” (mov. 110.1) Foram opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 112.1), que foram acolhidos pelo Juízo singular. Confira-se, neste sentido, os fundamentos declinados na decisão integrativa: “(...) 2.3. DA OMISSÃO Analisando a decisão embargada, verifica-se que, de fato, inexiste deliberação acerca do pedido contido no item “b” da inicial. Portanto, na medida em que a sentença não enfrentou todos os pedidos deduzidos em Juízo, em inobservância do princípio da congruência, positivado no art. 492 do CPC, segundo o qual “[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, a sentença faz jus a reforma pela via dos aclaratórios. Posto isso, acrescenta-se o seguinte tópico à sentença embargada – bem como a devida complementação do dispositivo desta: 2.4. DO CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA A parte autora alegou a abertura de conta corrente, junto à instituição financeira ora ré, em seu nome e sem sua autorização. Diante da alegação da parte autora de que não contratou os empréstimos objeto dos autos, incumbia à parte requerida comprovar a efetiva contratação e, consequentemente, a legalidade da cobrança. Isso por força da decisão saneadora (mov. 23.1) e da própria lei, haja vista a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis ). Contudo, a despeito do ônus que lhe incumbia, a parte requerida não apresentou o contrato correspondente à abertura de conta e sequer contestou o pedido da parte autora nesse ponto, tornando-o, assim, fato incontroverso nos autos.Assim, ante a ausência de provas, há de se reconhecer a inexistência de contrato entre as partes, sendo de rigor a condenação da parte requerida em obrigação de fazer consistente no cancelamento da conta bancária em nome da parte autora, uma vez que não há contrato apto a justificar sua subsistência.3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: [...]d) DETERMINARà parte requerida, em obrigação de fazer, a baixa da conta bancária constituída em nome da parte autora, medida esta que deverá ser efetuada em prazo razoável a contar da data de sua intimação, sob pena de fixação de multa (art. 536 do CPC). (...)” (mov. 122.1) Em suas razões de apelação (mov. 128.1), o apelante BANCO BMG S.A requer a reforma da sentença, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “Os contratos são totalmente válidos, pois preenche os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei”, devendo ser aplicado o princípio da pacta sunt servanda, além disso, “agiu corretamente, dentro dos limites legais em que poderia agir”, nos termos do artigo 188, do Código Civil; b) “a parte recorrida recebeu em seu número celular cadastrado um SMS contendo todas as orientações para a contratação, bem como um link que, ao ser acessado, direcionou a demandante para um ambiente seguro contra ataques cibernéticos e criptografado. Na oportunidade, a recorrida acessou e conferiu os documentos que lhe foram fornecidos, confirmando, com sua aceitação, que todos os dados da contratação estavam em conformidade com a proposta ofertada”; c) “Sobre a contratação eletrônica, salienta-se que esta é plenamente válida e dispensa a confirmação por meio de assinatura em via física, já que o Código Civil prevê expressamente em seu artigo 107 que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" e a Instrução Normativa 100/2019, claramente permite a possibilidade da "autorização eletrônica" para a contratação”; d) “o parâmetro para a apreciação da repetição de indébito deve ser a violação à boa-fé objetiva. Ocorre a violação da boa-fé objetiva quando a conduta vai de encontro a legítima expectativa de confiança, independentemente do elemento subjetivo que permeia a demanda (má-fé)”; e) “não é o caso das cobranças decorrentes de expressas previsões contratuais ou de contratos, que são posteriormente declarados abusivos, conforme exposto no voto condutor da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, por não ser identificada a violação à boa-fé objetiva”; f) “a vertente hipótese não se enquadra no conceito de dano moral in re ipsa devendo obrigatoriamente ser COMPROVADO e, por corolário lógico, deve a sentença expor as provas que levaram a conclusão da comprovação do dano, o que não ocorreu no caso em tela”; g) “não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais, devendo ser reformada a sentença também sob este viés”; h) “na remota hipótese de se manter a condenação da restituição de valores e indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362”; i) “na remota hipótese de Vossas Excelências não entenderem pela aplicação dos juros a partir da prolação da sentença, esta deverá ser reformada para que os juros incidam a partir da citação, nos termos do que dispõe o artigo 405 do Código Civil”; j) “houve o recebimento de valores na conta da Recorrida. Assim, em se mantendo a declaração de inexistência da contratação bem como da suspensão dos descontos, o valor recebido pela recorrida deve ser devidamente compensado à recorrente”; k) “Não há no édito condenatório qualquer fundamento para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em valor acima do mínimo legal, sendo portanto, medida de rigor sua adequação antes a ausência de fundamento para sua majoração.O autor LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO apresentou contrarrazões manifestando-se pelo não provimento do recurso interposto pelo banco e, na mesma petição, recurso adesivo visando a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 132.1).À douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso adesivo e pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível (mov. 18.1 – recurso), com base, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “embora o recurso adesivo deva ser interposto no mesmo prazo das contrarrazões, a melhor técnica processual e o princípio da dialeticidade recursal exigem que o recurso, ainda que adesivo, seja interposto em peça autônoma, devidamente identificada como tal e contendo as razões específicas do inconformismo adesivo, distintas da mera resposta ao recurso principal”; b) “Cabia ao apelante, portanto, comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do apelado (movs. 1.5 e 1.6). Contudo, o recorrente não se desincumbiu desse ônus”; c) “há graves inconsistências que maculam a validade do suposto negócio jurídico. O apelante alega contratação eletrônica via SMS e link, mas não apresenta nenhuma prova desse fluxo (envio/recebimento de SMS, acesso ao link, dados de IP/terminal, log de aceite). Paradoxalmente, o contrato juntado (mov. 10.5, p. 28) contém uma assinatura física, cuja autenticidade foi impugnada”; d) “As fotos ("selfie") e cópias de documentos da representante legal (mov. 10.5, p. 25 e ss.) não comprovam o consentimento para este contrato específico. Como observado pelo apelado, as datas dessas imagens (17/03/2023) são muito posteriores à data do suposto contrato (13/10/2021), demonstrando que não foram coletadas no ato da contratação”; e) “O contrato juntado aos autos (mov. 10.5) está em nome da representante legal do apelado, Sra. Ivanilda Alves de Oliveira Florentino, mas os descontos indevidos foram efetuados no benefício previdenciário do menor, Lucas de Souza Nascimento. Não há nexo causal claro entre o contrato apresentado (supostamente de Ivanilda) e os descontos no benefício de Lucas”; f) “O apelado alega desde a inicial que jamais autorizou a abertura de conta no Banco BMG e que esta foi criada unilateralmente para intermediar o recebimento do benefício e efetuar os descontos. A instituição financeira não contestou especificamente essa alegação, tornando-a incontroversa (art. 341 do CPC). O próprio contrato BMG (mov. 10.5, p. 8) indica que o valor do empréstimo seria liberado nessa conta BMG, o que corrobora a tese de que o valor nunca chegou efetivamente ao recorrido, já que a conta era desconhecida/não autorizada”; g) “Correta a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”; h) “Não merece prosperar o pedido de compensação de valores. Como exposto, o apelante não comprovou que qualquer valor referente ao suposto empréstimo tenha sido efetivamente creditado e usufruído pelo recorrido ou sua representante, especialmente porque a conta BMG indicada para o crédito era desconhecida e não autorizada”; i) “houve descontos indevidos e não autorizados realizados sobre verba de natureza alimentar (BPC), destinada ao sustento de um menor impúbere com deficiência. Tal fato ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e causando angústia e desequilíbrio financeiro a quem já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade”; j) “O valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta do recorrente, a vulnerabilidade do apelado e o caráter punitivo pedagógico da medida, não comportando redução”; k) “a sentença aplicou corretamente a Súmula 362/STJ para a correção monetária (desde o arbitramento) e determinou juros de mora desde a data da inclusão dos descontos, o que se alinha à Súmula 54/STJ (juros desde o evento danoso), considerando a natureza extracontractual da responsabilidade civil no caso (ato ilícito). Assim, não há reparos a fazer nesse ponto”; l) “a fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostra-se adequada e justificada. O caso demandou trabalho considerável do patrono do apelado, não se limitando à petição inicial e impugnação. Houve necessidade de diversas petições para buscar o cumprimento de tutela de urgência (descumprida reiteradamente pelo banco), além da interposição e acompanhamento de recursos (agravos de instrumento). A complexidade jurídica do caso e a resistência do apelante justificam a fixação no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC”.O banco foi intimado para ofertar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autor (mov. 27.0 – recurso), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 29.0 – recurso). É O RELATÓRIO.
2. À vista da interposição de recurso por ambas as partes litigantes, para melhor elucidação da controvérsia, cada recurso será tratado em tópico separado, a começar pelo Recurso Adesivo interposto por LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO. 2.1. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR LUCAS DE SOUZA NASCIMENTOComo se sabe, para o recurso adesivo ser admitido é necessário que a parte recorrente observe as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso e julgamento no tribunal, nos termos do artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. No caso específico, o recurso adesivo não atende os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, pois não foi veiculado através de petição autônoma, tendo sido apresentado na mesma peça das contrarrazões, em descumprimento ao disposto no artigo art. 1.010, caput, do Código de Processo Civil.Neste contexto, cumpre colacionar trecho do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça: “embora o recurso adesivo deva ser interposto no mesmo prazo das contrarrazões, a melhor técnica processual e o princípio da dialeticidade recursal exigem que o recurso, ainda que adesivo, seja interposto em peça autônoma, devidamente identificada como tal e contendo as razões específicas do inconformismo adesivo, distintas da mera resposta ao recurso principal” (mov. 18.1 – recurso).À propósito, a doutrina especializada leciona: “Como o NCPC excluiu essa modalidade recursal (ver comentários ao art. 994), o inc. II do § 2º do art. 997 é expresso ao admitir o recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. E mais, o recurso adesivo deve atender ao regramento do recurso independente, especialmente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal. Como se trata de recurso subordinado ao principal, a desistência, a inadmissibilidade ou a deserção deste afastará o conhecimento do recurso adesivo. Entretanto, caso seja conhecido o recurso principal, o adesivo será apreciado independentemente do provimento ou não do recurso principal. O recurso adesivo deve ser interposto no prazo de 15 dias, a partir da intimação do recorrido para responder ao recurso principal (prazo da resposta no recurso principal), tudo diante dos comandos do art. 997, § 2º, I c/c art. 1.003, § 5º, ambos do NCPC. A interposição deve ser feita por petição autônoma, acompanhada das razões do recurso, não sendo admitida a interposição junto com as contrarrazões do recurso da parte contrária. O prazo para responder ao recurso adesivo é igualmente de 15 dias (art. 1.003, § 5º, NCPC).” (ALVIM, Angélica Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão; ASSIS, Araken de; Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book) Em consonância, esta Corte Estadual também vem se manifestando, vide: direito processual civil. Apelação cível e recurso adesivo em embargos à execução. Distribuição do ônus sucumbencial e honorários advocatícios. Apelação cível do banco não provida e recurso adesivo não conhecido. (...) III. Razões de decidir 3. O recurso adesivo não foi interposto em petição autônoma, o que impede seu conhecimento, conforme os requisitos do art. 1.010 e art. 997 do CPC. (...)IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível negado provimento e recurso adesivo não conhecido, com fixação de honorários recursais para ambos os recorrentes.Tese de julgamento: É incabível o recurso adesivo interposto em conjunto com as contrarrazões, devendo ser apresentado em petição autônoma, sob pena de não conhecimento do pedido de reforma da decisão anterior. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005980-72.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.05.2025) Direito civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Oposição, ao menos de forma indireta, ao pedido de levantamento da constrição. Recurso provido. Invertida a responsabilidade pelo ônus de sucumbência. (...) III. Razões de decidir3.1. O recurso adesivo foi interposto juntamente com as contrarrazões ao recurso principal, em uma única peça. No entanto, a interposição do recurso adesivo deve seguir as mesmas formalidades legais exigidas para o recurso principal, incluindo a necessidade de independência e autonomia do recurso. Dessa forma, é inadmissível que o recurso adesivo seja apresentado juntamente com as contrarrazões do recurso principal em uma única peça. Por essa razão, o recurso adesivo não foi conhecido. Além disso, não é permitida a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, razão pela qual o segundo recurso interposto também não foi conhecido. (...) IV. Dispositivo4.1. Recurso adesivo não conhecido. Apelo provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018459-29.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM AS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 997, § 2º, DO CPC.2. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. VEDAÇÃO AO JUIZ DE PROFERIR DECISÃO EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO. SENTENÇA QUE FICA VINCULADA À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO. SENTENÇA QUE DESBORDA DA CAUSA DE PEDIR AO RECONHECER DEVER DE INDENIZAR O AUTOR POR CEFALÉIAS CRÔNICAS QUE SEQUER FORAM AVENTADAS NA INICIAL. VEDAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE JURISDICIONAL PRODUZA EFEITOS MAIS AMPLOS DO QUE OS PRETENDIDOS PELAS PARTES. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE “HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO SÓ QUANDO SE CONCEDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENTE DA POSTULADA, MAS TAMBÉM QUANDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO APRESENTADO SE DÁ COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO INVOCADO COMO CAUSA DE PEDIR”. SENTENÇA EXTRA PETITA RECONHECIDA. NULIDADE PARCIAL DECRETADA. 3. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR SOFRE SEQUELAS EM DECORRÊNCIA DE PARTO A FÓRCEPS. UTILIZAÇÃO DE FORCEPS DE FORMA INCORRETA NO PARTO DO AUTOR. HOSPITAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. PARTOGRAMA PREENCHIDO DE FORMA INCORRETA E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RECÉM-NASCIDO ERA GRANDE DEMAIS PARA A PELVE MATERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE MEDIR-SE PELA EXTENSÃO DO DANO E PELAS GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. LESÕES QUE JÁ FORAM REVERTIDAS. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. LESÕES MÍNIMAS.Recurso de apelação do réu conhecido e provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença extra petita. Julgamento imediato do feito, na parte anulada, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC, pela procedência parcial dos pedidos. Recurso adesivo não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028067-96.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO. RAZÕES RECURSAIS E CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM ÚNICA PEÇA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 997, §2º, DO CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA TRATANDO DE MATÉRIA DIVERSA DO CASO DOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. TEMPESTIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER AFERIDA QUANDO A JUNTADA DA PEÇA CORRETA OCORRE DENTRO DO PRAZO QUE A PARTE TEM PARA A PRÁTICA DO ATO. REVELIA VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO, PORÉM, QUE PODE SER AFASTADA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 345 DO CPC, DENTRE ELAS, SE AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR FOREM INVEROSSÍMEIS OU ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS (INCISO IV). ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO ITAÚ (RÉU), APÓS FICAR RETIDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE HOUVE A IMEDIATA SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO CARTÃO JUNTO AO BANCO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONTUDO, QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE A PARTE AUTORA TRAZER ELEMENTOS MÍNIMOS QUE COMPROVEM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ARTIGO 373, I). IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA CLONAGEM AO BANCO EMITENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS CONTESTADAS, ADEMAIS, QUE FORAM REALIZADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, COM CHIP E SENHA, NA MESMA DATA EM QUE O CARTÃO FICOU RETIDO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO CARTÃO FOI REALIZADA NA REFERIDA DATA. DOCUMENTOS NOS AUTOS, AINDA, QUE DEMONSTRAM QUE A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO OCORREU APENAS NO DIA SEGUINTE. COMPRA REALIZADA EM VALOR SUPERIOR AO USUALMENTE REALIZADO PELO AUTOR EM COMPRAS PARA PAGAMENTO À VISTA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA HIPÓTESE. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004436-47.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS – EMPRESA LIMITADA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. ASSERTIVA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS DA DATA DA ASSINATURA DO ACORDO PARA EFETUAR À BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ACORDO CLARO AO ESTIPULAR O PRAZO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS APÓS O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PARCELADO. ACORDO CUMPRIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ARTIGO 80 DO CPC CONFIGURADA. EXEQUENTE QUE INSISTIU NA COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA EM 2011, INSISTINDO NA TESE DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E NA BUSCA DE ATIVOS E BENS DO EXECUTADO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO ADESIVO DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM AS CONTRARRAZÕES. ARTIGO 997, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO EM PEÇA AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REGURALIDADE FORMAL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020435-93.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.09.2023) Assim sendo, não conheço do Recurso Adesivo interposto por LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO, diante da ausência de preenchimento do requisito da regularidade formal. 2.2. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BMG S.A.Preliminarmente, cumpre consignar que o recurso não comporta conhecimento em relação ao seguinte item mencionado no relatório: a) “Os contratos são totalmente válidos, pois preenche os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei”, devendo ser aplicado o princípio da pacta sunt servanda, além disso, “réu agiu corretamente, dentro dos limites legais em que poderia agir”, nos termos do artigo 188, do Código Civil.A rigor, o banco não alegou na contestação o preenchimento dos requisitos de validade do contrato, a aplicação do princípio da pacta sunt servanda, tampouco o exercício regular do direito, inclusive, por conta disto é que tais questões não foram objeto de análise na sentença. Logo, tendo o banco ventilado tais argumentos somente por ocasião do recurso de apelação cível, é manifesta a inadmissibilidade por inovação recursal, sob pena de supressão de instância.Por outro lado, tampouco comporta conhecimento as alegações declinadas pelo banco no que diz respeito a validade da contratação eletrônica.Como cediço, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inciso II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, a sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo pessoal, com base nos seguintes fundamentos: “o documento acostado no evento 10.5, apesar de constar que foi assinado digitalmente não apresenta qualquer espécie de assinatura eletrônica válida. Para justificar a assinatura eletrônica o Banco requerido apresentou uma foto e documento de identidade da representante legal do autor (vide ev. 10.1 fls.08), contudo, referidos documentos não estão vinculados a nada. Não dá para saber que a foto foi tirada para justificar o contrato analisado como forma de aceite ou se a foto foi tirada para outro tipo de contrato, ou se a foto foi tirada de uma cópia em mídias sociais” (mov. 110.1).Além disso, determinou o cancelamento da conta corrente considerando que “a parte requerida não apresentou o contrato correspondente à abertura de conta e sequer contestou o pedido da parte autora nesse ponto, tornando-o, assim, fato incontroverso nos autos” (mov. 122.1).Ora, considerando os fundamentos declinados na sentença, cabia à parte apelante argumentar que a fotografia e o documento de identidade pessoal consistem na assinatura eletrônica do contrato de empréstimo pessoal, e, por outro lado, demonstrou a contratação da abertura da conta corrente. Todavia, a parte apelante, não discorreu uma única linha neste sentido, limitando-se a sustentar os mesmos argumentos declinados na contestação acerca da validade da contratação realizada por meio eletrônico, sem, contudo, adequar as particularidades com o caso específico. Logo, as teses declinadas no recurso que dizem respeito a validade da contratação não são suficientes para contrapor as razões que levaram a declaração de inexistência da contratação (ausência de assinatura eletrônica no empréstimo pessoal e ausência de documento da contratação da conta corrente), sendo inviável o conhecimento do recurso no ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 128.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito. 2.2.1. DA REPETIÇÃO EM DOBROComo cediço, o entendimento que vinha prevalecendo nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que: "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor [...]" (AgRg no REsp 848.916/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011), de modo que passei a adotar tal posicionamento, restringindo a devolução do indébito em dobro apenas àqueles casos em que houve prova da má-fé do fornecedor.Todavia, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.Entendeu-se, contudo, pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o entendimento consolidado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021).Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁFÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Logo, conforme orientação da Corte Superior os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé. Para as cobranças realizadas em data posterior à data da publicação do acórdão, a repetição deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. Consignadas tais premissas, no caso específico é possível verificar que os débitos do empréstimo pessoal iniciaram em novembro de 2021, ou seja, após a publicação do acórdão da Corte Superior (30 de março de 2021), deste modo a restituição deve ocorrer de forma dobrada em relação a todo o período, conforme determinado na sentença.Assim, nego provimento ao recurso no pronto. 2.2.2. DOS DANOS MORAIS Cabe inicialmente lembrar que o dever civil de indenizar se configura quando, caracterizada a prática de ato ilícito por alguém (artigos 186 e 187, ambos do Código Civil), este ato causar (nexo de causalidade) dano a outrem (art. 927, caput, do Código Civil). O ato ilícito é entendido, nos termos da lei, como ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral. São, assim, basicamente, três os elementos que, em princípio, devem estar presentes para que se verifique o dever de indenizar: a) conduta (culposa ou dolosa), b) nexo de causalidade e c) dano.Há hipóteses em que, entretanto, não se exige para a configuração do dever de indenizar, culpa ou dolo daquele que pratica a conduta danosa. É o que ocorre no caso dos autos, em que, tratando-se incontroversamente de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva (CPC, art. 14).Isso significa que o dever de indenizar, in casu, depende da efetiva existência de uma conduta (independentemente de ela ser culposa ou dolosa), da efetiva verificação de danos decorrentes de tal conduta e do nexo de causalidade entre conduta e danos, cabendo ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, não há dúvidas quanto ao ilícito praticado, já que o débito indevido de valores recebidos de benefício previdenciário caracteriza, sim, ato ilícito, e não exercício regular de direto, uma vez que, embora o débito, em si, seja ato lícito, quando é derivado de contrato declarado inexistente, como é o caso dos autos, o exercício regular de direito converte-se em abuso de direito (ato ilícito) e se essa conduta causar danos, restará configurado o dever de indenizar.No que concerne aos danos, as particularidades do caso evidenciam o dano suportado pelo autor, menor de idade e hipervulnerável.Ao contrário do que sustenta a parte apelante, a sentença justificou a condenação indenização por danos morais, nos seguintes fundamentos “quanto aos danos morais, a pretensão da parte Autora merece parcial deferimento, considerando, pois, as condições pessoais da Requerente, sua vulnerabilidade e que, evidentemente, qualquer desconto indevido gera para um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a parte Requerida, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço” (mov. 110.1).Neste contexto, cumpre mencionar que, em razão do ilícito praticado pelo Banco, foi debitada a quantia mensal de R$ 349,44 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), durante 18 meses, por um contrato declarado inexistente. A situação dos autos, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento. Os descontos no benefício previdenciário por longo período de um contrato inexistente, acarretam sentimentos de angústia e preocupação acima da normalidade, atingindo a dignidade do beneficiário que, além de privar o menor dos valores recebidos de benefício de prestação continua a pessoa com deficiência, comprometendo a sua subsistência. Nesse sentido cito precedente desta Colenda 14ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTA PELO BANCO-REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE NÃO JUNTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL PERTINENTE À DISCUSSÃO NOS AUTOS OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM VERIFICAR A OBEDIÊNCIA AO DEVER DE informação ao consumidor – inteligência do art. 6º, III, do CDC – implementação de descontos DE CARTÃO DE CRÉDITO que se operou de forma viciada, levando à declaração de INEXISTÊNCIA da cobrança –restituição de valores devida – consequência lógica do reconhecimento judicial da inexistência do contrato – pleito de afastamento do dano moral – impossibilidade - DESCONTOS INDEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – ABALO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR – REPROVABILIDADE ELEVADA DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – sentença mantida - recurso conhecido e DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELA AUTORA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – VALOR DE R$ 2.000,00 FIXADO PELA SENTENÇA QUE não ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO – PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - PREVISÃO NO ARTIGO 42, DO CDC - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MODIFICADA – HONORÁRIOS RECURSAIS fixados - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007296-44.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2022). Assim, comprovado o ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, resta configurado o dever de indenizar, sendo o caso de manter a sentença que condenou o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. 2.2.3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIOÉ sabido que não há norma legal que ampare a fixação do valor da indenização por danos morais, cabendo ao magistrado, sopesados os elementos do caso concreto, arbitrar a quantia moderadamente, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para não gerar enriquecimento ilícito a quem recebe. A respeito desse valor, Carlos Alberto Bittar leciona: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 233.) Vale lembrar, de outro vértice, que a reparação pecuniária do dano moral tem um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo (pedagógico) para o ofensor, vale dizer, “ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do abalo havido, atua como sanção ao lesante, como fato de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem” (GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 504). No caso em apreço, não se pode olvidar a gravidade do dano causado pelo ofensor, levando-se em conta os débitos indevidos dos valores recebidos pelo autor do benefício previdenciário, com a redução da sua verba alimentar. Há que se levar em conta, ainda, o fato de o Banco tratar-se de instituição financeira com considerável e notória capacidade econômica, não sendo possível, por outro lado, descurar-se da impossibilidade de enriquecimento ilícito do autor de parcos recursos financeiros (menor de idade e beneficiário da gratuidade da justiça).Assim, sopesadas as particularidades do caso concreto, a indenização por danos morais fixada na sentença (R$ 8.000,00) se mostra razoável para fins de reparar o dano causado, bem como para fins de se evitar a reiteração de fatos desta natureza, revelando-se, inclusive, em conformidade com o valor reiteradamente fixado por esta Corte Estadual em casos semelhantes. Confira-se: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo mutuário. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Acolhimento. (...) 5. Dano moral. Reparação autorizada no caso concreto. Intranquilidade e transtornos experimentados afirmados na petição inicial que não se caracterizam como mero dissabor inerente às frustrações comuns do dia a dia. Não é ordinária ou de mínimo relevo a fraude bancária a imputar ao consumidor obrigação não constituída. 5.1. Quantum. Arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Montante proporcional e razoável, à vista dos parâmetros de análise a considerar (- a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; e - o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima), para, nas circunstâncias do caso em concreto, de menor gravidade nas consequências do dano imposto, serenar o sofrimento do autor e fazer reagir o réu pelo mal causado, estimulando-o à qualificação do agir. (...) IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e provida, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição do indébito, fixar a reparação por danos morais em R$ 8.000,00 e redistribuir o ônus de sucumbência. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003997-43.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 20.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU: 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO POSSUI SEMELHANÇA COM A DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA (STJ, SÚMULA N.º 297). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELO DANO MATERIAL GERADO POR FORTUITO INTERNO (STJ, SÚMULA N.º 479; CDC, ART. 14). DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 2. DANO MORAL: 2.1. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. 2.2. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO (R$ 10.000,00). CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FALSIFICADO QUE FOI INCLUÍDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM JUNHO/2020, COM SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM NOVEMBRO/2020, APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MONTANTE DEVOLVIDO POR DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 8.000,00 PARA MELHOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006997-09.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025) Assim, nego provimento ao recurso no ponto. 2.2.4. DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA Em que pese os argumentos declinados pelo banco, o entendimento firmado por esta Colenda Câmara é no sentido de que os juros de mora incidem do evento danoso. Isso porque, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (já que o negócio jurídico supostamente existente entre as partes foi declarado nulo/inexistente), os juros de mora são devidos desde a prática do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil (“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”) e do disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). A respeito da diferenciação entre a responsabilidade contratual e extracontratual: “Seguindo a doutrina clássica, quando o dano decorre do ilícito contratual, caracterizado pela violação ao dever convencionado, ou propriamente pelo inadimplemento da obrigação contratada, estamos diante da responsabilidade contratual. Em qualquer outro caso de ilícito, a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se, como regra, o art. 186 do Código Civil. Na responsabilidade extracontratual o agente infringe a um dever legal, porque não existe nenhum vínculo jurídico (relação jurídica) entre a vítima e o agente antes do evento, enquanto na responsabilidade contratual o agente ofende a um dever contratual - é inadimplente em relação a uma obrigação contratada. O vínculo, ou a relação jurídica, no caso de responsabilidade contratual é preexistente.” (https://www.migalhas.com.br/coluna/novos-horizontes-do-direito-privado/376449 /aresponsabilidade-contratual-e-a-responsabilidade-extracontratual) Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, “em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015)” (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021)Logo, rejeito a pretensão do banco de incidência de juros de mora a partir da prolação da sentença ou da citação, notadamente porque, diz respeito a relação extracontratual, devendo ser mantida a sentença na parte em que determinou a sua incidência da data da inclusão do desconto na conta corrente da parte autora. Assim, nego provimento ao recurso também neste ponto. 2.2.5. DA COMPENSAÇÃONeste ponto, conforme relatado, o banco apelante sustenta que “houve o recebimento de valores na conta da Recorrida. Assim, em se mantendo a declaração de inexistência da contratação bem como da suspensão dos descontos, o valor recebido pela recorrida deve ser devidamente compensado à recorrente”. Sem razão, contudo.Como bem pontuado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “O apelado alega desde a inicial que jamais autorizou a abertura de conta no Banco BMG e que esta foi criada unilateralmente para intermediar o recebimento do benefício e efetuar os descontos. A instituição financeira não contestou especificamente essa alegação, tornando-a incontroversa (art. 341 do CPC). O próprio contrato BMG (mov. 10.5, p. 8) indica que o valor do empréstimo seria liberado nessa conta BMG, o que corrobora a tese de que o valor nunca chegou efetivamente ao recorrido, já que a conta era desconhecida/não autorizada” (mov. 18.1 – recurso).Veja-se que, o banco apelante além de não apresentar nos autos o comprovante de transferência dos valores relativos ao empréstimo pessoal declarado inexistente na sentença, nem sequer comprovou a abertura da conta corrente pelo autor. Logo, a mingua de prova nos autos de que o autor recebeu os valores relativos ao empréstimo pessoal, revela-se inviável o deferimento da compensação, com base no artigo 368, do Código Civil.Assim, nego provimento ao recurso também neste particular. 2.2.6. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIANeste ponto, sustenta a parte apelante que a fixação honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação não se mostra razoável, dada a baixa complexidade da demanda, o que enseja a sua redução. Sem razão, contudo.O Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados no limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessa linha, ao contrário do que sustenta a parte apelante, o percentual fixado de honorários de sucumbência não se revela incompatível com o trabalho desempenhado pelo procurador do autor, notadamente considerando o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em fevereiro de 2023), a apresentação de diversas petições e recursos de agravo de instrumento objetivando o cumprimento da tutela de urgência, a necessidade de abertura da fase instrutória, bem como o valor estimado da condenação (repetição em dobro dos débitos provenientes do empréstimo pessoal e indenização por danos morais de R$ 8.000,00), revela-se adequada a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, não merecendo qualquer reparo.Assim sendo, conheço parcialmente, e na parte conhecida, nego provimento ao recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A.. 2.3. DOS HONORÁRIOS RECURSAISPor fim, ainda que não conhecido o Recurso Adesivo interposto pelo autor, não há falar em majoração de honorários em favor do procurador da instituição financeira à mingua de prévia fixação na origem. Acerca do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).Por outro lado, em que pese negado provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo banco réu, na parte conhecida, não é cabível a majoração de honorários em favor do procurador do autor, eis que já foram fixados no percentual máximo de 20% na sentença, conforme vedação expressa prevista no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
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