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Processo:
0000947-30.2023.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) verificar se o recurso adesivo Há sete questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso adesivo interposto nas contrarrazões; (ii) aferir a ocorrência de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade; (iii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) examinar a caracterização e o valor do dano moral; (v) fixar o termo inicial dos juros de mora; (vi) analisar a alegação de compensação de valores; e (vii) avaliar o percentual de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso adesivo é inadmissível quando apresentado juntamente com as contrarrazões e não em petição autônoma, conforme exigência dos arts. 997, §2º, e 1.010 do CPC e jurisprudência consolidada do TJPR.3.1. A apelação do banco não é conhecida nas partes em que inova a matéria ou viola o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.3.2. Nos termos do EAREsp nº 600.663/RS (STJ), a restituição em dobro do indébito é devida independentemente da comprovação de má-fé, quando os descontos ocorreram após 30/03/2021, data da publicação do acórdão da Corte Especial, aplicando-se ao caso concreto.3.3. Configura-se o dano moral quando o consumidor, especialmente vulnerável, sofre descontos indevidos sobre valores que recebe de benefício previdenciário, atingindo sua dignidade e comprometendo sua subsistência.3.4. O quantum indenizatório arbitrado atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.3.5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.3.6. A ausência de comprovação da origem e disponibilização dos valores impede a compensação pleiteada, nos termos do art. 368 do CC.3.7. Os honorários de sucumbência fixados na sentença são proporcionais e adequados ao caso específico.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. Recurso Adesivo não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 368, 398 e 927; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 341, 997, §2º, 1.010 e 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPR, 14ª C.C., Apelação nº 0007296-44.2020.8.16.0069, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 02.05.2022; TJPR, 14ª C.C., Apelação nº 0004436-47.2021.8.16.0033, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 27.11.2023.