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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor Gelson Pedro Baldin apelou da sentença (M. 49.1)[1] que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gelson Pedro Baldin em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, considerando o zelo dos procuradores no patrocínio dos requeridos, a complexidade da causa, o tempo exigido dos procuradores para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços.O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado.Observe-se, todavia, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor”. Depois de reiterar a necessidade da justiça gratuita e postular a manutenção do benefício, alegou que (M. 54.1):- integra a reserva remunerada desde janeiro/2020. Em 18.06.2021 foi excluído da Corporação em virtude de infrações apuradas pelo Conselho de Disciplina por ato anterior à sua passagem para a inatividade;- a Paranaprevidência cancelou os seus proventos em agosto/2023, o que motivou o ajuizamento da ação, julgada improcedente;- contudo, o autor tem direito adquirido aos proventos da reserva remunerada porque contribuiu por 25 anos para a Paranaprevidência, o que lhe assegura a percepção do benefício, de caráter contributivo e alimentar;- as emendas constitucionais EC 03/1993, EC 20/1998 e 41/2003 alteraram o regime de previdência dos servidores públicos para incluir os militares. Assim, os proventos deixaram de ser benefício vinculado à permanência no cargo público e passaram a estar atrelados às contribuições recolhidas. Por isso, a exclusão a bem da disciplina não prejudica a sua percepção;- a Lei Estadual 6.417/73 que dispõe sobre a cassação dos proventos da reserva remunerada é anterior à CF/88. O STF e o STJ têm se posicionado pelo caráter contributivo dos benefícios de servidores civis e militares;- assim, “a decisão de cancelar os proventos do apelante é manifestamente inconstitucional, à luz do regime contributivo estabelecido pelas emendas constitucionais e da jurisprudência consolidada”;- o art. 11 do Anteprojeto de Lei em tramitação (protocolado sob o nº 17.697.595-4) estabelece que os militares estaduais da reserva remunerada e da reforma que perderem o posto ou a patente ou forem excluídos a bem da disciplina manterão o direito à remuneração e à pensão;- após adequação das disposições do anteprojeto ao art. 20, caput, da Lei Federal 3765/60, o texto está pronto para ser encaminho à ALEP.Requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e seu pedido acolhido para restabelecer os proventos da reserva remunerada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Juntou cópia do aludido Anteprojeto de lei (Ms. 54.2/54.3 e 55.2/55.4).Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (Ms. 60.1/62.1).
II. VotoConhecimentoDespiciendo o pedido de manutenção da justiça gratuita concedida em primeiro grau (M. 15.1-item 2 e dispositivo da sentença de M. 49.1) não deve ser conhecido por falta de interesse recursal.Nos termos da jurisprudência do STJ, “o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)” (AgInt no AREsp n. 2.763.093/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).Com tal ressalva, conheço do apelo. Dos fatos e da sentençaEm 18.12.2019, o Cabo Gelson Pedro Baldin foi transferido para a reserva remunerada proporcional (cf. Resolução nº 5892/2019 – M. 1.5), após mais de 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar do Paraná (cf. histórico funcional de M. 1.4 e ato concessivo do benefício – M. 1.5, p. 20).Submetido ao Conselho de Disciplina nº 026/2019, em razão dos fatos praticados em 20.06.2017 (cf. item 3.4 do Boletim Geral nº 111, de 18.06.2021 - M. 1.7), foi excluído da Corporação, a bem da disciplina.Ao receber o Ofício nº 138/DP-4, da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar (M. 1.60, p. 9), a Diretoria Jurídica da Paranaprevidência manifestou-se pelo cancelamento dos proventos da reserva remunerada (Parecer nº 1049/2021 – M. 1.6, p. 16-18, complementado pelo Parecer nº 373/2022 – M. 1.6, p. 24-25), não sem antes oportunizar a defesa do policial militar, exercida através de advogado (M. 1.6, p. 38-45).A entidade previdenciária deliberou pelo cancelamento definitivo dos proventos (Parecer nº 1019/2023 – M. 1.6, p. 49-51), o que resultou no despacho previdenciário que tornou sem efeito a anterior concessão do benefício (M. 1.6, p. 57).O policial militar ajuizou, então, ação de obrigação de fazer visando a compelir a Paranaprevidência a restabelecer o benefício, sob o argumento de que a sua exclusão da Corporação por transgressão disciplinar e a perda da condição de militar não interfeririam na qualidade de “segurado”, pois a transferência para reserva remunerada teve como fato gerador o caráter contributivo, sendo ato jurídico perfeito.Formulou os seguintes pedidos: “5 – DOS PEDIDOSIsto posto, requer:(...)b) seja concedida a liminar, inaudita altera pars, ordenando que o Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente da Paraná Previdência restabeleça o pagamento do benefício previdenciário do autor;c) seja julgado procedente o pedido do autor para restabelecer seu benefício previdenciário e o pagamento do tempo que ficou sem receber – desde o mês de julho de 2023;(...)e) a condenação do réu no pagamento de custas e honorários de sucumbência”. O juízo a quo concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a liminar (M. 15.1). O AI 0005257-48.2024.8.16.0000 interposto contra a aludida decisão não foi provido (acórdão de M. 29.1).Os réus contestaram o feito (Ms. 25.1 e 29.1).O autor apresentou réplica (M. 34.1).As partes dispensaram a dilação probatória (Ms. 37.1, 38.1 e 41.1) e pediram o julgamento antecipado da lide.O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção na lide (M. 46.1).Sobreveio a sentença recorrida (M. 49.1). MéritoA controvérsia está circunscrita à possibilidade ou não de cassação dos proventos da reserva remunerada de Gelson Pedro Baldin pela Paranaprevidência, em virtude de sanção disciplinar aplicada por infrações cometidas (itens 3.4 e 3.5 da decisão do recurso de reconsideração do Conselho de Disciplina nº 026/2019 – M. 1.7).Pois bem.Não há direito adquirido aos proventos da reserva remunerada.Embora o STF tenha se posicionado sobre a impossibilidade de cassação dos proventos de aposentadoria no RMS 33927/DF, a referida decisão (reproduzida nas razões recursais) tratou de uma situação pontual com efeitos inter partes em recurso ordinário em mandado de segurança, levando em conta as particularidades daquele caso, distintas da presente discussão.O outro julgado citado (RE 610.290/MS), além de não ter sido submetido à sistemática da Repercussão Geral (por isso mesmo, sem efeito vinculante - art. 927, III, do CPC), tratou da constitucionalidade de Lei de outro ente federativo (Estado do Mato Grosso do Sul – art. 117 da LC 53/90), a qual instituiu benefício em favor de dependentes do militar excluído da Corporação, hipótese distinta do caso em tela.Em sentido oposto ao defendido pelo apelante, em julgado do ano de 2014, o STJ entendeu que se a legislação estadual prevê o cancelamento da inscrição do militar da reserva remunerada, não há que se falar direito à manutenção do benefício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONDENAÇÃO PENAL POSTERIOR. CRIME OCORRIDO QUANDO EM ATIVIDADE DO CARGO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA (RESERVA) E CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A legislação estadual prevê expressamente possibilidade de cessação do pagamento dos proventos de inatividade no caso de exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, de acordo com o disposto no art. 9o c/c arts. 41, 48, § 3o, e 112 da Lei n° 6.783/74.2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado, já que os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando ele se encontrava na ativa.Ademais, tendo sido condenado o impetrante penalmente, é possível a comunicação das esferas criminal e administrativa.3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS n. 45.324/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) O art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98 (ainda em vigor mesmo após a LC Estadual 233/2021) dispõe que: “Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:(...)II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”. Logo, o cancelamento do pagamento dos proventos da reserva remunerada pela Paranaprevidência é decorrência lógica da determinação do Comandante-Geral da Polícia Militar que excluiu o agravante da Corporação em cumprimento à decisão do Conselho de Disciplina.Pontue-se que a sanção disciplinar castrense não está em discussão nesta ação.Ademais, a permanência do militar no sistema de proteção social, atualmente gerido pela Paranaprevidência e a manutenção de sua inscrição junto à entidade previdenciária não estão atreladas ao caráter contributivo, conforme entendimento desta 6ª Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM NOMINADA “ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada”. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA PMPR, POR ILÍCITO COMETIDO ANTES DE SUA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO SERVIDOR JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – PRÁTICA, AINDA EM ATIVIDADE, DE FATO TIPIFICADO COMO ILÍCITO – INFRAÇÃO DEVIDAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – INSCRIÇÃO JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA JUSTIFICADAMENTE CANCELADA (ART. 40, II, LEI ESTADUAL Nº 12.398/98) – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTES. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. “As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes.” (STF, Pleno, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, J. 15.04.2020).2. “O servidor público demitido não tem direito adquirido à aposentadoria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria. Precedentes” (STF, 1ªT, RE 1153485 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 29.04.2019).3. Hipótese em apreço em que o apelante, em decorrência de sua demissão do cargo de soldado da Polícia Militar, perdeu a condição de servidor público e, consequentemente, teve cancelada sua inscrição junto à Paranaprevidência, nos exatos termos do art. 40, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/98.4. Afastada a condição de servidor público, revelam-se adequados, como consectários lógicos, o cancelamento de sua inscrição de segurado perante à Paranaprevidência e a cessação do pagamento do benefício previdenciário que então recebia. Precedentes das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.5. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042978-15.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.06.2023)) Também: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043663-75.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - J. 06.02.2024), entre outros julgados.Por fim, a existência de Anteprojeto de Lei, contendo proposta de manutenção dos proventos em caso de exclusão do militar da Corporação a bem da disciplina, em nada aproveita ao apelante.Trata-se de anteprojeto sequer enviado à Assembleia Legislativa do Paraná. Enquanto não apresentado, votado e aprovado pelo parlamento, não é lei, razão pela qual não produz qualquer efeito jurídico. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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