Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação regressiva de ressarcimento de danos” ajuizada por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A em face de SILVAIR CORDEIRO PIRES E KATIA AUGUSTA FREITAS DA LUZ.A seguradora relata que mantinha um contrato de seguro com SADI ZOLET DA SILVA e no dia 09.08.2020 o veículo de propriedade de SILVAIR CORDEIRO PIRES, conduzido por KATIA AUGUSTA FREITAS DA LUZ, após atravessar o cruzamento, colidiu com a fachada do estabelecimento segurado, causando avarias.Assim, a autora pagou indenização securitária de R$19.620,00, pretendendo o ressarcimento desta importância.Contestação à mov. 117.1. e impugnação à mov. 120.1..Sobreveio sentença à mov. 161.1, nos seguintes termos : ‘’III – DA PARTE DISPOSITIVAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$19.620,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso realizado pela autora, nos termos do enunciado sumular 43 do E.STJ e entendimento do E.TJPR.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o zelo e o trabalho do advogado, a natureza e a importância da causa (desnecessidade de instrução), o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Observada a suspensão a que alude o art. 98, §3º do CPC.’’ SILVAIR CORDEIRO PIRES E KATIA AUGUSTA FREITAS DA LUZ interpuseram apelação à mov. 165.1., alegando que KATIA AUGUSTA FREITAS DA LUZ conduzia o Ford/Focus, placa ITB-3H91, pela Rua Serra Negra, na cidade de Cascavel quando, antes de acessar a rua Pedra Branca, na cidade de Cascavel, deparou-se com um buraco na pista de rolamento, tendo efetuado uma manobra de direção defensiva, vindo a colidir com o estabelecimento comercial do segurado. Ressaltam que existiu um evento totalmente imprevisível antes do choque no estabelecimento comercial, restando caracterizado o caso fortuito, devendo ser excluída a responsabilidade civil.Apontam que o único orçamento apresentado não pode servir de parâmetro suficiente para a condenação, além de apresentar um valor elevado não condizente com os danos sofridos. Destacam a necessidade de apresentação de, no mínimo, três orçamentos, devendo a sentença levar em conta o de menor valor.Contrarrazões à mov. 170.1. pelo não conhecimento do apelo ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Em que pese a seguradora alegue em preliminar de contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal do apelo, sua alegação não prospera.No caso, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença e impugna de forma coerente e suficiente o conteúdo da decisão, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.Sobre o tema, Theotonio Negrão: "(...) O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do tribunal". (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005. p. 590). Logo, rechaça-se a preliminar levantada.No mérito, a seguradora ingressou com a presente ação, pretendendo ser ressarcida dos valores de R$19.620,00 que despendeu ao segurado SADI ZOLET DA SILVA em decorrência de sinistro ocorrido em 9.08.2020, por culpa exclusiva da requerida KATIA AUGUSTA FREITAS DA LUZ que ao desviar de um buraco na via, colidiu com o estabelecimento segurado, ocasionando danos materiais. Em razões de apelo, SILVAIR CORDEIRO PIRES E KATIA AUGUSTA FREITAS DA LUZ pretendem o reconhecimento do evento totalmente imprevisível (buraco na via) antes do choque do veículo no estabelecimento comercial segurado (padaria), restando caracterizado o caso fortuito, devendo ser excluída a responsabilidade civil.O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do artigo 927 do Código Civil.Sobre o acidente em questão, constou do boletim de ocorrência de mov. 1.13.O boletim de ocorrência embora possua fé pública, têm presunção relativa de veracidade (iuris tantum), e pode ser elidido por meio de prova, o que não aconteceu no caso em tela.Percebe-se que os apelantes fazem diversas alegações genéricas e não chegam a demonstrar a presença do suposto buraco na via que ensejou a manobra defensiva e, por consequência, a colisão com o estabelecimento segurado (padaria).Como disposto no artigo 28 do CTB: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;” Assim, ausente prova capaz de sustentar a tese de caso fortuito, escorreita a sentença recorrida ao reconhecer a responsabilidade dos apelantes pelo acidente. Dos danos materiais:SILVAIR CORDEIRO PIRES E KATIA AUGUSTA FREITAS DA LUZ apontam que o único orçamento apresentado não pode servir de parâmetro suficiente para a condenação, além de apresentar um valor elevado não condizente com os danos sofridos. Destaca a necessidade de apresentação de, no mínimo, três orçamentos, devendo a sentença levar em conta o de menor valor. O art. 944 do CC estabelece que “a indenização será medida pela extensão do dano, sendo que no caso de acidente de trânsito busca-se ressarcir, na medida do possível, a totalidade das despesas e danos pelo ato ilícito que lhe acometeu”.Ao contrário do apontado pelos apelantes, é desnecessária a apresentação de três orçamentos para apuração dos valores dos danos materiais, sendo o entendimento desta e. Corte que basta a apresentação de um único orçamento por empresa idônea ou nota fiscal.Nessa linha: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA RÉ COM COLISÃO EM CAMINHÃO ESTACIONADO EM POSTO DE GASOLINA. CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU SE PODIA REALIZAR A MANOBRA SEM PERIGO AOS DEMAIS USUÁRIOS PRESENTES NO LOCAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, II DO CTB. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. ESCLARECIMENTOS POR EMPRESA IDÔNEA QUE ELABOROU O ÚNICO ORÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018376-78.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Minha relatoria - J. 13.02.2023)
Desta forma, o documento anexado à mov. 1.19 comprova o pagamento pela seguradora de R$19.620,00, o qual foi respaldado pelo detalhado laudo técnico de mov. 1.18 elaborado por Apolinário Engenharia, estando condizente com os danos demonstrados nas fotografias de mov. 1.15, sendo suficiente para comprovar o prejuízo da seguradora. Em suma, o apelo deve ser desprovido, mantendo a condenação dos apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à mov. 16.1 (artigo 98, §3º do CPC).
|