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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017630-53.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS”. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO VEÍCULO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEGURADO. PRETENSÃO DA SEGURADORA EM SER RESSARCIDA PELOS VALORES QUE DESPENDEU AO SEGURADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MAIS DE UM ORÇAMENTO. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, no qual o veículo, conduzido por uma das apelantes, colidiu com a fachada de um estabelecimento comercial segurado, resultando em indenização paga pela seguradora no valor de R$19.620,00. Os apelantes alegam a ocorrência de caso fortuito devido a um buraco na via e questionam a suficiência de um único orçamento apresentado para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado em decorrência de danos materiais causados por acidente de trânsito, considerando a alegação de caso fortuito e a suficiência de um único orçamento para comprovação dos danos.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil dos apelantes foi reconhecida, pois não apresentaram prova suficiente do alegado caso fortuito (buraco na via) que justificasse a manobra defensiva.4. A apresentação de um único orçamento é suficiente para comprovar os danos materiais, conforme entendimento da jurisprudência.5. Os danos materiais foram comprovados pelo laudo técnico e fotografias anexadas aos autos, respaldando o valor pago pela seguradora.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a condenação dos apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação.Tese de julgamento: Em ações regressivas de ressarcimento de danos decorrentes de acidentes de trânsito, a apresentação de um único orçamento por empresa idônea é suficiente para comprovar os danos materiais, não sendo necessária a apresentação de três orçamentos, conforme entendimento jurisprudencial estabelecido.