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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Cuidam-se de Embargos de Declaração, opostos por VALDECI ANTÔNIO DE ALMEIDA, ora apelante, em face do acordão proferido nos autos de Recurso de Apelação nº. 0001103-08.2022.8.16.0145 no qual consta a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIME.DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS. 138, 139 E 140, C/C ARTIGO 141, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR. 1.1. PEDIDO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO USURPOU DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PARTE OFENDIDA. FEITO QUE TRATA DE CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS CONTRA PROMOTORA (SERVIDORA PÚBLICA) NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PROMOTORA QUE ENDEREÇOU REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 39 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O SERVIDOR E O MINISTÉRIO 1.2. PEDIDO DE NULIDADEPÚBLICO. SÚMULA 714 DO STF. DO CRIMINAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ATRIBUI AO(PIC). NÃO ACOLHIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, SENDO-LHE TAMBÉM RECONHECIDA, PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A LEGITIMIDADE PARA PROMOVER INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS POR AUTORIDADE PRÓPRIA, NÃO HAVENDO VEDAÇÃO À INSTAURAÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO PELO. DIREITOS E GARANTIAS DEVIDAMENTEPARQUET OBSERVADOS. 1.3. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM FAVOR DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EXPRESSAMENTE ANALISOU A EVENTUAL VIABILIDADE DOS BENEFÍCIOS LEGAIS, DEIXANDO DE OFERTÁ-LOS DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO SE EVIDENCIA QUALQUER ILEGALIDADE. 1.4. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA DE FORMA AFUNDAMENTADA. ANÁLISE DE JUSTA CAUSA, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERE-SE NO MOMENTO INICIAL DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, TENDO POR FINALIDADE IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES PENAIS DESPROVIDAS DE SUPORTE MÍNIMO. NÃO EVIDENCIADA 1.5. QUALQUER NULIDADE NESTE PONTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 143 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO QUE SOMENTE PRODUZ EFEITOS NOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUANDO PROCESSADOS MEDIANTE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, EXIGINDO-SE, AINDA, QUE SEJA EXERCIDA EM MOMENTO OPORTUNO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO CONCRETO QUE APRESENTA DISTINÇÃO RELEVANTE E ESPECÍFICA. OFENSAS FORAM DIRIGIDAS EM FACE DA PROMOTORA DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 145, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, AUTORIZANDO A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM REGIME DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE. APLICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NO PRESENTE CASO. 1.6. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA TESE DE OCORRÊNCIA DE NO CASO CONCRETO.BIS IN IDEM IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 2. MÉRITO. 2.1. PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTOREFERIDO PRINCÍPIO. AOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL IDÔNEA. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DO ACUSADO EM OFENDER A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA OFENDIDA. EXCESSO NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. DOLO DA CONDUTA COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.2. DOSIMETRIA. 2.2.1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUE DEVE SER MANTIDA. EVIDENCIADA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. 2.2.2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DO RESPECTIVO VALOR. ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE. 2.2.3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA RESPEITANDO A OQUANTUM PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 2.2.4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE SE TRATEM DE CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, NÃO SE VERIFICA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA, COMO A REPETIÇÃO DE CONDUTAS AO LONGO DO TEMPO E DE MESMA ESPÉCIE. MANTIDO O CONCURSO FORMAL ENTRE AS CONDUTAS, CONFORME ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. 2.2.5. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO. 2.2.6. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO Á TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PLEITEADO, APONTANDO A QUANTIA ESPECÍFICA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO APONTANDO O MONTANTEPLEITEADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADOFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EMEM SENTENÇA. 3. SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em diversas ocasiões, contra Promotora de Justiça, por meio de manifestações escritas na resposta à acusação em processo criminal. O apelante, advogado, requereu a nulidade da denúncia e dos atos processuais, a absolvição por ausência de dolo e imunidade profissional, além da readequação da dosimetria e reconhecimento de crime continuado. A sentença condenou o réu à pena de detenção em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de multa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são procedentes os pedidos de nulidade da denúncia e dos atos processuais, de reconhecimento da ausência de justa causa, de aplicação dá retratação, de ocorrência de bis in idem, e se deve ser mantida a condenação por crimes de calúnia, difamação e injúria praticados contra promotora de justiça no exercício de suas funções, bem como a dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade para a propositura da ação penal pública condicionada pelo Ministério Público está devidamente demonstrada, pois as ofensas foram dirigidas à honra de Promotora de Justiça no exercício de suas funções, com representação formal da vítima, conforme Súmula 714 do STF. 4. O Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público é válido, não havendo nulidade por ausência de comunicação ao juízo competente, nem prejuízo concreto à defesa. 5. A negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo foi fundamentada e legal, não configurando nulidade. 6. A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi devidamente analisada e reconhecida no momento do recebimento da denúncia, não havendo nulidade posterior. 7. O pedido de retratação não é cabível, pois a ação penal é pública condicionada, e a retratação com efeitos extintivos da punibilidade aplica-se apenas à ação penal privada, além de ter sido apresentada em momento inadequado. 8. Não há ocorrência de bis in idem, pois as condutas imputadas são distintas e autônomas, ainda que inseridas em uma mesma peça processual. 9. As provas produzidas, inclusive depoimentos da vítima e testemunhas, comprovam a autoria e dolo do acusado na prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, afastando a alegação de imunidade profissional e ausência de dolo. 10. As manifestações do acusado ultrapassaram os limites da crítica legítima e da imunidade profissional do advogado, configurando excessos com intenção de ofender a honra objetiva e subjetiva da vítima. 11. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo-se a reprimenda acima do mínimo legal, salvo redução da multa por proporcionalidade. 12. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi mantido, por não se mostrar excessivo diante do conjunto probatório e respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena de multa, mantendo-se a condenação pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, com a fixação da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e manutenção do valor da prestação pecuniária e da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: Nos crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício de suas funções, a legitimidade para propositura da ação penal é concorrente entre o ofendido e o Ministério Público, desde que haja representação, autorizando a atuação ministerial em regime de ação penal pública condicionada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, II, 145, p.u., 70; CPP, arts. 24, 39, 395, III, 563; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; CR/1988, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Habeas Corpus 0083474-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28.10.2024; Súmula 714/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um advogado condenado por ofender a honra de uma promotora de justiça, dizendo que ela cometeu crimes e usando palavras ofensivas contra ela. A defesa pediu a anulação do processo, disse que ele só estava fazendo críticas profissionais e que não tinha intenção de ofender, mas o tribunal entendeu que as ofensas foram graves, feitas com intenção de prejudicar a promotora, e que o advogado passou dos limites da liberdade de expressão e da defesa. Também rejeitou pedidos para anular etapas do processo, para aplicar benefícios legais ou para reduzir a pena. Por isso, manteve a condenação e a pena fixada, reconhecendo que o advogado agiu com dolo e que as provas confirmam os crimes de calúnia, difamação e injúria contra a promotora no exercício de suas funções.” O embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de decadência, especialmente no que se refere à definição do termo inicial do prazo decadencial em relação ao denominado Fato 5; (ii) a ausência de manifestação acerca da regularidade da representação criminal, notadamente quanto à necessidade de outorga de poderes especiais ao procurador que a subscreveu e à incidência do artigo 44 do Código de Processo Penal; (iii) a omissão quanto à interpretação do artigo 143 do Código Penal e à aplicabilidade do instituto da retratação à hipótese dos autos; (iv) a ausência de pronunciamento sobre as alegações de violação ao efetivo exercício da autodefesa, bem como acerca das circunstâncias em que foi realizado o interrogatório judicial; (v) a falta de enfrentamento da tese relativa ao animus defendendi, à individualização do dolo e aos limites da imunidade profissional do advogado; (vi) a omissão quanto à repercussão dos documentos apresentados pela defesa na análise do elemento subjetivo dos crimes contra a honra; (vii) a deficiência de fundamentação do acórdão, em razão da ausência de exame analítico das teses devolvidas pela apelação; e (viii) ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça WILSON JOSÉ GALHEIRA, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1 – 2º Grau de Jurisd.). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:
Conheço do recurso, devido à presença dos pressupostos de admissibilidade.Posto isso, necessário, inicialmente, tecer alguns comentários sobre as hipóteses de cabimento do presente instrumento de impugnação.Os embargos declaratórios, previstos nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal1, somente serão admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na eventualidade de a decisão objetada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ocasião em que a parte embargante deverá indicar, por meio de requerimento, o específico ponto a ser aclarado, declarado e, excepcionalmente, corrigido.Magalhães NORONHA2 assim conceitua os vícios em questão: “[...] uma decisão é ambígua quando se presta a mais de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer.”. Partindo de tal premissa doutrinária e ciente do que dispõe a lei processual penal, não vislumbro qualquer mácula a ser sanada.Denota-se que as insurgências do embargante não podem prosperar. Quanto à alegada omissão relativa à decadência, não assiste razão ao embargante.O acórdão apreciou expressamente a preliminar suscitada, concluindo pela inexistência de causa extintiva da punibilidade e pela regularidade da persecução penal em relação aos fatos descritos na denúncia. A controvérsia jurídica foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pela defesa em favor da adoção de termo inicial diverso para a contagem do prazo decadencial, inclusive no que se refere ao denominado Fato 5.Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos deduzidos pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.A insurgência do embargante dirige-se, em verdade, ao conteúdo da fundamentação adotada pelo Colegiado, e não à existência de omissão quanto ao exame da matéria, revelando mero inconformismo com a conclusão alcançada no julgamento.De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à regularidade da representação criminal.O acórdão enfrentou expressamente a preliminar suscitada e concluiu pela validade da representação criminal e pela regularidade da condição de procedibilidade da ação penal, reconhecendo a incidência do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, bem como da Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal.Destaco do v. acórdão: “Preliminarmente, a defesa pugnou pela nulidade da denúncia, alegando, para tanto, que o caso deveria ter sido proposto por queixa-crime, uma vez que se trata de ação penal privada, bem como mediante representação da ofendida, elementos que não restaram verificados nos autos. De início, cumpre ressaltar que o caso em análise se trata de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do acusado Valdeci Antônio de Almeida, pela prática dos crimes previstos no artigo 138 c/c artigo 141, inciso II, por 05 (cinco) vezes, artigo 139 c/c artigo 141, inciso II, por 06 (seis) vezes, e artigo 140 c/c artigo 141, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, em razão de diversas ofensas proferidas contra a Promotora de Justiça Nathalie Murillo Floroschk, no bojo da resposta à acusação apresentada nos autos nº 0002809-31.2019.8.16.0145, as quais consistiram em imputações falsas de prática de crimes, afirmações atentatórias à sua reputação funcional e expressões ofensivas à sua dignidade pessoal. Dito isso, da análise dos autos, verifica-se que, quando da prolação da r. sentença, a magistrada singular rejeitou a referida preliminar, arguida pela defesa do acusado, e que se reitera no presente recurso, ressaltando não estar configurada qualquer irregularidade na propositura da ação penal (mov. 135.1 – 1º Grau).[...]Diante desse cenário, inexistindo nulidade formal ou material na propositura da ação penal, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, prosseguindo-se no exame do mérito da pretensão punitiva. Ainda, também não se vislumbra qualquer elemento que permita concluir pela parcialidade no procedimento investigatório e no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, pois além de seguir a legitimidade delineada na Súmula 714, do STF, também foi subscrito por membro diverso”. Ao reconhecer a higidez da representação criminal, o Colegiado solucionou a controvérsia jurídica devolvida pela apelação, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos invocados pela defesa, inclusive aqueles relativos à necessidade de poderes especiais do mandatário, à cronologia da juntada da procuração e à incidência do artigo 44 do Código de Processo Penal.A mesma conclusão se aplica à alegada omissão quanto à retratação prevista no artigo 143 do Código Penal.O acórdão apreciou expressamente a tese defensiva e concluiu pela inaplicabilidade do instituto da retratação ao caso concreto, consideradas as particularidades da ação penal e o regime jurídico incidente na hipótese. A circunstância de a defesa conferir interpretação diversa ao referido dispositivo legal não evidencia omissão, porquanto a matéria foi efetivamente examinada e decidida pelo Colegiado.No tocante às alegações de violação ao efetivo exercício da autodefesa, tampouco se verifica o vício apontado.Ao afastar as nulidades suscitadas e reconhecer a regularidade do interrogatório judicial e da instrução processual, o acórdão rejeitou a premissa de que as circunstâncias em que realizado o interrogatório judicial teriam comprometido o exercício da ampla defesa ou o efetivo exercício da autodefesa. Desse modo, a controvérsia foi devidamente apreciada pelo Colegiado, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada um dos argumentos deduzidos pela defesa acerca da condução da audiência.A pretensão de obter pronunciamento específico sobre todos esses argumentos revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, e não deficiência da prestação jurisdicional ou omissão passível de saneamento por meio de embargos de declaração.Igualmente, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao animus defendendi, aos limites da imunidade profissional da advocacia, ao elemento subjetivo dos delitos e à relevância dos documentos invocados pela defesa.O acórdão enfrentou expressamente essa controvérsia e concluiu que as expressões empregadas pelo recorrente extrapolaram os limites do exercício regular da advocacia, evidenciando o dolo necessário à configuração dos crimes contra a honra. Com base nessa premissa, afastou tanto a tese de incidência da imunidade profissional quanto os argumentos voltados a descaracterizar o elemento subjetivo dos delitos, inclusive aqueles amparados nos documentos apresentados pela defesa.A circunstância de o voto condutor não atribuir relevância individualizada a cada documento acostado aos autos não configura omissão, porquanto a questão jurídica foi devidamente apreciada e decidida pelo Colegiado, sendo desnecessário o exame analítico de todos os elementos probatórios invocados pelas partes.Por fim, igualmente não prospera a alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar, de forma analítica, todas as teses devolvidas pela apelação.Como bem apontado pelo órgão ministerial: “A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais exige que o órgão jurisdicional enfrente as questões essenciais ao julgamento, não lhe impondo responder, um a um, todos os argumentos desenvolvidos pelas partes. No caso concreto, o acórdão examinou as matérias indispensáveis ao deslinde da controvérsia e expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação, sendo inviável utilizar os embargos de declaração como instrumento para exigir fundamentação mais extensa ou compatível com a linha argumentativa da Defesa”.Portanto, percebe-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria de mérito, tencionando, com isto, a modificação do entendimento proferido por este Colegiado quando do julgamento do Recurso de Apelação, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à sua expectativa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Neste sentido, doutrina e jurisprudência são uníssonas: “Embargos declaratórios - Objeto. Os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, pressupondo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Não se prestam a uma nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide.” (JSTF 180/349 – in MIRABETE, Julio Fabbrini. CPP Interpretado. 10. ed. Atlas, 2002, p. 1596) “Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da lide se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, novo julgamento da demanda e, consequentemente, a inversão do decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 680.974/RS, Relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012) Vale lembrar que os embargos declaratórios se prestam somente a complementar a decisão embargada, de modo a aperfeiçoá-la, não constituindo instrumento hábil para consultar ou para revisar pontos já debatidos e examinados por ocasião daquela, ou que, em decorrência dela, tenham sido implícita e consequentemente refutados. Daí porque, caso entenda ter havido erro de julgamento, deve a parte irresignada buscar a reforma do acórdão junto às Cortes Superiores, seja pela via do recurso especial, seja por meio de recurso extraordinário, e não através da via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaque-se que a oposição de embargos para esse fim é admitida quando o julgado se encontra acometido de algum dos vícios descritos no art. 619, do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos.
III. CONCLUSÃO:
Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 619, do Código de Processo Penal, voto por REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, pelas razões acima relatadas.
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