Ementa
EMENTAREMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO E CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para que autoridades municipais analisassem pedido administrativo relacionado à correção de informações sobre imóvel rural, após a impetrante aguardar 79 dias sem resposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública agiu de forma omissa ao não decidir sobre o pedido administrativo relacionado ao cadastro de um imóvel rural, configurando demora injustificada e violação aos princípios da celeridade e eficiência na tramitação de processos administrativos.III. Razões de decidir3. A Administração Pública deve decidir sobre pedidos administrativos em até 30 dias, conforme o art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, salvo prorrogação motivada.4. A demora de 79 dias para deliberar sobre o pedido administrativo viola os princípios da celeridade processual e eficiência.5. A decisão do juiz foi fundamentada na omissão da Administração Pública e na necessidade de garantir a razoável duração do processo.IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária confirmada, mantendo a segurança concedida.Tese de julgamento: A Administração Pública deve decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 30 dias, salvo prorrogação expressamente motivada, sob pena de violação do direito à razoável duração do processo e da eficiência administrativa._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RE 603323 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 13.03.2012.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Administração Pública de Chopinzinho deve analisar um pedido feito por uma pessoa sobre um imóvel que estava cadastrado de forma errada. A Justiça entendeu que a demora de 79 dias para dar uma resposta foi muito longa e não respeitou as regras que garantem que as decisões devem ser tomadas em até 30 dias. Por isso, a Justiça confirmou a decisão anterior que mandou a Administração resolver o pedido em 10 dias.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000611-48.2025.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.09.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Reexame Necessário da sentença proferida nestes autos de Mandado de Segurança Cível, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível de Chopinzinho (mov. 53.1), que, confirmando o provimento antecipatório, concedeu a ordem pleiteada num mandado de segurança impetrado por LIANES SANTINA MANGONI DE OLIVEIRA em desfavor do GERENTE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA DE CHOPINZINHO e do GERENTE DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE CHOPINZINHO, de maneira a determinar que as autoridades impetradas examinem o pedido administrativo da impetrante no prazo de 10 dias, ante a morosidade de 79 dias decorridos desde o pedido administrativo.Com o parecer da D. Procuradoria de Justiça, (mov. 12.1/ ReeNec), vieram os autos conclusos.É o relatório.
ADMISSIBILIDADENos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a presente remessa necessária comporta processamento.FUNDAMENTAÇÃODisse a impetrante, em breve síntese, que em 14.07.2024 protocolizou pedido administrativo visando à adoção de providências relacionadas a um imóvel rural que estaria incorretamente cadastrado em seu nome (movs. 1.5 e 1.6).Destarte, ante a omissão estatal, impetrou o presente mandamus.Com razão a impetrante.Consoante bem pontou a D. procuradoria de Justiça: “malgrado a ausência de indicação de eventual lei que regule o processo administrativo no âmbito do Município de Chopinzinho, é preciso convir que o transcurso de 79 dias para deliberar sobre o referido pleito vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade processual e da eficiência, os quais devem nortear a atuação da Administração Pública. A propósito, conforme anotou o magistrado singular, o art. 49 da Lei Federal n. 9.784/99 preceitua que a “Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.””No mesmo sentido, comenta a Doutrina: A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional - 41ª Edição 2025. 41. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.142.) A Lei de Procedimento Administrativo estabeleceu que a Administração deve emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (Lei federal n. 9.784/99, art. 48). Nos termos da referida lei, concluída a instrução, a Administração disporá de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49). Tal disposição legislativa está afinada também com outra garantia já mencionada, o direito à razoável duração do processo nos âmbitos judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).(MENDES, Gilmar F.; BRANCO, Paulo Gustavo G. Série Idp - Curso de Direito Constitucional - 20ª Edição 2025. 20. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.434. ISBN 9788553627233.) Ainda: TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO FIXADO EM NOVENTA DIAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E QUEBRA DA ISONOMIA. ART. 49 DA LEI 9.745/1999. ARTS. 2º, 5º, I E LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO. Da forma como foram redigidas as razões recursais, o alegado erro na aplicação do art. 49 da Lei 9.745/1999 ao processo administrativo tributário independe de invocação constitucional, de modo que eventual violação tem caráter infraconstitucional (legislação federal geral em oposição à legislação tributária específica). A alegada quebra da isonomia não pode ser invocada pela União, para contrapor-se à aplicação de lei federal que considera desfavorável, em razão de sua ilegitimidade para postular direito fundamental individual da coletividade de contribuintes. Ademais, o provimento jurisdicional tem origem em provocação regular de jurisdicionado, com o objetivo de corrigir lesão (prazo razoável de duração do processo administrativo), e não de violar direitos individuais dos contribuintes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 603323 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 13-03-2012.)Sob tal foco, e conforme os parâmetros jurisprudenciais ora apontados, é ilegal e abusivo o ato coator omissivo.Desse modo, ausente motivação idônea que rechace a pretensão da parte impetrante, irrepreensível a decisão recorrida, a qual se revelou como resultado de prudente e ponderada convicção do Magistrado, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, devendo, portanto, ser confirmada.Em face do exposto, o voto é pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
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