SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000611-48.2025.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTAREMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO E CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para que autoridades municipais analisassem pedido administrativo relacionado à correção de informações sobre imóvel rural, após a impetrante aguardar 79 dias sem resposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública agiu de forma omissa ao não decidir sobre o pedido administrativo relacionado ao cadastro de um imóvel rural, configurando demora injustificada e violação aos princípios da celeridade e eficiência na tramitação de processos administrativos.III. Razões de decidir3. A Administração Pública deve decidir sobre pedidos administrativos em até 30 dias, conforme o art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, salvo prorrogação motivada.4. A demora de 79 dias para deliberar sobre o pedido administrativo viola os princípios da celeridade processual e eficiência.5. A decisão do juiz foi fundamentada na omissão da Administração Pública e na necessidade de garantir a razoável duração do processo.IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária confirmada, mantendo a segurança concedida.Tese de julgamento: A Administração Pública deve decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 30 dias, salvo prorrogação expressamente motivada, sob pena de violação do direito à razoável duração do processo e da eficiência administrativa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 603323 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 13.03.2012.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Administração Pública de Chopinzinho deve analisar um pedido feito por uma pessoa sobre um imóvel que estava cadastrado de forma errada. A Justiça entendeu que a demora de 79 dias para dar uma resposta foi muito longa e não respeitou as regras que garantem que as decisões devem ser tomadas em até 30 dias. Por isso, a Justiça confirmou a decisão anterior que mandou a Administração resolver o pedido em 10 dias.