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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA empresa autora recorreu da sentença[1] que julgou extinta sem julgamento de mérito a ação de exibição de documentos, nos seguintes termos (M. 26.1): “Diante desse quadro, é forçoso concluir que, na verdade, o autor quer transmudar a ação cautelar de exibição de documentos em ação de exigir contas, o que não pode ser admitido.Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com o que JULGO EXTINTO O PROCESSOsem EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do Código de processo Civil.Custas pela autora”. A apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 30.1) que:- intimada, noticiou nos autos que cumpriu os requisitos do Tema 648 do STJ;- “o recorrente comprovou a existência de relação jurídica” no M. 24.2;- comprovou também o pedido administrativo prévio (Ms. 1.4 e 1.7);- “a instituição financeira não prestou qualquer resposta ao pedido administrativo, assim como não informou a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta o cumprimento pela consumidora e, portanto, deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira”;- “em momento algum, foi exigido o pagamento de taxas administrativas para realização do serviço”;- “a ausência de pagamento não pode macular o interesse de agir, visto que não foi exigido, estando em consonância com o entendimento do STJ (REsp 982.133/RS)”;- expôs com exatidão os documentos que pretende ver exibidos;- requereu a exibição de todos os documentos, dentro do prazo prescricional.A parte ré apresentou contrarrazões no M. 45.1.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaA empresa autora, Ciapizza Comércio de Pizzas Ltda, ajuizou ação denominada autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, narrando na inicial que havia contratado da autora máquina de pagamentos por crédito e débito e que havia notado cobranças estranhas em sua conta.Requereu a exibição de documentos desde o contrato até a última movimentação.No M. 9.1 foi determinada a emenda da inicial para que a parte comprovasse a relação com a requerida. Resposta no M. 24, com juntada de documento no M. 24.2 (reprodução de tela de comunicação entre as partes).Sobreveio a sentença ora recorrida.Após a apresentação do apelo a parte ré foi intimada a apresentar contrarrazões. Do méritoA sentença entendeu que a inicial era genérica e que não havia atendido ao Tema 648 do STJ, o que é refutado pela recorrente no apelo.Eis a tese firmada no julgamento do Tema 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A existência de relação jurídica foi demonstrada no M. 24.2, tendo a representante da ré afirmado que o cadastro da empresa autora estava cancelado desde 20.01.2023. Vale ressaltar que o STJ não exigiu que a parte apontasse vícios de serviço ou cobranças indevidas já na ação de exibição de documentos, apenas a “demonstração da existência de relação jurídica entre as partes”, pelo que não deve ser considerado genérico o pedido inicial. Igualmente, o pedido de exibição foi bem delimitado e teve por objeto: (a) cópia do contrato de credenciamento e das condições comerciais contratadas para a operação das maquinetas de cartão e (b) os extratos das operações realizadas, no período compreendido desde a contratação até a última movimentação (M. 1.1).O pedido administrativo prévio ocorreu, como se vê da notificação de M. 1.4 e do AR de M. 1.7.Nas contrarrazões, a parte ré não comprovou que tivesse apresentado resposta ao requerimento, nem sequer cobrado algum valor para a exibição dos documentos.A respeito, aliás, já decidiu assim esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE INGRESSA COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E, POSTERIORMENTE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PROCEDE EMENDA PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEÇA INICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNDAMENTADA NO DIREITO MATERIAL À OBTENÇÃO DE DOCUMENTO COMUM AS PARTES. PRETENSÃO QUE DEVE SER EXERCIDA PELA VIA DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, TAL COMO FEITO INICIALMENTE PELA AUTORA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA, PARA RESTABELECER O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, A QUAL NÃO TEM PREVISÃO LEGAL NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO). RECUSA ADMINISTRATIVA DO BANCO E DIREITO MATERIAL À EXIBIÇÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DE IMEDIATO, DO RECOLHIMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1. É cabível a ação ordinária de obrigação de fazer (ação comum de exibição de documentos) para o exercício da pretensão exibitória, quando o pedido está fundamentado no direito material à obtenção de documento comum e consubstanciada na recusa injustificada da instituição financeira no atendimento do seu pedido administrativo. 2. Não se pode impor o pagamento da tarifa como condição da ação de exibição de documentos bancários (obrigação de fazer), quando não demonstrado que a instituição financeira tenha oportunizado os meios adequados para o pagamento, sob pena de autorizar que o Banco se beneficie da sua própria negligência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO- SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080179-62.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.08.2018) Estão presentes, pois, os requisitos impostos pelo STJ para o deferimento do pedido de exibição de documentos.Tendo em vista que a parte ré foi citada para apresentar defesa, nos termos do art. 331, §1º, do CPC, estando os autos prontos para julgamento e por se tratar da hipótese do art. 932, V, c, do CPC, é procedente o pedido inicial, para determinar que a parte requerida exiba os documentos demandados, alusivos a todo o período de relacionamento, limitado ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados desde o ajuizamento da ação.Sobre o pedido “c” da peça inicial, nos termos do Tema 47 do STJ, “A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos”.Tendo em vista que ocorreu pretensão resistida (eis que ré não respondeu à notificação extrajudicial), deve ela arcar com os ônus da sucumbência.Assim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Estes, devidos pela ré aos procuradores da autora, observados os critérios do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de causa de proveito econômico inestimável (art. 85, 8º, do CPC). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido dar provimento ao recurso (cód. 237).
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