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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pinhais contra a sentença de mov. 84.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Zaide Alexandre, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, tendo em vista a comunicação, pelo exequente, de que houve a quitação integral do débito pelo executado, julgou extinto o processo e condenou ele, exequente, ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária.Em suas razões recursais (mov. 87.1), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que a condenação ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, recaia sobre o executado, uma vez que o processo de execução foi extinto em razão do pagamento.Sustenta que a reforma da sentença nesta parte é decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pelo qual os ônus sucumbenciais devem ser impostos à parte que deu causa à propositura da ação, que, na hipótese, foi a executada, uma vez que, não tendo pagado os tributos na data do vencimento, obrigou-o a propor a ação de execução fiscal.Aduz, por fim, que a ilustre magistrada, violando a norma contida no art. 10 do Código de Processo Civil, prolatou sentença, condenando-o o pagamento das custas processuais sem antes garantir-lhe manifestação ao respeito da distribuição das custas processuais.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como será demonstrado, deve ser provido, a fim de que a parte executada seja condenada ao pagamento das custas processuais, as quais, inclusive, já foram pagas, conforme se vê dos movs. 60.1, 61.1, 62.1 e 63.1. E, caso a sentença não seja modificada, o município deverá ressarcir a parte executada das custas que pagou.2. A presente execução foi proposta em face de Zaide Alexandre, que, no cadastro do Município de Pinhais, consta como proprietária do imóvel.Antes mesmo de a citação ser concretizada, houve o pagamento das custas pela executada, conforme se vê das informações de movs. 60, 61, 62 e 63. E as custas foram pagas para que fosse possível o parcelamento da dívida. Tanto é assim que, logo após o pagamento das custas processuais, foi juntado aos autos ficha financeira da dívida, em nome de Eugenia Siegel Alexandre, que figura como devedora do imóvel, conforme fez prova o município.Vê-se, assim, não haver dúvida de que a parte executada, mesmo não tendo sido citada formalmente, tomou conhecimento da execução.Diz-se isso porque, após a propositura da ação, a Sra. Eugenia Siegel Alexandre, que ao lado da executada Zaide Alexandre figura como proprietário do imóvel, pagou as custas processuais – esse fato demonstra total conhecimento da existência do processo – e parcelou o crédito em execução.Portanto, considerando que a parte executada tinha ciência da execução e, além disso, reconheceu a dívida em execução, tanto que pagou o débito e as custas processuais, a conclusão à que se chega é a de que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é da própria executada, que, além de ter dado causa a propositura da ação de execução, já que não pagou o tributo no vencimento, reconheceu, no curso do processo da ação de execução, a existência da dívida, uma vez que, reitere-se, já quitou as custas processuais e aderiu a programa de parcelamento do débito em aberto, no qual quitou a dívida em execução.Este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, tem adotado esse mesmo entendimento, conforme se observa das ementas de julgamento que, a seguir, são transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO PARCELAMENTO. EM PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ASSINADO PELO EXEQUENTE E POR PROCURADOR DO EXECUTADO OPTANTE. EXECUTADO QUE TINHA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE É DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019071-67.2018.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO – J. 16.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. Sentença de extinção do processo em razão do pagamento do débito - Condenação do munícipio ao pagamento das custas processuais – Impossibilidade – Executado que tomou ciência da ação ao firmar acordo de parcelamento do débito – Reconhecimento da dívida – Princípio da causalidade – Custas pelo Executado – Precedentes. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004390-63.2016.8.16.0185 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER – J. 07.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PARCELAMENTO ASSINADO PELO EXECUTADO. CITAÇÃO CONCRETIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007421-52.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 22.05.2023). Diante dessas circunstâncias, certo ser afirmado que, no caso em exame, em razão do princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais é de responsabilidade da executada.
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