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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio autuada sob n. 0015696-89.2023.8.16.0021, proposta por Condomínio Residencial Jaborá Gold em face de Jaquieli de Paula Matias, objetivando a cobrança de taxas condominiais vencidas em 13/01/2023, 10/02/2023, 10/03/2023, 10/04/2023, 10/05/2023, mais as vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, com correção monetária, juros de mora e multa a partir de cada vencimento.Em sentença (mov. 90.1), a MM. Magistrada julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor originário de R$ 1.188,57 (mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada taxa condominial, pela taxa SELIC que engloba também os juros de mora. Diante da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento.Inconformado, o autor Condomínio Residencial Jaborá Gold, apresentou recurso de apelação (mov. 95.1), sustentando, em síntese:a) a necessidade de inclusão das taxas vincendas no curso da demanda no valor da condenação, conforme art. 323 do Código de Processo Civil;b) que a convenção condominial é o instrumento legítimo para a fixação de encargos decorrentes da inadimplência, devendo ser reconhecida a aplicabilidade dos índices convencionados no referido documento, afastando-se a incidência da taxa SELIC. Sem contrarrazões diante da revelia da parte requerida.Após, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio autuada sob n. 0015696-89.2023.8.16.0021, proposta por Condomínio Residencial Jaborá Gold em face de Jaquieli de Paula Matias, objetivando a cobrança de taxas condominiais vencidas em 13/01/2023, 10/02/2023, 10/03/2023, 10/04/2023, 10/05/2023, mais as vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, com correção monetária, juros de mora e multa a partir de cada vencimentoDiante da sentença de procedência, o condomínio autor interpôs recurso de apelação, cujas razões ora se passa a analisar. - Das parcelas vincendas Argumenta o apelante que, nos termos do art. 323 do CPC, a condenação deveria abranger não somente as parcelas vencidas na data do ajuizamento da ação, mas também as vencidas e vincendas, até o efetivo pagamento.Razão lhe assiste.A taxa condominial se trata de obrigação de prestação periódica, que se constitui de forma sucessiva, mensalmente. Portanto, aplicável o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, a condenação nos presentes autos deve abranger as prestações vencidas e vincendas até o efetivo adimplemento da obrigação, e não somente as parcelas indicadas na inicial e que se encontravam vencidas no momento da propositura da ação, conforme pedido realizado na exordial.Sobre a matéria, oportuna a nota ao supracitado dispositivo legal trazida pela doutrina:Note-se que no pedido não estão incluídas fictamente apenas as prestações que vencerem no curso do processo, mas também as prestações que vencerem após o trânsito em julgado da sentença. A sentença abarca todas as prestações periódicas enquanto “durar a obrigação”. (...) Alcança, pois, as prestações vencidas no curso da fase de conhecimento, as posteriores ao trânsito em julgado e, em sendo o caso, as vencidas no curso da fase de cumprimento de sentença. (Novo código de processo civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 343-344) Nessa linha, são os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO FINAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS TAXAS VINCENDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO DO AUTOR – PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, OU SEJA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – INSURGÊNCIA ACOLHIDA – ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000249-10.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUANTO À ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COMO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO DA PROMITENTE COMPRADORA NA POSSE, ALÉM DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSAÇÃO. ADQUIRENTE QUE RESPONDE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PERANTE O REQUERENTE. NATUREZA “PROPTER REM” DA DÍVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE PONTO.2. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA. COTAS VINCENDAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 323 DO CPC/2015. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022270-19.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.02.2023) Tratando-se, pois, de cobrança de taxas condominiais, obrigação com prestações sucessivas, inclui-se na condenação as cotas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação. - Consectários legais Sustenta o condomínio apelante que a convenção condominial é o instrumento legítimo para a fixação de encargos decorrentes da inadimplência, devendo ser reconhecida a aplicabilidade dos índices convencionados no referido documento, afastando-se a incidência da taxa SELIC. Razão lhe assiste.Dispõe o art. 1.336, §1º do Código Civil que, na hipótese de inadimplemento da contribuição condominial, o condômino ficará sujeito aos juros moratórios convencionados e, não havendo convenção nesse sentido, a juros moratórios de 1% ao mês, além de multa moratória que não poderá ultrapassar o percentual de 2% sobre o valor do débito, in verbis:Art. 1.336. (...)§1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Complementarmente, dispõe o art. 12, §3º, da Lei 4.951/64, in verbis: Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.(...)§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. No caso dos autos, verifica-se que a convenção do condomínio colacionada aos autos estabeleceu em seu artigo 49 as penalidades as quais estão sujeitos os condôminos em caso de inadimplemento, dentre elas a i) atualização monetária do débito, ii) a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, e iii) multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado (mov. 1.5 – fl. 7):
No que tange ao índice de correção monetária, muito embora disponha a convenção do condomínio que a atualização do débito deve se dar pela variação da TR, o índice a ser adotado é a média entre o INPC e o IGP-DI, na forma do art. 1º do Decreto n. 1.544/1995.Isso porque, conforme entendimento reiterado deste e. Tribunal, a TR não reflete adequadamente a perda inflacionária, sendo preferível a adoção da média INPC/IGP-DI.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA/EXECUTADA. (1) ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MARIDO DA ORA COMPROMISSÁRIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS E TRANSITADAS EM JULGADO NA APELAÇÃO CÍVEL 364.722-1. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DOS REFERIDOS TEMAS. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI. ART. 1º DO DECRETO N. 1.544/1995. TR NÃO REFLETE ADEQUADAMENTE A PERDA INFLACIONÁRIA. (3) PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO OBSERVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE VINCULA A ATUAL PROPRIETÁRIA, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA DEMANDA, SALVAGUARDADO SEU DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006794-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.07.2023) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, A PARTIR DA MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DE VIDA CONTRATADO JUNTAMENTE COM PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 114, DO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO SE TRATAR O SEGURO DE NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO, MAS CUSTEADO INDIRETAMENTE PELO CONTRATANTE DO PLANO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TAXA INIDÔNEA PARA MENSURAR O FENÔMENO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. RESOLUÇÃO N. 7/1996 DO CNSP E CIRCULAR N. 11/1996 DA SUSEP. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI, DE OFÍCIO, CONFORME O DECRETO Nº 1.544/1995. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DA RÉ, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E IMPROVIDOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044342-51.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH – J. 26.02.2022) Com relação aos juros de mora e à multa, considerando que estes foram expressamente estipulados pela convenção condominial, em consonância com o art. 1.336, §1º do Código Civil e art. 12, §3º da Lei 4.951/64, referidos encargos moratórios devem ser mantidos conforme pactuados, afastada, por conseguinte, a incidência da Taxa Selic.Note-se que referida taxa básica de juros deve ser aplicada tão somente nas hipóteses em que os juros moratórios não forem convencionados, o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, conforme disposição do art. 406 do Código Civil, situações não verificadas do caso concreto.Destarte, deve ser reformada a r. sentença, condenando-se a requerida ao pagamento do valor originário de R$ 1.188,57 (mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, até o efetivo pagamento, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada taxa condominial inadimplida, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, conforme parâmetros da convenção condominial, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Feitas estas considerações, é o voto pelo provimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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