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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0025916-44.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como agravante Maidi Wutzke, agravada a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP, e como interessados o Banco Santander (Brasil) S.A., Adriano Zanete, Hanna Camila Ruzza Zanete e Rimmava Supermercado. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007766-48.2017.8.16.0112, deferiu pedido de penhora sobre remuneração. 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) verbas oriundas de salários/aposentadoria/pensão são caracterizadas como impenhoráveis (art. 833, IV do CPC); b) a penhora deferida tem a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor líquido recebido não é de grande monta; c) a decisão agravada é nula por ausência de prévia intimação. Afinal, requer a concessão de tutela antecipada (mov. 1.1). 3. Deferiu-se o efeito suspensivo (mov. 9.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de salário. 5. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título executivo extrajudicial sob nº 0007766-48.2017.8.16.0112, proposta, em 17-11-2017, por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP em desfavor de Maidi Wutzke, Adriano Zanete, Hanna Camila Ruzza Zanete e Rimmava Supermercado, no valor de R$ 323.196,95 (trezentos e vinte e três mil, cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) – mov. 1.1. 6. Atos sequenciais, a exequente pugnou pela realização da penhora da verba de aposentadoria da executada Maidi Wutzke, no percentual de 15% (quinze por cento); sobreveio, então, a decisão do juízo de origem que acolheu o pleito executório para determinar “a penhora da remuneração da executa no valor que exceder o montante de R$ 6.769,87. O percentual mensal fica limitado à 30% do total recebido” (movs. 444.1 e 448.1). 7. Em segundo lugar, descabe a alegação de que a decisão recorrida é nula por ausência de prévia intimação da parte recorrente. Isso porque os atos de constrição efetivados no bojo da execução, após a devida citação, não exigem prévia intimação do executado, por se tratar de medidas típicas do processo executivo, sendo indispensável apenas a intimação após eventual formalização de penhora, nos termos do artigo 841 do CPC, senão vejamos: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. 8. Ainda, o art. 847 do diploma processual prevê a possibilidade de o executado requerer a substituição do bem penhorado no prazo de dez dias contados da sua intimação do ato constritivo: “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. 9. Portanto, resta evidente a desnecessária intimação prévia da parte executada acerca do deferimento, ou não, da penhora, uma vez que desde a citação no processo de execução o devedor está ciente da ordem de penhora (art. 829, § 2º do CPC). 10. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Ação revisional, em fase de cumprimento de sentença. Preliminares em contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Supressão de instância. Impugnação à penhora. Tema não apreciado em primeiro grau. Não conhecimento. Decisão que deferiu a penhora de quotas sociais que o executado possua perante sociedade empresária. Nulidade da decisão por ausência de intimação anterior do executado. Ofensa ao art. 10, do CPC. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Decisão mantida.1. Presente a relação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, merece conhecimento o recurso interposto.2. “Tratando-se de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057730-79.2022.8.16.0000 - Cascavel – DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2022).3. Os atos de constrição efetivados no bojo da Execução, após a devida citação, não exigem prévia intimação, por se tratar de medidas típicas do processo executivo, sendo indispensável apenas a intimação após eventual formalização de penhora, nos termos do art. 841 do CPC. Recurso conhecido em parte e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0037186- 36.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - TJPR - 15ª Câmara Cível - Julgado em 23-9-2023). Destaquei. 11. Assim, inexiste nulidade da decisão agravada a ser declarada, tendo em vista que, no intuito de garantir a efetividade da execução, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte executada em relação à penhora, sendo, entretanto, imprescindível o contraditório diferido, momento em que poderão ser alegados eventuais vícios. 12. E mais, é evidente que a nulidade pressupõe a ocorrência de prejuízo, o que não restou demonstrado no caso em questão, quando à parte foi garantida a ampla defesa e o contraditório diferido, inclusive com a interposição de recurso visando a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo e inexistência da efetivação da medida constritiva a que se visa reforma. 13. Em terceiro lugar, a norma processual estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, proventos, vencimentos, aposentadoria e demais remunerações do executado, limitados a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, para pagamento de dívida não alimentar (CPC, art. 833, IV e § 2º): “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” 14. A propósito, é entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do devedor, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Confira-se: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”. (EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018). Destaquei. “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora. Percentual de verba salarial. Impenhorabilidade (art. 833, IV e § 2º, CPC/2015). Relativização. Possibilidade. Caráter excepcional.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp nº 1.874.222/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023). Destaquei. 15. Nesse sentido já decidiu esta 16ª Câmara Cível: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade do salário. Mitigação. Possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e da sua família. Decisão mantida.1. Conforme vem entendendo este egrégio Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do salário, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15, pode ser mitigada, tendo em conta os princípios da responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, desde que não prejudique a subsistência do devedor.2. Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0036968-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 8-3-2019). Destaquei. 16. Como observado pela Corte Superior, a norma processual protege tanto o direito fundamental ao patrimônio mínimo do devedor, quanto o direito do credor ao pagamento, ou seja, à tutela jurisdicional efetiva. 17. Dos documentos apresentados nos autos (mov. 1.10-Ag), tem-se que a parte executada percebe: a) aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto de R$ 7.277,16 (sete mil, duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), com que os seguintes descontos R$ 949,89 (Imp. Renda), R$ 1.091,57 (determ. Judicial) R$ 727,71 (determ. Judicial), tem-se o valor líquido de R$ 4.507,99 (quatro mil, quinhentos e sete reais e noventa e noventa e nove centavos); b) pensão por morte previdenciária no valor de R$ 3.671,76 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), que com o seguinte desconto R$ 84,60 (Imp. Renda), tem-se o valor líquido de R$ 3.587,16 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos). Totalizando a importância mensal líquida de R$ 8.095,15 (oito mil, noventa e cinco reais e quinze centavos). 18. A despeito do valor, a decisão recorrida determinou “a penhora da remuneração da executa no valor que exceder o montante de R$ 6.769,87. O percentual mensal fica limitado à 30% do total recebido” (mov. 448.1). São os argumentos utilizados pelo juízo singular: “Como se observa, a possibilidade da penhora de verbas salariais sempre vem condicionada ao não comprometimento da subsistência digna do devedor e sua família.Este não é, contudo, o caso dos autos, em que a parte executada MAIDI WUTZKE recebe mensalmente o valor de R$ 10.450,45 (mov. 442.3), superior à sete salários-mínimos.Tal situação conduz ao entendimento de que a executada dispõe de condição mínima para manter o sustento próprio e de seu grupo familiar e, concomitantemente, honrar, ainda que de forma parcelada, o pagamento de seus débitos.Pondero, nesse ponto, que, conforme pesquisa realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário-mínimo ideal para suprir as despesas básicas de um trabalhador brasileiro com uma família de quatro pessoas deveria ser de R$ 5.997,14 em janeiro de 2022, e, em análise mais recente, em outubro de 2024, o valor necessário seria de R$ 6.769,87.Noto, assim, que a executada recebe mensalmente, em média, montante superior ao ali previsto, ou seja, o valor recebido pela executada excede o necessário para a manutenção de um grupo familiar, segundo um padrão estatístico médio, que considera as exigências básicas de um núcleo familiar de quatro pessoas. (...)Assim, entendo por acolher o pedido de penhora de fração salarial da parte executada de maneira a propiciar eficácia, ainda que mínima, para fins de quitação do débito exequendo.Autorizo, portanto, a penhora de valor que exceder o montante de R$ 6.769,87, sendo certo que a medida não viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o disposto no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil”. Destaquei. 19. Aqui, abre-se a seguinte divagação: a decisão recorrida, carente de outros elementos informativos, considerou que a recorrente auferia a importância total bruta de R$ 10.450,45, porém, conforme já explanado, a parte recebe o total bruto de R$ 10.948,92, que com descontos tem-se a importância líquida de R$ 8.095,15 – sendo este último valor considerado no presente voto condutor para aferição da possibilidade ou não de penhora sobre a remuneração da parte recorrente. Afinal, sendo os descontos em folha por decisão judicial como também por ordem legal, não resta alternativa à parte receber importância diminuta. 20. Enfim, em grau recursal, apresentou a executada vários documentos, sendo eles informativos de despesas cotidianas como, mercado, farmácia, internet, academia, plano de saúde, “acordo trabalhista” (movs. 1.8 – 1.84). Inclusive, informou que parte de sua remuneração é destinada ao “tratamento médico do seu filho Sr. Lucas Mário Ruzza, que é portador de um quadro clínico grave de depressão, sendo este totalmente dependente de sua mãe, emocional e financeiramente” (mov. 1.1Ag). 21. A despeito do volume de informações, tenho que eles não demonstram a imprescindibilidade da verba constrita para subsistência da recorrente. Afinal, aufere renda liquida elevada no importe de R$ 8.095,15 (oito mil, noventa e cinco reais e quinze centavos). E não se pode presumir que a penhora efetivada irá afetar sua subsistência, pois os gastos mensais cotidianos, ainda que presumidos (água, luz, telefone, comida, farmácia), aliados aos gastos de plano de saúde R$ 1.083,98 e de “acordo trabalhista” R$ 1.000,00 (sem informação de qual processo), não chegam ao valor de R$ 8.095,15. E rejeita-se a simples e rasa descrição de gastos fixos mensais no bojo do presente recurso (mov. 1.1, fl. 5), eis que considera valores já descritos para se chegar ao montante liquido mensal percebido pela recorrente a título de aposentadoria e pensão, bem como aloca valor de honorários de seu patrono, sem qualquer documento substancial para tanto. 22. Em conclusão, porque a parte executada não efetuou o pagamento, não indicou bens à penhora, bem como porque o valor da dívida é elevado, além de o seu rendimento mensal não ser de pouca monta, justifica-se a penhora deferida nos termos da decisão agravada, como a readequação formulada no presente voto no parágrafo 19. Importância que contribuirá para a quitação da execução, sem violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 23. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívida. Mitigação da regra da impenhorabilidade. Possibilidade. Precedentes do STJ. Peculiaridades do caso concreto que autorizam a flexibilização da norma do art. 833, do CPC. Provento mensal de valor considerável. Cabimento de penhora sobre percentual dos vencimentos. Ponderação entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação do crédito. Percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Penhora mantida. Agravo de instrumento não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0014368-61.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - 8ª Câmara Cível - Julgado em 16-8-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Execução de título judicial. Ação de cobrança e indenização por danos morais. Dívida não alimentar. Penhora sobre proventos de aposentadoria do executado. Alegação de impenhorabilidade. Relativização da norma do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Possibilidade, uma vez atendido o pressuposto de que a penhora deve recair sobre proporção da renda do devedor que preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Orientação de precedente qualificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (EResp 1518169/DF, Corte Especial, DJE 27/02/2019). Penhora que, após decisão superveniente do juízo, ficou restrita a 10% (dez por cento) dos proventos do agravante. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado”. (Agravo de Instrumento nº 0018355-08.2021.8.16.0000 - Relª. Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende - 12ª Câmara Cível - Julgado em 9-8-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença da ação monitória. Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre a aposentadoria do devedor. Possibilidade de constrição de percentual da verba de natureza alimentar. Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ. Aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG. Constrição que deve recair sobre 15% da aposentadoria a fim de não comprometer a subsistência do executado de forma digna. Reforma. Recurso conhecido e provido em parte”. (Agravo de Instrumento nº 0028577-35.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - 15ª Câmara Cível - Julgado em 2-8-2021). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Requerimento de penhora dos proventos de aposentadoria da executada. Impenhorabilidade. Possibilidade de mitigação do art. 833, IV, do NCPC em cada caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Caso em que os proventos da executada (R$ 6.050,00) são ligeiramente superiores ao apontado pelo DIEESE para o mínimo existencial do brasileiro. Deferimento da penhora de 20% dos proventos da executada até a satisfação integral do crédito da agravante, observado o disposto no art. 529 do NCPC.I. A jurisprudência vem admitindo a excepcional mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do NCPC, a fim de garantir a efetividade da execução, nas hipóteses em que a penhora parcial do salário do devedor não representa prejuízo à sua subsistência e de sua família. Ou seja, quando verificado, no caso concreto, que o salário recebido pelo devedor vai além do necessário para o sustento familiar, a impenhorabilidade pode ser relativizada.II. Paralelamente à preservação da dignidade do devedor, é assegurado ao credor o direito fundamental, de idêntica matriz, a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), cabendo ao Juiz, em cada caso concreto, proceder a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de verificar se a integralidade das verbas indicadas à penhora está, de fato, agasalhada pelo manto da impenhorabilidade.III. No caso concreto, os proventos de aposentadoria da executada são de aproximadamente R$ 6.050,00 mensais, quantia superior ao salário mínimo existencial apurado pelo DIEESE. Agravo de instrumento parcialmente provido”. (Agravo de instrumento nº 0068537-32.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - 17ª Câmara Cível - Julgado em 26-7-2021). Destaquei. 24. Ante o exposto, mantém-se a decisão agravada, porque o juízo de origem deu adequada solução à controvérsia.
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