SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025916-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora de percentual sobre aposentadoria e pensão da devedora. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de penhora parcial sobre valor total recebido pela parte recorrente a título de aposentadora e pensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação e a possibilidade de penhora sobre remuneração da executada.III. Razões de decidir3. Inexiste nulidade da decisão agravada a ser declarada, tendo em vista que, no intuito de garantir a efetividade da execução, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte executada em relação à penhora, sendo, entretanto, imprescindível o contraditório diferido4. Possibilidade de penhora parcial, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que a penhora sobre parte dos valores líquidos recebidos pela devedora não lhe prejudicará a sobrevivência e de sua família. Decisão mantida.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2023.