SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005344-59.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGADA OMISSÃO RELATIVA À ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO-ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em ação ordinária revisional de contrato, na qual se alegou abusividade na taxa de juros e na cobrança de tarifa de cadastro em contrato de financiamento. Alega o embargante que a decisão foi omissa ao desconsiderar a valorização do automóvel ao longo da relação contratual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à análise da valorização do automóvel dado em garantia.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos do art. 1.022, do CPC.4. A decisão embargada tratou adequadamente da questão da taxa de juros, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência aplicável, afastando a abusividade.5. A alegação de que o veículo dado em garantia teve valorização significativa não foi suficiente para alterar a conclusão de afastar a onerosidade excessiva, conforme devidamente fundamentado no acórdão.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não-acolhidos._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de esclarecimentos sobre decisão anterior. Afirmou o requerente que esta decisão teria sido omissa ao desconsiderar que houve valorização do veículo dado em garantia no contrato de financiamento. Não foi constatada a omissão defendida pelo requerente, considerando que a decisão anterior analisou as circunstâncias do caso de acordo com as suas particularidades, sendo o pedido rejeitado.