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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos por EDMILSON ARAÚJO LIMA, contra acórdão de minha Relatoria, prolatado pela c. 6ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso do embargado, nos seguintes termos da ementa (mov. 17.1/Ap):DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CARACTERIZADA. PECULIARIDADES DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA QUE PERMITEM A COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR POUCO ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. PROVA DO RELACIONAMENTO JURÍDICO ANTERIOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONGLOMERADO OMNI. TEORIA DA APARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO COM OS ENCARGOS REFLEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DETERMINANDO-SE A SUA RESTITUIÇÃO COM OS ENCARGOS REFLEXOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais de financiamento, em que o autor alegou abusividade na taxa de juros e na cobrança de tarifa de cadastro, sustentando que a taxa de juros anual de 49,89% ultrapassava o dobro da média de mercado e que a tarifa de cadastro era indevida, considerando o relacionamento anterior com a instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros aplicada é abusiva, bem como se a cobrança da tarifa de cadastro é indevida, considerando o relacionamento anterior entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade de justiça concedida ao autor deve ser mantida, pois a impugnação do apelado não apresentou provas contundentes sobre a capacidade financeira do autor.4. A taxa de juros remuneratórios de 49,89% ao ano, no caso concreto, excede o dobro da média de mercado, mas não deve ser considerada abusiva devido às particularidades do caso, como o maior risco da operação financeira.5. A tarifa de cadastro cobrada é abusiva, pois o autor já tinha um relacionamento anterior com a instituição financeira, a qual pertence ao mesmo conglomerado que a anterior, o que torna a cobrança indevida, nos termos firmados no Tema 620 do STJ (REsp 1.251.573/RS e 1.255.573/RS).6. Necessária redistribuição do ônus sucumbencial, com a fixação das custas e honorários de forma proporcional entre as partes, considerando a parcial procedência do recurso.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a cobrança da tarifa de cadastro, determinando-se a sua restituição com os encargos reflexos.Aduz a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão, por isso, merece reforma. Sustenta que a decisão se baseou na possibilidade de depreciação do veículo dado como garantia, um IVECO modelo 2008, sem observar que, na realidade, o bem teve valorização significativa ao longo do contrato. Assim, atesta que é crucial a análise de tais elementos para apreciação justa sobre a suposta abusividade de juros aplicados. Diante disto, requer a apreciação dos embargos de declaração a fim de que haja pronunciamento sobre a omissão identificada.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1/ED, pelo não acolhimento dos embargos, ante o evidente objetivo de rediscutir a decisão no que tange aos juros contratados. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de 2015, o cabimento dos embargos é destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Via de regra, portanto, os embargos declaratórios não se prestam à pretensão de modificação da decisão recorrida, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Nesse sentido: Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração pode conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007.De plano não se vislumbra a existência do vício apontado. Isso porque, em que pese as alegações do embargante acerca de omissão quanto a análise da taxa média de mercado e a alegada onerosidade excessiva, verifica-se que o acórdão tratou expressamente do tema conforme se observa: “Dos juros remuneratórios(...)A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (maio/2021) foi de 21,29[2] % ao ano:(…) Pelo que depreende do termo contratual, as partes pactuaram taxa de juros remuneratório de 3,43% ao mês e 49,89% ao ano. (…) Assim, a taxa de juros remuneratórios, com efeito, excede o dobro da média do mercado, já que corresponde à 2,34 vezes o valor da média de mercado. Ocorre que o equivalente não tem sido considerado abusivo por esta Câmara em determinados casos em que há peculiaridades a serem observadas, como se dá na presente situação. Na hipótese, é notório que o risco do negócio assumido pelo pela ré é maior do que normalmente se dá em alienações fiduciárias, na medida em que o veículo financiado é do ano de 2008, o que implica em maior chance de depreciação em relação a veículos mais novos. (...)” (g.n.)Vale destacar que, inobstante defenda o embargante que houve a valorização do veículo dado em garantia, fato é que na ocasião da celebração do contrato de financiamento não é possível prever a ocorrência de valorização futura, ao contrário do que acontece com a depreciação, que é presumível, não sendo, ainda, exigível que a cada valorização ou desvalorização do bem dado em garantia seja alterada a taxa de juros.Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todas as insurgências das partes, esgotando os questionamentos arguidos, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes que justifiquem a conclusão adotada na decisão:“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).Assim, inexiste fundamento para a pretensão da Embargante, uma vez que a decisão enfrentou e resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial consolidado e na legislação pertinente aplicável ao caso concreto.Em verdade, as alegações da embargante demonstram apenas inconformismo com a decisão e não vícios a serem sanados no julgamento, pretendendo a parte, por meio dos aclaratórios, a modificação do julgado, o que não pode ser alcançado pela via processual eleita.Nesse sentido, acerca da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, já se manifestou esta Câmara:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO JULGADO QUANTO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – VÍCIO NÃO VERIFICADO – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA – NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOs. (TJPR - 6ª C.Cível - 0040278-61.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 27.07.2020 – g.n.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC NÃO VISLUMBRADAS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005531-53.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 20.07.2020 – g.n.)Portanto, entende-se que as questões remetidas ao crivo deste Colegiado foram satisfatória e fundamentadamente analisadas, inexistindo no acórdão qualquer vício a viabilizar o acolhimento da pretensão aclaratória, razão pela qual é de rigor rejeitar o presente recurso, nos termos do art. 1.022, do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO-ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração interpostos, mantendo-se o acórdão embargado incólume.
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