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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eletrologica Eletricidade Ltda - EPP contra sentença de mov. 196.1 que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço e a participação em audiência de instrução e julgamento.Eletrologica Eletricidade Ltda – EPP opôs Embargos de Declaração (mov. 199.1), os quais foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de: “(…) Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, para fins de reconhecer a nulidade da cobrança de juros acima do limite legal de 12% ao ano, conforme estabelecido pela Lei de Usura, nos termos da fundamentação – de modo a determinar o expurgo do percentual de diferença entre o acréscimo identificado (19,34%) e o acréscimo máximo permitido (12%). Assevero que a presente sentença não obsta o regular prosseguimento da execução após nova apuração da dívida, com a observância do que aqui restou decidido. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo a parte embargante na proporção de 50% (cinquenta por cento) e o embargado em 50% (cinquenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargante, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, tudo devidamente atualizado, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação na prova pericial. Condeno, por fim, a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargada no percentual 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total de excesso pleiteado pelos embargantes e não acolhido), nos termos da fundamentação, considerando a atuação do procurador da embargante, a média complexidade das matérias versadas, o tempo despendido para a solução da lide, destacando-se a participação na prova pericial (art. 85, §2º, do CPC).”Parcialmente inconformado com a sentença, Eletrológica Eletricidade Ltda. interpôs recurso de apelação (mov. 213.1), sustentando, em síntese: a) o excesso de execução e a necessidade de redução da dívida em 19,34% sobre o valor da confissão de dívida. Narra atuar no ramo de instalação e manutenção elétricas e, nessa condição, durante longo período, adquiriu materiais elétricas comercializados pela recorrida. Assevera que premida por dificuldades financeiras, e à mercê de exigências indevidas e usurárias feitas pela apelada, a peticionária formalizou com a apelada confissão de dívida (sequência 1.9), datada de 02/07/2018, cujos objetos seriam as seguintes notas fiscais: 44.710 (evento 1.6, emitida em 31/03/2018), 45.924 (evento 1.7, extraída em 30/05/2018) e 46.102 (evento 1.8, emitida 12/06/2018), respectivamente nos valores de R$ 31.500,01, R$ 5.874,76 e R$ 10.550,00. A somatória da dívida, assim, seria de R$ 47.924,77, ao passo que no contrato o débito saltou para R$ 57.194,99 (cláusula quarta, movimento 1.9). Aponta que os débitos extraídos das notas fiscais citadas não se venceram a vista. Com efeito, por exemplo, a maior nota fiscal (nº 44.710) foi emitida aos 31/03/2018, mas o seu valor seria pago em três parcelas fixas, portanto sem correção monetária, aos 25/04/2018, 25/05/2018 e 25/06/2018. Essa informação está no campo “fatura” do aludido documento fiscal de evento 1.6, dos autos de execução. Expõe que a nota fiscal 45.924 (evento 1.7), emitida aos 30/05/2018, deveria ter sido saldada somente aos 25/07/2018, ou seja, quando foi formalizada a confissão de dívida, aos 02/07/2018, esse débito sequer estava vencido. Já a nota fiscal 46.102 (movimento 1.8) deveria ser paga aos 25/08/2018, isto é, quase 2 meses contados da confissão dívida. Mais uma vez o débito não estava vencido. Aduz que como a maior parte do crédito da apelada não se encontrava vencido, e havia pactuação expressa das datas dos respectivos pagamentos futuros (vide notas fiscais), sem correção monetária ou juros remuneratórios ou moratórios, os valores devidos eram exatamente aqueles constantes das notas fiscais. Alude que ao seguir essa linha de raciocínio, fica evidente que a credora, ao formalizar a confissão de dívida, acresceu a seus créditos encargos ilegais, em flagrante violação do artigo 4, letra a, da Lei 1.521/1.951. Acrescenta que, como o valor do débito era de R$ 47.924,77 (notas fiscais 44.710, 45.924 e 46.102) e a confissão de dívida informa crédito de R$ 57.194,99, há uma diferença a maior de R$ 9.270,22, ou seja, cerca de 20% sobre o total real do débito. Em outras palavras, a recorrida inflou seus créditos, ilegalmente, acrescendo ao débito da peticionária quase R$ 10.000,00. Consigna que como se tratou de relação comercial que envolveu 16 notais fiscais, com a realização de vários pagamentos sucessivos entre 01/2018 e 07/2019, em valores não exatamente iguais aqueles constantes das notas fiscais ou mesmo da confissão de dívida, criou-se uma verdadeira “conta corrente”, com a amortização parcial da dívida que se acumulava à medida que novas compras eram feitas, como se subsume das planilhas retratadas no item 1. Alega que configuraram-se, assim, vários contratos derivados da mesma relação comercial, razão pela qual a apelante, em seus embargos, solicitou a aplicação da Súmula 289/STJ, de modo que toda a relação de notas/contratos fosse passível de exame e revisão. Acrescenta que os esclarecimentos dos pontos controvertidos foi deferida prova pericial, cujo laudo encontra entranhado em sequencência 152.1. Justifica que não havia pactuação de juros moratórios ou remuneratórios antes da formalização da confissão de dívida, de modo que qualquer acréscimo ao valor das notas fiscais, exceto correção monetária, não teria base contratual. Na mesma linha, não poderia imputar juros sobre notas fiscais cujos valores devidos ainda não estavam vencidos, razão pela qual a importância indicada na confissão de dívida, realmente, era muito maior do que o valor de fato devido. Cita que ao os embargos à execução, a eminente Juíza Singular proferiu decisão, declarando a plena validade da confissão de dívida, assim convalidando a cobrança realizada. Interpostos embargos declaratórios, foi a eles dado parcial provimento, para reconhecer que teria havido aumento da dívida em 19,34%, mas a redução a ser operada deveria de 7,34%, porque seria permitida a cobrança de juros remuneratórios de 12%, em período anterior à confissão de dívida. Arrazoa, no entanto, que a cobrança de juros remuneratórios pressupõe a sua contratação, o que não se afigura quanto ao caso dos autos. Isso porque, nenhuma nota fiscal previa tal encargo. Portanto, quando foi celebrada a confissão de dívida, com valores sequer vencidos, não era possível aplicar juros remuneratórios ou moratórios. Aponta que de modo algum a hipótese dos autos versa sobre a cobrança de encargos acima do limite legal, porque isso pressupõe pactuação nesse sentido, que não existia até a formalização da confissão de dívida, que previu juros moratórios, mas não juros remuneratórios. Conclui que a r. sentença ao aplicar juros remuneratórios de 12% ao ano, que jamais foram contratados, para reduzir o excesso da confissão de dívida de 19,34%, para 7,34%, incidiu em grave erro. Pugna pelo reconhecimento da existência de excesso de 19,34% sobre o valor total objeto da confissão de dívida, vez que inexiste nos autos qualquer elemento que indique a pactuação de juros remuneratórios entre as partes, sobretudo em data anterior à confissão de dívida; b) a devolução em dobro das importâncias cobradas a maior, em nítida hipótese de usura. Alega que, tendo indicado na petição inicial de embargos à execução a existência de cobrança dolosa, de valor significativamente superior ao que seria devido, a peticionária solicitou a condenação de sua antagonista ao pagamento do mesmo valor cobrado a maior. A r. sentença, entretanto, reputou que os embargos à execução não seriam o meio adequado para a cobrança do respectivo valor maior, em nítida hipótese de usura. Assevera que o assunto foi objeto de julgamento na esfera de recursos repetitivos, ainda em 2015, dando origem ao tema 622, no sentido de que “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” Pugna pela reforma da sentença para o fim de que se reconheça a possibilidade de aplicação do artigo 940, do Código Civil, na órbita de embargos à execução e, atendido esse pedido, requer seja condenada a apelada ao pagamento do mesmo valor cobrado indevidamente da apelante, compensando-se os créditos recíprocos das partes; c) o afastamento de encargos moratórios em razão de cobranças indevidas. Argumenta que a grave conduta da credora, de cobrar valores muito superiores aos que seriam devidos, tem implicações na esfera da configuração da mora. Alude que o título executivo dos autos principais contempla valores indevidos, em especial pela aplicação de juros ilegais, o que afasta a mora do devedor. Eletrotrafo Produtos Elétricos Ltda apresentou as contrarrazões recursais (mov. 217.1), momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Preparo regular. É, em síntese, o relatório.
2. Conheço do recurso de apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam-se de Embargos à Execução (Autos nº 0083151-34.2019.8.16.0014), opostos por Eletrológica Eletricidade Ltda em face de Eletrotrafo Produtos Elétricos Ltda, em razão da ‘Execução de Título Extrajudicial’, (Autos nº 0045995-12.2019.8.16.0014, ajuizada em 19/07/2019, no valor de R$ 69.357,05, decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças’ de mov. 1.9, firmada em 02 de julho de 2018. Defende inicialmente o apelante o excesso de execução e a necessidade de redução da dívida em 19,34% sobre o valor da confissão de dívida.Argumenta que a peticionária formalizou com a apelada confissão de dívida (sequência 1.9), datada de 02/07/2018, cujos objetos seriam as seguintes notas fiscais: 44.710 (evento 1.6, emitida em 31/03/2018), 45.924 (evento 1.7, extraída em 30/05/2018) e 46.102 (evento 1.8, emitida 12/06/2018), respectivamente nos valores de R$ 31.500,01, R$ 5.874,76 e R$ 10.550,00.Assim, aponta que a somatória da dívida seria de R$ 47.924,77, ao passo que no contrato o débito saltou para R$ 57.194,99 (cláusula quarta, movimento 1.9). Aponta que como a maior parte do crédito da apelada não se encontrava vencido, e havia pactuação expressa das datas dos respectivos pagamentos futuros (vide notas fiscais), sem correção monetária ou juros remuneratórios ou moratórios, os valores devidos eram exatamente aqueles constantes das notas fiscais. Alude que ao seguir essa linha de raciocínio, fica evidente que a credora, ao formalizar a confissão de dívida, acresceu a seus créditos encargos ilegais, em flagrante violação do artigo 4, letra a, da Lei 1.521/1.951. Acrescenta que, como o valor do débito era de R$ 47.924,77 (notas fiscais 44.710, 45.924 e 46.102) e a confissão de dívida informa crédito de R$ 57.194,99, há uma diferença a maior de R$ 9.270,22, ou seja, cerca de 20% sobre o total real do débito.Conclui que a r. sentença, ao aplicar juros remuneratórios de 12% ao ano, que jamais foram contratados, e, por consequência, reduzir o excesso da confissão de dívida apenas em para 7,34%, ao invés de 19,34%, incidiu em grave erro.Entretanto, assiste-lhe parcial razão.Conforme constatado no termo de confissão de dívida objeto da execução (mov. 1.9 dos referidos autos) e enfatizado na perícia judicial realizada no presente feito (mov. 152.1), o exequente não demostrou de forma satisfatória a composição do valor total da dívida confessada. Constata-se na ‘Cláusula Primeira’ do confissão de dívida que constou que a confitente, como empresa que atuava no ramo de comércio e varejista de materiais elétricos, através daquele instrumento, declarava para todos os efeitos legais, que era a exclusiva responsável pela aquisição e pela obrigação de pagar referente à compra de materiais elétricos das notas 000044710, 000046102 e 000045924 emitidas entre 28/02/2018 e 12/06/2018.Verifica-se, no entanto, que a somatória das citadas notas seria o montante de R$ 47.924,77, enquanto que o valor confessado foi de R$ 57.194,99 (Cláusula Quarta), havendo uma diferença de R$ 9.270,22, logo o acréscimo de 19,34% apontado pela apelante.Importante salientar que restou reconhecida a relação de consumo no presente caso, nos termos da decisão de mov. 30.1, confirmada no recurso de agravo de instrumento nº 0041587-83.2020.8.16.0000 (mov. 68), logo deve obedecer a regra da informação adequada e clara acerca composição e termos ajustados entre as partes, tal como estabelecem os arts. 6º, III e 31 do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Nota-se, para tanto, que no instrumento contratual em discussão não há qualquer demonstração de encargos previamente pactuados entre as partes para se chegar no valor confessado. Embora a cobrança de juros de mora e de correção monetária decorram de lei, não há informação clara no contrato, portanto há que título decorreu o acréscimo de R$ 9.270,22 em relação ao valor das notas fiscais.Cumpre, ainda, ressaltar que em que pese o entendimento na r. sentença de que poderiam incidir juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, não houve a prévia pactuação do encargo no presente caso. Verifica-se, ainda, que mesmo que se considerasse a cobrança dos juros legais moratórios e de correção monetária, pelos valores efetivamente vencidos na data da confissão, não se chegaria ao acréscimo de 19,34% no valor confessado.Destarte, diante da ausência de clareza na composição do valor confessado, acima do que constou nas notas fiscais originárias do instrumento contratual, bem como na ausência de prévia pactuação dos juros remuneratórios determinados na sentença recorrida, correta a insurgência do apelante no tocante a parte do excesso alegado. Desta forma, considerando a incidência do CDC no caso e a ofensa ao direito de informação, além da impossibilidade da cobrança de juros remuneratórios, o saldo devedor confessado no título deve ser readequado, correspondendo aos valores das notas fiscais nele indicadas, quais sejam, 000044710 (mov. 1.6 – fl. 1 dos autos de execução), 000046102 (mov. 1.8 – fl. 1-2 dos autos de execução) e 000045924 (mov. 1.8-fl. 1-2 dos autos de execução), emitidas entre 28/02/2018 e 12/06/2018. Assim, deve equivaler ao montante total de 47.924,77, mais os juros de mora de 1% ao mês, em razão da data das operações, e correção monetária pelo IPCA-E, pois decorrentes de lei, e, apenas incidentes aludidos encargos em relação aos valores que, na data da pactuação (02/07/2018), já estavam vencidos, quais sejam (nota fiscal 44710 - R$ 10.500,00 - 25/04/2018, e R$ 10.500,00 – 25/05/2018 e R$ 10.500,00 – 25/06/2018).A apelante defende, ainda, a devolução em dobro das importâncias cobradas a maior, em nítida hipótese de usura. Alega que, tendo indicado na petição inicial de embargos à execução a existência de cobrança dolosa, de valor significativamente superior ao que seria devido, a peticionária solicitou a condenação de sua antagonista ao pagamento do mesmo valor cobrado a maior e que, conforme entendimento assente no STJ, aludido pedido pode ser feito pela via dos presentes embargos. Pugna, então, pela reforma da sentença para o fim de que se reconheça a possibilidade de aplicação do artigo 940, do Código Civil, na órbita de embargos à execução e, atendido esse pedido, requer seja condenada a apelada ao pagamento do mesmo valor cobrado indevidamente da apelante, compensando-se os créditos recíprocos das partes.Nesse ponto, assiste-lhe parcial razão.Consoante defendido pela apelante, a jurisprudência é assente quanto a possibilidade de a sanção civil do art. 940 do CC pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independentemente de ação autônoma ou apresentação de reconvenção.Aludida questão restou dirimida no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1111270/PR, sob o Tema Repetitivo 622, com a seguinte tese: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.Ainda acerca do tema:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito.2. Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro - previsto no art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios.4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.877.292/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Grifos. Desta feita, a sentença merece reforma neste ponto, a fim de se permitir a análise do requerimento do apelante quanto a sanção prevista no art. 940 do CC.Porém, em que pese tenha sido constatado um excesso no valor da composição da dívida confessada, não haveria aqui falar em repetição do valor cobrado a maior.Nota-se que o valores estavam em débito e foram, justamente, objeto de negociação entre as partes, porquanto não havia tido pagamento pela parte ora apelante, ao menos efetivamente comprovado especificadamente dos montantes originários da confissão de dívida.Nota-se, ainda, que a regra do art. 940 pressupõe prova da ma-fé, o que não restou constatado no caso.Embora a parte defenda que ocorreu violação a lei de usura, conforme enfatizado acima, não restou demonstrada a composição dos valores cobrados a maior, não podendo pressupor a má-fé da empresa credora quanto a cobrança de juros remuneratórios. Também, não se pode ignorar o fato de que a execução se originou de um título expressamente avençado entre as partes e, embora tenha sido acatado excesso de parte do valor, por não ter sido devidamente esclarecido no Termo da confissão o valor confessado a maior do que o constante nas notas fiscais, não se pode presumir a má-fé da apelada.Ainda, nota-se que após a pactuação do instrumento contratual, somente, foram demonstrados pagamentos relativamente aos valores objetos da confissão, dos valores de R$ 4.000,00, em 22/05/2019, e de R$ 3.000,00, em 19/07/2019, os quais foram devidamente descontados no demonstrativo de débito de mov. 1.10 dos autos principais de execução), ou seja, muito menores do que o valor confessado, mesmo que se considerar, apenas, a samatória das notas fiscais, sem correção e juros de mora (R$ 47.924,77). Destarte, eventual repetição constituiria, certamente, enriquecimento ilícito da parte e consequente premiação pela evidente mora. Nesse sentido, cumpre trazer jurisprudência acerca do tema: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Reconhecimento: (a) da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem pela parte credora apelada, configurados pela admissão do embargado de que "começou a cobrar uma compensação financeira equivalente a 3% de juros como forma de recomposição dos prejuízos que vinha suportando há vários meses", circunstância esta que acarreta à parte credora o ônus da prova da regularidade jurídica da cobrança, nos termos do art. 3º, da MP 2.172-32/2001; e (b) de que a parte credora não produziu prova das importâncias em dinheiro efetivamente entregues ao executado, em razão do contrato pactuado, ou sequer da natureza da avença, não obstante ter impugnado o negócio e a quantia indicados pela embargante - Execução promovida com base em títulos que não apresentam os atributos previstos no art. 783, do CPC/2015, para o título executivo extrajudicial, como acontece na espécie, com relação aos cheques exequendos, deve ser extinta, por ser nula (CPC/2015, art. 803, I) – Julgamento de procedência dos embargos à execução, para julgar extinta a execução, por ser nula, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC/2015. DANOS MORAIS - Com relação ao pedido de condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais, por apresentação de cheque pós-datado emitidos pela embargante, antes da data avençada, ensejando sua devolução por falta de provisão de fundos, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a r. sentença, alterado o dispositivo de julgamento de improcedência dos embargos à execução, por rejeição dos pedidos condenatórios em questão, para o de julgamento de extinção do processo dos embargos à execução, sem resolução do mérito, com base no art. art. 485, IV e § 3º, c.c. art. 771, § único, ambos do CPC/2015, por falta de interesse processual, por inadequação da via eleita - Falta interesse de processual, por inadequação da via eleita, à parte apelante, no que concerne ao pedido de condenação da parte embargada em indenização por danos morais, deduzidos em sede de embargos à execução, visto que estes visam à declaração de ineficácia ou desconstituição do título executivo ou de atos de execução, daí por que, como não ostentam natureza de ação condenatória, eventual pedido condenatório do executado embargante contra o exequente embargado deverá ser deduzido em ação própria. RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Manutenção da r. sentença quanto à rejeição do pedido de condenação da parte embargada na sanção prevista no art. 940, do CC/02 - A condenação do valor cobrado em dobro, por dívida já paga, ou de forma simples do equivalente, por importância maior que a devida, prevista no art. 940, do CC/2002, correspondente ao art. 1.531, do CC/1916, tem como requisitos: (a) a cobrança judicial, daí por que não são aplicáveis às cobranças extrajudiciais; (b) a prova de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor, uma vez que não envolve responsabilidade objetiva; e (c) a pena imposta: (c.1) para a primeira hipótese, ou seja, a de "demanda por dívida já paga", a sanção é o "dobro do que houver cobrado"; e (c.2) para a última hipótese, ou seja, a de "pedir mais do que for devido", a sanção é o "equivalente do que dele exigir". (…) Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005470-40.2023.8.26.0664; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025). Grifos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A orientação firmada no Tema 176/STJ é aplicável aos títulos executivos proferidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não sendo esta a hipótese dos autos.2. Tenho que no cumprimento de sentença a atualização do valor deve ser feita de acordo com a tabela de correção monetária dos débitos judiciais, em observância ao disposto no art. 1º, §2º, da Lei n. 6.899/91, cujo índice utilizado por este e. Tribunal de Justiça é o INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período.3. A repetição do indébito em dobro só é cabível se comprovada má-fé na cobrança indevida.4. O simples reconhecimento do excesso de execução não implica automaticamente a repetição do indébito, de forma simples ou em dobro, especialmente quando não comprovada efetivamente a má-fé do credor. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1604330, 0717752-06.2022.8.07.0000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 24/08/2022.) Grifos. Na mesma orientação, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES JÁ AMORTIZADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL 2002. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes.2. O eg. Tribunal de origem reconheceu não estar comprovada a má-fé da credora em razão da cobrança de valores já amortizados pelos devedores, uma vez que prontamente providenciou o abatimento do excesso após o reconhecimento do equívoco em sede de embargos à execução. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.349.905/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 13/3/2019.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS DO FUNRURAL E SENAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SACAS DE SOJA NÃO CONSIDERADAS NA AMORTIZAÇÃO. PLEITO DE LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. VALOR DA CAUSA. VALOR IMPUGNADO NOS EMBARGOS. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO. 4. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA PREVISTOS PELO DECRETO-LEI Nº 167/67. INADMISSIBILIDADE. 5. CONVERSÃO DA DÍVIDA. COTAÇÃO DOS GRÃOS. DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. 7. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. A impugnação aos descontos do FUNRURAL e SENAR não comporta conhecimento, visto se tratar de inovação recursal. Tampouco se conhece do pleito liberação das sacas de soja entregues e não utilizadas para amortização, porquanto o referido direito já foi reconhecido tanto pela sentença como pelo exequente, judicial e extrajudicialmente. 2. De acordo com o entendimento predominante na jurisprudência, “Nos embargos à execução, o valor da causa é igual ao quantum impugnado: se toda a execução, o valor da causa é o da execução; se parte da execução, é o da diferença entre o valor cobrado e o reconhecido” (AgRg no REsp 426.972/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 23/08/2004), devendo prevalecer a modificação determinada pela sentença. 3. Na hipótese dos autos, não há qualquer demonstração da alegada vulnerabilidade técnica dos embargantes, o que impede a aplicação excepcional da legislação consumerista à relação jurídica de compra e venda de insumos agrícolas, voltados ao plantio, na qual a parte embargante atua como consumidora intermediária. 4. Porquanto inadmitida a discussão dos contratos originários, devem prevalecer os termos do título em discussão, ao qual não se aplica a normativa do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67), haja vista a novação das dívidas anteriores. 5. Não obstante o contrato preveja obrigações de natureza distintas (pecuniária e entrega de coisa), a ausência de pagamento tempestivo da prestação pecuniária gerou o vencimento antecipado de toda a obrigação contratual. Logo, a dívida deve ser liquidada pela cotação dos grãos na data do inadimplemento integral da obrigação, como disposto no contrato, e não na data prevista para a entrega dos grãos, como pretendem os embargantes. 6. Inexistindo qualquer irregularidade nos valores exigidos no período de normalidade contratual, não se cogita de descaracterização da mora. 7. Na hipótese dos autos, o excesso de execução reconhecido não decorre de dívida já paga, mas de valores amparados em cláusulas contratuais, cuja abusividade foi posteriormente reconhecida pela sentença, o que impede a repetição de valores fundada no art. 940 do CC. Ademais, de acordo com a súmula 159 do STF, a aludida sanção depende da demonstração da má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086300-72.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.04.2021). Assim, não há falar em devolução de valores cobrados indevidamente no presente caso.Ainda, defende o apelante o afastamento do mora em razão de cobranças indevidas. Argumenta que a grave conduta da credora, de cobrar valores muito superiores aos que seriam devidos, tem implicações na esfera da configuração da mora. Neste ponto, falta-lhe razão.Nos termos acima destacados, restou reconhecido um excesso quanto a composição do Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes, porquanto não ficou demonstrado de forma clara no que consistiram as diferenças entre os valores das notas fiscais originárias do contrato e o valor, de fato, confessado.No entanto, nota-se que aludido instrumento contratual foi firmado, propriamente, em razão do débito que a apelante possuía com a apelada, logo não há falar em cobrança de excessos no período de normalidade contratual.Observa-se, ainda, que mesmo após a confissão de dívida, os valores pagos pela apelante (R$ 4.000,00, em 22/05/2019, e de R$ 3.000,00, em 19/07/2019) foram significativamente menores do que os aquele realmente devido, mesmo considerando, apenas, a somatória das notas fiscais (R$ 47.924,77), sem a incidência de juros de mora e correção monetária.Desta forma, não haveria, no caso em apreço, em afastamento da mora. Assim, em que pese readequada parte do valor da dívida a ser confessa, cumpre salientar que após aludido instrumento particular devem permanecem os encargos previstos no referido instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, porquanto expressamente ajustado entre as partes e não afastados pela sentença e nem objetos de insurgência específica no presente recurso. Por fim, em que pese o parcial provimento do recurso, parte apelante ainda permanece devedora de maior parte do débito exequendo, razão pela qual mantém-se o ônus de sucumbência já fixado na sentença: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo a parte embargante na proporção de 50% (cinquenta por cento) e o embargado em 50% (cinquenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargante, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, tudo devidamente atualizado, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação na prova pericial. Condeno, por fim, a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargada no percentual 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total de excesso pleiteado pelos embargantes e não acolhido), nos termos da fundamentação, considerando a atuação do procurador da embargante, a média complexidade das matérias versadas, o tempo despendido para a solução da lide, destacando-se a participação na prova pericial (art. 85, §2º, do CPC).Posto isso, conheço do recurso de apelação e voto no sentido de dar parcial provimento para o fim de: a) readequar o valor confessado no título, limitando-se a somatória dos valores das notas fiscais nele indicadas (R$ 47.924,77), quais sejam, 000044710 (mov. 1.6 – fl. 1 dos autos de execução), 000046102 (mov. 1.8 – fl. 1-2 dos autos de execução) e 000045924 (mov. 1.8-fl. 1-2 dos autos de execução), emitidas entre 28/02/2018 e 12/06/2018, mais os juros de mora de 1% ao mês, em razão da data das operações, e correção monetária pelo IPCA-E, pois decorrentes de lei, e, apenas incidentes aludidos encargos em relação aos valores que, na data da pactuação (02/07/2018), já estavam vencidos, quais sejam (nota fiscal 44710 - R$ 10.500,00 - 25/04/2018, e R$ 10.500,00 – 25/05/2018 e R$ 10.500,00 – 25/06/2018); b) reconhecer a possibilidade de alegar a devolução de valores prevista no art. 940 do CC pela via de embargos de execução, sendo, entretanto afastada a pretensão.
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