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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANTONINA em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0002920-64.2018.8.16.0043, por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sem condenação do exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 228.1).Em suas razões (mov. 233.1), sustenta o MUNICÍPIO DE ANTONINA que as teses fixadas no Tema 1184, do STF não se aplicam ao caso concreto, vez que a execução fiscal foi ajuizada antes da data de publicação da ata de julgamento pela Suprema corte.Aduz que, na época do ajuizamento, não havia que se falar em falta de pressuposto de interesse judicial.Cita precedentes.Por fim, requer o provimento ao recurso, com a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execuçãoAusentes as contrarrazões.A sentença foi mantida pelo juízo de primeiro grau em juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil (mov. 52.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório. VOTO O recurso é de ser provido.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada inicialmente em face de TEREZA CORDEIRO ALVES em 20/12/2018, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 4.517,91 à época do ajuizamento, conforme atesta a CDA n. 186/2018 (mov. 1.1).Na tentativa de citação por carta da executada, constatou-se o seu falecimento, conforme AR devolvido em 03/02/2020 (mov. 66.1), com a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor se deu em 21/02/2020 (mov. 68).Então o Município juntou cópia da certidão de óbito, cujo falecimento se deu em 30/12/2016 (mov. 82.2).A d. magistrada declarou a ilegitimidade passiva da executada referente ao imposto de 2017, em razão do lançamento do tributo ter sido posterior ao falecimento, extinguindo a execução em relação ao exercício de 2017, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando ao credor a regularização do polo passivo, apresentando certidões de existência ou inexistência de inventário perante o distribuidor judicial e Tabelionato (mov. 89.1), cumprido pelo Município (mov. 133.1).Foi determinada a substituição da parte executada no polo passivo com a habilitação dos sucessores indicados (mov. 135.1) e desde então o Município vem diligenciando, sem êxito, na localização dos herdeiros da falecida.O Município requereu a suspensão da execução fiscal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no artigo 2º, §5º da Resolução n. 547/2024 do CNJ, a fim de viabilizar à parte exequente a localização e indicação de bens do devedor passíveis de penhora (mov. 219.1), o que foi deferido (mov. 221.1).Sobreveio a extinção do processo diante da carência da ação (mov. 228.1).Pois bem. Sabe-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses, em repercussão geral, no Tema n. 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024.Tais embargos de declaração foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, sem a publicação da íntegra do acórdão. Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão.Cabe ressaltar que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547 do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede sequer a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria nº 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Ocorre que, apesar da presente execução fiscal se enquadrar no “baixo valor” definido pela Resolução n. 547/2024, do CNJ, quando do ajuizamento do feito, o Município de Antonina ainda não havia definido o valor mínimo de alçada. Desse modo é possível a utilização do valor previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/1980 como parâmetro, nos termos do Enunciado n. 4, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 20/12/2018 para cobrança de tributos supera o valor de 50 ORTNs, que para esse período correspondia a R$ 1.057,12, necessária a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento à execução fiscal.Desse modo, em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidades de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso.Destarte, dá-se provimento ao recurso, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
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