SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025997-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COHAPAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. RECONHECIMENTO. TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES. LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBRANÇAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela COHAPAR, reconhecendo a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e declarando a inconstitucionalidade da taxa de proteção a desastres, extinguindo parcialmente a execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Analisar: (i) a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca à COHAPAR; (ii) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da taxa de desastres (ADI nº 66583-77.2022.8.16.0000) diante da modulação estabelecida pelo Órgão Especial; e (iii) a manutenção da verba honorária fixada em 1º grau.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Taxa de Desastres: A Lei Municipal nº 6.570/2015 foi declarada inconstitucional formal e materialmente pelo Órgão Especial, por afrontar a competência estadual e por instituir exação incompatível com a natureza de taxa (Tema 16/STF). Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, limitando sua eficácia a partir da publicação do acórdão (27.09.2023). Como a execução fiscal se refere a exercícios anteriores (2016 e 2017), a cobrança mantém-se válida.4. Imunidade Tributária Recíproca: A jurisprudência consolidada do STF e do TJPR reconhece a extensão da imunidade às sociedades de economia mista que prestem serviço público essencial, sem caráter concorrencial, como a COHAPAR (art. 150, VI, “a” da CF). Correta, portanto, a decisão que afastou a exigibilidade do IPTU.5. Honorários de Sucumbência: Mantida a fixação originária, considerando que a sucumbência do contribuinte foi mínima e a tese acolhida apenas afastada por efeito da modulação.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a validade da cobrança da taxa de desastres até 27.09.2023, mantendo-se, contudo, a imunidade recíproca da COHAPAR relativamente ao IPTU.Tese: “A modulação dos efeitos na ADI nº 66583-77.2022.8.16.0000 preserva a exigibilidade da taxa de proteção a desastres quanto a fatos geradores anteriores à publicação do acórdão, mas subsiste a imunidade tributária recíproca reconhecida à COHAPAR relativamente ao IPTU, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e sem caráter concorrencial.”