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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ribeirão do Pinhal, em face da r. sentença de mov. 65.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara Cível, da Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Ribeirão do Pinhal, nos autos de execução fiscal sob nº 0002253-58.2021.8.16.0145, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I do Código de Processo Civil, ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformado, o Município de Ribeirão do Pinhal interpôs recurso de apelação (mov. 68.1), sustentando, em síntese: a) a viabilidade da substituição da certidão de dívida ativa, porquanto entende que não se trata de vício insanável, devendo incidir ao caso o artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça; b) deve incidir a isenção das custas e despesas processuais em favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 3º, alínea ‘i’, do Decreto Estadual nº 962/1932. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, a fim de que seja autorizada a substituição da CDA e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção do reconhecimento da nulidade da CDA, para que seja reconhecida a isenção de pagamento das custas e despesas processuais.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.A controvérsia refere-se à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de indicação dos dispositivos legais que identifiquem a origem e natureza do crédito, consistindo em vício no lançamento do crédito tributário.No caso, verifica-se nos autos que o Município de Ribeirão do Pinhal ajuizou ação de execução fiscal contra o Sebastião Osvaldo de Oliveira, visando à cobrança de débitos fiscais no montante de R$ 1.246,73 (um mil e duzentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), relativos a diversos impostos referente aos exercícios de 2017 a 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 696/2021 (mov. 1.2).O processo foi recebido pelo Juízo de primeiro grau, ocasião em que foi determinada a citação do executado (mov. 9.1).No despacho de mov. 60.1 o Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa e legalidade das taxas constantes na certidão, bem comosobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente.Em decorrência, a Fazenda Pública veio aos autos e, por meio da juntada de nova Certidão de Dívida Ativa – CDA, requereu a sua substituição, manifestando-se, ainda, contrariamente à prescrição intercorrente (movs. 63.1 e 63.2).Por fim, sobreveio a r. sentença (mov. 65.1), que é objeto deste recurso, reconhecendo a nulidade da CDA e não admitindo a sua substituição.A propósito dos requisitos para a inscrição do crédito da Fazenda Pública em Dívida Ativa, o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece que a Certidão de Dívida Ativa deve conter obrigatoriamente:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;.IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou versar interessado o prazo para defesa, que somente poderá sobre a parte modificada (grifos acrescidos).O artigo 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.830/1980, por sua vez, dispõe o seguinte:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifos acrescidos).Dessa forma, para a validade da execução fiscal, é imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atenda a todos os requisitos formais exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal. A inobservância de qualquer desses requisitos pode acarretar a nulidade da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a extinção do processo executivo fiscal.Não se olvida, é verdade, que pequenas inconsistências ou falhas formais que não comprometam a compreensão do crédito tributário nem a possibilidade de defesa do devedor não são suficientes para invalidar a Certidão de Dívida Ativa ou a execução fiscal. Contudo, tal entendimento não se aplica ao presente caso.Isto porque, ao analisar a Certidão de Dívida Ativa que instrui originalmente a presente execução, verifica-se que houve apenas menção aos dados do contribuinte, aos tributos cobrados, à data da inscrição dos débitos e os respectivos valores. Confira-se:Verifica-se, portanto, violação ao dispositivo do art. 202 do Código Tributário Nacional, visto que a Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos impossibilitou o conhecimento do fundamento legal da cobrança, bem como a identificação da origem e da natureza do crédito inscrito.Assim, a ausência de indicação precisa dos fundamentos legais, inclusive no que se refere à individualização dos tributos, compromete a defesa da parte executada, caracterizando um vício no próprio lançamento do crédito tributário, e não um mero erro material ou formal, que possa ser suprido com a substituição da CDA.Sobre a questão, oportuna a transcrição de trecho da r. sentença:“(…) Na Certidão de Dívida Ativa originária, que aparelhou o executivo fiscal, não há menção sobre (i) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e (ii) a indicação de a dívida estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (art. 2º, §5º, II e IV, da Lei n. 6.830/80), constando apenas informação genérica quanto aos valores de cada, deixando de mencionar eventual aplicação da legislação municipal em vigor; (iii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. (…)Além disso, a Certidão de Dívida Ativa deixou de indicar o fundamento legal, a origem e a natureza da dívida, ou seja, mais uma flagrante ofensa à exegese do art. 2º, §5º, III, da Lei n. 6.830/80 e do art. 202, III, do Código Tributário Nacional.Note-se que, os requisitos legais para a validade da Certidão de Dívida Ativa não são de cunho formal, mas essencial e, no caso, a ausência da origem, natureza e determinação legal da obrigação torna irremediavelmente nulo o título como um todo.A ausência no título executivo de dados corretos quanto à origem, natureza e determinação legal da obrigação, conforme art. 202, do Código Tributário Nacional, acarreta a nulidade do título. Inaplicável no caso a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se tratam de incorreções materiais, passíveis de correção pelo ente público.A correção ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, como regra, é situação vedada pelo ordenamento jurídico, pois importa em nova apuração da obrigação e, consequentemente, novo lançamento em processo administrativo, que depende do resguardo do necessário devido processo legal.A partir disso, a substituição de CDA só é possível para a correção de simples erros materiais ou formais. A ausência de fundamento legal não é simples erro formal ou material, já que é a lei quem indica todos os elementos da obrigação tributária.Considerando que as inconsistências evidentes na Certidão de Dívida Ativa não comportam a substituição do documento, porque relacionadas ao lançamento do débito tributário, entende este Juízo padecer a CDA que instrumentaliza a execução fiscal de irremediável vício de nulidade, deixando de conferir o título a uma obrigação certa, líquida e exigível, merecendo, pois, ser extinta a execução.Diferentemente de outros casos julgados por essa Magistrada, no caso em concreto, a certidão de dívida ativa tem vício gravíssimo. Não há indicação em nenhum momento na certidão da dívida ativa de nenhum fundamento legal (nem mesmo menção a lei) e não apenas no que diz respeito a juros e atualização monetária, mas sim a própria obrigação tributária.”Nesse contexto, portanto, a substituição da Certidão de Dívida Ativa não se revela possível.Assim, aliás, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 3. (...) . 5. Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 1782735/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019, grifos acrescidos).TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifos acrescidos).Esta c. Câmara Cível, ao julgar recurso de Apelação Cível acerca da mesma controvérsia e envolvendo o mesmo Município, já adotou o mesmo entendimento. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 2º, §5º, INCISO III, DA LEI 6.830/80 E ARTIGO 202, INCISOS II E III, DO CTN. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 392/STJ. PRECEDENTES. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, ALÍNEA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002740-43.2012.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.04.2025, grifos acrescidos)No mesmo sentido, há julgados da 2ª e 3ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS TRIBUTOS QUE IMPLICA EM VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002091-63.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.05.2025, grifos acrescidos)APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO – REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA NÃO PREENCHIDOS – VIOLAÇÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E AO INCISO III, DO § 5º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL) – PRETENSÃO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA – CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER PAGAS PELA FAZENDA PÚBLICA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONCESSÃO DA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (ALÍNEA “I”, DO ARTIGO 3º, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001763-17.2013.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.03.2025, grifos acrescidos)Sendo assim, no presente caso, não incide a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.Destarte, é de rigor a manutenção do reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, parcial razão assiste ao apelante.Cumpre salientar que o Município é isento do pagamento da Taxa Judiciária, conforme art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, de modo que o recurso merece parcial provimento tão somente para ser afastada a condenação ao pagamento da taxa judiciária.Nesse sentido:Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal. Princípio da não surpresa. Inexistência de violação. Expressa determinação para manifestação do Município. Mérito. Nulidade da CDA. Imóvel não individualizado. CDA que informa a Ilha em que se situa o imóvel. Informação genérica. Nulidade mantida. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária afastada na sentença. Sentença mantida.Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015221-81.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - Rel. Desig. p/ o Acordão: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.10.2020, grifos acrescidos).Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária.
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