Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO À AUTORA, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO, COM MANUTENÇÃO POR 180 DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REMESSA NECESSÁRIA MANTIDA. I. Caso em exame1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente a ação previdenciária, na qual a autora requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 14.02.2022, que resultou em fratura do punho esquerdo. A sentença deferiu o benefício a partir da cessação do último auxílio-doença, determinando a manutenção do pagamento por 180 dias após a cirurgia necessária para a recuperação da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário, em razão de acidente de trabalho ocorrido e da incapacidade laboral total e temporária decorrente desse evento.III. Razões de decidir3. A autora sofreu acidente de trabalho que resultou em incapacidade total e temporária, conforme atestado pericial.4. O auxílio-doença acidentário é devido a partir da cessação do último benefício recebido, e os consectários legais foram corretamente aplicados, com a utilização dos índices de correção monetária e juros de mora adequados.5. A fixação dos honorários advocatícios foi feita de acordo com a iliquidez da decisão, excluindo as prestações vencidas após a sentença.IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária conhecida e sentença mantida, concedendo à autora o benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária acidentário.Tese de julgamento: É assegurado ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresente incapacidade total e temporária, o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, independentemente de carência, devendo o pagamento ser realizado a partir da cessação do benefício anterior ou do protocolo do requerimento administrativo, conforme o caso.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 26, 59, 60, §§ 8º e 10º; Decreto nº 3.048/1999, art. 71; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 14.441/2022, art. 101; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947 (Tema 810), REL. MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, J. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905), REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.02.2018; Súmula nº 204/STJ; Súmula nº 111/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008033-91.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.09.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária da sentença de mov. 116.1, que julgou procedente a ação previdenciária, nos seguintes termos:''Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, j PROCEDENTE o pedido inicial, para os seguintes fins:a) Deferir à autora SOLANGE BEATRIZ LANGE ZANROSSO o benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária acidentário, previsto nos art. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, e do art. 71, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, a partir do dia seguinte à cessação do último benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, devendo a parte ré manter o benefício até 180 dias após o término dos procedimentos necessários ao tratamento da autora – cirurgia. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser adotada exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos.b) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência, para que o benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário seja implantado imediatamente em favor da autora.b.1) Oficie-se ao INSS para que seja dado cumprimento à tutela provisória de urgência ora deferida, no prazo de 10 (dez) dias.Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC e da Súmula 111 do STJ.Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, deve a sentença submeter-se ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.'' O INSS informou que renuncia ao prazo recursal, defendeu a desnecessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, informou que adotou medidas administrativas para o cumprimento da obrigação de fazer e requereu ainda, em caso de ausência de interposição de recurso pela parte adversa, a certificação do trânsito em julgado e nova intimação para promover a execução invertida (mov. 119.1).Em razão da manifestação do INSS, a autora requereu “sua intimação para que efetue os cálculos e promova o pagamento dos valores devidos, conforme sua própria indicação (mov. 120.1).A sentenciante reafirmou a obrigatoriedade da remessa necessária e determinou o cumprimento integral da sentença com a remessa dos autos a essa Corte (mov. 122.1). Diante da ausência de interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal apenas para a apreciação da remessa necessária.A douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento para que seja mantida a sentença (mov. 11.1 – RN).O Gerente Executivo da Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ) foi intimado para comprovar a implantação do benefício (mov. 15.1/23.1 – AC); o INSS informou o cumprimento da reativação do auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 638.239.402-9 (mov. 25.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos de admissibilidade, pelo que merece conhecimento a remessa necessária.Cuida-se, na origem, de “ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Solange Beatriz Lange Zanrosso em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requer o restabelecimento do auxílio-doença, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada.Consta dos autos que a autora mantém vínculo empregatício ativo desde 09.12.2021, com a empresa Dallameda Comércio de Alimentos Ltda. (CTPS mov. 14.2 e dossiê previdenciário – mov. 21.2), na função de cozinheiro(a).Ainda, que no dia 14.02.2022, a segurada sofreu acidente de trabalho típico, no estabelecimento da empregadora (queda própria altura), onde teve fratura no punho esquerdo (CAT – mov. 9.3 e dossiê médico – mov. 21.3).Dos informes médicos de mov. 9.4/9.14 se depreende que do infortúnio resultou fratura do rádio distal esquerdo com tratamento cirúrgico com fio K e gesso axiopalmar; que em 01.06.2023 foi solicitada nova avaliação para cirurgia para centralização do punho, quando, na mesma data entrou em fila do SUS para a realização do procedimento (mov. 9.6).Recebeu administrativamente auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 638.239.402-9 de 02.03.2022 até 06.09.2022 (dossiê previdenciário – mov. 21.2); em 10.10.2022 protocolou requerimento para concessão do auxílio-doença que foi indeferido em 23.02.2023 (mov. 1.1, p. 47).Inicialmente a ação tramitou perante a Justiça Federal que, após a constatação de se tratar de benefício acidentário, houve o declínio para Justiça Estadual (mov. 1.1, p. 64/66).Após regular tramitação processual, a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão autoral, por entender que estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença. Benefício previdenciárioA Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício de auxílio-doença no art. 59, nos seguintes termos:''Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.'' O referido benefício também é previsto no art. 71 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:''Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.'' Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Ademais, dispõe o art. 26 da Lei 8.213/91 que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional.Para verificar o preenchimento dos requisitos, procedo a análise das provas constantes dos autos.A qualidade de segurada mostra-se incontroversa, haja vista que a autora, em 14.02.2022, data do acidente de trabalho (CAT – mov. 9.3), se encontrava empregada (CTPS – mov. 14.2), bem por isso, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 638.239.402-9 de 02.03.2022 até 06.09.2022 (dossiê previdenciário – mov. 21.2).A prova pericial regularmente realizada nesses autos em 26.09.2023, relativamente ao nexo causal, atestou que (mov. 75.1):''IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)a) Profissão declarada: cozinheira.b) Profissões anteriores: balconista em panificadora.c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: refere que havia retornado a laborar em março/2023, que teria laborado por 2 dias, que teria sido afastada novamente por 15 dias, e teria retornado e laborado 3 dias, e novamente foi solicitado afastamento pelo médico assistente.V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S52 – Fratura de antebraço esquerdo.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Trauma.(...)e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Sim. Periciada refere que sofreu acidente de trabalho em 14/02/2022, que sofreu queda de própria altura na cozinha do restaurante, tendo sofrido fratura do punho esquerdo. Submetido a tratamento cirúrgico na época. Fez fisioterapias. Atualmente queixa-se de dores crônicas, pior aos esforços, que está aguardando nova cirurgia para correção da deformidade, apresenta comprovante de fila de inscrição de 01/06/2023 que aponta entrada na fila para cirurgia de punho esquerdo. Ao exame físico, apresenta limitação leve de flexão, extensão e supinação de punho esquerdo, com edema em punho esquerdo.(...)h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).DID 14/02/2022.CATAcidente 14/02/2022Tipo Típico (sem destaques no original)'' O jurisperito também se manifestou sobre a capacidade laboral da autora, afirmando ser total e temporária, advertindo, inclusive, que aguarda a realização de cirurgia e que a recuperação está condicionada à realização do procedimento, sugerindo um afastamento de 180 dias depois da cirurgia, senão, veja-se (com destaques naquilo que interessa):''f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Periciada apresenta incapacidade laboral total e temporária, apresenta complicação após fratura e cirurgia de punho esquerdo, com limitação total e temporária para atividades que exijam esforços repetitivos de punho esquerdo, incompatível com atividades habituais declaradas.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Total e temporária.(...)i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 14/02/2022.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.DII remonta DID.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Sim.(...)o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Aguarda nova cirurgia de punho esquerdo.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Incapacidade laboral total e temporária devido a acidente de trabalho, recuperação condicionada a realização da cirurgia, sugere-se que seja reavaliada cerca de 180 dias após operar o punho.(...)QUESITOS DO JUÍZO, pontos controvertidos: Incapacidade laboral total e temporária devido a acidente de trabalho, recuperação condicionada a realização da cirurgia, sugere-se que seja reavaliada cerca de 180 dias após operar o punho.'' Vale dizer, sob o ponto de vista pericial, estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o prazo estipulado na perícia para que haja a recuperação da segurada, pelo que, correto o benefício concedido em sentença. Termo inicial e final do benefícioQuanto ao termo inicial, o Enunciado n. 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça definiu o seguinte entendimento:''Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. (sem grifos no original)'' Portanto, quanto ao termo inicial, a sentença está em consonância com entendimento citado ao determinar o pagamento do benefício, a partir da cessação do benefício anterior.Relativamente ao termo final, o art. 60, § 8º da Lei n. 8.213/91 dispõe que, sempre que possível, deverá ser fixado o prazo estimado para a duração do benefício.Nesse contexto, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, o jurisperito atestou a incapacidade total e temporária, com a recuperação condicionada à realização da cirurgia, sugerindo “que seja reavaliada cerca de 180 dias após operar o punho”.Arremato dizendo que à segurada não é obrigatória a realização de cirurgia, cabendo somente a ela a escolha de se submeter (ou não) ao procedimento.Desse modo, pontuo que se mostra pertinente avaliações periódicas na segurada – perícia administrativa revisional (prerrogativa da autarquia que decorre de disposição legal art. 60, § 10) –, a fim de se constatar a superveniência (ou não) da incapacidade e se houve a recuperação da capacidade laboral, sendo certo que o benefício não pode ser cessado sem que haja a avaliação médica comprovando a aptidão para o labor, conforme preceitua o art. 101 da Lei 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.113/2022, convertida na Lei n. 14.441/22, senão, veja-se:''Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:(...)"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; eIII - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.'' Assim, o INSS deverá conceder à segurada o auxílio-doença, na modalidade acidentária (NB/91), no período assinalado, e, caso não haja a melhora da doença apresentada, consoante o art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, à autora é oportunizado pleitear a prorrogação da benesse. Consectários legaisEm relação aos consectários legais, a sentença não merece reparos, pois está em perfeita harmonia com o quanto restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e orientação emanada pelo STJ no Tema 905. Isso porque, para a correção monetária observou o índice INPC e para os juros de mora o artigo 1º-F da lei 9.494/97, cuja fixação deve se dar a partir da citação, tendo em vista que a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça determina que “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.E, ainda estabeleceu que para as parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária – nas condenações da Fazenda Pública –, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, de conformidade com o artigo 3º da EC 113/21. Honorários advocatíciosAcertada a sentença, ainda, ao deixar de fixar o percentual de honorários advocatícios em razão da iliquidez da decisão, nos termos do artigo 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, observando, inclusive, que devem ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença[2].Do que precede, em sede de remessa necessária, voto no sentido de manter a bem lançada sentença.
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