SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008033-91.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO À AUTORA, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO, COM MANUTENÇÃO POR 180 DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REMESSA NECESSÁRIA MANTIDA. I. Caso em exame1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente a ação previdenciária, na qual a autora requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 14.02.2022, que resultou em fratura do punho esquerdo. A sentença deferiu o benefício a partir da cessação do último auxílio-doença, determinando a manutenção do pagamento por 180 dias após a cirurgia necessária para a recuperação da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário, em razão de acidente de trabalho ocorrido e da incapacidade laboral total e temporária decorrente desse evento.III. Razões de decidir3. A autora sofreu acidente de trabalho que resultou em incapacidade total e temporária, conforme atestado pericial.4. O auxílio-doença acidentário é devido a partir da cessação do último benefício recebido, e os consectários legais foram corretamente aplicados, com a utilização dos índices de correção monetária e juros de mora adequados.5. A fixação dos honorários advocatícios foi feita de acordo com a iliquidez da decisão, excluindo as prestações vencidas após a sentença.IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária conhecida e sentença mantida, concedendo à autora o benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária acidentário.Tese de julgamento: É assegurado ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresente incapacidade total e temporária, o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, independentemente de carência, devendo o pagamento ser realizado a partir da cessação do benefício anterior ou do protocolo do requerimento administrativo, conforme o caso.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 26, 59, 60, §§ 8º e 10º; Decreto nº 3.048/1999, art. 71; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 14.441/2022, art. 101; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), REL. MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, J. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905), REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.02.2018; Súmula nº 204/STJ; Súmula nº 111/STJ.