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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL agrava de instrumento em face da decisão de mov. 394.1 em ação indenizatória em cumprimento de sentença sob n. 0002351-35.2016.8.16.0075, ajuizada por VILELA & MACHADO LTDA., que acolheu em parte embargos de declaração, mantendo a decisão de mov. 367.1 que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de certidões de crédito, nos termos do pedido de mov. 361.1.Alega a agravante, em síntese, que o crédito em questão tem natureza concursal, eis que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Afirma ainda que o juízo de origem é incompetente para a realização de atos constritivos, assim como não é possível a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Aduz ainda que há excesso na execução, uma vez que o cálculo deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposição do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o reconhecimento do crédito como extraconcursal, argumentando que a manutenção da decisão agravada pode ocasionar prejuízo irreparável e comprometer o resultado útil do processo. Requer, ao final, o reconhecimento do crédito como concursal, bem como o excesso de execução apontado.Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 8.1/AI.Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1/AI), vieram os autos conclusos.É a síntese necessária.
II – VOTO A controvérsia, no caso, gira em torno da definição se o crédito em questão, oriundo de condenação em “ação de indenização por inscrição indevida e repetição de indébito”, possui natureza concursal ou extraconcursal.Além disso, discute-se a forma de atualização monetária do crédito, a aplicabilidade ou não da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e a possibilidade ou não de realização de atos constritivos nos autos.Inicialmente, no que concerne à aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e da possibilidade ou não de realização de atos constritivos em face do devedor, tem-se que carece a agravante de interesse recursal.Isto porque, da análise dos autos de origem, observa-se que não houve, na decisão agravada, a determinação de aplicação da multa em questão, assim como o cálculo de mov. 355.1, homologado pelo Juízo, não incluiu qualquer valor ou percentual relativo à multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.Da mesma forma, não houve pedido de realização de atos constritivos, assim como não houve qualquer determinação judicial nesse sentido, carecendo a agravante, também nesse ponto, de interesse recursal. Também no que tange à discussão acerca da natureza do crédito executado, se concursal ou extraconcursal, carece a agravante de interesse.Observando-se as decisões proferidas nos autos, constata-se que tal questão não foi objeto da decisão agravada, tendo havido apenas menção à matéria na decisão de mov. 351.1, ocasião em que a Magistrada “a quo” afirmou expressamente “que os créditos oriundos destes autos se submetem aos efeitos da RJ, fato que inclusive é de conhecimento do autor (movs. 298 e 300), considerando que pretende a expedição de certidão de crédito para habilitação nos referidos autos referentes à RJ. (...)”. Assim, conforme se conclui da leitura da decisão acima, não houve em momento algum, afirmação no sentido de que o crédito discutido nos autos seria extraconcursal.Mais uma vez, portanto, carece a agravante de interesse recursal, não merecendo conhecimento o recurso na parte em que pretende o reconhecimento de que o crédito seria concursal. O único ponto restante, portanto, é aquele relativo à correção monetária dos valores em discussão.Afirma a agravante que há excesso de execução, na medida em que o cálculo deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposição do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.Aduz, assim, que o crédito objeto da demanda deverá ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 20/06/2016.Nesse ponto, assiste parcial razão à recorrente.Da análise do cálculo homologado em Juízo (mov. 355.1), constata-se que os valores foram corrigidos monetariamente até a data da realização da conta, ou seja, até julho de 2024.Todavia, o art. 9º, inciso II da Lei n. 11.101/2005 dispõe expressamente que: “Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:(...)II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...)” Assim, a atualização monetária do crédito até a data da realização do cálculo, tal como ocorreu no caso em tela, deve ser reformado.Todavia, a pretensão da agravante em ver a atualização monetária somente até a data do primeiro pedido de recuperação judicial também não está correto.Isto porque, considerando que o crédito da credora não foi satisfeito na primeira recuperação judicial e que a empresa devedora ingressou com um segundo pedido de recuperação (formulado em 01/03/2023, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), o valor devido nestes autos deve ser atualizado na forma do título judicial até a data do segundo pedido de recuperação judicial, conforme disposto no art. 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial.Ademais, a devedora não demonstrou que o juízo da recuperação judicial tenha determinado a suspensão da correção monetária e dos juros moratórios sobre os créditos habilitados na primeira recuperação e não satisfeitos. Nesse sentido, segue o entendimento deste e. Tribunal:Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Atualização de crédito em recuperação judicial. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Clevelândia que rejeitou a impugnação aos cálculos da Contadoria em cumprimento de sentença, na qual a agravante alega que o crédito é concursal e deve ser atualizado até 20/06/2016, excluindo a aplicação do art. 523, §1º do CPC, além de sustentar que as penalidades do referido artigo não se aplicam a empresas em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito da agravada deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora após o pedido de recuperação judicial da agravante, considerando a natureza concursal do crédito e os efeitos da recuperação judicial sobre a execução. III. Razões de decidir3. A natureza concursal do crédito foi reconhecida em decisão anterior, não havendo interesse recursal para reexame. 4. O crédito deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de julho de 2016 até a data do segundo pedido de recuperação judicial. 5. A primeira recuperação judicial implicou novação dos créditos, mas o valor devido não foi satisfeito, permitindo a atualização do crédito.6. A devedora não comprovou que os créditos habilitados na primeira recuperação deveriam ficar congelados desde o pedido feito em junho de 2016. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para determinar que o crédito de R$ 24.150,00 deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data de sua constituição em julho de 2016 até a data do segundo pedido de recuperação judicial. Tese de julgamento: A atualização de créditos decorrentes de indenização por dano moral, em caso de recuperação judicial da devedora, deve ser realizada com correção monetária e juros de mora até a data do pedido da segunda recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 11.101/2005, art. 59; CPC/2015, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no RE 0047198-85.2018.16.0000, Rel. Min. não informado, não informado, j. não informado; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o crédito de R$ 24.150,00, que a OI Móvel S.A. deve a Tereza da Aparecida Maia Lara, deve ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, desde julho de 2016 até a data do segundo pedido de recuperação judicial da empresa. Isso aconteceu porque, mesmo com a recuperação judicial, o crédito não foi pago na primeira vez e a empresa entrou com um novo pedido. A decisão anterior que dizia que o crédito era concursal já foi reconhecida, então a atualização do valor é devida. Assim, a parte que pediu a atualização do crédito foi parcialmente atendida.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082654-86.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.03.2025) E ainda: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NOVAÇÃO RESOLVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pelos Exequentes em Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios, contra decisão que acolheu embargos de declaração da Executada, OI S/A – em Recuperação Judicial, para aplicar as regras do 1º Plano de Recuperação Judicial. 2. Os Agravantes sustentaram violação ao contraditório e à ampla defesa, questionaram a limitação da atualização monetária, a aplicabilidade da TR como índice de correção e a sujeição de multa processual e honorários às regras do plano. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia intimação para manifestação dos exequentes gera nulidade da decisão agravada; (ii) saber se a atualização monetária de crédito concursal deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial, diante de novo pedido posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A ausência de intimação prévia dos exequentes não configura nulidade da decisão agravada, por inexistência de prejuízo, tendo em vista que todas as matérias foram posteriormente analisadas neste Recurso, aplicando-se os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais. 5. Os honorários advocatícios constituem crédito concursal quando arbitrados antes do pedido de recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.6. A atualização monetária do crédito não deve se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial (20/06/2016), pois foi formulado novo pedido em 01/03/2023, após o encerramento da primeira recuperação sem adimplemento integral, resolvendo-se a novação e restaurando as condições originais do crédito.7. Impõe-se, por isso, a atualização até o segundo pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, em atenção ao princípio da boa-fé e à finalidade da recuperação judicial.8. Jurisprudência do TJPR reforça a possibilidade de atualização até a data do segundo pedido, em casos de descumprimento do plano anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o crédito exequendo seja atualizado monetariamente até 01/03/2023, data do segundo pedido de recuperação judicial da OI S/A. 10. Tese de julgamento: “A existência de novo pedido de recuperação judicial apresentado antes do adimplemento integral do plano anterior autoriza a atualização monetária de crédito concursal até a nova data de pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, restabelecendo-se as condições originais do crédito diante da resolução da novação”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018373-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.05.2025) Desta forma, o crédito objeto dos autos deverá ser atualizado monetariamente na forma do que restou determinado no julgado, até a data do segundo pedido de recuperação judicial, ocorrido em 01/03/2023. Feitas estas considerações, é o voto pelo parcial conhecimento do recurso e pelo parcial provimento na parte conhecida, a fim de determinar que o valor devido nestes autos deve ser atualizado na forma do título judicial até a data do segundo pedido de recuperação judicial (01/03/2023).
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