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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PKL ONE PARTICIPACOES S.A e BANCO MASTER S/A contra o Acórdão (mov. 24.2, Apelação Cível nº 003715-26.2023.8.16.0098) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da ora Embargada e não conheceu do apelo da ora Embargante, em acórdão assim ementado: EMENTA.DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença somente para majorar o valor da indenização por danos morais fixada em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o montante fixado a título de indenização por danos morais é adequado.III. Razões de decidir3. A quantificação dos danos morais foi reanalisada, mediante ponderação de precedentes da corte em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, resultando na manutenção do indenizatório.quantumIV. Dispositivo e tese5. Apelação cível da parte Autora conhecida e desprovida.6. Apelação cível da parte Ré não conhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 944, caput; CC, art. 389, parágrafo único e art. 406, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 03/03/2020; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000943-85.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.04.2024; STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016. Alega a parte Embargante, PKL ONE PARTICIPACOES S.A e BANCO MASTER S/A, que “a não observação de julgados análogos e a consequente aplicação desigual da norma processual configuram manifesta contradição, que deve ser sanada por meio dos presentes embargos”. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). No caso, todavia, não assiste razão à parte Embargante, sendo evidente seu inconformismo e a pretensão de rediscussão do julgado. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). Alega a parte Embargante, PKL ONE PARTICIPACOES S.A e BANCO MASTER S/A, que “a não observação de julgados análogos e a consequente aplicação desigual da norma processual configuram manifesta contradição, que deve ser sanada por meio dos presentes embargos”, afirmando que “em diversos casos semelhantes foram admitidos recursos interpostos com procurações assinadas da mesma forma que as apresentadas pelos embargantes”. E, para corroborar sua afirmação, as Embargantes colacionam uma única ementa de acórdão de lavra do Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, da 14ª Câmara Cível (NPU 0002996302023816003, Data de Julgamento: 30/09/2024, Data de Publicação: 30/09/2024), em que se discute a falsidade da assinatura perante instituição financeira. De pronto, importante ressaltar que há contradição passível de reparo por embargos de declaração quando existente confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva, sempre no próprio Acórdão. Em outras palavras, contradição é a existência de afirmações inconciliáveis na fundamentação, ou quando desta não se poderia logicamente se chegar ao dispositivo legal em que se embasa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013). No caso, é evidente que a parte Embargante argumenta uma contradição entre o v. acórdão embargado e outro julgado alheio aos autos, buscando, com isso, a rediscussão do mérito do recurso, o que descabe em embargos de declaração. A parte Embargante argumenta, ainda, que o artigo 489, § 1º, VI, do CPC estabelece que uma decisão judicial deve enfrentar os precedentes relevantes para que seja considerada fundamentada. O julgado invocado pela parte Embargante, todavia, não se trata de súmula, jurisprudência ou precedente vinculante a ensejar a nulidade do acórdão com fundamento na regra do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Na realidade, em análise ao precedente invocado pela parte Embargante, fácil constatar que ele sequer se assemelha ao caso em tela, pois lá se discutia a falsidade da assinatura perante instituição financeira. Aqui, por outro lado, esse colegiado se apoiou no entendimento que, em processos judiciais eletrônicos, para instrumentos procuratórios, é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação. E assim vem, reiteradamente, decidindo esse e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. EXIBITÓRIA. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO (ART. 485, INC. I, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA PLATAFORMA PRIVADA ZAPSIGN. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. ORDEM DESCUMPRIDA. ALEGADA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO ASSINADO DIGITALMENTE. DESACOLHIMENTO. ASSINATURA QUE DEVERÁ SER VALIDADA VIA CERTIFICADO DIGITAL, EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.941/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR AUTENTICIDADE AO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM QUESTÃO. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO AQUI MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031750-05.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA PELA VALIDADE DA PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006242-15.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE. CERTIFICADO DIGITAL NÃO CREDENCIADO PELA ICP-BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAMEAção condenatória de reajuste de cláusula contratual ajuizada contra Agibank Financeira S.A., julgada extinta sem resolução do mérito pelo MM. Juízo de origem, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de procuração válida nos autos. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a plataforma de assinatura eletrônica utilizada, ZapSign, foi credenciada pela ICP-Brasil em maio de 2024, argumentando a impossibilidade de indeferimento da petição inicial após a instrução processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de certificação digital emitida por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil inviabiliza o reconhecimento da validade da procuração eletrônica apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 105, §1º, do CPC, em conjunto com a Lei nº 11.419/2006, estabelece a necessidade de assinatura digital com certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil para validade de documentos eletrônicos no processo judicial.Conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, documentos com assinatura eletrônica que não sejam certificados pela ICP-Brasil não possuem presunção de veracidade. O certificado digital ICP-Brasil garante segurança e autenticidade inequívocas, fundamentais para a validade do mandato judicial.A plataforma ZapSign foi credenciada à ICP-Brasil somente em 22/05/2024, o que inviabiliza a validade da procuração de 22/06/2022, emitida antes do credenciamento.A jurisprudência majoritária corrobora o entendimento de que documentos assinados eletronicamente por plataformas não credenciadas pela ICP-Brasil são insuficientes para comprovar representação processual.Por fim, é admissível que o juízo verifique o cumprimento dos requisitos da petição inicial mesmo após a fase de instrução, não havendo impedimento para tal controle de regularidade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: "Para validade de mandato processual assinado eletronicamente, exige-se certificação por Autoridade credenciada à ICP-Brasil. Documentos eletrônicos sem essa certificação são inválidos, cabendo ao juízo verificar os requisitos da petição inicial em qualquer fase processual."Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 105, § 1º; art. 485, IVLei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º e § 2ºJurisprudência relevante citadaTJPR - 16ª Câmara Cível - 0010377-09.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro - J. 21.11.2023TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010748-68.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069799-75.2024.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 28.09.2024(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002228-23.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.12.2024) Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção do feito ante irregularidade de representação. Procuração com assinatura digital não válida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em vista da invalidade da assinatura digital apresentada na procuração e na declaração de hipossuficiência.II. Questão em discussão2. Verificar a validade da assinatura digital apresentada, conferindo se a empresa certificadora obedece aos requisitos legais para que se possa atestar a legitimidade dos documentos assinados.III. Razões de decidir3. No caso, verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinadas em plataforma que não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.4. Ainda que a referida empresa possa ser legítima para validar a assinatura de documentos em outras circunstâncias, o fato objetivo é que a assinatura digital tal como efetivada não pode ser aceita para validar documento especificamente em processo judicial eletrônico, visto que não atende ao requisito legal previsto na lei especializada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.________Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838, Rel. Min Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J: 23.08.2022; TJPR, Apelação Cível n. 0001386-83.2023.8.16.0084, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, J: 06.10.2023.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006145-79.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DEFERIMENTO TÁCITO – ENTENDIMENTO DO STJ – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCURAÇÃO APRESENTADA SEM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA – PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL – NÃO CABIMENTO – EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA – VÍCIO NÃO SANADO – CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS – ART. 104, §2º, DO CPC – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000401-61.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.09.2024) Na hipótese, nota-se que procuração do Banco Master (mov. 12.2-Ap) teve a imagem da assinatura inserida em documento nato digital, o que, consoante jurisprudência absolutamente consolidada do c. Corte Superiora, não é válido[1], enquanto a procuração da PKL One Participações S.A. (mov. 12.3-Ap) foi assinada através da plataforma “Adobe Acrobat” sem que se possa verificar se foi assinada apenas com um ID digital (e-mail) - o que não é válido para processos eletrônicos judiciais - ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. No entanto, muito embora tenha determinado a intimação dos Apelantes 1, ora Embargantes, para regularizarem sua representação processual (mov. 9.1-Ap), esses limitaram-se a juntar os mesmos documentos, contendo os mesmos vícios apontados (mov. 12-Ap). No caso, portanto, é evidente que a pretensão da parte Embargante não se destina a sanar contradição, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida. E, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a sanar omissão, contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente, tal qual já assentou e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) Ante o exposto, inexistindo contradição a sanar, voto em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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