SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001456-87.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo da ora Embargada e não conheceu do apelo da ora EmbarganteII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se há contradições no acórdão embargado.III. Razões de decidir 3. Há contradição passível de reparo por embargos de declaração quando existente confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva, sempre no próprio Acórdão4. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados.IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021.