Ementa
Direito processual penal e direito penal. Agravo em Execução. Designação de audiência de justificação em execução penal. Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação, postergando a análise da falta grave cometida pelo apenado, até que sobrevenha sentença ou informações processuais que possam justificar a revogação da regressão cautelar do regime do apenado. O Agravante requer a designação da audiência para ouvir o sentenciado sobre a falta grave.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave e eventual regressão de regime prisional do apenado, após a prática de novo delito durante a execução da pena.III. Razões de decidir3. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, ensejando a regressão do regime prisional, conforme art. 52 da Lei de Execuções Penais.4. O reconhecimento da falta grave independe da existência de decisão condenatória transitada em julgado, conforme a Súmula 526 do STJ.5. É imprescindível a realização de audiência de justificação para oitiva do reeducando antes da decisão sobre a falta grave e a regressão de regime, em respeito aos princípios e garantias constitucionais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal constitui falta grave, sendo imprescindível a realização de audiência de justificação para a oitiva do apenado antes da decisão sobre a regressão de regime prisional._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 52 e 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4000988-33.2023.8.16.0031, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 14.02.2024; Súmula 526/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001139-59.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 19.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Relatório Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo Ministério Público, em virtude da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Execução de Pena nº 0010128-80.2013.8.16.0009, que indeferiu o pedido ministerial de designação de audiência de justificação, postergando a análise da falta grave cometida até que sobrevenha sentença ou informações processuais que possam justificar a revogação da regressão cautelar do regime do apenado (mov. 128.1 SEEU). Nas razões do agravo, sustenta a imprescindibilidade da oitiva do sentenciado acerca da falta grave cometida. Ao final, requereu que seja conhecido e provido o presente Recurso de Agravo em Execução Penal, para o fim de reformar a decisão agravada, designando-se de audiência de justificação. A Defensoria Pública, representando o agravado, apresentou as contrarrazões recursais (mov.135.1 SEEU). O juízo a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 140.1 SEEU). A douta Procuradoria de Justiça requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 13.1 TJPR). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Depreende-se que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena unificada de 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, nos autos elencados no relatório geral, pela prática dos delitos ali descritos. Em 13/01/2023, o agravado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto (incidente 22292245). Contudo, em 02/12/2024, sobreveio aos autos de execução informações de que o apenado praticou novo delito, que está sendo apurados nos autos n. 0009502-97.2024.8.16.0034. Diante desse contexto, o Ministério Público requereu a homologação da falta grave e regressão ao regime fechado (mov. 102.1 SEEU). Posteriormente, reiterou o pedido de homologação da falta grave, com designação de audiência de justificação (mov. 116.1). A Defensoria Pública requereu o afastamento da falta grave e, subsidiariamente, que o incidente da falta grave fosse julgado apenas após, e se houver, a prolação da sentença condenatória. (119.1 SEEU). O juízo a quo determinou a regressão cautelar ao regime fechado, contudo deixou de designar audiência de justificação, sob os seguintes fundamentos (mov.124.1): [...] Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada (autos n. 0009502-97.2024.8.16.0034), determino a regressão cautelar ao regime fechado, tendo em vista que a prisão preventiva é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto. Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Piraquara para que: a) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; b) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. Aguarde-se a juntada da sentença condenatória para análise definitiva da falta grave consistente na prática de novo delito ou de informações processuais que possam justificar a revogação da regressão cautelar de regime. Altera-se, cautelarmente, a data-base para o dia do fato da suposta prática delitiva (29/11/2024), até a apuração definitiva da falta grave.
[...] (sic). Pois bem. Conforme disposto no art. 52, caput e art. 118, I, ambos da Lei de Execuções Penais, a prática de fato previsto como crime doloso, por si só, constitui falta grave, o que enseja a regressão do regime prisional. Veja: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (...) Art. 118.A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I -praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. ” (sic) O reconhecimento da falta grave, em caso de cometimento de novo delito (art. 52 da LEP), independe da existência de decisão condenatória transitada em julgado, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 776.823/RS, relativo ao Tema nº 758 de Repercussão Geral e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. ” Portanto, diante da notícia da prática de crime doloso durante a execução da pena e da consequente possibilidade de regressão para um regime mais severo, é imprescindível a realização de audiência de justificação. Somente após a oitiva do reeducando e o respeito aos princípios e garantias constitucionais é que o Juízo da Execução decidirá, homologando ou não, a falta grave atribuída ao apenado. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA FALTA GRAVE E EVENTUAL REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL DO REEDUCANDO ATÉ POSTERIOR JULGAMENTO DO NOVO CRIME. APENADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (DELITO DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO AMBITO DA LEI 11.340/06). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 52 E 118, LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000988-33.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.02.2024). Observa-se que, no caso em análise, embora o Agravante tenha descumprido os termos da execução e tenha cometido novo crime no curso da execução, não foi designada audiência de justificação para apuração da falta grave e eventual regressão definitiva de regime, conforme disposto no art. 118, §2º, da Lei 7.210/1984.III CONCLUSÃO Voto no sentido de ser reformada a decisão agravada, determinando-se a designação de audiência de justificação para posterior deliberação acerca da falta grave e regressão definitiva de regime do agravado. IV - DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação acima.
|