SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001139-59.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Agravo em Execução. Designação de audiência de justificação em execução penal. Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação, postergando a análise da falta grave cometida pelo apenado, até que sobrevenha sentença ou informações processuais que possam justificar a revogação da regressão cautelar do regime do apenado. O Agravante requer a designação da audiência para ouvir o sentenciado sobre a falta grave.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave e eventual regressão de regime prisional do apenado, após a prática de novo delito durante a execução da pena.III. Razões de decidir3. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, ensejando a regressão do regime prisional, conforme art. 52 da Lei de Execuções Penais.4. O reconhecimento da falta grave independe da existência de decisão condenatória transitada em julgado, conforme a Súmula 526 do STJ.5. É imprescindível a realização de audiência de justificação para oitiva do reeducando antes da decisão sobre a falta grave e a regressão de regime, em respeito aos princípios e garantias constitucionais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal constitui falta grave, sendo imprescindível a realização de audiência de justificação para a oitiva do apenado antes da decisão sobre a regressão de regime prisional._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4000988-33.2023.8.16.0031, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 14.02.2024; Súmula 526/STJ.