SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026102-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.     I. CASO EM EXAME   Agravo de instrumento interposto de decisão na qual se indeferira pedido de penhora de percentual de rendimentos da parte executada, em Cumprimento de sentença, com a justificativa de que a constrição comprometeria a subsistência digna da parte devedora, que recebe remuneração inferior a 03 (três) salários mínimos.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de parte dos proventos da parte executada, respeitando-se o mínimo existencial e a dignidade desta, da família.   III. RAZÕES DE DECIDIR   III.1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de salário é relativa, e pode ser flexibilizada em situações excepcionais, quando tal não comprometa subsistência digna da parte devedora e família.     III.2. A constrição de 10% (dez por cento) dos proventos da parte executada, no caso, é possível, já que sua renda mensal, aproximadamente, é de R$ 4.265,97 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos).     III.3. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade, que é a regra, da qual a impenhorabilidade é exceção. III.4. A constrição de percentual dos proventos da parte executada é possível, aqui, já que, ela, até o momento, não produzira qualquer comprovação do contrário, ônus processual de quem afirma ser a constrição de parcela salarial ruinosa a tais valores individuais, familiares.   IV. DISPOSITIVO E TESE   IV.1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão em exame, para se determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos da parte agravada. Tese de julgamento: é possível a penhora de percentual dos proventos da parte devedora em Execução de título extrajudicial, desde que respeitado o mínimo existencial, a subsistência digna, e não mais que isso. A propósito, consoante decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a regulada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara.  ___________     Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, inc. III, da CF, 833, inc. IV, e 854, § 3º, do CPC.     Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP N. 1874222/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19.4.23; STJ, AGINT no RESP 2021507/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27.3.23; STJ, AGINT no RESP 1975476/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.4.22; STJ, ERESP 1.582.475/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18; TJPR, AI n. 0074137-63.2022.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª CC, julgado em 1.4.23; TJPR, AI n. 0060331- 58.2022.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª CC, julgado em 17.3.23; TJPR, AI n. 0063941-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado em 10.2.23; TJPR, AI n. 0100397-46.2023.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado em 8.3.24.     Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se penhorabilidade de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, constritos para garantir a Execução, até porque a parte credora já tentara outras formas de conseguir isso, porém, sem sucesso. A decisão fora tomada porque a parte credora diligenciara e exibira documentos comprovando que a parte devedora aufere, mensalmente, cerca de R$ 4.265,97 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Entendera-se que a constrição, consequência inata do processo executivo, no caso, se mostra útil, necessária, tanto a garantir o Juízo quanto para dar-lhe efetividade concreta. Enfim, apesar dessa constrição parcial de valores salariais da parte executada, a dignidade e o mínimo existencial desta, da família, encontram-se salvaguardados, cono se infere dos autos, mesmo porque ela, que poderia (ou deveria) ter comprovado o contrário, se este existisse, porém, não o fizera, descumprindo encargo processual seu.