Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto de decisão na qual se indeferira pedido de penhora de percentual de rendimentos da parte executada, em Cumprimento de sentença, com a justificativa de que a constrição comprometeria a subsistência digna da parte devedora, que recebe remuneração inferior a 03 (três) salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de parte dos proventos da parte executada, respeitando-se o mínimo existencial e a dignidade desta, da família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de salário é relativa, e pode ser flexibilizada em situações excepcionais, quando tal não comprometa subsistência digna da parte devedora e família.
III.2. A constrição de 10% (dez por cento) dos proventos da parte executada, no caso, é possível, já que sua renda mensal, aproximadamente, é de R$ 4.265,97 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
III.3. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade, que é a regra, da qual a impenhorabilidade é exceção.
III.4. A constrição de percentual dos proventos da parte executada é possível, aqui, já que, ela, até o momento, não produzira qualquer comprovação do contrário, ônus processual de quem afirma ser a constrição de parcela salarial ruinosa a tais valores individuais, familiares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
IV.1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão em exame, para se determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos da parte agravada.
Tese de julgamento: é possível a penhora de percentual dos proventos da parte devedora em Execução de título extrajudicial, desde que respeitado o mínimo existencial, a subsistência digna, e não mais que isso. A propósito, consoante decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a regulada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, inc. III, da CF, 833, inc. IV, e 854, § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP N. 1874222/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19.4.23; STJ, AGINT no RESP 2021507/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27.3.23; STJ, AGINT no RESP 1975476/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.4.22; STJ, ERESP 1.582.475/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18; TJPR, AI n. 0074137-63.2022.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª CC, julgado em 1.4.23; TJPR, AI n. 0060331- 58.2022.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª CC, julgado em 17.3.23; TJPR, AI n. 0063941-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado em 10.2.23; TJPR, AI n. 0100397-46.2023.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado em 8.3.24.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se penhorabilidade de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, constritos para garantir a Execução, até porque a parte credora já tentara outras formas de conseguir isso, porém, sem sucesso. A decisão fora tomada porque a parte credora diligenciara e exibira documentos comprovando que a parte devedora aufere, mensalmente, cerca de R$ 4.265,97 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Entendera-se que a constrição, consequência inata do processo executivo, no caso, se mostra útil, necessária, tanto a garantir o Juízo quanto para dar-lhe efetividade concreta. Enfim, apesar dessa constrição parcial de valores salariais da parte executada, a dignidade e o mínimo existencial desta, da família, encontram-se salvaguardados, cono se infere dos autos, mesmo porque ela, que poderia (ou deveria) ter comprovado o contrário, se este existisse, porém, não o fizera, descumprindo encargo processual seu.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026102-67.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA) Este recurso fora interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO – CRESOL UNIÃO, da decisão do mov. 132.1, exarada dos autos n. 0003733-45.2023.8.16.0131, de Cumprimento de julgado, proposto pela parte agravante frente a ALIEL TONIAL, ALIEL TONIAL CONSTRUÇÕES e ALTAMIR TONIAL, todos aí qualificados, pela qual se indeferira pedido de penhora de percentual de rendimentos da parte executada, ALIEL TONIAL, nestes termos: [...] 1. Em que pese a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de valores auferidos a título de salário, no caso dos autos, verifico que os executados recebem mensalmente quantia modesta, equivalente a menos de três salários-mínimos nacionais.
Assim, é notória a miserabilidade do salário-mínimo em nosso país, de modo que não é possível mitigar, no caso concreto, a impenhorabilidade estabelecida na legislação. Outrossim, não há margem para penhora de parte desse montante, porquanto qualquer que fosse o percentual da constrição, seria afetado o mínimo existencial da executada [...]. 2. Desta forma, evidente que constrição em qualquer valor poderá causar prejuízo à dignidade e subsistência da executada, pelo que, indefiro o pedido do evento 219.1.
3. Ressalte-se que, em caso de alteração das condições econômicas da parte, se mostra plenamente possível a reanálise da questão [...]. Inconformada com a deliberação, a parte exequente recorrera, dizendo: (a) a penhora dos rendimentos da parte devedora é possível, desde que não comprometa a subsistência digna desta; (b) a flexibilização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias é admitida pela jurisprudência, especialmente quando não há outros bens penhoráveis e a dívida é significativa; (c) a parte executada deixara de apresentar comprovantes de gastos e despesas que justifiquem a impossibilidade da penhora; (d) não fora considerada adequadamente a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade, o que prejudicara o direito do Credor de ver sua dívida satisfeita; (e) pedira-se o provimento do recurso, a que se admita a penhora em percentual que não comprometa a subsistência digna da parte executada ALIEL. Na decisão do mov. 8, fora autorizado o processamento deste agravo, diante da inexistência de pedido de eficácia suspensiva. Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO
Estando preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso. II.2. MÉRITO RECURSAL II.2.1. Impenhorabilidade absoluta? Art. 833, inc. IV, do CPC No art. 833, do CPC, dispõe-se sobre os bens impenhoráveis, ou seja, os não passíveis de medidas constritivas judiciais tendentes à expropriação. E, entre as causas aí inseridas, está o salário, ou verbas congêneres (inc. IV), ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º, do dispositivo. Veja a redação da lei: São impenhoráveis: [...] IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Por outro lado, e como se preconiza nos arts. 4º e 8º do CPC, o processo executivo deve ser efetivo e eficiente, já que meio posto à disposição da parte credora, insatisfeita, para provocar a jurisdição estatal (que é monopólio chamado a si, pelo Estado-Judiciário), com vistas a alcanças ou obter o bem da vida devido a si, consoante o título executivo de que ela detém (e referenciado pela ordem jurídico-processual, como instrumento equivalente [mutatis mutandis] à sentença condenatória), hábil ao desencadeamento de procedimento mais expedito e incisivo, já que se inicia com pronta e eficaz ordem de pagamento (na qual está implícita a de citação) endereçada para a parte obrigada, e já em mora. A propósito, se o Estado-Judiciário chamara a si tal poder, vedando a que a parte credora, por si mesma, tome medidas pessoais de modo a compelir a parte obrigada ao cumprimento, forçado, da obligatio, sobre este (o Judiciário) pesa, também, o dever de conferir efetividade e eficiência, in concreto, a que salvaguarde, e tanto quanto possível, que a parte credora, não satisfeita em seus direitos obrigacionais, de fato, obtenha reais chances à garantia e à subsequente satisfação do crédito correspondente (do pouco ao todo). Ora, nas Execuções, a rigor, não se destina a aferir o direito material constituído, estampado em título executivo, ao menos, não a priori, pelo que já se inicia com ordem de pagamento, em última análise, com vistas à satisfação do respectivo direito, da parte exequente, posto à vista do Magistrado, pela simples exibição do escrito (em regra, bilateral) revestido dos predicados inerentes à sua exequibilidade). É de se dizer, que a tutela jurisdicional, no caso, é de resultado, de satisfação do crédito. Este “princípio do resultado” tem íntima ligação com o art. 805, do CPC, o qual enuncia o já conhecido princípio da menor onerosidade à parte devedora, segundo o qual, quando, por vários meios, a parte credora puder promover a Execução, o Juiz mandará que se faça pelo menos gravoso. Para sua aplicabilidade, mas impõe-se à parte devedora que indique, precisamente, os (outros) que lhe sejam mais favoráveis, e que, ao mesmo tempo, sejam tão ou mais eficazes à satisfação do débito, que aquele aventado pela parte exequente, sob a pena de manutenção dos atos executivos pretendidos pela parte exequente. O certo, enfim, é que no contemporâneo processo civil se volta à efetiva realização do direito material constituído em favor da parte exequente, de maneira que não se poderá invocar o art. 805, do CPC, como barreira ou escusa ao não adimplemento da obrigação, a não satisfação do direito buscado tornar real e efetivo daquela parte. Repita-se a incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação, pela parte devedora, de outro meio à satisfação do crédito exequendo, sendo de todo impróprio que se o invoque, singelamente, de forma a obstar a satisfação, e ainda que parcial, do direito da parte credora. E, justamente, devido a esse propósito, no Colendo STJ se tem admitido que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (ou seja, mesmo quando não se trate de execução de legítima prestação alimentícia e do que se suplantem os generosos 50 [cinquenta] salários mínimos), entendimento, a propósito, que tem mesmo se consolidado, desde que seja respeitado o mínimo existencial da parte executada, preservando-se a dignidade desta e da família. Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e [...] família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (in STJ, AGINT no RESP 2021507 / SP, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 27.3.23). Destaques não da fonte! AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e [...] família”. Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado – ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e [...] família – exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1975476 / PR, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 11.4.22). Destaques não da fonte! AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP n. 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). Fonte sem estes destaques! PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Estes destaques são desta transcrição! Vale dizer que, em consonância com o entendimento do Colendo STJ, a impenhorabilidade esquadrinhada pelo art. 833, inc. IV, do CPC, deve ser temperada, mesmo em casos nos quais se busca executar crédito sem natureza alimentar, desde que preservado valor suficiente a garantir, de modo digno, a subsistência da parte devedora e/ou da família. Destaca-se que, recentemente, tal entendimento fora, mesmo, consolidado nesse Tribunal Superior, em Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência ERESP n. 1874222 / DF, da relatoria do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignara-se ser possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. O Colegiado acompanhara o Relator, ao entendimento de que essa relativização é admissível, mas deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da Execução”, desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição” atinente aos “rendimentos do executado”. O acórdão fora publicado aos 24.5.23, de modo que oportuna a transcrição de sua ementa, assim posta: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e [...] família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos ERESP n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (in STJ, ERESP de n. 1874222 / DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23). Destaques não da fonte! Recentemente (aos 21.2.24), em julgamento quanto à possibilidade de penhora de valores em conta, se reforçara esses nortes, sobre o tema, quanto às suas normas gerais, mutatis mutandis, se aplica a este caso, particularmente aos seus fundamentos, mas, também, na conclusão aí consolidada (in RESP n. 1677144 – RS, em Corte Especial, do egrégio STJ) nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta) [SM], em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI ARTICULADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [SM], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24). Destaques não da fonte! Por oportuno, devido realçar que a regra é a da responsabilidade patrimonial da parte executada, constituindo-se a impenhorabilidade, portanto, exceção àquela. Desse precedente, em Corte Especial (de 21.2.24), extrai-se este trecho: [...] 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de [...] ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra [...]. Uns destaques da fonte, outros desta transcrição! Do voto do eminente Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, tem-se menção à evolução da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de se restringir a exceção da impenhorabilidade de bens e/ou valores, já porque não se deve ampliar comandos legais extravagantes, consoante comezinha regra de hermenêutica. Confira. [...] Induvidoso concluir dos arestos transcritos que “as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens” e “a regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor”, em atenção ao princípio da “efetividade da tutela executiva”. Diria mais: a jurisprudência do STJ vem evoluindo para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens, e não para ampliá-la, conforme se observa em recentíssimo precedente da Corte Especial, nos ERESP 1.582.475 / MG, referentes ao outrora intocável salário [...]. 6. A [...] impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e [...] família. 7. Recurso não provido (ERESP 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, REPDJE 19/03/2019, DJe 16/10/2018). É forçoso convir, portanto, que a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade absoluta de bens, além de contrariar as regras de hermenêutica, é logicamente incompatível com a jurisprudência do STJ [...]. Destaques, da fonte e desta transcrição! Esse entendimento já vinha sendo condutor do processo evolutivo da jurisprudência desta Corte estadual de justiça. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 20% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 20% SOBRE O SALÁRIO TOTAL BRUTO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0074137-63.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 1.4.23). Fonte sem estes destaques! AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. CABIMENTO, NO CASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA O COMPROMETIMENTO DA MANTENÇA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060331-58.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 17.3.23). Não há estes destaques, na fonte! AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALUDIDO COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (ERESP n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018). In TJPR, 13ª CC, AI n. 0063941-34.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 10.2.23. Destaques desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PERCENTAGEM DE DESCONTO FIXADA NA ORIGEM (30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR) PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 529, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 11ª CC, AI n. 0011052-40.2021.8.16.0000, Relª. hoje Desª. LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, julgado de 20.6.21). Da transcrição, estes destaques! E, postos os termos da admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, para não se conferir proteção excessiva à parte devedora (ou credora) nem se outorgar gravame indevido à outra, credora (ou devedora), e, sim, com vistas a manter o equilíbrio dessa equação (que deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, também ter em mente premissa não menor, de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, como o seu mínimo existencial), parece razoável se concluir, à luz dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, consoante à realidade concreta do caso), se faz possível (ou até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, para que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, equilibrada (cotejando aqueles interesses em jogo [à luz do princípio da ponderação], a satisfação (e, ainda, que coercitivamente) da obrigação assumida, mas não adimplida. Ou seja, apesar de o crédito buscado na demanda de origem não se encaixar no espectro do art. 833, § 2º, do CPC, é possível, em tese, a afetação (ou constrição) de percentual dos proventos percebidos pela parte agravada, já que não há que se falar em impenhorabilidade absoluta. Analisando-se os autos n. 0003733-45.2023.8.16.0131, já em Cumprimento de sentença, tem-se que, intimada, a parte executada deixara transcorrer in albis o prazo ao pagamento voluntário. A parte exequente diligenciara na busca de bens penhoráveis, via SISBAJUD e CAGED, a conquistar a garantia dessa cobrança (e, ao fim, a satisfação do crédito exequendo), porém, até então, nada se conseguira a respeito.
Com efeito, de busca realizada perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), exibida no mov. 123.1, vê-se que a parte agravada se encontra laborando na empresa TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, tendo auferido a título de salário, no mês de dezembro de 2024, R$ 4.265,97 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e, embora o salário da parte executada não se mostre elevado, não se tem dos autos, provas de que a constrição de percentual do salário implicará em ofensa à dignidade da parte devedora. E como se infere dos elementos coligidos nos autos, se esse tipo de constrição não for, ainda que parcialmente, admitido, por certo, a parte credora, agravante, não terá como dar seguimento e garantia à demanda executiva, até porque a não penhora, pela legislação recente e mais rigorosa (à parte exequente), ordinariamente, é fato desencadeador da contagem prescricional, como sabido.
Realce-se, em contrapartida, necessário é, também, proteger-se a parte devedora no tocante ao seu mínimo existencial, pelo que não se pode afetar montante que se ponha (caso a caso) apto a pôr em xeque sua subsistência. Assim, após eventual efetivação da penhora, aquela poderá demonstrar, nos autos, se a penhora de percentual dos valores bloqueados daquela demanda, a colocará em situação ofensiva à dignidade. Assim, ora é reformada a decisão sub examen, para determinar a penhora dos valores dos proventos da parte executada, em 10% (dez por cento)! II.3. CONCLUSÃO E, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, a fim de se reformar o decisum impugnado, determinando a penhora em 10% (dez por cento) dos proventos da parte agravada, nos termos da fundamentação. É como se vota!
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