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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 90.1, complementada pela decisão de mov. 101.1, prolatada em “ação regressiva de cobrança”, autos nº 0000549-55.2023.8.16.0172, em que o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a ressarcir à parte autora o valor de R$69.242,00 (sessenta e nove mil duzentos e quarenta e dois reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso (Decreto nº 1.544/1995) até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.A parte autora interpôs o presente recurso alegando que: i) a responsabilidade civil que caracteriza a relação jurídica entre a parte autora e ré é de natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito; ii) a data em que havido o pagamento indenitário caracteriza o efetivo prejuízo/dano da seguradora, em razão da perda financeira; e iii) são devidos os juros de mora desde a data do desembolso da indenização securitária. Requer o provimento do apelo para que o termo inicial de juros de mora passe a incidir desde o desembolso (mov. 106.1).A ré, embora devidamente intimada acerca do recurso (movs. 110 e 113), não apresentou manifestação, deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 116). Em sede recursal (mov. 10.1/TJ), foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º, no art. 139, inciso V, e no art. 165, todos do Código de Processo Civil.Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 17.1/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso interposto por HDI Seguros S.A merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – movs. 105 e 112, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Mérito: consectários legaisCinge-se a controvérsia recursal à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação ao ressarcimento de danos materiais em ação regressiva securitária. A sentença fixou o início da incidência dos juros moratórios a partir da citação da parte ré. A seguradora apelante sustenta que por se tratar de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora, o termo inicial dos juros deve corresponder à data do efetivo desembolso da indenização securitária.Sem razão. O instituto da sub-rogação, previsto no art. 786 do Código Civil, estabelece que, ao pagar a indenização o segurador assume, nos limites do valor pago, todos os direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano. Por força dessa transferência jurídica, a natureza da obrigação de reparar o dano permanece atrelada ao evento danoso originário, o qual, na espécie, decorreu de incêndio ocorrido nas dependências da empresa ré enquanto o veículo segurado ali se encontrava para reparos. Sob essa ótica, é imperativo pontuar que, quando se entrega o carro para uma oficina para reparo, forma-se um contrato de prestação de serviços dentro do qual existe também um dever implícito de guarda e conservação do bem enquanto ele estiver sob a custódia da prestadora de serviço.Logo, se o veículo sofre um incêndio enquanto permanece nas dependências da oficina, configura-se um nítido inadimplemento contratual, pois esta detinha o dever jurídico de devolver o automóvel nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvados apenas os reparos contratados.Trata-se, em última análise, de um contrato misto que conjuga a prestação de serviço com o depósito acessório, atraindo a incidência do art. 629 do Código Civil, que obriga o depositário a empregar na guarda do bem a diligência que costuma ter com o que lhe pertence. Neste cenário, o dever de indenizar não nasce de um ato ilícito genérico, mas do descumprimento de uma obrigação de resultado e custódia, o que confere à responsabilidade civil discutida uma natureza eminentemente contratual e atrai, por conseguinte, a regra de incidência de juros prevista no art. 405 do Código Civil.Não obstante a parte recorrente tenha colacionado uma série de jurisprudências desta Corte, nas quais se reconhece a incidência de juros moratórios desde o desembolso, nota-se que todas elas se referem a acidentes de trânsito, situação que não é a mesma relatada nos autos e que dela se difere substancialmente.Isso porque, no acidente de trânsito, não existe qualquer vínculo jurídico anterior entre os motoristas, de modo que o dever de indenizar nasce exclusivamente do ato ilícito; por não haver contrato, a mora é considerada irregular desde o início, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, situação à qual se referem os julgados trazidos pela apelante.Diferentemente, no caso em exame, o veículo foi entregue mediante um contrato de prestação de serviços e depósito, sendo o dever de guarda e conservação uma cláusula implícita deste ajuste. Ressalte-se que a sub-rogação não possui o condão de transmudar a natureza da obrigação originária ou de conferir à sub-rogada uma posição jurídica mais vantajosa do que aquela detida pelo titular original do direito. O próprio acórdão do AgInt no AREsp nº 1.662.322/SP, trazido pela parte apelante para fundamentar seu pedido, é claro ao condicionar a incidência de juros desde o desembolso à existência de uma relação originária extracontratual, consignando que, "em se tratando a relação originária de relação extracontratual, os juros de mora, de fato, devem incidir a partir do evento danoso" (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021. fl. 10). Assim, se o proprietário do veículo, ao demandar contra a oficina pelo descumprimento do dever de guarda, estaria sujeito à regra da citação, a seguradora, ao assumir o seu lugar, herda a pretensão com as mesmas limitações legais, não podendo criar uma situação jurídica nova para agravar a condenação da parte ré. Em casos de sub-rogação de natureza contratual, a jurisprudência desta Câmara reafirma a necessidade de observância do marco citatório, conforme se extrai do seguinte julgado:RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA AUTORA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, ARBITRADOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA QUE NÃO MODIFICA ESSA NATUREZA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR PELA CITAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS A CONTAR DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA APENAS JUSTIFICADOS NOS CASOS DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HIPÓTESE EM QUE OS JUROS SERIAM DEVIDOS A CONTAR DO PREJUÍZO (ART. 398 DO CC E SÚMULA 54/STJ). SENTENÇA MANTIDA, CONSEQUENTEMENTE. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012692-68.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - Rel. Desig.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2025). Grifou-se. Feitas tais considerações, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixado a partir da citação, em estrita consonância com a natureza contratual da lide e com o disposto no art. 405 do Código Civil, devendo ser desprovido o recurso interposto pela seguradora apelante.3. Ônus sucumbenciais e honorários recursaisMantida integralmente a r. sentença, deve ser preservada também a distribuição das verbas de sucumbência, como definidas na origem.No que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059, definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.A mesma Corte Superior também estabeleceu que não é cabível a majoração com base no art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é interposto pela parte vencedora a fim de ampliar a condenação:São incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação. É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Dessa forma, considerando que a rejeição neste julgamento se deu em relação ao recurso da parte autora que buscava tão somente ampliar os termos da condenação, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.4. Dispositivo Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por HDI SEGUROS S.A, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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