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Acórdão
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I. RelatórioNucymeire Cabral Goya opôs embargos de declaração ao acórdão desta 6ª Câmara Cível que julgou a Apelação Cível/Reexame Necessário NPU 0006296-38.2022.8.16.0069, o qual restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA ANULADA NA PARTE EM QUE EXTRA PETITA E REFORMADA PONTUALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. I.
Caso em exame1)
Ação de aposentadoria especial por exposição a atividades nocivas e prejudiciais à saúde e/ou aposentadoria por tempo de contribuição após a conversão do tempo especial em comum. Pedido de indenização do abono de permanência e licenças-prêmio não usufruídas, além da percepção cumulada dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo. Pedido de aposentadoria especial acolhido, com condenação do Município ao pagamento do abono de permanência desde a data do requerimento administrativo, licenças-prêmio e férias não usufruídas, valores a serem devidamente atualizados.2)
Interposição de recurso pela autora, arguindo nulidade da sentença por omissão quanto à análise do pedido de conversão do tempo especial em comum. Pedido de reforma quanto ao termo inicial do abono de permanência, visando a receber os proventos retroativos.3)
Interposição de recurso pelos réus. Arguição de nulidade da sentença extra petita quanto à condenação à indenização das licenças-prêmio e férias não usufruídas.II.
Questões em discussão4)
Aferir: (i) se houve decisão fora dos limites dos pedidos da parte autora; (ii) se houve omissão do juiz quanto à análise do pedido de conversão do tempo de atividade especial em comum; (iii) se estão presentes os requisitos para a aposentadoria especial e se a autora faz jus ao abono de permanência e a partir de que data; (iv) se a superveniente concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade prejudica ou não a aposentadoria especial; (v) se a servidora tem direito à percepção simultânea dos proventos com a remuneração do cargo; (vi) se tem direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia; (vii) quais os consectários legais a incidir sobre a(s) parcelas condenatória(s).III.
Razões de decidir5)
Sentença extra petita. Ausência de pedido de indenização das férias não usufruídas. Sentença parcialmente anulada, para afastar tal parcela da condenação.6)
Pretensa omissão do pedido de conversão do tempo especial em comum. Inocorrência. Pedido de conversão formulado em caráter subsidiário, se não acolhida a aposentadoria especial, que foi reconhecida.Superveniente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com integralidade e paridade. Necessidade, contudo, de análise dos requisitos para a aposentadoria especial, em virtude dos possíveis reflexos no abono de permanência. Requisitos da aposentadoria especial satisfeitos. Exercício de atividade nociva e prejudicial à saúde da servidora por período ininterrupto de 25 anos. SV 33/STF e arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Concessão do abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Tema 888/STF. Aposentadoria especial concedida na sentença afastada, em virtude da concessão superveniente na seara administrativa de benefício mais vantajoso.7)
Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria que não dá direito à percepção simultânea os proventos com a remuneração do cargo. Art. 37, § 10, da CF.8)
Indenização do abono de permanência limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Art. 1º do Decreto 20.910/32.9)
Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os períodos aquisitivos das licenças, nem demonstrou não ter usufruído da vantagem quando estava em atividade ou ainda que o período não foi utilizado para fins de aposentadoria. Improcedência do pedido.10)
Consectários legais sobre o abono de permanência. Verba de caráter remuneratório. Entendimento do STF e do STJ. Correção monetária pelo IPCA-E. Tema 905/STJ-item 3.1.1. Exclusão da Selic durante o “período de graça” do precatório. Incidência do Tema 1315/STF. IV.
Dispositivo e teses11)
Recurso da autora não provido. Recurso dos réus parcialmente provido. Sentença reformada em reexame necessário.12)
Tese(s) de julgamento: “1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) – Tema 888/STF. Tal indenização deve se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32”.“2. Sendo o abono de permanência verba de caráter remuneratório, os consectários legais devem ser calculados, conforme o Tema 905/STJ – item 3.1.1, incidindo o IPCA-E para fins de correção monetária”. Alega a embargante que o acórdão embargado teria incorrido em contradições, omissão e/ou erro material porque:- afastou a arguição de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o pedido de conversão do tempo especial em comum com base no Tema 942/STF foi formulado em caráter subsidiário, o que desobrigava o julgador singular de sobre ele se pronunciar, diante do acolhimento do pedido de aposentadoria especial e também porque a pretensão foi satisfeita na esfera administrativa;- entretanto, a natureza subsidiária não constou nos pedidos finais (letras “a”, “c” e “d”), porque a autora embargante requereu a aposentadoria mais benéfica (especial e/ou tempo de contribuição);- ademais, a conversão do tempo especial em comum para acréscimo de 20% no tempo de serviço/contribuição gera reflexos em outros direitos, como o termo inicial do abono de permanência, que pode ser diferente da data da aposentadoria especial. Também assegura a aposentadoria por tempo de contribuição, que não impede a embargante de retornar ao trabalho em função insalubre, o que não ocorre na aposentadoria especial;- além disso, o fato de a aposentadoria ter sido concedida administrativamente após novo pleito administrativo não retira o direito de aposentadoria desde a data do primeiro requerimento administrativo (invoca o Tema 709/STF) e não se pode dizer que a aposentadoria especial esteja prejudicada pela superveniente concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição;- este órgão julgador incorreu em reformatio in pejus, uma vez que a autora embargante obtivera sentença favorável relativamente à concessão da aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, o que também ocorreu em relação à indenização de licenças-prêmio não gozadas;- quanto ao abono de permanência, foi reconhecido que a servidora completou 25 anos de atividade especial em 06.06.2013, mas aplicou-se a prescrição quinquenal, limitando a devolução a 12.07.2017. Contudo, no período de 20.10.2021 (data do requerimento administrativo) até 05.07.2022 (data do indeferimento) houve a suspensão do prazo prescricional (art. 199 do CC), sendo devida a indenização das contribuições previdenciárias descontadas desde 27.10.2016; - o acórdão entendeu que a servidora permaneceu em atividade até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 13.10.2022, razão pela qual não tem direito a proventos retroativos (vedação da percepção simultânea de proventos com a remuneração do cargo). Entretanto, a orientação não prevalece em virtude do Tema 709/STF;- este órgão julgador não apreciou o requerimento de prequestionamento da matéria e dos arts. 1º, 3º, 5º, caput e inc. II, LV, XXXV e XXXVI, da CF, dos arts. 926 e 927 do CPC, dos Temas 709 e 942/STF e dos arts. 2º e 6º da LINDB, o que é necessário para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.Requereu o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.Os embargados se manifestaram sobre os aludidos embargos (M. 10.1-TJ).
II. VotoDas alegadas contradições: inocorrênciaDe acordo com o STJ, “A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e e a conclusão adotada” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.999.769/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).No caso, o acórdão não contém proposições inconciliáveis entre si.Quanto ao pedido de conversão do tempo especial em comum, o acórdão embragado entendeu que o juiz de primeiro grau efetivamente não estava obrigado a analisar o pedido de conversão de tempo especial em comum (Tema 942/STF), dado o caráter subsidiário do pleito. Confira-se: “A autora argumentou que a sentença teria sido omissa quanto ao seu pleito de conversão do tempo especial em comum.Sem razão.O pedido de conversão do tempo especial em comum foi formulado em caráter subsidiário (art. 326 do CPC).É o que se extrai do seguinte trecho da petição inicial (p.8): DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – TEMA 942 DO STFEm não sendo o entendimento pela aposentadoria especial, o que não se espera, tem direito a Autora a conversão do tempo especial em comum, com adicional de 20% para o tempo insalubre em grau médio, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, uma vez que naquela data a Autora também preenchia os requisitos para tal aposentadoria, pois já havia ultrapassava o índice 85 (idade mais tempo de contribuição)” (sublinhei). Como houve o acolhimento do pedido anterior (de aposentadoria especial) o juiz não estava obrigado a decidir sobre o subsequente, que acabou prejudicado.Ademais, não remanesce nenhuma utilidade prática na obtenção de pronunciamento jurisdicional de conversão do tempo especial em comum, uma vez que a pretensão já foi satisfeita administrativamente (após o ajuizamento desta ação), conforme se observa da certidão de tempo de contribuição de M. 62.2, p. 34 (...).Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença”. Pontue-se que o fato a conversão do tempo especial em comum ter sido postulada nos requerimentos finais sem a referência explícita de que se tratava de pedido subsidiário em nada altera a conclusão do acórdão embargado.Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.Outrossim, o argumento de que a conversão do tempo especial em comum poderia gerar reflexos no abono de permanência, diante da possibilidade de datas distintas para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição, não foi aventada na petição inicial. A autora sequer indicou datas para demonstrar que haveria diferenças no termo inicial do abono de permanênciaNo capítulo específico, limitou-se a dizer o seguinte: “DO ABONO DE PERMANÊNCIAA parte Autora está laborando há mais de 25 anos em atividade especial e/ou incluindo a conversão mais de 30 anos de contribuição. É sabido que a aposentadoria especial é reconhecida pela legislação vigente com a finalidade de preservar a saúde do trabalhador, bem como que todo servidor público que permanece laborando após o cumprimento do tempo necessário para a aposentação, tem direito ao abono de permanência que corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor, abono este que deverá ser concedido a parte Autora. Ante os fundamentos já apresentados acima, restou inequivocamente demonstrado que a Autora já ultrapassou os 25 anos de labor em atividade insalubre necessários para aposentadoria especial, bem como o tempo de 30 anos para aposentadoria por tempo de contribuição, tendo direito, portanto, ao abono de permanência com a restituição de todos os valores indevidamente descontados desde a data em que preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentação” (petição inicial, p. 11). Por fim, os reflexos na aposentadoria por tempo de contribuição não justificariam a necessidade de pronunciamento judicial a respeito, uma vez que, como destacado no trecho acima transcrito do acórdão embargado, nenhuma utilidade resultaria à embargante, que já obteve a conversão do tempo especial em comum, o que possibilitou a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (M. 62.2).Quanto à alegação de que a superveniente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não acarreta a perda de objeto da aposentadoria especial, nenhuma contradição há no acórdão embargado.O acórdão se limitou a analisar os requisitos à obtenção da aposentadoria especial apenas para fins da obtenção do abono de permanência, uma vez que a própria autora apelante destacou que a aposentadoria por tempo de contribuição lhe seria mais vantajosa. Eis o que constou do acórdão embargado: “Dos requisitos da aposentadoria especial - reflexos no abono de permanênciaNo curso da demanda, a autora noticiou a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade (M. 42.2).Aliás, em sede recursal a autora sustentou que a aposentadoria por tempo de contribuição seria o benefício mais vantajoso: ‘(...) urge observar que a aposentadoria especial não lhe é a mais benéfica, pois impede o labor na função de técnica em higiene dental em consultório particular, bem como em outro emprego público e privado” (razões recursais, p. 12). (...)No item j, do tópico ‘DOS PEDIDOS’, a declaração do direito adquirido para aposentadoria com as regras mais benéficas, o que, no presente caso, trata-se da aposentadoria por tempo de contribuição (85 pontos), uma vez que não fica impedida de continuar laborando na mesma função, o que não ocorre na aposentadoria especial em decorrência do Tema 709 do STF, por isso entende ser a aposentadoria por tempo de contribuição a mais vantajosa’ (razões recursais, p. 26-27). Apesar de no momento ser inócua a concessão da aposentadoria especial, circunstância que levaria a crer que a pretensão deveria ser extinta por falta de interesse de agir superveniente, a especificidade do caso exige a análise dos requisitos da aposentadoria especial, pois uma vez satisfeitos os requisitos, a autora passaria a fazer jus ao abono de permanência (art. 40, § 19, da CF- redação da EC 41/2003)”. Ademais, a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo não contraria o precedente vinculante (Tema 709/STF). Explico. Conquanto o STF tenha entendido que os efeitos financeiros da aposentadoria especial remontam à data do requerimento administrativo, se o servidor continua exercendo atividade especial (caso da ora embargante que permaneceu em atividade até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em outubro/2022) não são devidos proventos neste interregno: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020). Logo, não há que se falar em inobservância de precedente obrigatório, tampouco em contradição.A alegação de que o acórdão embargado incorreu em reformatio in pejus não procede.Ainda que o Município de São Tomé e o Fundo Previdenciário (M. 79.1) tenham restringido seu pedido à declaração de nulidade da sentença extra petita (quanto às férias e licença-prêmio), não ingressando propriamente no mérito das pretensões, a sentença proferida contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC) instituto que permite a revisão em prol da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC), diante do interesse público envolvido.Nesse contexto, a sentença foi pontualmente reformada: “Conclusão Pelo exposto, no sentido de:dar parcial provimento ao recurso dos réus para decretar a nulidade parcial da sentença por ser extra petita e, assim, afastar a condenação ao pagamento de férias não usufruídas;negar provimento ao recurso da autora;reformar pontualmente a sentença em reexame necessário para: (i) julgar prejudicada a concessão de aposentadoria especial; (ii) limitar a indenização do abono de permanência àqueles devidos a partir de 12.07.2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação); (iii) julgar improcedente o pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia; (iv) ajustar os consectários legais ao Tema 905/STJ-item 3.1.1, com aplicação do Tema 1335/STF (não incidência da Selic) no período de graça do precatório”. De acordo com o STJ, “(...)as condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria” (AgInt no REsp n. 1.935.370/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)Assim, mesmo sem recurso da Fazenda Pública a sentença pode ser reformada para favorecer o erário.Por fim, quanto ao termo inicial do abono de permanência, o acórdão efetivamente incorreu em omissão.De fato, no primeiro requerimento administrativo protocolado em 20.10.2021 (M. 1.8), além da aposentadoria, a servidora postulou o abono de permanência: “Requerer ainda o abono de permanência com o pagamento/restituição de todas as parcelas descontadas dos vencimentos mensais desde a data em que implementou os requisitos para a aposentadoria integral e/ou especial”. Os pleitos foram indeferidos em 05.07.2022, com expressa referência ao abono de permanência (item “3. Da Análise – M. 1.9).Ou seja, o prazo prescricional ficou suspenso de 20.10.2021 a 05.07.2022 (por 8 meses e 18 dias), nos termos do art. 4º, par. único, do Decreto 20.910/32: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Logo, o período de suspensão deve ser computado na contagem da prescrição quinquenal, retroativamente ao ajuizamento da ação. Neste ponto, dou provimento aos embargos de declaração, para estabelecer que o abono de permanência é devido desde 27.10.2016.Por fim, é desnecessária a oposição de embargos de declaração com o fim único de prequestionamento (caso dos autos), pois tem-se por prequestionadas todas as matérias debatidas (teoria do prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC). ConclusãoVoto, pois, no sentido de acolher parcialmente os embargos estes embargos de declaração para suprir a omissão, conforme fundamentação acima exposta.
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