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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) JOÃO PAULO SACCHETTO aforou, em 17/03/25, “MANDADO DE SEGURANÇA” contra ato do Senhor DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, do Senhor DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA TECNOLOGIA E CIÊNCIA- FUNDATEC, e ESTADO DO PARANÁ alegando, em suma, que: a) a medida é cabível pois visa proteger direito líquido e certo com fundamento no art. 5º, inciso LXIX da CF e art. 1º da Lei 12.016/09; b) nos termos do art. 50, § 1º da Lei 8.784/99, os atos administrativos devem ser devidamente motivados e, no caso, não houve motivação explícita, clara e congruente à nota atribuída à Impetrante na prova oral; c) participou do concurso público da Defensoria Pública do Estado do Paraná (Edital nº 01/2024), concorrendo às vagas reservadas PCD, tendo sido aprovado e convocado para a prova oral; d) no Edital nº 20/2005, de 14.03.2025: i) foram divulgados os resultados da prova oral; ii) estabelecido prazo para interposição de recursos; iii) estabelecidos prazos e critérios para ouvida das gravações, dentre os quais a necessidade de comparecimento presencial à Sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná em Curitiba; e) em 15/03/25 encaminhou e-mail ao Conselho Superior e ao Gabinete da Defensoria Pública requerendo: i) apresentação do espelho da prova oral; ii) divulgação dos critérios pormenorizados de avaliação; iii) permissão de acesso à gravação de sua prova oral de maneira online, entretanto, não houve resposta ao pedido; f) a alteração do Edital após início do concurso, e retirada da previsão que garantia disponibilização do espelho da prova oral caracteriza ilegalidade; g) tal fato compromete a transparência do processo seletivo e gera prejuízo direto ao Impetrante; h) o STJ já se posicionou confirmando que qualquer modificação nas regras do concurso público, como mudança no Edital, especialmente se afetar a transparência e o direito a recurso dos candidatos, deve ser devidamente motivada e não pode ocorrer de forma a causar prejuízo aos candidatos; i) a supressão da previsão editalícia originária, sem motivação ou justificativa, caracteriza vício insanável; j) embora o edital tenha adotado critérios específicos para atribuição de notas aos candidatos em relação a cada Grupo de Matérias (Banca Examinadora), a nota em cada grupo foi divulgada de maneira genérica, inviabilizando que o candidato identifique seus erros e acertos, impedindo-o de efetuar o devido controle da decisão administrativa; k) independentemente de ter ou não ocorrido a exclusão de previsão inicial do Edital de Abertura do Concurso, houve ofensa ao princípio de motivação dos atos administrativos e insanável nulidade, deve ser divulgado os espelhos de correção da prova oral; l) a motivação deve ser prévia e sua ausência implica em nulidade absoluta; m) a exigência de comparecimento pessoal do candidato para ter acesso à gravação de sua prova oral impõe dificuldade desproporcional e injustificada, prejudicando o direito ao contraditório e ampla defesa; n) o "fumus boni juris"
está demonstrado na violação dos princípios constitucionais da transparência, da publicidade e do contraditório, bem como na impossibilidade de o candidato recorrer adequadamente de sua nota; o) o "periculun in mora" decorre da continuidade do certame sem a possibilidade de revisão adequada da nota atribuída à prova oral, o que pode resultar na exclusão indevida do candidato da seleção. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar a suspensão do concurso até julgamento do presente Mandado de Segurança; subsidiariamente, determinar que seja suspenso o concurso até que seja disponibilizado ao Impetrante: as notas atribuídas a cada um dos quesitos avaliados referentes a cada Grupo de Matéria e que foram indicados no Edital de Abertura do Concurso, os critérios de correção (espelho de correção datado na realização da prova), com indicação de todos os erros e descontos de pontuação em cada um dos itens avaliados; disponibilização virtual dos arquivos de áudio e vídeo da prova oral do Candidato; reabertura do prazo para interposição de recursos, e que seja dado efeito extensivo a todos os outros candidatos, a fim de que seja assegurado o tratamento isonômico entre todos os postulantes ao cargo. No mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar e: “i) a declaração da nulidade da avaliação da prova oral do impetrante, com determinação de que lhe seja atribuída a nota mínima necessária para aprovação nessa fase do certame (6,25 pontos em cada um dos quatro blocos) ou, subsidiariamente, que seja determinada a nova aplicação de prova oral em relação ao Impetrante”. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça. 2) Os autos foram distribuídos ao Plantão Judiciário, que deferiu a liminar a fim de suspender o certame até que as informações requeridas fossem disponibilizadas ao Impetrante, reabrindo-se o prazo recursal (mov. 4.1). 3) O ESTADO DO PARANÁ interpôs o Agravo Interno nº 0028591-77.2025.8.16.0000, e requereu seu ingresso no Mandado de Segurança (mov. 27.1). 4) Os autos foram distribuídos para o então Desembargador Substituto MÁRCIO JOSÉ TOKARS (em substituição à Desembargadora ASTRID MARANHÃO CARVALHO RUTHES), que determinou a notificação dos Impetrados e, após, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 19.1). 5) A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FUNDATEC prestou informações (mov. 34.1), alegando que: a) o Edital que rege o concurso em questão, não estabelece a obrigatoriedade da divulgação do espelho de correção para a prova oral, sendo que a exigência criada pela Parte não encontra respaldo normativo ou editalício; b) em 07/02/25 foi publicado o Edital nº 08/2025 que, mediante exercício de autotutela, retificou o cronograma de execução e afastou, expressamente, a previsão de divulgação do espelho da prova oral, inexistindo qualquer insurgência dos candidatos e, principalmente da parte Impetrante a respeito dessa alteração; c) “a previsão de “divulgação dos espelhos de correção da prova” apenas copiava semelhante previsão disposta em relação à etapa dissertativa. Isso porque a disponibilização de um espelho de correção referia-se à prova escrita, sendo o procedimento de avaliação da prova oral distinto” (mov. 34.1, f. 2); d) impor à Administração a criação e divulgação de tal documento representaria violação ao princípio da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, além de afrontar o princípio da isonomia, caso tal documento não fosse disponibilizado a todos os candidatos em igualdade de condições; e) a prova oral, por sua própria natureza, difere substancialmente das provas objetivas, pois não permitem a criação de um gabarito com respostas padronizadas; f) a criação de “espelho” que preveja todas as nuances e possibilidades de uma resposta oral, é frequentemente inviável e não constitui prática obrigatória, nem sequer comum; g) jurisprudência reconhece a discricionariedade da banca examinadora na avaliação de provas subjetivas, como a oral, desde que observados os critérios previstos no edital e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca na correção, mas apenas aferir a legalidade do procedimento; h) a determinação de que a audição da gravação da prova se daria exclusivamente na sede da Defensoria Pública, em Curitiba, deu-se por critérios de segurança, e tampouco foi impugnada oportunamente; i) o edital previu meios recursais suficientes para a terceira fase (prova oral); j) o Poder Judiciário não pode substituir os critérios adotados pela Banca Examinadora. Requereu a denegação da segurança. 6) A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ prestou informações A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ prestou informações (mov. 39.2), alegando que: a) as garantias à isonomia e publicidade dos atos e legalidade foram observadas ao longo de todo o concurso; b) nunca houve no corpo do Edital, previsão acerca da disponibilização de espelho da prova oral, mas apenas um erro material de cronograma previsto num anexo; c) os critérios de avaliação da prova oral foram previstos no item 9.3 do Edital de abertura (“9.3- A Banca Examinadora avaliará o candidato quanto: ao domínio do conhecimento jurídico, o emprego adequado da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação, o uso correto do vernáculo, a postura e dicção”); d) como se observa, não houve qualquer individualização de pontuação, tampouco previsão de detalhamento de erros ou descontos em relação a cada um dos critérios informados; e) o edital de abertura previu a atribuição de nota global, apenas; f) as retificações editalícias que corrigiram erros materiais não foram impugnadas ao tempo e modo; g) o pedido de nulidade das notas dadas pela Banca Examinadora, e atribuição, pelo Judiciário, de nota mínima necessária para aprovação dos candidatos, não tem amparo jurídico, devendo ser rechaçada de plano; i) eventual reprovação pelo não atingimento da nota mínima prevista no Edital não configura ilegalidade, mas simples consequência da não obtenção do desempenho mínimo exigido no certame; j) o Edital nº 08/2025 retificou o cronograma de execução e corrigiu erro material, removendo a previsão de divulgação de espelho da prova oral; k) a previsão foi inserida indevidamente por erro de cópia e colagem, tornando necessária a legítima aplicação do poder de autotutela da Administração Pública; l) a alteração decorreu da constatação de que a divulgação do espelho de correção se restringe à etapa dissertativa, enquanto a avaliação da prova oral possui critérios diferentes; m) a Deliberação nº 025/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública, responsável por estabelecer as regras do V Concurso para Defensores, não prevê a obrigatoriedade de disponibilização de espelho de prova oral, tal como a Resolução nº 75/2009 CNJ, que regulamenta o concurso para ingresso na Magistratura; n) a previsão de espelho, posteriormente suprimida, constava apenas do cronograma de execução do concurso, anexo ao edital, e não do próprio corpo do edital; o) a divulgação de espelho da prova estava prevista apenas para a prova dissertativa, conforme item 8.12 do Edital de Abertura; p) tendo sido comunicada a exclusão daquela previsão quanto ao espelho da prova oral, essa disposição passou a viger plenamente, tanto em face dos candidatos quanto da própria Banca Examinadora; q) as alegações, apresentadas 30 dias após a divulgação do resultado preliminar da fase oral, configuram violação aos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica; r) a comunicação dos candidatos com a Banca Examinadora contratada sempre foi facilitada por diversos meios (WhatsApp, e-mail, telefone etc), não podendo ser alegado que a mera ausência de formulário específico impediu aos candidatos que assim desejassem, impugnar a alteração daquele item do cronograma de execução; s) “esta Administração considerou, de forma legítima, que a arguição dos candidatos registrada em áudio e vídeo da prova oral, sendo plenamente possível, nos termos do edital, que os(as) candidatos(as) acessassem esse material e elaborassem seu recurso administrativo de maneira fundamentada” (mov. 39.2, f. 20); t) a Resolução nº 75/2009 que regulamenta o concurso para ingresso na Magistratura, estabelece expressamente que é irretratável em sede recursal, a nota atribuída na prova oral, contudo, no Edital da Defensoria Pública do Estado do Paraná, possibilita a interposição de recurso também nessa fase do certame; u) um mero anexo não poderia trazer previsões não contidas no Edital, além de não ter sido apresentada qualquer causa ou fato objetivo que pudesse macular a imparcialidade dos examinadores que integram a Banca; v) os critérios observados para atribuição da nota da prova oral (domínio do conhecimento jurídico, emprego adequado da linguagem, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação, uso correto do vernáculo, postura e dicção), não podem ser analisados de maneira isolada, sob pena de se distorcer a própria natureza da prova, pois compõem uma unidade lógica e funcional, que visa a aferir a capacidade integral do candidato de exercer, na prática, as atribuições do cargo de Defensor Público; w) a ampla divulgação dos critérios de avaliação, somada à gravação das arguições e possibilidade de revisão, garante o respeito ao devido processo legal, à isonomia e à impessoalidade na correção; x) as notas atribuídas na prova oral são, por natureza, indivisíveis, pois refletem a avaliação global da performance do candidato; y) não é possível, por exemplo, separar a postura da demonstração do raciocínio jurídico, que está estritamente relacionada à forma como é articulado o conhecimento técnico, e assim por diante; z) o Edital não previu a indicação de todos os erros e descontos de pontuação de cada um dos itens avaliados e, impor-se tal obrigação à Banca implica em inovação dentro do procedimento de avaliação do certame, contrariando a Súmula 485/STF; a.1) a não disponibilização "online" dos arquivos das arguições dos candidatos não configura ilegalidade, especialmente porque tal previsão consta do instrumento convocatório; b.1) a exigência do comparecimento presencial visa resguardar a autenticidade e a segurança do certame, evitando possíveis manipulações e garantindo isonomia entre os candidatos, pois as arguições são determinadas pela interação entre o candidato e o examinador, possuindo dinamismo próprio; c.1) em diversos outros concursos para ingresso na Defensoria Pública, em outros Estados (São Paulo, Bahia, Santa Catarina, Espírito Santo, Amazonas, Paraíba, Goiás, Mato Grosso, Roraima, Amapá, Ceará dentre outros), também é exigida a presença física dos candidatos para obtenção das gravações das provas orais; d.1) ainda que o deslocamento até a sede da Defensoria Pública acarrete eventuais custos logísticos, não decorre daí nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade para o exercício do contraditório e ampla defesa; e.1) o princípio da isonomia exige que as regras estabelecidas no Edital sejam seguidas de maneira uniforme, impedindo que qualquer candidato obtenha vantagem sobre os demais; f.1) além de inexistir "fumus boni juris", tampouco há "periculun in mora", porém, é evidente o perigo de dano inverso para a Administração; g.1) como não se dispõe de cadastro reserva, cada exoneração de Defensor Público resulta em impacto direto e imediato na prestação jurisdicional; h.1) há déficit recente de 5 Defensores, sem possibilidade de reposição imediata, que depende da conclusão do certame objeto da demanda; i.1) não houve demonstração de prejuízo efetivo ou lesão concreta pela Parte Impetrante, baseando seu pedido em alegações genéricas de insatisfação quanto à dinâmica da avaliação oral e de sua reprovação. Requereu a denegação da segurança.. 7) Na Decisão do mov. 51.1, a E. Desembargadora Substituta LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI determinou a redistribuição dos autos em virtude de conexão e prevenção (MS 0025653-12.2025.8.16.0000). 8) A Decisão do mov. 62.1 revogou a Decisão do mov. 4.1. 9) Intimado sobre a preliminar de perda parcial do objeto da ação, alegado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Impetrante não se manifestou (mov. 76). 10) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, manifestou-se pela perda parcial do objeto (pedido de disponibilização "online" da prova) e, no mérito, pela parcial procedência para garantir o acesso do Impetrante às folhas de correção das provas relativas ao exame oral (mov. 80.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme observou o MINISTÉRIO PÚBLICO, “Considerando-se que foi franqueada ao impetrante a audição dos vídeos da gravação de sua arguição (Edital 26/2025), não mais subsiste interesse processual (necessidade + utilidade + adequação do provimento jurisdicional pleiteado; arts. 17 e 485, VI, CPC e 1º e 6º, §5º, da Lei Federal 12.016/09) na determinação de disponibilização online da gravação de sua prova oral” (mov. 80.1, f. 2). Portanto, cabe reconhecer prejudicada a parte do pedido para a disponibilização "online" do vídeo da arguição da prova oral do Impetrante. No mais, o Impetrante não tem razão. O cabimento de Mandado de Segurança implica a demonstração, de plano, da alegada violação ao direito líquido e certo alegado, e direito líquido e certo é aquele cuja extensão é facilmente aferível, apto a ser exercido prontamente. O ato dito coator, no caso, consiste na alteração de Edital de Concurso Público após o início do Certame, suprimindo-se a previsão de divulgação do espelho da prova oral, a atribuição de notas de forma genérica, sem especificar a pontuação atribuída a cada item da avaliação.
Juntou o Edital de retificação, o quadro com as notas que lhe foram atribuídas, e o Edital que estabeleceu os procedimentos recursais. O direito líquido e certo supostamente violado é o de ter acesso ao espelho da prova oral a fim de possibilitar a interposição de recurso adequadamente fundamentado (ampla defesa e contraditório). Pleiteou, ainda, que caso não disponibilizado o espelho da prova oral e o acesso "online" à gravação (pedido prejudicado), fosse declarada nula a nota que recebeu na prova oral, sendo atribuído diretamente por Acórdão, a pontuação mínima para sua aprovação naquela 3ª fase (6,25 pontos em cada um dos quatro blocos) ou, subsidiariamente, fosse determinada a aplicação de nova prova oral ao Candidato. Cabe afastar, de plano, a pretensão de atribuição de nota pelo Poder Judiciário, porque contrária ao Tema 485 do STF, à jurisprudência pacificada do STJ, e aos Enunciados 54 e 65 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte: Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.”. “II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame”. (AgInt no RMS 73849/MG, 2ª T, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 18/03/25). Enunciado 54 TJPR: “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. Enunciado 65: “O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital”. Resta analisar a existência de ofensa ao direito líquido e certo alegado, sendo que: “1. Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade” (REsp 2.173.900/SP, 2ª T, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJen 23/12/24). A existência de espelho de prova oral não é requisito de validade de Concursos Públicos ou da legitimidade das notas atribuídas aos candidatos naquela modalidade de avaliação. Se assim fosse, haveria de se reconhecer a nulidade das provas orais de concursos públicos realizados para ingresso na Magistratura e no Ministério Público do Paraná, sendo que no primeiro, há, inclusive, vedação expressa à possibilidade de retratação, por meio de recurso, da nota atribuída na prova oral (art. 70, § 1º da Resolução nº 75/2009 CNJ). É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de critérios objetivos e de transparência na avaliação de provas subjetivas para que assegurar, tanto quanto possível, a observância da impessoalidade e do direito de recurso. O Edital do V Concurso para Defensor Público do Estado do Paraná previu expressamente tanto a possibilidade de apresentação de recurso quanto a de acesso prévio à gravação da arguição, mediante agendamento presencial na sede da Defensoria Pública. Ausente a previsão de fornecimento de espelho da prova oral, não há que se falar em eventual direito subjetivo à sua disponibilização. Não é razoável pretender impor à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ a obrigatoriedade de espelho da prova oral para que se considere motivada a nota atribuída; é que, além de inexistir previsão legal a respeito, tampouco houve indicação de qualquer fato objetivo ou circunstância concreta que sugira parcialidade de algum Examinador, ou erro na avaliação. Do mesmo modo, alterações nas regras previstas no Edital após o início do Certame não implicam, só por isso, afronta a quaisquer princípios que regem a Administração Pública, nem confere aos candidatos o direito de exigir a permanência daquela redação original. Há que se demonstrar ilegalidade ou abusividade no agir da Administração, advindo daí prejuízo à Impetrante – ou risco concreto de prejuízo. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração. O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade do valor dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia. 2. (...) 3. A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação. De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames. Precedente: RMS 35.595/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013. 4. As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas. Precedente: RMS 18.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RMS 45271/go, 2ª T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/14, destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 001/2021. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA DE MATÉRIA QUE NÃO ESTARIA PREVISTA NO PONTO SORTEADO PARA O DEMANDANTE E/OU NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL COMO UM TODO E TAMPOUCO DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DESTE EM DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 75/2009 DO CNJ. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELOS SEUS, CONSOANTE TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA Nº 485. FASE ORAL QUE NÃO TEM POR ESCOPO ÚNICO AFERIR OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS DO CANDIDATO, MAS TAMBÉM A ADEQUAÇÃO DA LINGUAGEM, A ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIO, A CAPACIDADE DE ARGUMENTAÇÃO E O USO CORRETO DO VERNÁCULO. POSICIONAMENTO DO CNJ DE QUE, DADA AS SUAS PARTICULARIDADES, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE ESPELHOS NO TOCANTE À PROVA ORAL, QUANDO INEXISTENTE PREVISÃO EDITALÍCIA NESSE SENTIDO. INDICAÇÃO DE IRRETRATABILIDADE DA NOTA TRAZIDA NO EDITAL QUE REPRODUZ, “IPSIS LITTERIS”, O ART. 70, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 75/2009 DO CNJ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA (fl. 671).(...) Quanto à alegada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no que diz respeito à interposição de recurso contra o resultado da prova oral, como bem observou o aresto recorrido, a previsão editalícia contida no item 18.10 (tópico 4.2), limita-se a reproduzir o disposto no art. 70, § 1º, da Resolução 75/2009 do CNJ, que assim dispõe: Art. 70. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado. § 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral. Logo, não há direito líquido e certo demonstrado para a concessão da segurança pleiteada” (STJ, RMS 71542, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 29/08/23, destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO (Procurador do Estado de São Paulo) - Pretendida anulação de ato administrativo que vedou acesso ao espelho da prova para avaliação dos critérios de correção da arguição oral - Descabimento - Edital nº 01/18, do 22º Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado que não prevê a disponibilização exigida pelos impetrantes, como se apura dos itens VIII. 5 e VIII 6, do edital - Banca Examinadora que garantiu o acesso dos impetrantes à prova, como também à interposição de recurso administrativo - Ilegalidade não constatada - Poder Judiciário que não poderá substituir a Banca Examinadora para avaliar respostas dos candidatos, conforme decidido pelo C. STF, em Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE) - Observância do TEMA 485, do C. STF - Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Corte - Denegação da segurança mantida - Recurso não provido (fls. 759). (...) 15. Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte do recurso especial dos candidatos e, nessa extensão, negar-lhe provimento”..(STJ, AREsp 1.989.682, Rel. Min. MANOEL ERHARDT – Desembargador Convocado do TRF5–, DJe 25/05/22 - destaquei). Todos os Editais referentes ao concurso em questão estão disponíveis em: “https://concursos-publicacoes.s3.amazonaws.com/878/publico/Editaldeaberturaconcursodefensoresfinal_65eb6416dbb84.pdf?idpub=496535”. A previsão de apresentação do espelho da prova oral constou do Anexo II do Edital nº 01/2024, juntamente com a previsão de disponibilização do espelho da prova dissertativa:
Os Anexos integram o Edital, portanto, também dispõem sobre as regras do concurso. Como se observa, as fases de execução previstas para a prova dissertativa foram reproduzidas também em relação à prova oral. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ alegou que a previsão acerca da divulgação do “espelho de prova oral” se deu por erro material quando da redação do Anexo, tendo constado ali por equívoco, porque aquela previsão se referia à prova discursiva, apenas. Por isso, identificado o equívoco, este foi corrigido por meio do Edital nº 08/2025, que convocou os candidatos para prova oral e também retificou o cronograma de execução, excluindo a previsão acerca do espelho da prova oral:
A FUNDATEC corroborou a tese de ocorrência de erro material, apenas; para a Impetrante, tratou-se de alteração injustificada, ocorrida após início do certame, que suprimiu item indispensável para viabilizar seu direito de recorrer. Resta analisar se daquela alteração decorre prejuízo para o Candidato, bem como se são razoáveis os motivos declinados pela Administração para fazê-la. Desde o início o Edital nº 01/2024 previu expressamente a possibilidade de alterações posteriores:
A supressão da previsão de espelho da prova oral foi publicada no Edital nº 08/2025, de 07/02/25, que convocou os candidatos para prova oral (realizadas de 14 a 26/02/25), e os resultados provisórios foram publicados apenas em 14/03/25, ou seja, houve um lapso temporal de 35 dias para que os candidatos pudessem impugnar ou questionar a Banca Examinadora acerca da retificação. Tal direito independe de previsão Editalícia. Aliás, poderia ter sido feita, desde logo, pela via judicial. Embora o lapso temporal não impossibilite a impugnação posterior da suposta abusividade, ficou evidente que aquela alteração do Edital foi aceita pelo Impetrante tanto quanto as outras tantas retificações anteriores ocorridas no Certame. Não se diga que, antes, os candidatos não teriam interesse de agir por não terem, ainda, realizado a prova oral. Trata-se de mudança na forma de divulgação dos resultados da prova oral, o que é, desde logo, de interesse de todos os candidatos que chegaram até aquela fase do Certame. Porém, a insurgência do Impetrante ocorre apenas após sua reprovação na prova oral, pretendendo, agora, discutir aquela alteração e a forma de divulgação das notas. Nesse contexto, cabe analisar apenas se daquelas disposições decorre ofensa ao direito líquido e certo do Candidato interpor recurso contra a nota obtida na prova oral, haja vista que o Edital prevê essa possibilidade. Há pertinência e contemporaneidade nos motivos alegados pela DEFENSORIA PÚBLICA para a retificação feita. É que, analisando-se os Editais que se seguiram àquele de nº 01/2024, constata-se que, de fato, o Certame foi marcado por várias retificações de itens do Edital e dos cronogramas de execução (Editais nº 02/2024, nº 05/2024, 11/2024, nº 12/2024, nº 14/2024, nº 21/2024, nº 23/2024, nº 02/2025, nº 08/2025, nº 18/2025).
No decorrer do Concurso também houve a anulação da prova dissertativa em virtude de falhas procedimentais da FUNDATEC, conforme Decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, publicada em 12/09/24:
Na Decisão do Presidente daquele Conselho constou que, além de falha grave que resultou na anulação da prova discursiva, foram identificadas ainda outras falhas da FUNDATEC que, embora sanadas a tempo para não macular ainda mais o Certame, ensejaram a abertura de procedimento para apuração de faltas contratuais. Portanto, as alegações da DEFENSORIA PÚBLICA encontram respaldo nos documentos que instruem o Mandado de Segurança, estando suficientemente demonstrado que aquela previsão de espelho da prova oral decorreu, de fato, de erro material atribuível apenas à empresa contratada. Em sendo assim, não é exigível da Banca Examinadora que produza, "a posteriori", espelho de prova oral, e tampouco é razoável a anulação da 3ª fase do Concurso já finalizado e homologado, para que a Banca Examinadora elabore o tal espelho e, depois, realize nova arguição dos candidatos ou, conforme pedido subsidiário, aplique nova prova oral para o Impetrante, apenas. Isso porque, como se viu, a insurgência do Impetrante não decorre da alteração editalícia em si, mas de sua reprovação naquela fase e suposta dificuldade para interpor recurso devido. O acolhimento de tal pretensão implicaria quebra do princípio da isonomia e imposição de prejuízo injustificado para os demais candidatos aprovados na prova oral, ou que interpuseram seus recursos administrativos na forma prevista no Edital. Tampouco houve a indicação de fato ou circunstância objetiva capaz de lançar dúvidas quanto à lisura do Certame, limitando-se a insurgência quanto ao inconformismo do Impetrante pelas notas que lhe foram atribuídas. Some-se a isso o fato de que a reabertura de fase de Concurso já finalizado acarretaria evidente prejuízo ao interesse público e à população mais vulnerável, que depende da atuação de Defensores Públicos para fazer valer seus direitos, o que implica a necessidade de a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ manter preenchido seu quadro de pessoal, atualmente defasado, segundo informou. Quanto ao modo de atribuição das notas, os itens 9.2.2 e 9.3 do Edital de abertura estabelecem que:
Constou do Anexo I:
Ou seja, há previsão para atribuição de nota por grupo de matérias, e não por itens individualizados. Aqueles atributos descritos no item 9.3 do Edital compõem a avaliação e, portanto, refletem na pontuação do candidato, que é única. Logo, a Banca Examinadora atribuiu pontuação ao Impetrante segundo previsto no Edital:
A pretensão de receber detalhamento acerca de erros e acertos em suas respostas e pontuação correspondente, além de não ter amparo no Edital, tampouco é viável, pois aqueles atributos avaliados (item 9.3) não são passíveis de quantificação prévia, nem de delimitação “objetiva”.
É que não é possível padronizar a dinâmica da arguição dos candidatos e interação entre examinador e examinando, que se desenvolve naturalmente durante as arguições, cabendo ao Examinador conduzi-las de modo a obter o máximo de informações e impressões acerca do candidato, que sejam relevantes para o desempenho do cargo almejado. Por todo o exposto, verifica-se que, na hipótese, ainda que inicialmente os argumentos da Impetrante possam impressionar, não há direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja julgada prejudicada parte do pedido (disponibilização “online” da gravação da prova oral do Candidato), por perda de objeto, e, no mais, denegada a segurança pleiteada por JOÃO PAULO SACCHETTO.
Custas pelo Impetrante, observando-se ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Sem honorários advocatícios.
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