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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026199-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E ACESSO A ESPELHO DE PROVA ORAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ e do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA TECNOLOGIA E CIÊNCIA - FUNDATEC, em que se alega a alteração do Edital do Concurso Público para a Defensoria Pública do Estado do Paraná após o início do Certame, suprimindo a previsão de divulgação do espelho da prova oral, atribuição de notas genéricas e não pormenorizadas e dificultando o acesso às gravações das avaliações, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O Impetrante requereu a suspensão do Concurso e a disponibilização das notas e critérios de correção, disponibilização “online” do vídeo da arguição oral, e devolução do prazo recursal, ou anulação da nota obtida na prova oral, e atribuição de outra, diretamente pelo Poder Judiciário, suficiente para sua aprovação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito líquido e certo do Impetrante em razão da alteração do Edital do Concurso Público, que suprimiu a previsão de divulgação do espelho da prova oral e impôs a exigência de comparecimento pessoal para acesso à gravação da prova, afetando sua possibilidade de interposição de recurso administrativo.III. Razões de decidir3. A alteração do Edital do Concurso Público após o início do certame não implica, por si só, ilegalidade ou violação de direitos, desde que não haja abusividade ou ilegalidade na ação da Administração.4. Demonstrado que a previsão de divulgação de espelho de prova oral decorreu de erro material atribuível à Fundação contratada, a posterior retificação do Edital, publicada com sensível antecedência à divulgação das notas da prova oral, não caracteriza ato ilegal ou abusivo da Administração. 5. A supressão de previsão de espelho da prova oral no Edital não compromete a validade do Concurso, especialmente ante a não impugnação da alteração quando publicada – possível desde logo, inclusive judicialmente –, ou indicação de fato ou circunstância objetiva que lance dúvidas quanto a lisura do Certame. 6. A exigência de espelho de prova oral é contrária à natureza desse exame, que não se pode apresentar engessado e amarrado em questões predeterminadas. A prova oral é ato de livre interlocução entre o candidato e o examinador, a fim de apanhar, sob as câmeras, a segurança jurídica daquele.7. Considerando que o Impetrante requereu – e obteve – acesso ao vídeo de sua prova oral (Edital 26/2025), está sem objeto o pedido quanto à disponibilização “online” do vídeo da prova.8. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na atribuição de notas, conforme o Tema 485 do STF, que veda a ingerência do Judiciário nos critérios de correção de provas.9. A jurisprudência reconhece a discricionariedade da Banca Examinadora na avaliação de provas subjetivas, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese10. Mandado de Segurança com perda do objeto, em parte. Segurança, no mais, denegada.Tese de julgamento: A alteração das regras de um Concurso Público após o início do certame, especialmente no que se refere à divulgação de espelhos de correção e critérios de avaliação, não configura, por si só, violação aos princípios da legalidade e da isonomia, desde que não haja demonstração de ilegalidade ou abusividade na atuação da Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXIV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Resolução nº 75/2009, art. 70, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73849/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.03.2025; STJ, REsp 2173900/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.12.2024; STJ, RMS 71542, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 29.08.2023; TJPR, Enunciado 54; TJPR, Enunciado 65; Tema 485 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Mandado de Segurança foi negado, ou seja, o pedido do Impetrante não foi aceito. O Tribunal entendeu que a alteração nas regras do concurso, que retirou a obrigação de divulgar o espelho da prova oral, não foi ilegal e não prejudicou o direito do Impetrante de se defender. Ele também destacou que a Banca Examinadora tem liberdade para avaliar as provas e que não cabe ao Judiciário mudar as notas dadas. Além disso, o Tribunal considerou prejudicado o pedido para afastar a exigência de comparecimento pessoal para ouvir a gravação da prova oral, porque o Impetrante já havia requerido – e obtido – acesso vídeo de sua prova.