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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Ação acidentária ajuizada por segurado contra o INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes e redutoras de sua capacidade laboral, decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2007. O autor sustentou que sua função exige capacidade motora plena e que a autarquia deveria ter concedido automaticamente o benefício após a cessação do auxílio-doença. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, por entender que inexiste redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta a exame se resume a verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.4. A perícia médica judicial conclui pela existência de sequela permanente decorrente do acidente, com redução da capacidade laborativa do autor para a função de operador de máquina industrial, atividade que exige destreza manual, especialmente considerando que a lesão ocorreu na mão dominante5. O nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a sequela, em que pese a inexistência da CAT, restou comprovado pela perícia médica judicial, somada ao dossiê médico elaborado pelo INSS.6. A qualidade de segurado também restou comprovada, conforme o CNIS.7. Diante da comprovação dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP (Tema 862), observada, no caso, a prescrição da pretensão relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente demanda, a saber: 06/12/2023.9. A correção monetária deve observar o INPC, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, sendo aplicável a partir dessa data a SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Ante a reforma da sentença, inverte-se a sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação se dará na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, restar comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para o trabalho habitual, independentemente do grau da limitação.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862 (REsps nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP); STJ, Súmulas 15 e 501; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG).
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004717-81.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.05.2025)
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Vistos, etc.Trata-se de ação acidentária que foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Alexandro Cesar Possenti (mov. 74.1):I – RELATÓRIOLeandro Formonte ajuizou ação acidentária em face do INSS.Alegou que:a) é segurado obrigatório da parte ré, na categoria de empregado, e sofreu um acidente que gerou sequelas permanentes e redutoras, dificultando o exercício de sua atividade laboral. Assim, faz jus ao benefício de auxílio-acidente;b) a parte ré deveria ter concedido o auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, visto que sua mão foi afetada e seu trabalho exige capacidade motora plena;c) visava resolver administrativamente e efetuou o pedido de concessão de auxílio-acidente à parte ré, o qual foi protocolado sob o n. 20024050, porém até o momento não foi agendada sua perícia administrativa;Pleiteou: i) a citação da parte ré para apresentar contestação; ii) a condenação da parte ré à implantação do benefício auxílio-acidente com data de início em 24.7.2007, no valor de 50% do salário de benefício do auxílio-doença, acrescido das parcelas vencidas e vincendas, a partir do quinquênio anterior à data do protocolo administrativo, além dos juros, correção monetária e honorários advocatícios.Determinada a emenda à inicial no mov. 10.A parte autora requereu o recebimento da demanda, sem o cumprimento do determinado no mov. 10 (mov. 17).Recebimento da inicial (mov. 19).Expedida carta de citação (mov. 21).Contestação (mov. 23).O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná efetuou a juntada de documentos e extratos, a fim de suplementar o feito (mov. 24).Réplica à contestação (mov. 31).Expedida intimação às partes para que se manifestassem a respeito das provas que pretendiam produzir (mov. 32).A parte ré declarou que pretendia produzir as provas já requeridas (mov. 35).A parte autora requereu a designação de perícia médica com ortopedista (mov. 41).O feito foi saneado no mov. 44, momento em que: a) afastada a arguição de ausência de interesse de agir e de não preenchimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; b) fixados os pontos controvertidos; c) deferida a produção de provas documental e pericial; d) distribuído o ônus da prova.No mov. 49 a parte autora apresentou seus quesitos.A parte requerida apresentou quesitos no mov. 50.Designada data para realização da prova pericial (mov. 56).Ciência da parte requerida (mov. 61).Laudo pericial (mov. 66).Intimadas, a parte requerida pleiteou o julgamento de improcedência da ação (mov. 69) e a parte autora impugnou o laudo pericial e pleiteou o julgamento de procedência da ação (mov. 70).Expedido alvará dos honorários periciais ao perito (mov. 72).É o relatório. DECIDO.(...)III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos do inciso I do § 3° e §4°, inciso III do artigo 85 do CPC. Todavia, tais verbas restam suspensas em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC, bem como do disposto do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213 /91.Levando em consideração o julgamento do Tema 1044 do STJ no sentido de que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”, determino que os valores adiantados a título de honorários periciais sejam ressarcidos ao INSS pelo Estado do Paraná, observando-se o Termo de Negócio Jurídico Processual – PGE /PR-PF/PR e o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR, sendo desnecessária a intimação da Procuradoria Geral do Estado.Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.Transitada em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis, intimando-se as partes para que requeiram o que de direito em 15 dias e, nada sendo requerido, arquive-se.Diligências necessárias.Inconformado, apela o autor (mov. 79.1), afirmando, em síntese, que, o perito judicial ...entendeu pela existência de redução na capacidade de trabalho que habitualmente exercia, visto que esse era função braçal e técnica, sendo necessário o contínuo uso de suas mãos, daí porque alega fazer jus à concessão do benefício pleiteado.Apesar de instado a, querendo, oferecer contrarrazões, o réu, ora apelado, limitou-se a manifestar ciência a respeito do apelo (mov. 82.1).A seguir, os autos vieram ao Tribunal.Encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira pelo provimento do apelo (mov. 11.1-TJPR).É o relatório.
VotoI – Adianto, de pronto, que o autor tem razão.II – Pois bem. De acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente será “...concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido (por se tratar de demanda proposta perante a Justiça Estadual), mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.Vale destacar, ainda, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).III – Na hipótese dos autos, denota-se da inicial (mov. 1.1) que o autor, em meados de 2007, sofreu acidente de trabalho por esmagamento da mão esquerda na máquina de plaina e que, em decorrência disso, foi beneficiário do benefício de auxílio-doença acidentário NB 520349923-0 (DIB 25/04/2007 – DCB 23/07/2007).Não obstante, o autor afirma que ...apresenta dificuldades para movimentar a mão, devido à perda de flexão e extensão do polegar esquerdo, o que, segundo ele, deixa ...evidente a redução da capacidade laborativa, visto que a parte autora tem como mão dominante a mão esquerda, esta que perdeu significativa parte dos movimentos....De fato. A perícia médica judicial (mov. 66.1), diferentemente do que decidiu o juiz de origem, permite concluir que o autor, tal como alega, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.Com efeito, de acordo com o que consta do laudo (mov. 66.1), a sequela - T002 – fraturas envolvendo múltiplas regiões do corpo e S61 – ferimento do punho e da mão, “quesitos do autor”, item nº 5 – decorrente do acidente de trabalho por ele sofrido, ...implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; confira-se:3. COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE ( )3.1. O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?(X) sim ( ) nãoVale destacar, nesse passo, que dizer, como disse o perito, que se trata de sequela ...não incapacitante para a função habitualmente exercida (“quesitos do autor”, item nº 1), não significa dizer que ela não imponha ao autor algum grau, ainda que mínimo, de dificuldade para o desempenho da atividade habitual dele, como alimentador de linha de produção, tanto mais se ela implica imobilidade parcial da falange distal (“quesitos do autor”, item nº 1) da mão dominante do autor.Sobre o nexo causal, em que pese a ausência da CAT, ele restou comprovado pela perícia (“quesitos”, item nº 6), somado ao dossiê médico elaborado pelo INSS (mov. 24.3).Além disso, não há dúvida sobre a qualidade de segurado do autor, conforme faz prova o CNIS (mov. 1.7).Desse modo, ao contrário do que restou decidido na origem, fica evidente que o autor preencheu, no caso, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente – qualidade de segurado, nexo causal e redução da capacidade laborativa para a atividade que desempenhava habitualmente antes do acidente – operador de máquina industrial -.Passando-se as coisas assim, há que se dar provimento ao apelo para, de conseguinte, reformar a sentença e reconhecer que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.IV – Quanto à DIB, ela deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 520349923-0, o que ocorreu no dia 23/07/2007 (mov. 24.2), de acordo com entendimento assentado com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1729555/SP e 1786736/SP, afetados para os fins do art. 1.036 do CPC, em que é relatora a Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862), entendimento que, a propósito, coaduna também com o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Já no que toca à DCB, o benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos do § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.Há que se resguardar, todavia, a prescrição da pretensão relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente demanda, a saber: 06/12/2023 (mov. 1.1).V – Relativamente aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a correção monetária deve ser calculada com base no INPC e os juros de mora devem incidir conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, de acordo com o que restou decidido no REsp Repetitivo n.º 1.495.146/MG (tema 905/STJ) e, a partir de 09/12/2021, deve incidir a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).VI – Por fim, ante a reforma da sentença, é de rigor a inversão da sucumbência, a fim de condenar o réu INSS a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado no momentoem que ocorrer a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo do autor para, de conseguinte, reformar a sentença e, então, condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
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