Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ORA RECORRENTE. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS PRESENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PRETENDIDA, REVELANDO BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em Embargos à Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à Justiça Gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por ele.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante possui patrimônio declarado superior a R$ 500.000,00, o que demonstra boa condição financeira.4. A alegação de que a maior parte do patrimônio consiste em bens sem liquidez imediata não foi comprovada.5. O agravante não apresentou documentação adicional que comprovasse sua hipossuficiência após a determinação do juízo.6. A existência de oito imóveis registrados em nome do agravante, somados aos demais elementos presentes nos autos, demonstra o acerto da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando houver elementos que evidenciem a boa capacidade financeira da parte requerente, como no caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058387-55.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 04.12.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026733-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21.03.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026221-28.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Medianeira que, em autos de Embargos à Execução nº 5081-09.2024.8.16.0117, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo embargante, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 25.1):Trata-se de Embargos à Execução proposto por CLOVIS FABRIS em face de Banco do Brasil S/A. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Na hipótese dos autos, os documentos juntados não são hábeis a demonstrar a condição de hipossuficiência da parte requerente, no sentido de que não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Denota-se que o embargante possui oito imóveis registrados em sua propriedade, conforme certidão positiva apresentada em mov. 21.4. Além disso, declarou perante à Receita Federal um patrimônio de R$ 551.609,92 (quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e nove reais e noventa e dois centavos) (mov. 16.4), o que demonstra que o requerente não se enquadra na alegada situação de miserabilidade. Destarte, entendo que a requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente, a fim de merecer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Em consonância é a jurisprudência: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação do embargante para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) a decisão objurgada desconsidera de forma equivocada a realidade econômica do agravante, que, embora tenha um patrimônio declarado superior a R$ 500.000,00, é um produtor rural cuja renda depende exclusivamente da exploração agrícola, sendo que a maior parte desse patrimônio consiste em bens destinados à produção, sem liquidez imediata, não podendo, portanto, ser considerado indicativo de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família; (b) ao mencionar a existência de oito imóveis registrados em nome do agravante, a decisão recorrida não levou em consideração que, em sua maioria, tais imóveis, na realidade, constituem um único conjunto de terras contíguas, que, se somadas todas as suas matrículas, não alcançam o tamanho de quatro módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, como pequena propriedade rural, conforme definido na legislação vigente; (c) é notório que pequenos produtores rurais enfrentam uma série de dificuldades financeiras, muitas vezes não refletidas nos registros patrimoniais; (d) pugna o agravante pela concessão de prazo de 5 dias para a juntada de todos os documentos que lhes forem possíveis, a fim de comprovar sua hipossuficiência; (e) conforme se pode notar no artigo 99, §3º do CPC, a parte não tem que provar a hipossuficiência financeira, sendo presumida quando alegada por pessoa natural; (f) limitado na sua renda, vez que encontra-se com graves problemas de produção, bem como, diante da execução que está sofrendo, decorrentes dos créditos adquiridos, não resta dúvida da necessidade de que o benefício de assistência judiciária gratuita seja deferida a seu favor; (g) a parte evidentemente cumpriu o contido nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, expressando que para gozar do beneplácito da Justiça Gratuita as alegações são presumidas verdadeiras para pessoas naturais; (h) está comprometida a subsistência do agravante e sua família; (i) a insuficiência não pode impedir que os agravantes busquem os direitos que lhe convém; (j) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso deve ser distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 14.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo embargante.Pois bem.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Dessa maneira, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Conforme já se destacou quando da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, declarou perante a Receita Federal um patrimônio de R$ 551.609,92 (quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e nove reais e noventa e dois centavos) (mov. 16.4), o que revela sua boa condição financeira.Note-se que, por exemplo, há indicação de saldo junto ao Banco Sicoob de mais de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), o que reforça a conclusão adotada.Saliente-se que, ainda que a parte recorrente afirme que “que a maior parte desse patrimônio consiste em bens destinados à produção, sem liquidez imediata”, não trouxe elementos para comprovar tal alegação.Ademais, destacou-se que “ainda que pleiteie a concessão de prazo para juntada de documentos, note-se que, na origem, a primeira decisão que determinou a apresentação de comprovação da situação financeira data de setembro de 2024, já tendo ocorrido, ainda, a prorrogação do prazo por meio do despacho de mov. 18.1, não tendo a parte autora, inclusive, juntado documentação adicional com o presente Agravo de Instrumento”.Outrossim, o agravante possui oito imóveis registrados em seu nome, apenas ressaltando, contudo, que “em sua maioria, tais imóveis, na realidade, constituem um único conjunto de terras contíguas”, sem especificar a situação de cada um deles.Nesse sentido, não se verifica a existência de elementos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, e, destarte, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.Veja-se o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A MISERABILIDADE ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. Comprovada a capacidade econômica da parte autora, deve ser confirmada a decisão que revogou o benefício da gratuidade de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058387-55.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2021 – grifou-se)EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL ELIDID (CPC, ART. 99, § 3º). EMBARGANTE QUE É EMPRESÁRIA DE GRANDE PORTE E POSSUI PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026733-11.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.03.2025 – grifou-se)Destarte, ausente a demonstração da hipossuficiência econômica da parte agravante, deve ser mantida a decisão interlocutória atacada.Voto, dessa forma, por negar provimento ao recurso.
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