SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026221-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ORA RECORRENTE. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS PRESENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PRETENDIDA, REVELANDO BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em Embargos à Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à Justiça Gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por ele.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante possui patrimônio declarado superior a R$ 500.000,00, o que demonstra boa condição financeira.4. A alegação de que a maior parte do patrimônio consiste em bens sem liquidez imediata não foi comprovada.5. O agravante não apresentou documentação adicional que comprovasse sua hipossuficiência após a determinação do juízo.6. A existência de oito imóveis registrados em nome do agravante, somados aos demais elementos presentes nos autos, demonstra o acerto da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando houver elementos que evidenciem a boa capacidade financeira da parte requerente, como no caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058387-55.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 04.12.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026733-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21.03.2025.