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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005271-49.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO AUTORAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. ECAD. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO CPC, ART. 373, I. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO CPC, ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE TERMO DE VERIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE CONDUZIR À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença de improcedência proferida pela 5ª Vara Cível de Maringá, que julgou improcedente a demanda de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra a Academia de Musculação e Ginástica Trainers Ltda., em razão da alegada reprodução de obras musicais sem autorização, referente ao período de 4-2019 a 3-2020, 6-2020 a 2-2021, e 4-2021 a 3-2022, no valor de R$ 40.582,13. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a academia de musculação e ginástica utilizou obras musicais sem autorização e se é devida a cobrança de direitos autorais pelo ECAD durante todo o período reclamado, considerando a paralisação das atividades durante a pandemia. III. Razões de decidir 3. A sentença de improcedência foi reformada e reconhecida a suficiência de provas que demonstram a violação de direitos autorais pela academia. 4. A parte apelada não apresentou autorização do ECAD para a utilização das obras musicais, nem comprovou o pagamento dos direitos autorais. 5. A documentação apresentada pelo ECAD, incluindo vídeos e notificações, demonstrou a reprodução pública de músicas na academia. 6. A ausência de “Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Litero-Musicais e Fonogramas”, por si só, não é capaz de conduzir à improcedência dos pedidos. 7. Como a academia esteve fechada durante o período de lockdown decorrente da pandemia de coronavírus, isentou-se do pagamento de direitos autorais referentes a esse tempo. 8. O recurso foi parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento das prestações devidas, com juros e correção monetária. IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar os réus ao pagamento das prestações inadimplidas relativas ao período de 4-2019 a 1-2020 e 5-2021 a 3-2022, com incidência de juros e correção monetária. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 68 e 99; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 2.109.960/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0020527-17.2021.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; TJPR, APELAÇÃO, 0010861-29.2020.8.16.0194, Rel. Des. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 08.03.2024.