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DIREITO AUTORAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. ECAD. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO CPC, ART. 373, I. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO CPC, ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE TERMO DE VERIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE CONDUZIR À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença de improcedência proferida pela 5ª Vara Cível de Maringá, que julgou improcedente a demanda de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra a Academia de Musculação e Ginástica Trainers Ltda., em razão da alegada reprodução de obras musicais sem autorização, referente ao período de 4-2019 a 3-2020, 6-2020 a 2-2021, e 4-2021 a 3-2022, no valor de R$ 40.582,13. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a academia de musculação e ginástica utilizou obras musicais sem autorização e se é devida a cobrança de direitos autorais pelo ECAD durante todo o período reclamado, considerando a paralisação das atividades durante a pandemia. III. Razões de decidir 3. A sentença de improcedência foi reformada e reconhecida a suficiência de provas que demonstram a violação de direitos autorais pela academia. 4. A parte apelada não apresentou autorização do ECAD para a utilização das obras musicais, nem comprovou o pagamento dos direitos autorais. 5. A documentação apresentada pelo ECAD, incluindo vídeos e notificações, demonstrou a reprodução pública de músicas na academia. 6. A ausência de “Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Litero-Musicais e Fonogramas”, por si só, não é capaz de conduzir à improcedência dos pedidos. 7. Como a academia esteve fechada durante o período de lockdown decorrente da pandemia de coronavírus, isentou-se do pagamento de direitos autorais referentes a esse tempo. 8. O recurso foi parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento das prestações devidas, com juros e correção monetária. IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar os réus ao pagamento das prestações inadimplidas relativas ao período de 4-2019 a 1-2020 e 5-2021 a 3-2022, com incidência de juros e correção monetária. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 68 e 99; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 2.109.960/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0020527-17.2021.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; TJPR, APELAÇÃO, 0010861-29.2020.8.16.0194, Rel. Des. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 08.03.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005271-49.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá nos autos do processo n. 0005271-49.2022.8.16.0017 (mov. 149.1), no qual se processa demanda de “cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos” proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face de Academia de Musculação e Ginástica Trainers Ltda. e Emerson Batistella. Os embargos de declaração opostos pela parte apelante foram rejeitados (mov. 158.1). Nas razões recursais o apelante alegou que: (i) a academia está cadastrada como usuária permanente de obras musicais e há vasta comprovação da utilização dessas obras; (ii) a sentença ignorou provas importantes e a confissão da academia sobre a utilização de obras musicais; (iii) há precedentes do STJ reconhecendo a validade dos documentos de fiscalização apresentados como fonte de prova, mesmo sem a assinatura do representante do estabelecimento. Assim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação de direitos autorais pela academia e determinado o pagamento dos valores devidos. Preparo comprovado no mov. 164. Contrarrazões pela manutenção da sentença no mov. 167.1, alegando que: (i) o ECAD não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando provas frágeis e inconsistentes como vídeos de curta duração e capturas de tela do aplicativo Shazam; (ii) o simples fato de a academia estar cadastrada como ˜usuário permanente” pelo ECAD não presume a execução pública de músicas; (iii) parte dos valores exigidos pelo ECAD refere-se a períodos em que a academia estava fechada, como durante a pandemia de COVID-19. Observando-se o RITJPR, art. 111, inc. II, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se o recurso. 2.2. MÉRITO DO RECURSO Questões: (i) suficiência de provas sobre a utilização de obras musicais na academia sem autorização e sujeitas ao recolhimento de valores ao ECAD; (ii) possibilidade de cobrança de períodos em que o estabelecimento esteve fechado em razão da pandemia do coronavírus. Em breve síntese, a demanda foi proposta pelo ECAD em face da Academia de Musculação e Ginástica Trainers Ltda. (BlueFit Maringá) e Emerson Batistella, visando a condenação destes ao pagamento de direitos autorais em virtude de obras musicais que teriam sido reproduzidas no estabelecimento sem autorização, nos períodos de 4-2019 a 3-2020, 6-2020 a 2-2021, e 4-2021 a 3-2022, no importe de R$ 40.582,13 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e treze centavos). A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não foram produzidas provas suficientes de que ocorreu a alegada violação de direitos autorais. Dispõe a Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), em seu art. 68, que para a execução de “obras musicais e literomusicais e fonogramas” em estabelecimentos comerciais, exige-se autorização prévia junto ao ECAD e recolhimento dos valores devidos pelos direitos autorais. Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas Sobre o tema, o STJ já decidiu que as academias de ginástica devem recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ACADEMIA DE GINÁSTICA. COBRANÇA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte é de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa. 2. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.066 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: "a) a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem" (REsp 1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021). 3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.109.960/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024). A fim de comprovar a reprodução indevida das obras musicais no estabelecimento comercial da parte apelada, a parte autora, ora apelante, trouxe na petição inicial a seguinte documentação: a) cadastro de usuário da apelada (mov. 1.20); b) notificação extrajudicial (mov. 1.22); c) recibo de diária na academia do dia 6-12-2021 (mov. 1.23); d) fotografia das caixas acústicas (mov. 1.24); e) vídeos que teriam sido gravados no interior do estabelecimento (mov. 1.25 a 1.29); f) imagens da fachada do estabelecimento e oriundas de redes sociais (mov. 1.30 e 1.31); e g) relação de músicas que teriam sido reproduzidas na academia (mov. 1.32). Assim, podem-se considerar provados os seguintes fatos: a) a parte apelada está cadastrada no ECAD como usuária permanente; b) a parte apelada não possuía autorização do ECAD para utilizar as obras musicais, tampouco efetuou o pagamento dos direitos autorais; c) o ECAD notificou a empresa apelada via AR sobre os débitos referentes à violação de direitos autorais; d) fiscal do ECAD esteve nas dependências da empresa apelada no dia 6-12-2021 a fim de verificar as irregularidades sustentadas. Em que pese não tenha havido a juntada de “Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Litero-Musicais e Fonogramas”, comumente confeccionado pelo ECAD em situações semelhantes, salienta-se que a ausência deste, por si só, não é capaz de conduzir à improcedência dos pedidos. Nesse sentido já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PELO ECAD - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD – INOCORRÊNCIA - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA ARRECADAR E DISTRIBUIR DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS À EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS – GESTÃO COLETIVA DE PROTEÇÃO DE DIREITO AUTORAL, INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS E ARTISTAS ESTRANGEIROS – ART. 99 DA LEI Nº 9.610/1998 – ART. 2º DA LEI Nº 9.610/98 E ART. 5º DA CONVENÇÃO DE BERNA – ALEGADA FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL CADASTRADO NO ECAD COMO USUÁRIO PERMANENTE – OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIREITOS AUTORAIS – ART. 68 E 99 DA LEI Nº 9.610/98 – ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DO DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE NÃO IMPEDE O EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS – ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO ECAD QUE INDICAM A EXECUÇÃO E RETRANSMISSÃO DE OBRAS LITERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA APELANTE – AUSÊNCIA DE TERMO DE VERIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE CONDUZIR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - LEGITIMIDADE DO ECAD PARA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS – PRECEDENTES – PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS COM A PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA DE FORMA OBJETIVA OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DOS DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS – EMPRESA APELANTE QUE SE ENQUADRA NA CATEGORIA LOJAS, ESCRITÓRIOS, MINIMERCADOS E SUPERMERCADOS – VALOR DA UDA APLICADO CONFORME A TABELA DO ECAD - SENTENÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO DO ECAD NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020527-17.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.03.2024). Portanto, da documentação juntada na petição inicial e dos vídeos de mov. 1.25 a 1.29, é possível verificar que ocorre a reprodução pública de música na academia de ginástica em caráter permanente. Em que pese a parte apelada tenha colocado em dúvida o fato de que os vídeos tenham sido confeccionados no seu ambiente comercial, é certo que a documentação apresentada, quando analisada em conjunto, demonstra que o local verificado era de fato o estabelecimento comercial demandado, especialmente diante do recibo de diária na academia do dia 6-12-2021 (mov. 1.23). Há, ainda, a presunção relativa em favor do ECAD de que houve a ocorrência de transmissão pública das obras musicais em virtude de se tratar a academia demandada de usuária permanente, a quem caberia o ônus de desconstituir a documentação apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 373, II). Em que pese a apelada alegue que os vídeos de mov. 1.25 a 1.29 pudessem ter sido gravados em qualquer outra academia da mesma rede, não se desincumbiu de desconstituir tais alegações a contento, o que poderia ter sido facilmente realizado mediante a juntada de fotografias ou vídeos do seu próprio estabelecimento que pudessem diferenciá-la das imagens apresentadas pelo autor. Nesse sentido já decidiu esta 20ª Câmara Cível: APELAÇÃO. matéria residual. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). cobrança de direitos autorais por eventos realizados pelo requerido sem a prévia autorização e pagamento. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. termo de verificação que, embora não assinado por RESPONSÁVEL, DEVE SER CONSIDERADO EM CONJUNTO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS ANEXADOS AOS AUTOS. ECAD É A ENTIDADE COMPETENTE PARA FIXAR E COBRAR VALORES PELA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA. PRECEDENTES. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS RESPECTIVOS AUTORES PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. DESNECESSIDADE. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DEVIDO. MULTA DE 10% ESTIPULADA PELO ECAD. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA TAL COBRANÇA. VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, § ÚNICO DO CPC. REQUERIDO QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010861-29.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.03.2024). Portanto, diante da constatação de que houve a reprodução de música nas dependências da academia de ginástica apelada, é devido o pagamento de direitos autorais ao ECAD. Não se pode desconsiderar, contudo, a alegação da parte apelada de que há um período de 10 (dez) meses de mensalidades (3-2020 a 04-2021) que não podem ser objeto de cobrança pelo ECAD, haja vista que a academia teve suas atividades paralisadas em razão do “lockdown” decorrente da pandemia de coronavírus. O período de paralisação ficou demonstrado pelos documentos de mov. 143.2 e 116.2, que não foram desconstituídos pelo autor. Assim, considerando que a parte autora cobra direitos autorais pelas mensalidades de 4-2019 a 3-2020, 6-2020 a 2-2021, e 4-2021 a 3-2022, e que a academia ré esteve com suas atividades paralisadas no período de 3-2020 a 4-2021 em virtude dos Decretos da pandemia de COVID-19, são devidas apenas as mensalidades de 4-2019 a 2-2020 e 5-2021 a 3-2022. 2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para condenar os réus ao pagamento das prestações inadimplidas relativas ao período de 4-2019 a 1-2020 e 5-2021 a 3-2022, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até a citação, a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, fica o autor condenado ao pagamento de 30% e a ré a 70% das custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
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