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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0019481-71.2013.8.16.0001, oriundos da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que extinguiu o feito, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Em especial atenção ao entendimento assente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que tange à aplicação do princípio da causalidade na hipótese, condeno a parte executada a suportar o pagamento da integralidade das custas e demais despesas processuais devidas nesta fase processual, não havendo que se falar tampouco na fixação de novos honorários advocatícios ao procurador do exequente, pela sua própria inércia que culminou na extinção do feito. (mov. 381.1 – processo originário) Inconformada com a sentença, a parte executada, ora apelante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, que houve equívoco na distribuição dos ônus de sucumbência. Alega que, pela causalidade, a extinção do processo ocorreu em razão da inércia da autora, que deve arcar com os ônus dela eventualmente decorrentes. Aduz que levando em consideração a recente alteração do art. 921, §5º do CPC, o STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. Derradeiramente, requer o provimento da apelação cível, com a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais que lhe foi imposta e, caso se entenda pela sua incidência, que sejam arcados pela parte autora/recorrida (mov. 386.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 391.1 – processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. A questão em discussão consiste em saber se deve haver condenação de alguma das partes em arcar com os ônus de sucumbência quando a execução for extinta, sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente. A insurgência foi interposta pela parte executada que foi condenada a suportar o pagamento da integralidade das custas e demais despesas processuais (mov. 381.1 – processo originário). Da análise das razões recursais, observa-se que assiste razão à parte apelante e que o recurso merece provimento. Isso porque, o entendimento adotado pelo douto magistrado de primeiro grau não se mostra em consonância com o posicionamento atual desta Câmara, eis que o novo entendimento sedimentado é no sentido de afastar o ônus a qualquer das partes, nos termos da Lei nº 14.195/2021 que modificou o §5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA POR INICIATIVA DO DEVEDOR E NÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO REGULADA PELO ART. 921, §5º, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo credor-exequente contra a sentença que extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente e o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência diante da circunstância de que a prescrição foi reconhecida por iniciativa do devedor-executado, e não de ofício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de condenação em honorários de sucumbência, existe diferença entre o reconhecimento da prescrição intercorrente i) de ofício e ii) a requerimento do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A melhor exegese do art. 921, § 5º, do CPC dispõe que o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício e extinguir o processo sem ônus para as partes em qualquer hipótese (reconhecimento de ofício ou por iniciativa do devedor). (...) 3.4. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp n. 2.075.761/SC, reconhecendo que o art. 921, § 5º do CPC se aplica tanto às hipóteses de prescrição reconhecida de ofício quanto àquelas solicitadas pelo executado, reforçando a ausência de ônus às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença para isentar o exequente do pagamento de honorários de sucumbência. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 5º do CPC, leva à extinção do processo sem ônus de sucumbência para as partes, independentemente da forma de reconhecimento. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002505-58.2010.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.11.2024). Sem destaque no original. Desse modo, não é o caso de condenar qualquer das partes ao pagamento dos ônus de sucumbência. Ante o exposto, vota-se no sentido de dar provimento à apelação cível, a fim de reformar a sentença, para isentar as partes dos ônus sucumbenciais.
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