Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em face da r. sentença de mov. 19.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 22.1), estes foram rejeitados (mov. 25.1).Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 31.1), alegando, em resumo, que: a) “o negócio jurídico foi firmado entre as partes através de CONTRATO ELETRÔNICO, nos moldes da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 DE 24 DE AGOSTO DE 2001, podendo ser verificada a autenticidade da assinatura por meio do site: https://financiamento.portaldeassinaturas.com.br/VerificadorAssinaturas/Verificad or, com código: 1537-1899-74AF-3DB1”, bem como “que a CCB foi assinada eletronicamente através da certificadora digital Certisign, na qual garante autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica”; b) “em se tratando de processo digital, NÃO há necessidade de acostar o documento original, bem como que é IMPOSSÍVEL acostar um contrato eletrônico aos autos”; bem como que “não sendo legalmente proibido ou não tendo o contrato uma forma específica estipulada pela lei, este pode ser elaborado e assinado em qualquer formato, inclusive o digital”; c) “o advogado se vale da prerrogativa de declarar a veracidade e autenticidade da cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos, motivo pelo qual não é devido o indeferimento da exordial, estando instruída com todos os documentos; d) que a sentença padece de formalismo exacerbado e, ainda, que “a exigência do contrato original vem sendo mitigado bem como se justifica apenas quando houver impugnação da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso, pois o Recorrido, sequer integra a relação processual.”Assim, requer o “PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para que, a final, seja determinada a reforma da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito “a quo”, acolhendo-se “in totum” as matérias arguidas por meio das razões acima relatadas, remetendo-se ao final os autos a origem para seu regular prosseguimento, por medida de justiça!”O apelado não foi intimado para oferecimento das contrarrazões recursais, eis que não constituída a relação processual no feito originário.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, é de se conhecer do recurso de apelação.Depreende-se dos autos que a parte Apelante propôs a Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face do apelado Claito Baldo, narrando, em breve síntese, que em data de 02/05/2023, as partes celebraram cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 32.053,68, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o veículo Fiat Doblo Adventure 816, ano 2011, cor azul, placas MIT9171, Renavan 288775473 e chassi nº 9BD119409B1078201. Afirmou que o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 11, com vencimento em 15/04/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, pugnando, liminarmente, pela busca e apreensão do referido bem. Sobreveio a sentença ora recorrida que indeferiu a petição inicial, julgando, por consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC. Vejamos (mov. 19.1):“Após analisar os autos, constatei que as assinaturas eletrônicas contidas na cédula de crédito bancário inicialmente apresentada não são baseadas em certificados emitidos por Autoridade Certificadora (AC) legitimamente integrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ressalto que, de acordo com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a"[1], da Lei nº 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), nos processos judiciais eletrônicos, exceto na hipótese de usuário cadastrado no Poder Judiciário, para que os documentos possam ser aceitos e reputados válidos, as assinaturas devem ser baseadas em certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora (AC) previamente credenciada e integrada à cadeia de autoridades que compõem a ICP-Brasil[2]. Ou seja, a aceitação e a validade dos documentos dependerão da existência de assinatura eletrônica qualificada, conforme o disposto no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020. Em síntese, para que se possa admitir e reconhecer a validade dos documentos neste cenário, as assinaturas eletrônicas devem ser provenientes de usuários cadastrados no âmbito do Poder Judiciário ou estar amparadas em certificados fornecidos por entidades integradas à ICP-Brasil. A ausência dessas condições e a correspondente impossibilidade de se atestar a validade da assinatura impõem o reconhecimento da inexistência de instrumento válido à promoção da busca e apreensão e, consequentemente, a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 1°, §1° do Decreto-Lei n° 911/1969[3] e arts. 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC).[4] Considerados esses fundamentos e após examinar o suporte fático, declaro a invalidade das respectivas assinaturas eletrônicas e reconheço que a petição inicial não foi instruída com instrumento negocial apto a promover a deflagração do processo de busca e apreensão.[5].Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.”A parte autora opôs embargos de declaração, afirmando, em breve síntese, a existência de contradição da decisão supra, sob o argumento de que a assinatura da parte requerida constante no contrato está reconhecida pelo IPC, contudo os embargos foram rejeitados junto a decisão de mov. 25.1. O cerne da questão consiste então em verificar se o contrato eletrônico juntado ao mov. 1.7 é válido para a propositura da ação de busca e apreensão. No caso, nota-se que, ao contrário do constante na decisão ora recorrida, o protocolo de assinaturas constante à fl. 7 do mov. 1.7, consta a logo ICP – Brasil, ou seja, a assinatura eletrônica foi realizada através da certificadora digital Certisign – previamente credenciada e integrada à cadeia de autoridades que compõem a ICP-Brasil.Vejamos: Ademais, é necessário mencionar que, ainda que assim não fosse, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §2º, permite o uso de assinaturas eletrônicas sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou por quem a elas seja oposto o documento. “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. [...] § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”Portanto, é possível a contratação por meio de aceite digital, mesmo sem a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, podendo a parte contrária, sendo o caso, impugnar a assinatura, tal como aconteceria em caso de assinatura física, nos termos do art. 429, II, do CPC. No entanto, para que a validade da assinatura eletrônica seja reconhecida, é imprescindível a comprovação de sua autenticidade, especialmente em contratos como a Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária.In casu, a validação da assinatura foi facilmente comprovada através do “Código para verificação” constante no Protocolo de Assinaturas (imagem supra e fl. 7 do mov. 1.7). Vejamos:Assim, tem-se como válida a assinatura constante no contrato apresentado pela parte apelante. No mesmo sentido:.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. (...) .III-RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso do Banco foi analisado à luz da Medida Provisória nº 2.200/2001, que trata da infraestrutura de chaves públicas brasileiras, estabelecendo que a assinatura eletrônica realizada por meio de outro método também possui validade jurídica, desde que aceito pelas partes. 3.1. O tribunal concluiu que, conforme o art. 12, §2º da MP nº 2.200/2001, a assinatura digital é válida para a autenticidade e integridade do contrato, independentemente de certificação pela ICP-Brasil, caso seja aceita pelas partes envolvidas. IV-DISPOSITIVO E TESE4. Diante do exposto, o recurso foi provido para reconhecer a validade do contrato firmado, com a devolução dos autos para o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, mas aceita pelas partes, é válida, conforme o disposto no art. 12, §2º da MP nº 2.200/2001, garantindo a autenticidade e integridade do contrato. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009005-33.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.04.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICADO ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame:Ação de busca e apreensão instruída com cédula de crédito bancário assinada por meio de aceite digital.II – Questão em discussão:Validade da assinatura eletrônica realizada sem certificação do ICP-Brasil para comprovação da contrataçãoIII – Razões de decidir:(i) A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, autoriza a utilização de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto.(ii) A cédula de crédito bancário foi assinada eletronicamente com identificação clara do IP, e-mail e data do aceite digital, sendo suficiente para instruir a inicial e dar prosseguimento ao feito.IV – Dispositivo e tese de julgamento:Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada sem certificação pela ICP-Brasil, mas aceita pelas partes, é válida nos termos da MP nº 2.200-2/2001, desde que haja elementos suficientes para comprovar sua autenticidade, não podendo ser considerada inepta a petição inicial instruída com tal documento.Atos normativos: Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008933-46.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.03.2025).APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL, AINDA QUE NÃO EMITIDA PELA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000048-31.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.03.2025)Desse modo, deve ser cassada a r. sentença, com o regular prosseguimento do feito, porquanto preenchidos os requisitos necessários para a propositura da ação de busca e apreensão. Do prequestionamento. Por derradeiro, em relação ao pretendido prequestionamento, é relevante pontuar ser desnecessário o prequestionamento expresso de todos os atos normativos legais invocados pela parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, a fim de cassar a sentença singular e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para devido prosseguimento do feito.
|