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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Revisional de Contrato Bancário ajuizada por PATRICK OLIVEIRA E SILVA em face da OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] decidiu:“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por PATRICK OLIVEIRA E SILVA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, para além de condená-la a suportar o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, considerando-se para tanto o tempo exigido do profissional, a complexidade da demanda, a desnecessidade de dilação probatória e o tempo de trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas que se encontram com sua execução suspensa em razão do teor da decisão do ev. 18.1 e o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.”PATRICK OLIVEIRA E SILVA recorreu[3] alegando que:a) A capitalização de juros é indevida, pois não houve disposição contratual nesse sentido;b) Foi compelido a contratar o seguro prestamista, em manifesta venda casada.A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inovação recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento.O Apelante foi intimado[4] sobre a inovação recursal, deixando transcorrer o prazo in albis.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Capitalização de juros;b) Venire contra factum proprium.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Aduz o Apelante que a capitalização de juros é indevida, pois não houve disposição contratual nesse sentido.Sem razão.No que concerne à capitalização mensal de juros, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário[5], firmada em 12 de maio de 2021, possui a taxa de juros mensal de 2,67% e anual de 37,19% (Quadro F – Condições do Financiamento), a qual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (32,04%).A referida previsão é suficiente para concluir pela existência de contratação expressa de juros capitalizados, consoante já definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o regime de recursos repetitivos: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO (...) 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...0 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”Portanto, inexistindo abusividade ou ilegalidade, deve ser afastada a pretensão de exclusão da capitalização dos juros.2. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMA parte apelante sustenta que foi compelida a contratar o seguro prestamista, em manifesta venda casada.Pois bem.No mov. 27.1, a parte autora requereu a desistência quanto ao pedido de devolução do seguro prestamista:“A parte autora, quando da confecção da peça inaugural, por um lapso não se atentou ao fato de que em negociações extrajudiciais, a instituição financeira já lhe havia ressarcido os valores referentes ao seguro, conforme extrato bancário em anexo.Desta forma, com a devida vênia, requer a desistência quanto ao pedido de devolução dos valores a este título, em dobro. Em tempos, pugna pelo aditamento da peça, excluindo-se o item 6 dos pedidos, visto que em sua integralidade refere-se ao seguro ora mencionado.”Entretanto, nas razões de apelação pleiteia pelo reconhecimento da abusividade do seguro.Os comportamentos se mostram contraditórios em relação ao seguro prestamista, que ora se desiste, ora se pleiteia.A expressão “venire contra factum proprium” traduz-se em vedação ao comportamento contraditório. Significa dizer que existem dois comportamentos num determinado lapso temporal, sendo que o segundo contraria o primeiro.O agente por um período comporta-se de determinada forma, gerando expectativas na outra parte que esse não será alterado. Contudo, depois de um lapso de tempo, altera aquele comportamento inicial, quebrando a boa-fé objetiva.Explica a doutrina[6] que:“O venire contra factum proprium revela a proibição de comportamento contraditório. Traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Age contraditoriamente quem, dentro do mesmo processo, frustra a confiança de um de seus participantes.”Tal postura é vedada pelo ordenamento jurídico, de maneira que o pedido de reconhecimento de abusividade do seguro prestamista merece ser indeferido.Nesse sentido: “(...) 2. Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa-fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3. Agravo interno não provido.[7]” (grifo nosso)Portanto, nego provimento ao recurso de apelação e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade[8] ante a concessão da justiça gratuita a parte autora.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à capitalização de juros e ao seguro prestamista.
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