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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Irineu Matyak, da sentença [1] (mov. 94.1) que, nos autos de “ação de indenização por danos morais e materiais” por si ajuizada em face de Plantagro – Seguros Agrícolas, reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. De corolário, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 99.1), o Autor sustenta que “a sentença proferida pelo juiz de primeira instância desconsiderou um aspecto crucial ao analisar a decadência do direito do autor: a suspensão do prazo decadencial durante as negociações entre as partes”, salientando que “entrou em contato com a ré para relatar o problema das sementes e, após a vistoria realizada pela ré, as partes continuaram em negociação”, de modo que “o prazo decadencial deveria ser considerado suspenso durante esse período de tratativas”.Aduz que “a alegação de decadência foi feita de forma parcial, sem levar em conta que as negociações estavam em curso e que o autor estava agindo de boa-fé ao tentar resolver a questão diretamente com a ré. A contagem do prazo decadencial deve ser interpretada de maneira que não prejudique o consumidor, especialmente quando este está buscando uma solução extrajudicial para o problema que lhe causou um enorme prejuízo financeiro”.Argumenta que “a alegação de decadência não pode afetar os demais pedidos formulados pelo autor, como os danos morais e materiais e os lucros cessantes”, os quais estão amparados em “fundamentos próprios e independem do prazo decadencial para a reclamação do vício do produto”.Neste ponto, assevera que a decadência “refere-se exclusivamente ao prazo para reclamação sobre a má qualidade das sementes”, reiterando que “os danos materiais, morais e lucros cessantes não se limitam ao vício do produto em si, mas abrangem as consequências advindas desse vício, que geraram prejuízos ao autor”.Enuncia que “A resposta definitiva da empresa ré foi dada em 16/11/2021, e após isso o recorrente procurou um técnico para analisar os fatos, e por mais que o Laudo foi datado no mês de dezembro de 2021, após isso, estavam ainda em tentativas de acordo, portanto, a alegação de decadência não se sustenta, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação estava suspenso durante as tratativas entre as partes”.Discorre acerca dos institutos da decadência e da prescrição para concluir que “a resposta definitiva da ré foi dada em 16/11/2021, e a ação foi ajuizada em 11/08/2022, dentro do prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a reparação de danos causados por fato do produto”.Com relação à responsabilidade, sustenta que a Ré “Plantagro Insumos Agrícolas LTDA, ao intermediar a venda das sementes, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao autor, Irineu Matyak”, invocando o art. 18 do CDC.Por fim, “requer a reforma da decisão que reconheceu a decadência da ação, determinando que os autos voltem para o juiz de primeiro grau para dar continuidade ao feito”.Em suas contrarrazões (mov. 104.1), a Ré pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, diante da violação ao princípio da dialeticidade, suscitando, ainda, a inovação recursal no tocante a tese de adoção do prazo prescricional, e não decadencial.Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Em suas contrarrazões, a Ré suscita o não conhecimento do apelo interposto pelo Autor, invocando a violação ao princípio da dialeticidade e a inovação recursal.Sem razão, na medida em que os fundamentos de fato e de direito, deduzidos pelo Autor na apelação demonstram de forma suficiente a inconformidade contra a sentença recorrida, impugnando de forma satisfatória os fundamentos nela adotados como razões de decidir; daí o não acolhimento da preliminar. Também não prospera a invocada inovação recursal no tocante à tese de aplicação do prazo prescricional, e não decadencial. Isso porque como a decadência restou reconhecida na sentença, a respectiva insurgência adentra na argumentação sobre a prescrição, não se olvidando que tais institutos são de ordem pública, podendo ser alegados a qualquer tempo e grau de jurisdição.Superado isso e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação comporta conhecimento, conforme exame a seguir. Síntese fático/processualCuida-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por Irineu Matyak em face de Plantagro – Insumos Agrícolas, sob a narrativa de que: “é agricultor no município de Cândido de Abreu – PR, onde explora atividade agrícola há mais de 20 anos tanto em áreas de sua propriedade como também em áreas arrendadas”; “No dia 05 de outubro de 2021, com a previsão do plantio para a safra de soja, o autor adquiriu junto a empresa requerida, um lote de sementes de Soja BMX ZEUS, sendo que o valor da compra das sementes foi de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), conforme nota fiscal em anexo, tendo efetuado o plantio numa área de aproximadamente 42 alqueires”; “Entre os dias 08 e 09 de outubro, o autor efetuou o plantio das referidas sementes, utilizando 14 sementes/m linear em uma área de 36,00 hectares, e que devido a ocorrência de chuva teve que interromper o plantio”; “No dia 13 e 14 de outubro, houve a retomada do plantio em uma área de 30,00 hectares, e em razão da baixa germinação da plantação acima mencionada, houve aumento de números de sementes para 17 sementes/m linear”; “Retomado o plantio do talhão 3 com 36 há, utilizando 25 sementes/m linear, tentando compensar a baixa germinação que já vinha sendo observada nos talhões anteriores”; “Após o término do plantio, o autor constatou uma germinação inferior ao esperado”, motivo pelo qual “o requerente entrou em contato com a requerida a fim de dar ciência do problema, e com isso foi deslocado um responsável até o local do plantio para constatar que a baixa germinação se deu abaixo do esperado”, o qual “concluiu que a principal causa da baixa germinação foi o excesso de chuva após o plantio”; contudo, defende que “a quantidade de chuva não foi a causa da baixa germinação das sementes, pois, verifica-se que, não houve excesso de chuva e mesmo se assim fosse, não seria causa de baixa produtividade, ou seja, não restou demonstrada que o insucesso do plantio tenha ocorrido em razão de conduta inadequada do requerente”; “o requerente contratou outro Engenheiro Agrônomo”, que “concluiu que a propriedade possui condições edafoclimática adequadas para o plantio de soja, conforme se estabelece no Zoneamento Agrícola para o Paraná, bem como, a ocorrência de chuva no período de plantio foi adequada. E por fim concluiu que efetivamente, a causa do baixo stand, deve-se exclusivamente a má germinação da semente adquirida na empresa ré”, “que realizou a venda de sementes impróprias para o plantio, que não se prestaram para a sua destinação, qual seja, a germinação da soja”. Assim, requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, pugnando pela condenação da Ré ao pagamento de “indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 57.011,08 (cinquenta e sete mil, onze reais e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir do fato; (...) indenização por lucros cessantes diante da redução da produtividade em 1.400 (mil e quatrocentas) sacas de soja, ao preço de R$ 170,00 (cento e setenta reais) equivalente ao total de R$ 238.000,00, corrigidos a partir do ajuizamento da presente ação; (...) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente ao dano causado, ou alternativamente em outro valor (...)”.Em sua contestação (mov. 52.1), a Ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a incompetência territorial; a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva e a decadência. No mérito, assim resumiu suas teses defensivas: “1) as sementes foram entregues sob laudo da fabricante, atestando a adequação; 2) o autor, confessadamente, entendeu por semear por sua conta e risco sem acompanhamento técnico; 3) ao empregar as sementes no solo, o fez com equipamento com problema em sulcador e discos além de no período de chuvas excessivo; 4) até empregar as sementes no solo, acomodou as cultivares de forma inadequada em galpão sem a mínima estrutura para mantença da qualidade fisiológica das sementes”. Outrossim, refutou as indenizações pleiteadas, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.Em sua réplica, (mov. 55.1), o Autor impugnou “totalmente a peça contestatória, reiterando todos os termos da exordial, para que seja julgada totalmente procedente a ação”.As partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir, ambas requerendo as provas oral e documental, adicionando a Ré o pleito de produção de prova pericial “a depender da distribuição do ônus da prova” (mov. 59.1 e 60.1).Sobreveio, então, a decisão saneadora (mov. 65.1), que indeferiu a aplicação do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova ao caso, reconhecendo a incompetência territorial.Tal decisum foi reformado por este Tribunal que, ao julgar o AI nº 0010736-22.2024.8.16.0000, estabeleceu “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a incompetência territorial reconhecida”.O Autor, então, requereu “o prosseguimento do feito, que se encontra em fase de saneamento” (mov. 91.1).Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, que repeliu as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, mas, por outro lado, extinguiu o processo, com a resolução do mérito, diante da decadência reconhecida, nos seguintes termos (mov. 94.1): c) Da decadênciaO réu alega a ocorrência da decadência, com base no art. 445, §1º do Código Civil, sob o fundamento que o apelado tinha o prazo de 30 dias para reclamar sobre a má qualidade das sementes adquiridas, prazo este que se iniciou no momento em que o vício foi constatado no produto, em 28/12/2021 (data em que o laudo técnico foi produzido pela própria parte autora).No entanto, tendo em vista que já foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em segundo grau, não deve ser aplicada a decadência constante do Código Civil, mas sim a regra específica prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.§ 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado).III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em tela, tem-se que o prazo decadencial é de 30 dias, pois o produto é considerado não durável.Ademais, trata-se de vício oculto, pois não poderia ser facilmente identificado, de modo que esse prazo se iniciou no momento em que foi evidenciado o defeito.Nesse ponto, destaca-se que não há dúvidas de que o autor realizou reclamação junto ao réu e a resposta definitiva foi dada em 16/11/2021, conforme o laudo realizado pela ré (seq. 1.11). Assim sendo, o prazo prescricional iniciou-se nesta data.A ação, por fim, foi ajuizada em 11/08/2022, de modo que se constata a decadência alegada. Inconformado, o Autor apela a este Tribunal. Da prejudicial de mérito – decadência ou prescriçãoO Autor/Apelante pretende a reforma da sentença que reconheceu a decadência, argumentando que: (i) o prazo decadencial estava suspenso durante o período das tratativas; (ii) aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0010736-22.2024.8.16.0000, a relação firmada entre as partes é de consumo, consoante se vê do aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E REFUTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INDEFERINDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DO AUTOR – (1) POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR – ART. 101, I, DO CDC – INCOMPETÊNCIA AFASTADA – (2) POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, CDC – APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA – RÉ QUE TEM MAIORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A QUALIDADE DAS SEMENTES COMERCIALIZADAS – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010736-22.2024.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.06.2024) No Direito do Consumidor a prescrição está normatizada no artigo 27 e a decadência no artigo 26: os casos envolvendo vício devem obedecer aos prazos decadenciais de 30 ou 90 dias, dependendo do tipo de produto ou serviço; os casos que versam sobre danos causados por fato do produto ou serviço sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos. Para saber se a situação apresentada diz respeito à decadência ou prescrição, vale registrar que na responsabilidade por fato do produto ou serviço, disciplinada nos arts. 12 a 17 do CDC, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo chamado de “acidente de consumo”, que causa dano material ou moral ao consumidor; por outro lado, na responsabilidade por vício do produto ou serviço, estatuída nos arts. 18 a 25 do CDC, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno no produto ou serviço, o que é denominado de “incidente de consumo”.Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre transcrever os arts. 12 e 18 do CPC, que tratam, respectivamente, do defeito e vício do produto: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi colocado em circulação.§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.§ 6° São impróprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. No caso, restou incontroverso que em outubro de 2021 o Autor adquiriu junto à Ré um lote de sementes de Soja BMX ZEUS, no valor de R$. 109.000,00, conforme nota fiscal de mov. 1.7, enunciando o postulante, na petição inicial (mov. 1.1), que após a realização do plantio constatou uma germinação abaixo da esperada, tendo contratado Engenheiro Agrônomo, que “concluiu que a propriedade possui condições edafoclimática adequadas para o plantio de soja, conforme se estabelece no Zoneamento Agrícola para o Paraná, bem como, a ocorrência de chuva no período de plantio foi adequada”, e que “a causa do baixo stand deve-se exclusivamente a má germinação da semente adquirida na empresa ré”, a qual “realizou a venda de sementes impróprias para o plantio, que não se prestaram para a sua destinação, qual seja, a germinação da soja”.Diante de tal “defeito” do produto/sementes, sustentou que sofreu: a) danos emergentes, pugnando pela restituição de parte dos valores gastos com a aquisição das sementes e de insumos agrícolas para o replantio (fertilizantes, combustível, entre outros); b) lucros cessantes, uma vez que “na área que não houve o replantio deixou de produzir e colher cerca de 70 (setenta) sacas de soja por alqueires tendo como prejuízo um valor estimado em R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais)”; c) danos morais, ao argumento de que é “homem simples, pequeno agricultor, arrendatário de terras para produção de sua lavoura, da qual retira seu sustento e de sua família, foi compelido pela necessidade e não teve outra alternativa senão, suportar mais dívidas, sem ainda ter quitado as dívidas iniciais, e efetuar o replantio das áreas”.Dentro deste panorama, denota-se que se aplica o prazo decadencial apenas no tocante ao item “a”, ao passo que deve ser adotado o prazo prescricional quanto aos itens “b” e “c”.Isto porque o pleito de danos emergentes se enquadra no art. 18, § 1º, II, do CDC, já que o Autor pretende, grosso modo, a restituição de parte da quantia paga pelas sementes e, ainda, de parte dos valores gastos com insumos agrícolas para o replantio da cultura de soja, o que se enquadra como dano circa rem, consoante se infere do seguinte excerto da petição inicial (mov. 1.1): (...) o requerente, teve que arcar para o custeio do replantio da lavoura, conforme os valores discriminados na tabela abaixo, e notas fiscais em anexo:1 – Em 16 de novembro de 2021, adquiriu 2.000 litros de Óleo Diesel, no valor de R$ 9.740,00 (nove mil setecentos e quarenta reais).2- Em 20 de novembro de 2021, adquiriu 7 toneladas de Fertilizantes no valor de R$ 21.531,65 (vinte e um mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos).3 – Em 25 de novembro de 2021, adquiriu 8 toneladas de Cloreto de Potássio, no valor de R$ 17.911,76 (dezessete mil novecentos e onze reais e setenta e seis centavos).4- Em 09 de novembro de 2011, adquiriu 5 BD de 20 litros, de CRUCIAL, no valor de R$ 8.773,05 (oito mil setecentos e setenta e três reais e cinco centavos).5 - Em 09 de novembro de 2011, adquiriu 6 BD de 20 litros, de CRUCIAL, no valor de R$ 3.065,70 (três mil sessenta e cinco reais e setenta centavos).6- No dia 05 de outubro de 2021, adquiriu para safra sementes no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), tendo uma perca de 50% (cinquenta por cento), já que teve que replantar 20 (vinte) alqueires, causando um prejuízo de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).Da importância total acima demonstrada, faz-se necessário deduzir o percentual de 50% (cinquenta por cento) uma vez que a metade da produção da lavoura foi colhida. Assim, a título de danos emergentes o requerente postula indenização no valor de R$ 30.511,08 (trinta mil quinhentos e onze mil e oito centavos), pois, como exposto acima, o Dano Emergente é tudo aquilo que se perdeu, e neste caso deve ser indenizado o valor comprovado nos autos, tais como despesas com a compra das sementes para replantio, dentre outros produtos que foram adquiridos para o replantio da área prejudicada. No caso, irrefragável que o Autor realizou reclamação junto à Ré, que realizou vistoria na lavoura, através de engenheiro agrônomo, se escusando de responsabilidade pelos resultados insatisfatórios da lavoura após o plantio, consoante resposta definitiva datada de 16/11/2021, senão vejamos (mov. 1.11): Assim sendo, o prazo decadencial de 30 dias iniciou-se desta data (16/11/2021), ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 11/08/2022 (mov. 1.1), restando fulminada pela decadência, máxime considerando a ausência de provas de posteriores tratativas, não se olvidando que a suspensão/interrupção do prazo ocorre uma única vez. Nesse sentido, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA QUEBRA DE SAFRA DE MILHO OCASIONADA POR SEMENTE VENCIDA JULGADA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE PRODUTO (ART. 18 DO CDC). RECURSOS DE AMBOS OS LADOS. AUTOR PRETENDENDO REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RÉS PRETENDENDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO 2, DO AUTOR: DESPROVIDA. Ação ajuizada depois de escoado o prazo decadencial de 30 dias (art. 26, I, do CDC). Ausência de prova da real causa da queda na produtividade e, consequentemente, do nexo causal. APELAÇÃO 1 E RECURSO ADESIVO, DAS RÉS: PROVIDOS, para majorar a verba honorária, de R$ 500,00 para R$ 3.000,00, para cada um, levando em conta o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo de duração da causa (10 anos) e o valor indenizatório pretendido (R$ 67.698,00). (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR VALTER RESSEL - Unânime - J. 20.08.2009) Com relação aos itens “b” e “c”, denota-se que além da desconformidade do produto - “sementes impróprias para o plantio” -, com uma expectativa legítima do agricultor/consumidor, tal evento/defeito resultou um acontecimento externo, que lhe causou lucros cessantes, uma vez que alega que deixou de produzir e colher cerca de 70 (setenta) sacas de soja por alqueires tendo como prejuízo um valor estimado em R$.238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), além de danos morais suportados pelo sentimento de frustração e angústia advindos da necessidade de efetuar o replantio de parte da lavoura.A propósito, mutatis mutandis, percuciente a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sempre constituiu motivo de controvérsia na doutrina a possibilidade dos vícios redibitórios permitirem a formulação de pedidos autônomos (perdas e danos) além dos específicos à ação redibitória. Pontes de Miranda preconiza a autonomia dos pedidos indenizatórios oriundos do defeito oculto, ao proclamar que eles 'nada têm com a preclusão que a lei fixa para a redibição. É preciso que não se confunda prazo preclusivo para a pretensão à responsabilidade por vício do objeto com as pretensões que se irradiam do exercício daquela pretensão'.A mesma questão vem se tornando recorrente no que diz respeito aos vícios do produto ou do serviço. Pedidos de danos materiais e morais decorrentes desses vícios chegam com frequência ao Judiciário. Surge então a questão: o vício do produto ou do serviço pode gerar dupla indenização? Vale dizer, além da reparação do vício em si ainda cabe indenização por perdas e danos? Tomemos como exemplo o caso de um veículo zero-quilômetro, que apresenta defeitos. A concessionária, instada várias vezes para corrigir os defeitos, leva meses para atender as solicitações do consumidor, causando-lhe inúmeros aborrecimentos. Pode esse consumidor pleitear também danos morais?Essa questão foi enfrentada pelo Desembargador Carlos Eduardo Fonseca Passos na Apelação Cível nº 14.420/2007 (2ª Câmara Cível do TJRJ), cujos ensinamentos resumimos a seguir. Para o correto enfrentamento da questão há que se proceder à distinção entre dano circa rem e dano extra rem. A expressão latina circa rem significa próximo, ao redor, ligado diretamente à coisa, de modo que não pode dela desgarrar-se. Assim, dano circa rem é aquele que é inerente ao vício do produto ou do serviço, que está diretamente ligado a ele, não podendo dele desgarrar-se. A expressão latina extra rem indica vínculo indireto, distante, remoto; tem sentido de fora de, além de, à exceção de. Consequentemente, o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado. A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral –, mas sim a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas. O dano moral, o desgosto íntimo, está dissociado do defeito, a ele jungido apenas pela origem. Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente ao consumidor, a demora injustificável na reparação do vício). Tem caráter autônomo.Em suma, o dano circa rem, por ser imanente ao vício do produto ou do serviço, não gera pretensão autônoma. Todas as pretensões de ressarcimento decorrentes do vício do produto ou do serviço estão limitadas aos arts. 18 a 20 do CDC. Não podem dele desgarrar-se para constituir pretensão autônoma. O prazo para exercer o direito de indenização será, como veremos, decadencial. Já o ressarcimento do dano extra rem, cujo fato gerador é a conduta do fornecedor posterior ao vício, com este mantendo apenas vínculo indireto, a pretensão indenizatória é dotada de autonomia, pelo que o prazo para exercê-la será prescricional. (Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. rev. E atual. São Paulo: Atlas S.A., 2020, p. 544/545.) Neste contexto, conclui-se que a situação vivenciada pelo Autor no tocante aos lucros cessantes e danos morais se enquadra no âmbito eminentemente reparatório, já que decorrem de causas independentes e supervenientes ao vício do produto, consoante se vê dos seguintes excertos da narrativa inicial (mov. 1.1): Da mesma forma, considerando que o requerente teve que replantar 27 alqueires e nessa área colheu em média 150 sacas de soja por alqueire, e na área de 14 alqueires que não replantou colheu 80 sacas de soja, ou seja, houve uma diferença de 980 (novecentas e oitenta) sacas de soja, este deve ser indenizado a título de lucros cessantes no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), visto que na época a saca da soja estava em média em R$ 170,00 (cento e setenta reais).(...)A concessão do dano moral tem por finalidade proporcionar ao lesado meios para aliviar sua angústia e sentimentos atingidos. No presente caso, o fato de ter atingido a sustentabilidade da família do requerente tem o condão de gerar grande probabilidade de dano moral proveniente da repercussão do enorme abalo certamente causado na vida do agricultor.O requerente, homem simples, pequeno agricultor, arrendatário de terras para produção de sua lavoura, da qual retira seu sustento e de sua família, foi compelido pela necessidade e não teve outra alternativa senão, suportar mais dívidas, sem ainda ter quitado as dívidas iniciais, e efetuar o replantio das áreas. A questão, aliás, já fora abordada em Informativo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito consumerista, em que restou consignado que: O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015” (Informativo nº 557, STJ). A propósito, já decidiu esta Câmara Cível, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AGRAVANTE QUE ALEGA A CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO E INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PISO DE PORCELANATO JÁ INSTALADO QUE APRESENTA DEFEITOS – DANOS EXTRÍNSECOS AO CONSUMIDOR – FATO DO PRODUTO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27, DO CDC – PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004201-48.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 09.05.2022) APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”. VEÍCULO. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DO CHASSI. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM CONSERTAR COMO CORTESIA. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO NÃO GENÉRICA. FATO DO PRODUTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LOCAL APARENTE. NÃO REALIZAÇÃO COM REGULARIDADE DAS REVISÕES OBRIGATÓRIAS. MANUTENÇÃO INADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM REGIÃO LITORÂNEA. CORROSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009642-02.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. TELHAS GALVANIZADAS, UTILIZADAS PARA COBERTURA DE UM BARRACÃO, QUE APRESENTARAM OXIDAÇÃO PRECOCE (FERRUGEM). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO. PRETENSÃO INICIAL UNICAMENTE DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OU SEJA, REEMBOLSO DO VALOR PAGO COM OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA CORREÇÃO DO PROBLEMA (LAVAGEM E APLICAÇÃO DE PRODUTOS PARA OBSTAR A CORROSÃO POR COMPLETO DAS TELHAS). FATO DO PRODUTO. PEDIDO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012895-78.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2019) Desse modo, é aplicável na hipótese o prazo prescricional de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC e, como a “recusa” da Ré adveio em 16/11/2021, enquanto a ação foi ajuizada em 11/08/2022, não há que se falar em prescrição quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais.Por fim, considerando que o caso em questão não se coaduna com o disposto na hipótese do § 4º do art. 1.013 do CPC, já que ainda não foram produzidas as provas requeridas pelas partes que sejam pertinentes para solução da controvérsia, não é possível a aplicação da teoria da causa madura. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para afastar a decadência com relação aos pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, com continuidade do feito para fins de instrução, nos termos da fundamentação.
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