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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos 0000921-42.2023.8.16.0127, de apelação, em que é apelante Zuleica Dias Martins e apelado Marcos Antônio Baraúna. 1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela embargante contra sentença em cujo dispositivo restou assim consignado:“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em de dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre os quais deve incidir correção pelo IPCA a partir do arbitramento. A exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade da justiça outrora deferida em favor da parte autora” (mov. 72.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) entregou cheque em branco ao seu genro, Thomas Baggio Portugal, para que ele efetuasse compras mensais voltadas ao sustento da família, mas ele ofereceu o cheque sem a sua anuência para pagamento de dívida com o embargado;(b) é pessoa com escassos recursos financeiros e aufere o salário mensal de R$ 1.965,60 como auxiliar de cozinha, sendo inimaginável que pudesse emitir um cheque no valor de R$ 130.000,00;(c) não participou da negociação entre Thomas Baggio Portugal e o embargado, nem ofereceu o cheque o cheque como garantia do pagamento;(d) a assinatura do cheque foi feita em por caneta azul, enquanto os demais dados foram preenchidos com caneta de tinta preta, inclusive o aval assinado por Thomas Baggio Portugal, o que comprova que o preenchimento da cártula foi por ele realizado;(e) como se constata da oitiva do informante, o cheque lhe foi entregue pelo Advogado do embargado, demonstrando que a embargante não participou da celebração do contrato de confissão de dívida;(f) a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos similares ao presente, o cheque é descaracterizado como título de crédito;(g) o cheque executado foi dado em garantia pelo devedor a favor do credor, sem conhecimento da embargante, razão pela qual restam descaracterizados os atributos de autonomia, circularidade e ordem de pagamento à vista.Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a inexigibilidade do cheque e extinguir a execução movida em seu desfavor (mov. 76.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões aduzindo, em resumo, que:(a) o genro da embargante confessou ser seu devedor e, como forma de pagamento, entregou cheque pós-datado para ser compensado em uma data específica;(b) se tivesse sido oferecido como simples garantia do débito, deveria constar no contrato ou na própria cártula a inscrição “trata-se de simples garantia”;(c) a entrega de cheque ao genro para liquidar uma dívida em data futura decorreu da ausência de talonário de cheque próprio do devedor principal ou por outra razão;(d) o genro da embargante é devedor em diversas ações, sendo certo que não utilizará conta bancária própria para a realização de seus pagamentos;(e) se o executado Thomas Baggio Portugal induziu a embargante em erro, caberá oportunamente a ela o direito de regresso;(f) caso fosse verdade o alegado pela embargante, ela ao menos teria pugnado pela oitiva do genro para confirmar a sua versão, o que não foi feito;(g) deve prevalecer a intenção das partes ao contratar, preponderando a boa-fé nas relações negociais, sob pena de se estabelecer o caos e a insegurança;(h) portanto, não há que se falar em descaracterização dos atributos da autonomia e da circularidade do cheque.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 80.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 21.1, autos principais).Cuida-se de embargos opostos a execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0000249-34.2023.8.16.0127, ajuizada pelo apelado em face da apelante em razão do inadimplemento de obrigação representada no cheque 8500015, emitido em 16/12/2022 pela apelante com aval de Thomas Baggio Portugal, de R$ 130.000,00 (mov. 1.5/1.6, autos principais).Aduz a embargante que não participou do contrato de confissão de dívida firmado entre seu genro e o embargado e que nunca teve em mãos quantia tão significativa. Afirma que jamais autorizou o seu genro a oferecer o cheque para pagamento de dívida perante terceiros. Sustenta a inexigibilidade do cheque, considerando que foi dado em garantia pelo devedor a favor do credor sem seu conhecimento, o que descaracteriza os atributos da autonomia, circularidade e ordem de pagamento à vista inerentes aos títulos de crédito.Pede sejam julgados procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a inexigibilidade do cheque e extinguir o processo de execução em relação à embargante (mov. 1.1, autos principais).Realizou-se audiência de instrução na qual houve a oitiva do informante Edson Pedro Tobias, dispensados os depoimentos das partes (mov. 53.1, autos principais).A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça da qual a parte é beneficiária (mov. 72.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a obrigação representada no cheque que embasa a execução é inexigível em relação à embargante, tendo em vista que (i) não participou da celebração do contrato de confissão de dívida firmado entre seu genro e o embargante, (ii) não autorizou o preenchimento do cheque no valor cobrado pelo embargante e porque (iii) o cheque foi apresentado como garantia da dívida, e não meio de pagamento, o que descaracteriza os atributos inerentes aos títulos de crédito. Da responsabilidade da emitente pelo pagamento de cheque em branco emprestado a terceiro.A embargante afirma que não é responsável pelo pagamento do valor retratado no cheque que embasa a execução pro movida pelo embargado porque não participou da celebração do contrato particular de confissão de dívida concluído entre ele e o seu genro, o coexecutado Thomas Baggio Portugal. Alega que somente emprestou ao seu genro uma folha de cheque em branco com sua assinatura para eventual pagamento de despesas pessoais, mas sem ter autorizado a sua utilização para pagamento de dívidas perante terceiros, principalmente no valor constante no título (R$ 130.000,00).O cheque é ordem pagamento à vista, caracterizando-se como título de crédito não causal que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.Leciona Marlon Tomazette que a principal função dos títulos de crédito é possibilitar a ágil circulação de riquezas e que, para atender a essa finalidade, “a circulação dos títulos de crédito é simplificada e protegida pelo nosso ordenamento jurídico. Quem recebe os títulos é protegido e, por isso, pode realizar tais operações com mais tranquilidade, isto é, com menos riscos. Daí falar na cambiariedade dos títulos de crédito, entendida como a possibilidade de mudança do credor, a possibilidade de transferência do crédito” (Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. 14ª Ed. Saraiva, 2023, ebook).O princípio da autonomia guarda estreita relação com a circulação dos títulos de crédito, pois assegura ao adquirente de boa-fé do título um direito novo, como se credor original fosse. O beneficiário exercita, portanto, um direito próprio que não pode, em regra, ser restringido com fundamento nas relações jurídicas ocorridas entre os possuidores precedentes do título e o devedor.Em sentido oposto, segundo a orientação da Segundo Seção do Superior Tribunal de Justiça, o atributo da autonomia não se manifesta na hipótese em que o cheque não circulou e permanece atrelado à relação jurídica originária entre o emitente e o beneficiário, de modo a possibilitar a discussão da obrigação subjacente (causa debendi) (AgInt nos EAREsp 681.278/MT, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2020).Constata-se a circulação do título de crédito, considerando que a embargante “emprestou” folha de cheque assinada e sem indicação do valor ou do beneficiário (em branco) a seu genro, o coexecutado Thomas Baggio Portugal (mov. 1.5/1.6, autos de execução). Ademais, não se verifica a má-fé do embargado (tomador) no caso concreto, pois não há elementos de informação nos autos a apontar que ele tinha ciência do alegado vício ocorrido anteriormente ao recebimento do cheque. Extrai-se do depoimento do informante na audiência de instrução apenas o fato de que o embargado tinha ciência de que a emitente do cheque era sogra do coexecutado Thomas Baggio Portugal. Nada indica, porém, que ele tivesse conhecimento da alegada ausência de autorização para preenchimento do valor que consta na cártula (mov. 53.3, autos principais).Dessa maneira, incidente na hipótese a autonomia do título de crédito em relação do negócio jurídico que lhe deu causa, o que torna indiferente a circunstância de a autora não ter celebrado negócio jurídico diretamente com o beneficiário do cheque. Também resta evidenciada a impossibilidade de o sacador opor exceções pessoais em face do tomador de boa-fé, nos termos do artigo 25 da Lei do Cheque (Lei 7.357/1985):“Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.O empréstimo do cheque a terceiro não exime a emitente da responsabilidade pelo título, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Cheque (Lei 7.357/85): “O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia”. Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementado:“RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC/73.1. Ação monitória ajuizada em 22/03/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro.(...)6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu, perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título. 8. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula - seja como emitente, endossante, ou avalista - a obrigação de pagar, a ela está vinculado pela causa que deu origem ao título.9. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.10. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender.11. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1.787.274/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019).Esta Câmara adotou idêntico posicionamento no julgamento de caso similar, consignando que a pessoa que assina cheque em branco e o entrega a terceiro, ainda que parente próximo, não pode se eximir da obrigação assumida mesmo alegando que não tinha conhecimento do valor preenchido na cártula e que não se beneficiou dos valores descontados pelo banco sacado, assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELANTE QUE PRETENDE DESCONSTITUIR CHEQUE PORQUE O ASSINOU EM BRANCO E ENTREGOU A TERCEIRO. PRINCÍPIOS DO REGIME CAMBIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. O cheque, título de crédito que é, obedece ao regime cambiário, o qual é orientado pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como pelos subprincípios deste, quais sejam, abstração e inoponibilidade de exceção a terceiro de boa-fé. De tal modo, aquele que assina cheque em branco e deliberadamente entrega a parente próximo, não pode pretender esquivar-se da obrigação sob os argumentos de que não tinha conhecimento do valor preenchido no título e de que não se beneficiou dos valores advindos com o desconto de tal cártula perante a empresa de factoring. Recurso não provido” (AP 644.176-9, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 03/03/2010).Essa orientação também foi adotada recentemente por este Tribunal no julgamento de caso semelhante ao ora examinado, no qual o genro emprestou folha de cheque em branco ao seu sogro, que por sua vez a utilizou no pagamento com terceiro portador de boa-fé. Restou igualmente deliberado que o emitente era responsável pelo pagamento e não poderia opor exceções pessoais em face do beneficiário, conforme ementa a seguir reproduzida:“APELAÇÃO. MATÉRIA RESIDUAL. ‘AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO’. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CORRELACIONA COM AS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. PRELIMINAR LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMITENTE DO CHEQUE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUERIDO QUE EMPRESTOU FOLHA DE CHEQUE AO SOGRO. NEGOCIAÇÃO DO SOGRO COM A EMPRESA AUTORA UTILIZANDO DA FOLHA DE CHEQUE DO REQUERIDO. EMPRESA AUTORA PORTADORA DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO DE ARCAR COM O PAGAMENTO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI DO CHEQUE (LEI Nº 7.357/85). SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 25 da lei nº 7.375/85 ‘quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor’” (AP 0000623-51.2021.8.16.0117, 20ª CCív, Rel. Des. Ângela Khury, DJe 04/12/2023).Não há como afastar a responsabilidade da embargante pelo pagamento do cheque que emitiu, na medida em que assumiu o risco de emprestar em branco suas folhas de cheque, devendo arcar com o pagamento perante o embargado, terceiro de boa-fé.Do preenchimento posterior da cártula antes da cobrança.A embargante aponta a existência de irregularidade formal no cheque que retira a sua exigibilidade, tendo em vista que os campos relativos ao valor e ao beneficiário não foram preenchidos por ela, mas pelo seu genro, o coexecutado Thomas Baggio Portugal.A insurgência não prospera. Enuncia a Súmula 387/STF que o título de crédito emitido em branco ou com omissões pode ser completado pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Estabelece o art. 16 da Lei 7.357/85 que “se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé”.A previsão legal encontra fundamento nos princípios da cartularidade e da literalidade, considerando que o direito de crédito incorporado na cártula é literal, assumindo o conteúdo e sua delimitação nos precisos termos do título.Desse modo, é cabível o posterior preenchimento da folha de cheque pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança ou protesto, não sendo admitida a oposição em face do beneficiário de eventual inobservância do convencionado com o emitente, a não ser que o cheque tenha sido adquirido de má-fé.Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme de depreende dos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.102.779/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF5), DJe 22/08/2018; REsp 701.711/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/08/2014; REsp 870.704/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2011.Não é outro o posicionamento desta Câmara: AP 0005189-60.2021.8.16.0079, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 15/03/2025; AP 0003672-20.2021.8.16.0079, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 20/05/2024; AP 0012220-24.2013.8.16.0173, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 27/06/2022.A embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do embargado, pois não foi apresentada prova da ciência do tomador acerca do vício anterior alegado e tampouco a aquisição de má-fé do cheque. Ressalta-se que recaem sobre o emitente os riscos da emissão de cheque em branco, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os riscos da emissão de cheque com claros recaem particularmente sobre seu emitente, considerando a inoponibilidade de exceção de abuso no preenchimento do cheque quando ele é feito por terceiro portador de boa-fé” (REsp 1.647.871/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/10/2018).Portanto, não subsiste o alegado vício apontado pela embargante relacionado ao preenchimento posterior da folha de cheque.Da força executiva do cheque sobre o qual se funda a execução.Argumenta a embargante que o cheque que instrui a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo embargado não tem força executiva, uma vez que o título não foi dado como meio de pagamento, mas como garantia da obrigação representada no contrato de confissão de dívida, o que descaracterizaria a sua autonomia.Estabelece o art. 784, inciso I, do CPC que são título executivos extrajudiciais “a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”. Logo, inadimplido o cheque, observados os requisitos formais e desde que não prescrita a pretensão do credor, não é óbice ao ajuizamento da ação de execução respectiva.Ademais, contrariamente do que alega a embargante, verifica-se que o cheque por ela emitido não foi oferecido pelo coexecutado Thomas Baggio Portugal como mera garantia da obrigação, mas meio de pagamento da totalidade do débito.Nada obstante a redação imprecisa do instrumento contratual, que ora menciona a liquidação do débito, ora aborda a entrega do cheque em garantia, observa-se das cinco cláusulas contratuais do instrumento de confissão de dívida que o único meio de pagamento convencionado entre as partes foi a modalidade de cheque, nos seguintes termos:A data de vencimento da prestação coincide com a data pós-datada para pagamento do cheque (20/01/2023), inexistindo previsão de outra modalidade de pagamento ou outra data de vencimento da obrigação. Além disso, ajustaram as partes que o inadimplemento da obrigação aplica a incidência de cláusula penal, inexistindo previsão da apresentação do cheque ao sacado com a função de garantia na hipótese de eventual falta de pagamento, conforme excerto reproduzido a seguir:Não prospera, pois, a objeção oposta pela embargante em face da eficácia executiva do cheque, sendo impositiva a manutenção da sentença recorrida.Honorários advocatícios recursais.Estabeleceu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.865.553/PR, julgado no regime dos repetitivos (Tema Repetitivo 1.059), que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”.Ocorre, no entanto, que no despacho inaugural da ação de execução de título extrajudicial foram arbitrados honorários de 10% (dez por cento) do valor da execução (item 1.1, mov. 18.1, autos 0000249-34.2023.8.16.0127), que somados com os 10% (dez por cento) fixados na sentença de improcedência dos embargos opostos, totaliza 20% (vinte por cento) que é o limite máximo possível de ser estipulado (§ 2º do art. 85 do CPC).Portanto, não é o caso de majorar a verba honorária, sendo que o próprio § 11 do art. 85 do CPC, na sua parte final, estabelece que é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença.
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