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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Conflito de Competência, em que é Suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranaguá, no Cumprimento de Sentença em Ação de Exibição de Documento, e Suscitado o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá.O suscitante[1] alegou que a Copel continua a prestar serviços públicos, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Vara da Fazenda.O suscitado[2] aduziu que apesar da alteração da natureza jurídica da companhia, é de competência do Juízo sentenciante o processamento e julgamento do feito.
VOTOA questão analisada se restringe ao conflito negativo de competência entre dois Juízos Estaduais.DO CONFLITO DE COMPETÊNCIADiscute-se a competência da 2ª Vara Cível de Paranaguá ou da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá para processar e julgar Cumprimento de Sentença em Ação de Exibição de Documento em que é autora Maria Mara de Assunção e ré a Companhia Paranaense de Energia – COPEL.Extrai-se dos autos que o feito foi sentenciado pela 2ª Vara Cível de Paranaguá em 2007. Os autos foram redistribuídos à Vara da Fazenda Pública após sua criação na Comarca, em 2014. Por ocasião da alteração da personalidade jurídica da Copel e a ação já ter sido sentenciada, os autos foram remetidos para a 2ª Vara Cível de Paranaguá. Contudo, na decisão do mov. 41.1, pelo fato de que a Copel continua a prestar serviços públicos, a discussão se instaurou novamente e o Juízo da 2ª Vara Cível entendeu ser incompetente para o julgamento da causa, pelo fato de que o cumprimento de sentença deve ser processado e julgado pelo Juízo fazendário.A controvérsia cinge-se em verificar se a demanda deve ser processada e julgada pela Vara da Fazenda Pública ou pela Vara Cível, pelo fato de a Copel ter sido privatizada (de sociedade de economia mista para sociedade de anônima de capital disperso).Pois bem.Acerca da competência das Varas da Fazenda Pública, a Resolução nº 93/2013 deste Tribunal assim dispõe: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;III - dar cumprimento às cartas de sua competência.”Ocorre que, em 11.8.2023, conforme Fato Relevante[3] nº 15/23, a Copel foi transformada de sociedade de economia mista para companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador, deixando, portanto, de integrar a administração pública indireta, o que retira a competência das varas da fazenda pública.Em regra, a mudança de competência absoluta afasta a perpetuatio jurisdictioni, conforme previsto na parte final do art. 43, CPC: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (grifo nosso) Acerca dessa questão, elucida a doutrina que: “(...) as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional).”[4].Acrescente-se, ainda: “Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados (...). O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.”[5].Contudo, conforme precedente do STJ, a perpetuatio jurisdictioni não será afastada nos casos em que a modificação da competência absoluta ocorrer após a prolação da sentença:PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009.2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218;REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89).3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201).4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".5. Recurso Especial provido.[6]Assim, a alteração societária da Copel, no curso do processo, quando já sentenciado, não tem o condão de redistribuir o processo, devendo ser respeitada a perpetuatio jurisdictionis. Sobre o assunto:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICITIONIS. FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, II DO CPC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.[7]” (grifo nosso)“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE FEITO SENTENCIADO PELO JUÍZO ORA SUSCITANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL A COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SALVO SE JÁ SENTENCIADO O FEITO. IN CASU, PROCESSO QUE FOI JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DESTE E. TJPR, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 09/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REPELIDA. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO.[8]”Por tais razões, não há que se falar em incompetência do Juízo da Vara Cível para processar e julgar o cumprimento de sentença em comento.Portanto, conclui-se pela improcedência do conflito de competência, para que seja reconhecida a competência da 2ª Vara Cível de Paranaguá.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de REJEITAR o conflito de competência, para reconhecer a competência da 2ª Vara Cível de Paranaguá para a análise de julgamento do feito.
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