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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal proposto pela defesa de Patrick Kaue Marquesi, em face da decisão judicial de mov. 307.1 dos autos de Execução de Pena nº 0003145-89.2018.8.16.0009, que indeferiu o pedido de comutação de pena.Nas razões recursais, pugna o agravante para que seja reformada a r. decisão, reconhecendo-se o direito à comutação de penas, alegando que a) a falta grave capaz de obstar a concessão de indulto/comutação deve ser homologada em audiência de justificação, conforme o artigo 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023; b) a análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado deve se basear em interpretação restritiva, por se tratar de competência privativa do Presidente da República. (mov. 323.1/SEEU).Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão, sob o fundamento de que a existência de sentença condenatória nos autos de ação penal em que se imputou o novo delito supre a homologação de falta grave. (mov. 327.1/SEEU). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 330.1/SEEU).Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça Ana Karina Abrão Gama Monteiro (mov. 13.1/TJ), manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Do Conhecimento. Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do Mérito Aventa o agravante que a homologação da falta grave (tratada no incidente nº 20227416) tratou apenas de homologação liminar, sendo que a comutação é cabível se, no momento da edição do Decreto, o interessado cumpria os requisitos necessários.Por esses motivos, requer a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se o direito à comutação de pena.Sem razão, contudo.Na origem, estão em execução as penas de: a) 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias por roubo majorado, apurado na ação penal nº 0015348-71.2018.8.16.0013; b) 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias por tráfico de drogas, apurado na ação penal nº 0007107-11.2019.8.16.0034; c) 2 (dois) anos por furto qualificado, apurado na ação penal nº 0004410-17.2018.8.16.0013; e d) 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias por roubo majorado, apurado na ação penal nº 0001732-86.2023.8.16.0196.Segundo os autos de execução nº 0003145-89.2018.8.16.0009, o reeducando solicitou comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 283.1/SEEU), que foi indeferido sob a seguinte fundamentação (mov. 307.1/SEEU): “Nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a declaração de indulto e da comutação fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantida o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.No caso dos autos, o sentenciado tem falta grave homologada nos últimos doze meses anteriores (05/05/ 2023) à data de aferição indicada pelo Decreto, o que impede a concessão do benefício.Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.” Sabe-se, também, que o art. 52 da Lei de Execução Penal indica que se o fato praticado estiver previsto como crime doloso, este constituirá falta grave. Vejamos: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal” Diante disso, verifica-se que o art. 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, indica que a comutação não será concedida aos que tenham sofrido sanção nos 12 (doze) meses anteriores à data de 25/12/2023, pela prática de infração disciplinar de natureza grave: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.” Em análise ao feito, observa-se que o agravado praticou falta grave, visto que, após progredir ao regime aberto em 09/02/2023, foi preso em flagrante pelo cometimento de roubo majorado 05/05/2023, apurado aos autos de Ação Penal nº 0001732-86.2023.8.16.0196, com sentença condenatória proferida em 29/08/2023 e mantida por acórdão em Apelação Criminal em 02/02/2024. Assim, percebe-se que a falta praticada (cometimento de crime doloso no cumprimento de pena) foi submetida ao contraditório e ampla defesa no trâmite da Ação Penal supracitada, tendo sido proferida sentença condenatória ao final.Deve-se ressaltar que o legislador, ao prever a necessidade de homologação da falta grave em audiência de justificação, procurou assegurar ao apenado o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu de forma adequada na fase de instrução criminal nos autos nº 0001732-86.2023.8.16.0196, sendo dispensável a homologação definitiva da r. falta nos autos de execução.É entendimento deste E. Tribunal de Justiça que a existência de sentença condenatória supre a homologação definitiva da falta grave, desde que o delito em análise tenha sido praticado durante o período aquisitivo, tal como ocorre no caso dos autos.Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL SOB Nº 8.380/2014. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ALEGADA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AMPLA DEFESA CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS DURANTE A INSTRUÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE FIXOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO ESCORREITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRME NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002306-82.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 04.12.2023) (Grifei) AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. PEDIDO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE, CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO CRIME PELO REEDUCANDO, NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ATO NORMATIVO (ART. 4º, INCISO I). APURAÇÃO NA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE, COM SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM QUE EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA REFERIDA FALTA GRAVE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001773-26.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.10.2023) (Grifei) Nesse sentido se manifestou a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), no parecer da douta Promotora de Justiça Ana Karina Abrão Gama Monteiro (mov. 13.1/TJ): “Na hipótese, o agravante ostenta registro de falta grave, referente à prática de novo crime, ocorrido em 5/5/2023 e apurado nos autos n. 0001732-86.2023.8.16.0196, conforme incidente 20227416 (mov. 210-SEEU).Salienta-se que, a despeito do que sustenta a defesa quanto à necessidade de audiência de justificação prévia, consta dos autos que, em 1º/9/2023, sobreveio guia de recolhimento provisória do novo crime, apurado nos autos n. 0001732-86.2023.8.16.0196, razão pela qual o douto Juízo de origem procedeu ao somatório das penas, estabelecendo o regime fechado (mov. 212.2 e 235.1-SEEU).Nesse cenário, é preciso ter-se em conta que a existência de sentença/acórdão condenatório (mov. 212-SEEU) supre a realização de audiência e homologação definitiva da falta grave, desde que o delito em análise tenha sido praticado durante o período aquisitivo, tal como ocorre no caso dos autos.(...)Logo, como não houve o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da comutação de pena, mostra-se acertada a r. decisão agravada.” Em suma, a decisão agravada deve ser mantida, visto que resta ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para a concessão do benefício pleiteado.Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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