SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001169-94.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO COM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena, fundamentado na alegação de que a falta grave que obsta a concessão do benefício deve ser homologada em audiência de justificação, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a comutação de pena, considerando falta grave cometida nos últimos doze meses e homologada apenas liminarmente, bem como a existência de sentença condenatória pelo novo delito.III. Razões de decidir1. A falta grave cometida nos últimos doze meses impede a concessão de comutação de pena, conforme o art. 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.2. A existência de sentença condenatória na Ação Penal que apurou o cometimento de crime doloso supre a necessidade de homologação definitiva da falta grave em audiência de justificação, desde que o delito tenha sido praticado durante o período aquisitivo.3. O agravante cometeu novo crime doloso durante o cumprimento da pena, o que configura falta grave e inviabiliza a concessão da comutação.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.