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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação previdenciária para a concessão do benefício de incapacidade acidentária”, ajuizada por Iolanda Lionel Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente descreveu que: (a) é segurada do RGPS e requereu benefício por incapacidade, decorrente de acidente de trabalho (NB nº 637.232.188-6), em 23/11/2021; (b) foi agendada uma perícia presencial, porém não foi reconhecida a qualidade da segurada; (c) sofreu uma queda, considerada acidente de trabalho, em 01/11/2021, enquanto trabalhava na Panificadora Santo Pão Ltda.; (d) trabalha na empresa desde julho de 2021, mas a empresa só a registrou no dia do acidente; (e) a empresa tem recolhido o INSS, sem que a requerente tenha voltado ao trabalho, pois continua afastada do trabalho por incapacidade; (f) o INSS reconheceu a incapacidade desde o acidente, haja vista a existência de fratura da extremidade distal do rádio (CID S 52.5); (g) o benefício deve ser concedido com a fixação da DCB em 120 dias a partir da implantação, possibilitando requerimento de prorrogação; (h) em sede de tutela de urgência, deve ser determinada a implantação do benefício com DCB 120 após a implantação do benefício; (i) tem direito ao benefício por incapacidade temporária; (j) de acordo com o Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça, é possível receber o benefício durante o período em que ficou incapaz de trabalhar; (k) após o acidente, a Panificadora Santo Pão Ltda. tem recolhido a contribuição previdenciária, porém não retornou ao trabalho desde então; (l) o artigo 29, § 10, da Lei nº 8.213/1991 é inconstitucional, pois viola o princípio da contributividade e da reciprocidade, na medida em que a requerente não deveria ter o valor do benefício previdenciário limitado à média de suas últimas contribuições. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação do INSS de implantar o benefício de incapacidade temporária, desde o dia do acidente (24/08/2022) até 120 depois da implantação. Ao final, requereu: (a) a confirmação da tutela de urgência; (b) a declaração da isenção da carência; (c) a concessão do benefício de incapacidade temporária, desde a data do início da incapacidade e, sucessivamente, desde a data de entrada do requerimento (23/11/2011); (d) a declaração de exclusão das contribuições vertidas para os meses após o acidente de trabalho; (e) a declaração de inaplicabilidade do limitador do artigo 29, § 10, da Lei nº 8.213/1991; (f) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária desde o vencimento, acrescidas de juros moratórios, até a data do efetivo pagamento; (g) a não exclusão de qualquer rendimento proveniente de trabalho; (h) a fixação do prazo de 120 dias para a cessação do benefício de incapacidade.A requerente foi instada a emendar a petição inicial, para acostar a cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT ou explicar por que o documento não foi expedido (mov. 6.1).A requerente acostou a CAT (mov. 9.1).A tutela de urgência foi indeferida (mov. 11.1).A requerente aditou a petição inicial (mov. 12.1), reforçando que, em 10/11/2022, requereu novamente o benefício de incapacidade (NB nº 641.399.980-6) e, nesse procedimento, foi reconhecida a incapacidade, mas não a qualidade de segurada, sendo que o sinistro não foi considerado acidente de trabalho. Reiterou os pedidos iniciais.A tutela de urgência foi deferida (mov. 14.1), para determinar que a requerida implante o benefício por incapacidade temporária, pelo prazo de 90 dias, constante no atestado médico, com cessação em 27 de abril de 2023, sem prejuízo de eventual prorrogação.O requerido, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresentou contestação (mov. 19.1), discorrendo sobre os requisitos dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho e argumentando que: (a) deve-se observar a prescrição quinquenal; (b) a empresa Panificadora Santos Pão Ltda. deve ser oficiada, para responder questões sobre o vínculo com a requerente e a ocorrência de acidente de trabalho; (c) a perícia médica do INSS goza de presunção de legitimidade; (d) não há direito ao benefício; (e) se for produzida a prova pericial, é preciso que o perito médico seja especialista na patologia alegada; (f) os honorários periciais não devem ser arbitrados em valor excessivo; (g) deve-se compensar as parcelas vencidas ou vincendas com o auxílio desemprego, com base no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; (h) em caso de eventual procedência, deve-se fixar a data de cessação do benefício. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a compensação com as parcelas de seguro-desemprego.A requerente impugnou a contestação, aventando que: (a) a incapacidade é incontroversa; (b) não é necessário expedir ofício ao empregador, pois há confissão da empresa nos documentos emitidos e o acidente de trabalho isenta o trabalhador de carência; (c) as perícias do INSS constataram a incapacidade; (d) o INSS deve ser multado por litigância de má-fé, por afirmar que não foi constatada incapacidade; (e) detém qualidade de segurada; (f) não há controvérsia em relação á data de início da incapacidade, de modo que é desnecessário produzir prova pericial; (g) deve-se fixa a data de cessação do benefício com um prazo mínimo de 60 dias a partir da implantação. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Indeferiu-se a expedição de ofício à Panificadora Santo Pão Ltda. (mov. 39.1).Acostou-se laudo pericial médico (mov. 56.1).A requerente impugnou o laudo pericial (mov. 61.1), defendendo que apresenta, no mínimo, redução da capacidade para o trabalho.A requerente apresentou alegações finais (mov. 66.1).Sobreveio a sentença de parcial procedência (mov. 72.1), que condenou o requerido ao pagamento de benefício por incapacidade temporária no período de 1º de novembro de 2021 a 27 de abril de 2023, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, bem como juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 9 de dezembro de 2021, a partir do que deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Até o efetivo pagamento. Além disso, condenou o requerido ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, calculados até a cessação do benefício, em 27 de abril de 2023.A requerente opôs recurso de embargos de declaração (mov. 76.1). O recurso foi rejeitado (mov. 82.1).A requerente interpôs recurso de apelação (mov. 86.1), sustentando que trabalhava em uma padaria e apresenta sequelas, de modo que tem direito ao auxílio-acidente. Requereu a reforma da sentença, para reconhecer o direito ao auxílio-acidente, após a cessação do benefício de incapacidade.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (mov. 17.1), aduzindo que: (a) ficou demonstrado que a requerente era segurada e estava temporariamente incapacitada para o trabalho de auxiliar de cozinha entre 01/11/2021 e 23/07/2023; (b) na atualidade, está apta e não há redução da capacidade para o trabalho; (c) o INPC deve ser usado para a correção monetária até 29/06/2009 e, depois, deve ser adotado o IPCA-E até 9 de dezembro de 2021, quando passa a incidir a taxa SELIC. Requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso e a parcial confirmação da sentença.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOA remessa necessária tem o escopo de permitir que o órgão de segundo grau revise as decisões monocráticas contrárias à administração pública, proferidas pelos juízos de primeira instância.Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.No caso dos autos, a magistrada a quo proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em demanda previdenciária, de modo que a remessa necessária se justifica no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Súmula 490 do STJ, uma vez que se trata de sentença ilíquida.Com relação ao recurso de apelação, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Considerando que a matéria a ser examinada em sede de recurso oficial coincide em parte com a insurgência voluntária, procedo à análise conjunta. Do Benefício Previdenciário de Natureza AcidentáriaA pretensão da requerente é a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; requereu, nesse sentido, a concessão de auxílio-doença e, no curso da demanda, alegando a consolidação das lesões, auxílio-acidente.O benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 e é concedido na hipótese em que o segurado ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias seguidos, observado o período de carência.O auxílio-acidente, por seu turno, está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, e é concedido na hipótese em que as lesões decorrentes do acidente já estão consolidadas, porém o segurado sofreu sequelas que reduziram a sua capacidade para o trabalho habitual.Para todos esses benefícios, é preciso constatar a existência dos seguintes requisitos legais: qualidade de segurado e fato gerador do benefício.Da Qualidade de SeguradaDe acordo com o atestado médico juntado pela autora, em 1º de novembro de 2021 (mov. 1.19), a requerida compareceu à autarquia municipal de saúde de Apucarana, relatando ter sofrido queda do mesmo nível com trauma em pulso esquerdo, evoluindo com fratura de rádio distal com desvio.Isso foi corroborado pela emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 12.2), que apontou que o acidente ocorreu nesse mesmo dia, às 13h30.No mesmo dia, 1º de novembro de 2021, a requerente foi registrada como auxiliar de cozinha na Panificadora Santo Pão Ltda. (mov. 1.6). Este vínculo empregatício consta no Dossiê Previdenciário (mov. 32.2, p. 2).O artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.213/1991, prevê que é segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física que presta serviço como empregada.Conforme o CNIS (mov. 1.5), a autora demonstrou que detinha vínculo empregatício com a empresa Panificadora Santo Pão Ltda. no dia do acidente, em 1º de novembro de 2021. Uma vez que a requerente foi admitida e registrada nessa data e que o acidente ocorreu no local de trabalho, conclui-se que detém qualidade de segurada.Da CarênciaEm se tratando de benefício por acidente de trabalho, a carência é dispensada, como se deduz do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Assim, a requerente também atendeu ao requisito da carência.Do Auxílio-DoençaO benefício de auxílio-acidente está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 e é concedido na hipótese em que o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias seguidos, observado o período de carência: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.De acordo com a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 12.2), a requerente sofreu acidente de trabalho típico em 1º de novembro de 2021. Conforme os atestados médicos contemporâneos ao acidente (mov. 1.10), a requerente é sofreu queda da própria altura, o que causou um trauma em punho esquerdo e evoluiu com fratura de rádio distal com desvio.Nesse sentido, de acordo com o laudo médico pericial (mov. 56.1), a requerente ficou temporariamente incapaz de exercer o seu trabalho, por mais de quinze dias, como se extrai das seguintes conclusões e respostas a quesitos: Ficou constatada incapacidade no período entre 01/11/2021 e 23/07/2023, já determinada em perícia administrativa.(...)a) Considerando o CAT emitido pela empresa no seq. 12.1, em 14.10.2022, e o laudo pericial administrativo do INSS (SEQ. 1.11) quais doenças ou lesões a parte autora sofreu?R: A autora sofreu fratura do rádio distal esquerdo.b) Os atestados e exames médicos apresentados no processo são condizentes com o acidente descrito na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?R: simc) Qual é o tempo médio para a consolidação destas lesões?R: 90 dias, sendo 45 dias para a consolidação óssea e mais 45 dias para reabilitação, podendo variar de indivíduo para indivíduod) O tratamento médico da parte autora depende de cirurgia?R: a autora foi submetida a cirurgiae) A parte autora tem encaminhamento cirúrgico a ser realizado pelo SUS?R: não foi apresentado documento com indicação de cirurgia atualmente No mesmo sentido, o Dossiê Médico da requerente também reconheceu que havia incapacidade laborativa após o acidente de trabalho, sendo que o benefício só não foi concedido por outros motivos. Em 31 de maio de 2022, a requerente foi avaliada pelo perito do INSS, que a considerou incapaz para o trabalho: HISTÓRICO: TRABALHA EM PANIFICADORA, QUE SOFREU QUEDA NA COZINHA DO SEU LOCAL DE TRABALHO, COM FRATURA DE RÁDIO E NECESSITOU DE REDUÇÃO CRUENTA. ACIDENTE EM 01/11/2021 ATESTADOS DO DR RENAN GONÇALVES, CRMPR 34221, DE 08/11/2021, 120 DIAS ÚTIMO ATESTADOEXAME FÍSICO: BEG, MOBILIZAÇÃO NORMAL DE MMSS E MMII, MANIPULA DOCUMENTOS COM AGILIDADES E SEM RESTRIÇÕS, AINDA EM USO DE SPLINT PARA PUNHO ESQUERDOCONSIDERAÇÕES: EM RECUPERAÇÃO DE FRATURA DE RÁDIO COM REDUÇÃO CRUENTA, SENDO DID=DII=01/11/2021. AINDAAGUARDANDO REVISÃO COM ORTOPEDISTA.RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Em 30 de janeiro de 2023, a requerente foi novamente submetida à perícia do INSS, que novamente constatou a incapacidade temporária para o trabalho: HISTÓRICO: AUXILIAR DE COZINHA. FRATURA DE ESQUERDO EM NOVEMBRO. ATESTADOS (VÁRIOS) DO DR RENAN R DE L GONÇALVES, CRMPR34221, PRIMEIRO DE 05/11/2021 E ÚLTIMO DE 27/01/2023, CID S525 E T922, NO ÚLTIMO SUGERE MAIS 90 DIAS. CAT PELA EMPRESA ACIDENTE EM 01/11/2021. RELATA DIFICULDADES PARA MOBILIZAÇÃO DE BRAÇO DIREITO FRATURA TRATADA DE FORNA CRUENTA. RX MOSTRA FRATURA IMPACTADA DE RÁDIO.EXAME FÍSICO: PRESENÇA DE PEQUENAS INCISÕES PARA COLOCAÇÃO DE PINOS ORTOPÉDICOS. MOBILIDADE DO PUNHO NORMAL EM FORÇA E AMPLITUDE. CONSIDERAÇÕES: RECUPERAÇÃO DE FRATURA DE PUNHO ( RÁDIO, COM SEQUELA DOLOROSA) E RESULTADO PÍFIO COM O TRATAMENTO CL´PICINO. AC DE TRABALHO COM CAT, SENDO DID=DII=01/11/2021. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Uma vez que a requerente permaneceu mais de 15 dias incapacitada para o trabalho, ficou comprovado o fato gerador do benefício de auxílio por incapacidade temporária.Assim, deve ser confirmada a sentença neste ponto, na parte em que concedeu o auxílio-doença, pois ficou demonstrado que cumpriu os requisitos de qualidade de segurado, o período de carência e a ocorrência de fato gerador (incapacidade laborativa superior a 15 dias), não merecendo qualquer reforma em relação a este ponto.Dos Termos Inicial e FinalO termo inicial do benefício auxílio-doença, para o segurado empregado, é pago a partir do 16º dia de incapacidade, se tiver sido requerido até o 30º dia de incapacidade, e da data do requerimento, se tiver sido requerido após 30 dias do início da incapacidade, conforme artigo 60 da Lei nº 8.213/1991: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.O acidente de trabalho ocorreu em 1º de novembro de 2021. De acordo com o dossiê previdenciário (mov. 32.2), o auxílio-doença foi requerido em 23 de novembro de 2021 (NB nº 6372321886).Nesse contexto, impõe-se concedeu o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Assim, o termo inicial deve ser 16 de novembro de 2021, em vez de 1º de novembro de 2021.Quanto ao termo final, o laudo pericial afirmou que “não ficou constatada incapacidade posterior a 23/07/2023”, de modo que o benefício deve cessar nessa mesma data, já que a requerente estava novamente apta para o trabalho (mov. 56.1).A sentença, entretanto, fixou como termo final a data de 27 de abril de 2023, o que também se contrapõe com a data indicada pelo laudo pericial, possivelmente por erro material.Deve ser retificado, por isso, o termo inicial indicado em sentença para 16 de novembro de 202. Quanto ao termo final, este deve ser fixado em 23 de julho de 2023. Do Auxílio-AcidenteA autora requer a concessão de auxílio-acidente, que está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, a partir da data de cessação do auxílio-doença: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse âmbito, Lazzari e Castro (2020) explicam as hipóteses em que esse benefício é concedido: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.) No mesmo sentido, Phelipe Cardoso (2022) explica que acidentes de qualquer natureza podem gerar o benefício de auxílio-acidente, por mais que a causa não esteja ligada à atividade laborativa: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, PBPS).Acidente é o evento temporalmente definido, de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum (causa não ligada ao trabalho) ou um acidente do trabalho (causa ligada ao trabalho).O STJ (p. ex. AgInt no AResp 1606914/SP) admite o auxílio-acidente se a sequela for decorrente de doença profissional ou do trabalho, pois nela se inclui o conceito legal de acidente do trabalho (art. 20, PBPS).Requisitos: são eles:(i) acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho;(ii) sequela consolidada;(iii) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior de desempenhá-lo).CARDOSO, Phelipe. Manual de direito previdenciário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2022. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, deve ficar demonstrado que há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Com base nisso, resta verificar se a requerente cumpre os requisitos legais necessários para o auxílio-acidente, notadamente o fato gerador, este correspondente à redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.No que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa, verificou-se que a requerente não preencheu o requisito.Reconheceu-se o direito ao auxílio-doença até 23 de julho de 2023.Após essa data, não há documentos médicos que demonstrem que a requerente esteja incapaz ou parcialmente incapaz de exercer as atividades laborais, apenas um encaminhamento para consulta de especialidade (mov. 55.2), que por si só não demonstra a existência do fato gerador.Para além disso, o perito médico judicial estudou o histórico médico da requerente, bem como efetuou um exame clínico, sem que se aferisse redução da capacidade para o trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente (mov. 56.1): Conclusão: A parte autora está apta para o exercício do trabalho habitual, sem diminuição de sua capacidade laborativa(...)c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o mesmo encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Se a incapacidade foi temporária, é possível apontar seu início e seu fim ou, neste último caso, ao menos, estimar o tempo que durou a incapacidade?R: Não foi constatada incapacidade laborativa atual no caso em telad) Caso o autor não seja incapaz para o trabalho, o mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr. Perito em qual proporção e por quê?R: Não há redução de sua capacidade laborativae) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada?R: As sequelas estão consolidadas. Não é necessária reabilitação no caso em tela(...)g) Quais as limitações da parte autora na data da perícia judicial? R: não foram constatadas limitações para realizar as atividades de auxiliar de cozinha(...)j) Acaso este Perito entenda que a parte autora esteja capaz para o trabalho de AUXILIAR DE COZINHA, houve redução da sua capacidade laborativa?R: não fica constatada redução da capacidade laborativa com os dados disponíveis no momento do ato pericialk) Para realizar a profissão de AUXILIAR DE COZINHA a parte autora necessita esforço adicional em comparação com o período prévio ao acidente?R: nãol) Quais limitações que a parte autora possui em relação às suas atribuições como AUXILIAR DE COZINHA?R: não ficaram constatadas limitações para o exercício desta profissão(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: Não há incapacidade parcial(...)a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Não foi constatada redução da capacidade de trabalho em qualquer grau para a função de auxiliar de cozinha em padaria.c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não, não há maior necessidade de maior esforço para as atividades de auxiliar de cozinha em padariad) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: Não há dificuldades para exercer o trabalho habitual Dessa forma, a requerente demonstrou que não teve a sua capacidade de trabalho reduzida, nem mesmo de forma mínima. Nesse âmbito, reforça-se que a mera especulação sobre o desenvolvimento de outras doenças não configura redução da capacidade para o trabalho.Nessa conjuntura, uma vez que não há fato gerador do benefício de auxílio-acidente, é imperativo manter a improcedência do pedido de auxílio-acidente.A Sexta Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como exemplifica o julgado na sequência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) APELO DO INSS: (1.1) PRELIMINARES DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AFASTADA. DA PRESCRIÇÃO E DA ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA. (2) MÉRITO: LAUDO PERICIAL ATESTOU A APTIDÃO DO AUTOR PARA O DESENVOLVIMENTO DAS SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – QUADRO CLINICO ATUAL NÃO IMPEDITIVO PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. (3) inversão do ônus de sucumbência – isenção DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – inteligência do ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. (4) CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, POR FORÇA DO ART. 8, PARÁGRAFO 2º, LEI 8620/1993 – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1823402/PR E 1824823/PR (TEMA Nº 1044). (5) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Preliminares de mérito: Da aventada decadência do direito de pleitear a revisão/ concessão do benefício - Afastada: tratando-se a espécie de pedido de concessão do auxílio-acidente, não se haveria cogitar, de acordo com o atualíssimo entendimento jurisprudencial, da invocada da decadência do direito do segurado. Da prescrição e da suposta necessidade de novo requerimento administrativo - Afastadas: o segurado recebeu benesse anterior decorrente do mesmo fato gerador, verifica-se, portanto, que a pretensão trazida a juízo pelo autor visa à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da cessação do benefício de auxílio-doença, ante a consolidação das lesões. Incumbia a autarquia previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar as condições do segurado e, eventualmente, a consolidação das sequelas, a fazer jus, portanto, ao benéfico indenizatório. Existe relação jurídica prévia entre o recorrido e a autarquia federal, configurando seu interesse de agir.2. Mérito: A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado.3. No caso em análise, a prova pericial atestou que a amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo direito do autor, não gera necessidade de maior esforço para o exercício do trabalho como marceneiro. 4. Recurso do INSS parcialmente provido. Remessa necessária prejudicada.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016978-06.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.07.2023) Nesse contexto, a requerente não faz jus a auxílio-acidente, uma vez que não há incapacidade ou redução da capacidade que justifique a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Dos Consectários LegaisUma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o termo inicial do auxílio-doença abrangeu período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, a partir data do vencimento de cada parcela: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE No que se refere aos juros moratórios, em sentido similar, aplica-se, por ser a legislação vigente à época dos fatos, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros moratórios aplicados para remunerar a caderneta de poupança.Embora a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) indicasse que a atualização monetária devia ser feita por “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal estabeleceram jurisprudência, no sentido de que os índices da caderneta de poupança não são idôneos como índices de correção monetária, pois não refletem, adequadamente, o processo inflacionário.Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 810 (RE 870.947), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 905, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que, para condenações judiciais de natureza previdenciária, aplica-se o INPC para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Registro que, a partir da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação de pagar o benefício de auxílio-doença, a correção monetária deve ser feita pelo INPC até o período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao passo que os juros moratórios equivalem aos índices da caderneta de poupança; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Isso é ilustrado pelo apanhado de julgados na sequência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO E QUE, EM DECORRÊNCIA DE AMBOS, FOI BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, PASSANDO A RECEBER, DEPOIS DE CESSADO O PRIMEIRO DELES, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE, NO ENTANTO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCE HABITUALMENTE E TAMPOUCO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO E QUE, PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, RECONHECE QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MONTADOR DE MÓVEIS), MAS NÃO PARA OUTRA. AUTOR QUE FAZ JUS TÃO SOMENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DO QUAL, TODAVIA, JÁ É TITULAR. PRETENSÃO QUE, A RIGOR, PROCEDE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 21/01/2020 E 04/03/2020, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO COMUNICADO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA PAGO ATÉ ESTA DATA, CONFORME CARTA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, O QUE SE VÊ DO CNIS É QUE ELE FOI PAGO APENAS ATÉ AQUELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91). PORÇÃO REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) Dessa forma, as parcelas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Nesse sentido, deve ser confirmada a sentença, no que se refere aos consectários legais. Conforme o exposto, a taxa SELIC incide a partir de 9 de dezembro de 2021.Cumpre, ainda, ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerente, nos termos da fundamentação. Em sede de reexame necessário, retificam-se os termos inicial e final do auxílio-doença.Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porque descabidos na hipótese.É como voto.
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