SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007732-10.2022.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU O DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA REQUERENTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, COM RETIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 A requerente postula pela concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e de auxílio-acidente, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de acidente típico de trabalho.1.2 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu o pedido, sob a justificativa de que a requerente não apresentava qualidade de segurada.1.3 Sentença de parcial procedência, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar a possibilidade de concessão de auxílio-doença nos casos de incapacidade laborativa temporária.2.2 Examinar se há direito ao auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, dispensado da carência, apresente incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.3.2 Tanto a perícia médica do INSS quanto a perícia judicial médica constataram a existência de incapacidade temporária para o trabalho, por período superior a 15 dias consecutivos, o que enseja a concessão do auxílio-doença.3.3 O termo inicial do auxílio-doença requerido em até 30 dias da data do afastamento do trabalho é o décimo sexto dia do afastamento da atividade, não a data do acidente de trabalho.3.4 Não ficou demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho, de modo que não há fato gerador do benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Sentença em confirmada em parte, com a retificação dos termos inicial e final do auxílio-doença.Dispositivos relevantes citadosLei 8.213/91, art. 59 e art. 60.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no REsp 1.758.257/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/04/2019.