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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Geraldo Lopes, da sentença [1] (mov. 49.1) que, ao julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, condenou o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.Em suas razões recursais (mov. 52.1), o Autor/Apelante sustenta que o áudio juntado no corpo da contestação depõe contra a Ré/Apelante, pois “fica nítida a utilização de táticas predatórias de comunicação a fim de atrair o consumidor ao quadro de filiados, mediante, a promessa de vários benefícios- remédios, consultas etc.- que já são fornecidos gratuitamente pelo Governo Federal, a esse grupo de pessoas, da qual faz parte o recorrente”, citando precedentes.Aduz que “a parte apelada, assim como outras associações, não possui base territorial na cidade da parte apelante”, de modo que competia a ela “comprovar documentalmente, quais as (i) empresas parceiras existentes na cidade da parte apelante, que oferecem produtos ou serviços com descontos financeiros em razão da suposta parceria com AMBEC, que em tese, beneficiariam a parte apelante; bem como (ii) comprovar a efetiva prestação de serviços, juntando documentos”.Enuncia que “as supostas empresas parceiras e prestadores de serviços vinculados a AMBEC, serviram (servem) apenas de pano de fundo para convencer a parte apelante a aderir a filiação, que, na maioria das vezes, sequer compreende que a adesão implica em ônus financeiro em seu benefício”, inferindo que “a atuação agressiva e a falta de transparência, e da boa-fé da parte recorrida, igualmente deve ser valorada (...) para fins de majoração dos danos morais”.Assevera, com relação ao áudio, “que deve ser ponderado que a parte recorrente, conforme alhures exposto, é uma pessoa vulnerável socialmente e financeiramente (...), humilde e de baixa escolaridade, o que permite questionar a fidedignidade do áudio, razão pela qual ficam impugnados, pois, a parte recorrida não comprovara a identificação dos interlocutores e nem a veracidade do áudio através de meios legais de certificação, inclusive, eletrônico, conforme determina o inc. II do art. 411 do CPC”.Ainda quanto à contratação, adiciona que “era ônus da parte recorrida comprovar a cadeia de custódia, mediante, a juntada de registro documental, sobretudo, o (i) modo de coleta, a (ii) preservação dos equipamentos, (iii) quem teve contato com eles, (iv) quando tais contatos aconteceram e (v) qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos”.Destaca que o “áudio não comprova que a parte recorrente tenha concordado com os descontos mensais, pois, a fala do(a) interlocutor(a) quanto ao desconto mensal é inserido dentro de um contexto que impede que a parte recorrente pudesse fazer uma reflexão sobre a proposta de adesão”, inferindo que houve vício de consentimento, e ainda, que “é nítida a violação ao direito de informação, conforme determina o inc. III do art. 6º do CDC”.Enuncia que “Ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente, sem qualquer autorização e consentimento, induzindo a parte recorrente a erro, inclusive, mediante o aproveitamento de sua condição de pessoa idosa, a parte recorrida, praticara ato ilícito passível de ser responsabilizada civilmente, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil”.Ao final, pugna pela condenação da Ré “ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais”, bem como da repetição do indébito em dobro, além de “declarar a inexistência de relação jurídica, nos termos do inc. I do art. 19 do CPC, e consequentemente, requer que sejam canceladas as referidas cobranças denominadas como Contrib. AMBEC, expedindo-se o Ofício ao INSS”.Devidamente intimada, a Ré deixou transcorrer o prazo para a apresentação das contrarrazões (mov. 57).Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Ao ajuizar a demanda em 30/04/2024, o Autor relatou na petição inicial que: recebe benefício previdenciário e “verificou que estava sendo descontado a quantia de R$ 45,00, nomeado como ‘Contribuição AMBEC’”; “não autorizara a parte ré a realizar os referidos descontos em sua já minguada folha de pagamento, sendo, as referidas cobranças ilegais e abusivas, mormente, porque, não trazem qualquer benefício a parte autora, trazendo benefícios financeiros somente a parte ré, que se locupleta ilicitamente à custa dos aposentados e pensionistas”; “o desconto no benefício previdenciário da parte autora, de forma indevida e ilegal, atingiram verba de cunho alimentar, inegavelmente maculando os direitos de personalidade, especialmente à subsistência digna, sobretudo, por não se tratar de única cobrança, mas, de cobranças mensais, cujo somatório, (já) resulta (rá) em valor expressivo, ao final e ao cabo desta ação”; “em rápida pesquisa na rede mundial de computadores, a parte autora descobriu que os fatos, ora narrados, não eram isolados, mas, sim, recorrentes em todo o Brasil”; “Perante o conhecido site RECLAME AQUI, foram localizadas inúmeras reclamações de aposentados e pensionistas, referentes aos descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, que estavam sendo promovidos pela parte ré”; “Ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer autorização e consentimento, a parte ré praticara ato ilícito passível de ser responsabilizada civilmente, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil”. Ao final, pugnou pela procedência do feito, para declarar a inexistência de relação jurídica, com a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$.10.000,00.Concedida a assistência judiciária ao Autor (mov. 12.1), a Ré apresentou contestação (mov. 18.1), defendendo a improcedência da demanda, ao argumento de que “nos temos da gravação de ligação telefônica, veja-se que seus benefícios foram ofertados a parte requerente, que por sua vez expressou concordância com os descontos (link)”.O Autor apresentou sua réplica (mov. 23.1) e, na sequência, requereu a produção de prova documental (mov. 27.1).Na decisão saneadora (mov. 30.1), foi invertido o ônus da prova, determinando a juntada de áudio e anunciado o julgamento antecipado.A Ré juntou o áudio e a autorização de desconto (movs. 34.1 a 34.3), seguido de manifestação pelo Autor (movs. 41.1 e 43.1).Adveio, então, a sentença que julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que “Apesar das alegações da parte autora, esta, entretanto, não nega que a voz seria dela, limitando-se a afirmar que o meio de contratação não foi válido, pois o áudio da ligação não está claro.Por outro lado, a ligação ao mov. 34.2 demonstra-se clara, de modo que a atendente solicitou a confirmação de informações pessoais da parte autora, além de informá-la sobre os descontos no valor de R$ 45,00, o qual foi autorizado por esta. Ainda, o início dos descontos coincide com a data da confirmação (mov. 34.3), pois se iniciaram em 11/2023, um mês depois da autorização de descontos” (mov. 49.1); daí a interposição do recurso pelo Autor. Relação jurídica entre as partesO Autor propôs a demanda em 30/04/2024, impugnando os descontos mensais no valor de R$ 45,00, realizados em seu benefício previdenciário pela Ré, a título de “contribuição AMBEC”, negando a existência de relação jurídica entre as partes.Em contrapartida, na peça contestatória (mov. 18.1) a Ré esclareceu que se trata de instituição sem fins lucrativos, atuando “desde o ano de 2006, em prol da salvaguarda de direitos dos idosos”, e que, “nos temos da gravação de ligação telefônica, veja-se que seus benefícios foram ofertados à parte requerente, que, por sua vez, expressou concordância com os descontos”.Assim, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à Ré comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.Ademais, como o Autor se enquadra no conceito de consumidor e a Ré no de fornecedor, o caso é submetido aos ditames da legislação consumerista, que prevê em seu art. 6°, III, que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.Dessa forma, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, a informação sobre produtos e serviços deve ser repassada ao consumidor de forma clara e adequada, a fim de lhe assegurar uma escolha consciente, com pleno conhecimento dos produtos/serviços ofertados e ciência da contraprestação exigida, de forma a se inferir a inequívoca manifestação de vontade na adesão/contratação.No caso, a parte ré acostou no corpo da contestação link da ligação telefônica (mov. 18.1, p. 11), posteriormente juntado, também, no arquivo de mov. 34.2, que, segundo ela, comprova a filiação do Autor.No entanto, extrai-se do conteúdo da aludida gravação que a Ré não repassou informações suficientes ao Autor/consumidor acerca dos serviços então ofertados, em clara afronta ao art. 6°, III, do CDC.Com efeito, a ligação tem duração de 1 minuto e 46 segundos, iniciando-se com a atendente descrevendo ser da área de qualidade responsável por validar o cadastro do Autor de filiação AMBEC e que a chamada telefônica estava sendo gravada, prosseguindo com a confirmação de dados do Autor; o questionamento se o Autor autorizava o uso de suas informações de acordo com a política de Proteção de Dados confirmadas para cadastro no clube de benefícios e o compartilhamento com empresas parceiras da AMBEC; o questionamento sobre autorização de desconto mensal no valor de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário em favor da AMBEC e confirmação de ciência de que a utilização de seu benefício estaria condicionada ao desconto mensal desse valor; e o questionamento de recebimento de SMS no telefone celular final 7190. Ao final da ligação, a preposta da Ré parabenizou o Autor pela filiação AMBEC e lhe deu boas-vindas.No entanto, sequer foi informado ao Autor o que consiste a filiação AMBEC, bem como os benefícios oferecidos a seus filiados, tanto que logo na sequência da confirmação de dados, o Autor já foi indagado se autorizava o desconto no valor mensal de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, o que foi por ele respondido positivamente.Denota-se da referida ligação telefônica que a representante da associação utiliza táticas predatórias de comunicação a fim de atrair a consumidora ao quadro de afiliados AMBEC.Conforme salientado acima, a informação deve se dar de forma tal que o consumidor tenha ciência do que lhe está sendo ofertado, sejam produtos e/ou serviços, o que não se verifica que ocorreu no contato telefônico entre a preposta da Ré e o Autor, ante as informações sucintas e deveras superficiais fornecidas à consumidora, configurando a não observância ao art. 6°, III, do CDC.Sobre a oferta e publicidade, regulamenta ainda o Diploma Consumerista em seu art. 36: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.Além das informações não terem sido repassadas ao consumidor de forma transparente e adequada, a autorização do desconto no benefício previdenciário exige a forma escrita ou eletrônica, não admitindo manifestação dada por telefone em operações de crédito (art. 3º, III, da instrução normativa nº 28/2008 do INSS), aspecto sopesado no caso em comento, não se olvidando que, conforme amplamente divulgado na mídia, a partir de maio de 2024 o INSS passou a bloquear os descontos de mensalidades associativas em aposentadorias e pensões, em resposta às frequentes denúncias de cobranças indevidas realizadas por associações e sindicatos, alcançando todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) realizados com entidades a partir de janeiro de 2023.Nesse contexto, ante a falta de informação ostensiva, clara e adequada acerca do serviço ofertado, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com o retorno das partes ao statu quo ante, sendo, portanto, indevidos os descontos efetuados pela Ré no benefício previdenciário do Autor, daí o dever da Ré de indenizar os danos do seu ato ilícito.A propósito, nesse sentido já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS PRESENTES NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR. ART. 6º, III, DO CDC. CONSUMIDORA INDUZIDA À ERRO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO VERIFICADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DEPÓSITO JUDICIAL PELO REQUERIDO DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DANOS MORAIS VERIFICADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$1.500,00. VALOR QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001583-63.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 27.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. 1. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. BENEFÍCIOS SINDICAIS. CELEBRAÇÃO MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PRÁTICA COMERCIAL DE VENDA. INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO PARA R$1.500,00. VALOR QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR FIXADO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024589-90.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.04.2024) Devolução em dobroDeve ser realizada a devolução em dobro dos efetivos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, a título de “Contribuição Ambec”, nos valores mensais de R$ 45,00, na medida em que a Ré não evidenciou que a cobrança indevida resultou de engano justificável.Isso porque o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".Na espécie, em que pese o Autor tenha sido contatado por telefone, o consentimento para sua adesão à Ré não se deu de forma esclarecida, razão pela qual não pode ser tido como válido, e se alguém agiu mediante engano justificado foi o consumidor e não o fornecedor.Aliás, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS (j. 21/10 /2020, DJe 30/03/2021), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", privilegiando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.Portanto, é de ser imputada à Ré a obrigação de efetuar a devolução em dobro dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, iniciados em 11/2023 (mov. 1.4, p. 2), referentes à “CONTRIBUICAO AMBEC”. Dano moral e quantum indenizatórioDano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) Na espécie, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.Da análise dos autos, verifica-se que ocorreram efetivamente descontos no valor mensal de R$ 45,00, a título de “Contribuição AMBEC”, no benefício previdenciário do Autor, conforme extrato de mov. 1.4.Com efeito, o Autor atualmente tem 68 anos (mov. 1.2), é pessoa de baixa renda, recebe benefício do INSS na quantia líquida mensal de R$ 1.709,64 em março de 2024 (mov. 1.4) e litiga sob o pálio da assistência judiciária, razão pela qual os descontos indevidamente promovidos em verba de natureza alimentar, ainda que no valor mensal de R$ 45,00, são suficientes para lhe ocasionar danos morais.A propósito, é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM CONTA BANCÁRIA NA QUAL A AUTORA, PESSOA COM BAIXA RENDA, RECEBE A APOSENTADORIA – NATUREZA ALIMENTAR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001013-62.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. SUPOSTA FILIAÇÃO DO AUTOR À ENTIDADE REQUERIDA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NA DOCUMENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC /2015. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. 2. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, QUE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA INCIDENTAL FORMULADO NAS CONTRARRAZOES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA. GRATUIDADE INDEFERIDA. 5. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005712-91.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.09.2022) Portanto, cabível a condenação da Ré no ressarcimento dos danos morais ocasionados ao Autor.Em relação ao quantum indenizatório, este fica ao prudente arbítrio do Julgador, no entanto, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Nos termos do art. 944 do Código Civil, “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Logo, tem-se que o arbitramento da indenização deverá ser em valor suficiente a compensar o abalo sofrido.Carlos Roberto Gonçalves, ainda, sugere alguns critérios para a fixação do dano moral: Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter anti-social da conduta lesiva (In: Responsabilidade Civil, 8ª ed., Saraiva, São Paulo: 2003, p. 577). Como deve-se levar em conta o porte econômico das partes, tem-se que a Ré se trata de instituição sem fins lucrativos formada por aposentados e pensionistas do INSS, enquanto o Autor é aposentado e possui parcos rendimentos, inclusive beneficiário da assistência judiciária.À vista do exposto e levando-se em conta que a compensação do dano deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em observância ao princípio da uniformização das decisões judiciais, o quantum indenizatório é fixado em R$.4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).A fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao pretendido decorre no provimento em parte do recurso e na parcial procedência da demanda, sem reflexo na sucumbência, por subsistir o contido na Súmula 326 do STJ na vigência do CPC/2015. Conclusão e verbas sucumbenciaisEnfim, conclui-se pelo parcial provimento desta Apelação Cível para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, determinando o consequente retorno das partes ao status quo ante, com a condenação da Ré: (i) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, o que deverá ser comprovado pelo demandante em ulterior liquidação, acrescido de correção monetária (média entre INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de cada desconto (súmulas 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor do 406, § 1º, do Código Civil, a partir de quando deverá haver aplicação apenas da taxa Selic, que abrange atualização e remuneração da moeda; (ii) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$.4.500,00, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de setembro de 2023 (súmula 54/STJ), com a incidência, a partir deste julgamento, apenas da Taxa Selic, por englobar correção monetária e remuneração, em observação à nova redação do art. 406 do CC.Com o resultado deste julgamento impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, de modo que a Ré responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 3. Pelo exposto, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedente o feito, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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