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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002785-10.2022.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESTIAGEM. EVENTO PREVISÍVEL AO PRODUTOR RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO FUTURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, com condenação dos embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) se a estiagem ocorrida entre 2020-2022 configura evento extraordinário e imprevisível apto a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão; (ii) se estão presentes os requisitos para o alongamento da dívida rural; e (iii) se é válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à semestral em contrato de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da teoria da imprevisão exige a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que torne excessivamente oneroso o cumprimento do contrato. Fenômenos climáticos como estiagens, por mais intensos que sejam, não configuram acontecimentos extraordinários no âmbito rural, constituindo riscos intrínsecos à atividade agrícola. O laudo técnico e as notícias jornalísticas juntados ao processo apenas confirmam a ocorrência do fenômeno climático, sem demonstrar seu caráter extraordinário ou imprevisível.Quanto ao alongamento da dívida rural, embora constitua direito do devedor (Súmula nº 298 do STJ), sua concessão está condicionada à comprovação de requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4): frustração de safra por fatores adversos, requerimento administrativo formulado antes do vencimento da dívida e demonstração de capacidade de pagamento futuro. No caso, não ficou comprovado o envio de notificação extrajudicial prévia ao vencimento tampouco a capacidade de pagamento futuro do crédito.Em relação à capitalização de juros, é plenamente aceitável em cédulas de crédito rural com periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 93 e Tema nº 654 do STJ). No contrato em discussão, ficou evidenciada a previsão expressa de cobrança mensal de capitalização de juros, em termos claros e ostensivos.Como não foram reconhecidos encargos abusivos no período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora (conforme REsp nº 1.061.530/RS) e prejudicado o pedido de repetição do indébito.Em relação à sucumbência recursal, deixou-se de majorar os honorários advocatícios, pois os honorários já fixados (10% nos embargos à execução e 10% na execução originária) alcançaram o limite máximo de 20% estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC para causas de valor até 200 salários-mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.Teses de julgamento: (i) Fenômenos climáticos como estiagens, por mais intensos que sejam, não configuram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis no âmbito rural, constituindo riscos intrínsecos à própria atividade agrícola, não autorizando a aplicação da teoria da imprevisão; (ii) o alongamento da dívida rural, embora direito do devedor, está condicionado à comprovação de requerimento administrativo prévio ao vencimento, frustração de safra por fatores adversos e demonstração de capacidade de pagamento futuro; e (iii) é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral em contratos de crédito rural, desde que expressamente pactuada.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 317; MCR, item 2.6.4; Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 93; STJ, Tema 654; STJ, AgRg no AREsp nº 834.637/DF; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 2.003.962/CE; TJPR, 13ª C.Cível, 0000037-95.2022.8.16.0111; TJPR, 13ª C.Cível, 0022343-58.2022.8.16.0014; TJPR, 13ª C.Cível, 0001799-37.2021.8.16.0094; TJPR, 13ª C.Cível, 0017678-38.2018.8.16.0014; TJPR, 13ª C.Cível, 0000292-91.2023.8.16.0087; TJPR, 15ª C.Cível, 0001307-64.2018.8.16.0057; TJPR, 13ª C.Cível, 0002824-94.2022.8.16.0112.