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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESTIAGEM. EVENTO PREVISÍVEL AO PRODUTOR RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO FUTURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, com condenação dos embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside em definir: (i) se a estiagem ocorrida entre 2020-2022 configura evento extraordinário e imprevisível apto a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão; (ii) se estão presentes os requisitos para o alongamento da dívida rural; e (iii) se é válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à semestral em contrato de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR
A aplicação da teoria da imprevisão exige a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que torne excessivamente oneroso o cumprimento do contrato. Fenômenos climáticos como estiagens, por mais intensos que sejam, não configuram acontecimentos extraordinários no âmbito rural, constituindo riscos intrínsecos à atividade agrícola. O laudo técnico e as notícias jornalísticas juntados ao processo apenas confirmam a ocorrência do fenômeno climático, sem demonstrar seu caráter extraordinário ou imprevisível.Quanto ao alongamento da dívida rural, embora constitua direito do devedor (Súmula nº 298 do STJ), sua concessão está condicionada à comprovação de requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4): frustração de safra por fatores adversos, requerimento administrativo formulado antes do vencimento da dívida e demonstração de capacidade de pagamento futuro. No caso, não ficou comprovado o envio de notificação extrajudicial prévia ao vencimento tampouco a capacidade de pagamento futuro do crédito.Em relação à capitalização de juros, é plenamente aceitável em cédulas de crédito rural com periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 93 e Tema nº 654 do STJ). No contrato em discussão, ficou evidenciada a previsão expressa de cobrança mensal de capitalização de juros, em termos claros e ostensivos.Como não foram reconhecidos encargos abusivos no período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora (conforme REsp nº 1.061.530/RS) e prejudicado o pedido de repetição do indébito.Em relação à sucumbência recursal, deixou-se de majorar os honorários advocatícios, pois os honorários já fixados (10% nos embargos à execução e 10% na execução originária) alcançaram o limite máximo de 20% estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC para causas de valor até 200 salários-mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.Teses de julgamento: (i) Fenômenos climáticos como estiagens, por mais intensos que sejam, não configuram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis no âmbito rural, constituindo riscos intrínsecos à própria atividade agrícola, não autorizando a aplicação da teoria da imprevisão; (ii) o alongamento da dívida rural, embora direito do devedor, está condicionado à comprovação de requerimento administrativo prévio ao vencimento, frustração de safra por fatores adversos e demonstração de capacidade de pagamento futuro; e (iii) é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral em contratos de crédito rural, desde que expressamente pactuada.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 317; MCR, item 2.6.4; Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 93; STJ, Tema 654; STJ, AgRg no AREsp nº 834.637/DF; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 2.003.962/CE; TJPR, 13ª C.Cível, 0000037-95.2022.8.16.0111; TJPR, 13ª C.Cível, 0022343-58.2022.8.16.0014; TJPR, 13ª C.Cível, 0001799-37.2021.8.16.0094; TJPR, 13ª C.Cível, 0017678-38.2018.8.16.0014; TJPR, 13ª C.Cível, 0000292-91.2023.8.16.0087; TJPR, 15ª C.Cível, 0001307-64.2018.8.16.0057; TJPR, 13ª C.Cível, 0002824-94.2022.8.16.0112.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002785-10.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 69.1/origem), proferida nos Embargos à Execução nº 0002785-10.2022.8.16.0141, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando os embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Inconformada, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 73.1/origem), no qual sustentou que: (a) o inadimplemento contratual decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, especificamente estiagem severa e problemas climáticos que afetaram a produção agrícola, configurando caso fortuito e força maior; (b) deve ser aplicada a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), pois a quebra de safra representa acontecimento extraordinário e imprevisível que tornou excessivamente onerosa a prestação; (c) conforme comprovado por laudo técnico e notícias jornalísticas, o Paraná enfrentou entre 2020-2022 uma das piores estiagens já registradas, com perdas de até 58,2% na produtividade agrícola; (d) o Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação da dívida, que, conforme Súmula 298 do STJ, trata-se de direito do devedor, não mera faculdade da instituição financeira; (e) a capitalização de juros com periodicidade inferior à semestral é ilegal em contratos rurais, pois o Decreto-Lei nº 167/67 determina capitalização semestral; e (f) devido às abusividades praticadas no período de normalidade contratual, deve ser declarada a descaracterização da mora e a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 79.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; quanto os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal (movs. 1.2, 1.5 e 1.7/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 21.1.3/origem). Mérito: Teoria da imprevisão
Insurge-se a parte embargante contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural. Inicialmente, argumenta que: (a) o inadimplemento contratual decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, especificamente estiagem severa e problemas climáticos que afetaram a produção agrícola, configurando caso fortuito e força maior; e (b) conforme comprovado por laudo técnico e notícias jornalísticas, o Paraná enfrentou entre 2020-2022 uma das piores estiagens já registradas, com perdas de até 58,2% na produtividade agrícola.
Desse modo, requer a aplicação da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), na medida em que a quebra de safra representa acontecimento extraordinário e imprevisível que tornou excessivamente onerosa a prestação. Por outro lado, a parte apelada sustenta que a relação contratual deve ser mantida incólume, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Pois bem.
Primeiramente, convém esclarecer que, de acordo com o princípio da força obrigatória do contrato, denominado igualmente de pacta sunt servanda, garante-se força de lei às obrigações firmadas entre os contratantes, a fim de constrangê-los ao cumprimento do negócio jurídico, nos termos do que foi pactuado.
Embora esse princípio não esteja expressamente disciplinado no atual Código Civil, inexistem dúvidas quanto à sua incidência, a fim de garantir o devido cumprimento das condições contratuais, enquanto regra geral aplicável ao ordenamento jurídico privado brasileiro, sobretudo a partir da leitura dos arts. 389, 390 e 391 do supramencionado diploma legal. Contudo, apesar de ainda vigorar como regra geral em nosso sistema jurídico, é importante esclarecer que o mandamento da força obrigatória dos contratos deixou de exercer a predominância e a prevalência absoluta que antes possuía na tradição civilista nacional, devido à importância conferida aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva no Direito Privado Contemporâneo. A esse respeito, entende-se que, a teor do princípio da função social, os contratos devem ser interpretados não de forma isolada, mas sim em contexto prático com o papel que tais relações jurídicas desempenham no meio social em que estão inseridos. Essa circunstância, aliada à noção de boa-fé objetiva dos contratos, que exige dos contratantes a adoção de padrões éticos de atuação negocial, com vistas à preservação de seu objeto e em respeito aos interesses mútuos de cada um dos sujeitos envolvidos, recomenda ao intérprete a adoção de um viés mais flexível às circunstâncias do caso concreto, podendo, por muitas vezes, adaptar os termos negociais à realidade em discussão, haja vista a necessidade de se garantir o seu equilíbrio econômico-financeiro.
É o que ensina a doutrina: Enfim, a boa-fé é um arquétipo ou modelo de comportamento social que nos aproxima de um conceito ético de proceder de forma correta. Toda pessoa deverá ajustar o seu agir negocial a este padrão objetivo. A conduta esperada é a conduta devida, de acordo com parâmetros sociais. A boa-fé consiste em uma ideia que insere uma suavização e uma correção em uma inteligência demasiadamente estrita do princípio da pacta sunt servanda, introduzindo modulações que possam ser exigidas nas circunstâncias do caso concreto. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 172).
Em meio a esse paradigma teórico-dogmático, insere-se a chamada “teoria da imprevisão”, que, com base nas ideias de função social e de boa-fé objetiva dos contratos, busca evitar a ocorrência de eventual onerosidade excessiva das relações jurídicas contratuais, permitindo a revisão da negociação diante de uma causa excepcional que a justifique.
Esse entendimento está positivado no art. 317 do Código Civil, que dispõe: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Sobre a teoria da imprevisão, a doutrina leciona: Os pressupostos de incidência da teoria da imprevisão são: (a) a imprevisibilidade; (b) a excepcionalidade da álea; (c) o desequilíbrio entre as prestações. Assim, o contrato só poderá ser revisado ou resolvido se eventos imprevisíveis frustrassem a consecução de suas finalidades ou perturbassem seriamente o equilíbrio entre as prestações. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 262).
No caso concreto, evidencia-se que, com base na aplicação da teoria da imprevisão, a parte embargante pugna pela revisão da Nota de Crédito Rural nº 40/04010-0, destinada à realização de benfeitorias em imóvel rural, que embasou a propositura da Execução de Título Extrajudicial nº 0000871-08.2022.8.16.0141. Para tanto, argumenta que a ocorrência de severa estiagem no Estado do Paraná entre 2020-2022 constituiria evento extraordinário e imprevisível, que teria comprometido sua capacidade financeira, tornando excessivamente oneroso o cumprimento de suas obrigações contratuais. No entanto, sem razão. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fenômenos climáticos como estiagens, secas ou pragas, por mais intensos que sejam, não configuram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis no âmbito rural, constituindo, em verdade, riscos intrínsecos à própria atividade agrícola, cujo planejamento deve contemplar a possibilidade de sua ocorrência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]. 3. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. [...]. (AgRg no AREsp n. 834.637/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016 – grifou-se). Embora a parte apelante traga ao processo diversas notícias jornalísticas sobre os impactos da estiagem na região, esses elementos probatórios apenas confirmam a ocorrência do fenômeno climático, sem demonstrar seu caráter extraordinário ou imprevisível. Ao contrário, a recorrência de períodos de estiagem no ciclo agrícola brasileiro é fato notório, ainda que sua intensidade varie ao longo do tempo. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO. AUTOS NS. 0000037-95.2022.8.16.0111, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, E N. 0000184-24.2022.8.16.0111, DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS FUTUROS E CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. [...]. 5. TEORIA DA IMPREVISÃO NO CASO INAPLICÁVEL. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM TAL MEDIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000037-95.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2024 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO CUMULATIVO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE GRÃO. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA. TESES COMUNS. PREÇO PACTUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXA E IRREAJUSTÁVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL. NATUREZA DO CONTRATO E ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RISCO INERENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022343-58.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2024 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE DECORREM DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NOTA PROMISSÓRIA RURAL E DUPLICATA RURAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE TRATAM DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. ALONGAMENTO QUE É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EVENTOS APONTADOS PELO EMBARGANTE QUE, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO COMPROVADOS, NÃO CONFIGURAM ACONTECIMENTOS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CÁLCULOS DO EXEQUENTE QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO EMBARGANTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO Nº 167/67. MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA. ART. 71, DO DECRETO Nº 167/67. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001799-37.2021.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.08.2023 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. NÃO INCIDENTE. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DESCABIMENTO NO CASO. INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE TEREM SIDO PRATICADAS. INEXISTENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONFISSÃO. NÃO IDENTIFICADA. EXPRESSA MENÇÃO ÀS DÍVIDAS ANTERIORES QUE FAZEM PARTE DA RENEGOCIAÇÃO. DUPLICATAS ACOSTADAS PELOS EMBARGANTES. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL. FRUSTRAÇÃO SAFRA E INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. RISCO DA ATIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE ADUBO. NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. LEGALIDADE. DECRETO Nº 22.626/33. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DEVIDA. ART 413 DO CC. PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017678-38.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.08.2020 – grifou-se). Cumpre ressaltar que, apesar de o contrato não estar diretamente vinculado à comercialização de safra futura, a capacidade de adimplemento do produtor rural deriva essencialmente de sua atividade produtiva, estando sujeita aos mesmos riscos e vicissitudes. Dessa forma, independentemente da modalidade específica do financiamento rural, o gerenciamento dos riscos climáticos integra o planejamento financeiro esperado do produtor rural. O laudo técnico acostado ao processo, que aponta quebra de safra e prejuízos econômicos, não tem o condão de alterar esta conclusão, posto que documenta justamente a materialização de um risco inerente à atividade, não a ocorrência de evento imprevisível. Desse modo, compreende-se que os eventos climáticos alegados pela parte apelante, embora aparentemente tenham impactado a produtividade rural na região, não configuram circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis aptas a autorizar a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso nesse ponto.
Prorrogação de dívida rural Em seguida, a parte apelante pugna pela reforma da sentença no tocante à prorrogação da dívida rural. Novamente, sem razão. A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Contudo, embora configure direito do devedor, cumpre registrar que o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelece que a prorrogação da dívida rural está condicionada à comprovação: (a) de que a dificuldade temporária para reembolso do crédito ocorreu pela impossibilidade de comercialização do produto, pela frustração da safra – por fatores adversos – ou por eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das operações; e (b) da capacidade de pagamento futuro do mutuário. É o que se lê: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safra, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo, formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020 – grifou-se). No mesmo sentido, entende este Tribunal: O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023 – grifou-se). No caso em análise, deve ser mantida incólume a decisão recorrida, notadamente diante da ausência de comprovação de preenchimento das mencionadas exigências. Em primeiro lugar, conforme constou da sentença, evidencia-se a "inércia do embargante em buscar as vias administrativas adequadas", na medida em que não ficou comprovado o envio de notificação extrajudicial ao banco solicitando a prorrogação da dívida, antes do seu vencimento. Não bastasse isso, observa-se que o recorrente não demonstrou possuir capacidade de pagamento futuro do crédito, requisito essencial previsto no Manual de Crédito Rural.
Embora tenha sido juntado ao processo laudo técnico demonstrando a ocorrência de quebra de safra, o documento não apresenta projeções concretas sobre a perspectiva de recuperação econômica do produtor rural em safras futuras, tornando inviável a avaliação de sua capacidade de pagamento. Assim, ainda que as condições climáticas adversas possam, em tese, configurar a hipótese da alínea "b" do item 2.6.4 do MCR (frustração de safra por fatores adversos), a ausência de comprovação dos demais requisitos essenciais – notadamente o requerimento administrativo prévio ao vencimento e a demonstração de capacidade de pagamento futuro – impede o acolhimento do pedido de prorrogação da dívida rural.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. [...]. 3. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO, POR MEIO DA EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PRÓPRIAS DA CÉDULA RURAL, EM ESPECIAL NO QUE DIZ RESPEITO AO PROLONGAMENTO COMPULSÓRIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE, NO ENTANTO, NÃO PERMITE O ALONGAMENTO, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POSTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAPACIDADE DE PAGAMENTO FUTURO DA DÍVIDA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000292-91.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2024 – grifou-se). Desse modo, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação nesse ponto, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Capitalização de juros No mais, insurge-se a parte embargante contra a sentença que considerou válida a capitalização de juros. Para tanto, argumenta que, por se tratar de contrato de crédito rural, a capitalização de juros deveria observar periodicidade mínima semestral, conforme disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, sendo ilegal a prática de capitalização em periodicidade inferior. Contudo, sem razão. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente aceitável a capitalização de juros em cédulas de crédito rural, inclusive com periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuada: Súmula nº 93 do STJ. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Tema nº 654 do STJ. A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. No caso concreto, evidencia-se que o contrato em discussão expressamente estabeleceu a cobrança mensal de capitalização de juros (mov. 1.3, da execução):
É importante destacar que a previsão contratual atende aos requisitos de transparência e informação ao consumidor, tendo sido redigida em termos claros e ostensivos, permitindo ao contratante o pleno conhecimento das condições pactuadas. Assim, estando presente no contrato cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, deve ser mantida a sentença que reconheceu sua legalidade. Por consequência, como não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. Prejudicado, igualmente, o pedido de repetição do indébito. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO E EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.333.977/MT, TEMA 654/STJ. VALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. (B) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001307-64.2018.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024 – grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. [...]. 3) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A NÍVEL SEMESTRAL QUE SE APLICA APENAS NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. [...]. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DO EMBARGADO6) ALEGADA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NOS PEDIDOS DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 7) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002824-94.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.06.2024 – grifou-se). Logo, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação nesse ponto. Sucumbência recursal: Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, apesar do desprovimento do recurso.
Isso, porque os honorários já foram fixados em 10% na sentença dos embargos à execução e em 10% na execução originária, alcançando o limite máximo de 20% estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC para causas de valor até 200 salários-mínimos. Destaca-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os honorários arbitrados nos embargos à execução somam-se àqueles fixados na própria execução para fins de observância do limite legal, tratando-se de uma única relação processual. No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade, levando-se em consideração o montante fixado na ação de execução, de modo a respeitar o limite estabelecido no art. 85, §2º, do CPC/2015. (REsp n. 2.003.962/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Logo, não obstante a sucumbência recursal, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, mantendo inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte embargante, sem majorar os honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal.
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