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Processo:
0026453-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DAS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução. As embargantes, ora agravantes, defendem que estão presentes os requisitos necessários para suspensão da ação executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As agravantes não demonstraram o perigo de dano, requisito essencial para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. A mera possibilidade de expropriação não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação em execução de título extrajudicial.5. Mesmo que assim não fosse, não há nenhuma constrição iminente na execução. Ao contrário, as executadas solicitaram a suspensão da ação executiva em razão do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, ainda pendente de análise pelo juiz de origem.6. A ausência de penhora, depósito ou caução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 919, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos dos artigos 919, §1º, e 300, ambos do CPC, deve ser mantido o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311 e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0103100-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0082896-45.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, j. 11/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071410-63.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 05/10/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0073392-15.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 05/10/2024.