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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DAS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução. As embargantes, ora agravantes, defendem que estão presentes os requisitos necessários para suspensão da ação executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As agravantes não demonstraram o perigo de dano, requisito essencial para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. A mera possibilidade de expropriação não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação em execução de título extrajudicial.5. Mesmo que assim não fosse, não há nenhuma constrição iminente na execução. Ao contrário, as executadas solicitaram a suspensão da ação executiva em razão do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, ainda pendente de análise pelo juiz de origem.6. A ausência de penhora, depósito ou caução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 919, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos dos artigos 919, §1º, e 300, ambos do CPC, deve ser mantido o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 311 e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0103100-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0082896-45.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, j. 11/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071410-63.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 05/10/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0073392-15.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 05/10/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026453-40.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 30.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Telêmaco Borba, nos autos de embargos à execução NPU 0006324-38.2024.8.16.0165, que BBM Logística S/A, Diálogo Logística Inteligente – Ltda, Translag Transporte e Logística Ltda, Transeich Assessoria e Transportes S/A e Transportes Translovato Ltda opõem em face de Mecânica Diesel Jr Ltda, pela qual recebeu os embargos sem efeito suspensivo.As embargantes, ora agravantes, aduzem que há “[...] presença de exceção que autoriza a dispensa da garantia do juízo como requisito cumulativo para o efeito suspensivo requerido”, pois “[...] a Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 803, CPC/15 é nula, uma vez que pretende a cobrança de multa por suposto descumprimento contratual por suposto descumprimento de aviso prévio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Alegam que, “[...] ainda que se possa entender que o contrato seja título executivo, a execução de multa contratual por suposto descumprimento contratual não o é, necessitando, obrigatoriamente, de apuração de fatos e atribuição de responsabilidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defendem ser “[...] evidente a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade de forma que a execução de multa contratual não encontra amparo e nem autorização (nem contratual e nem legal) para ser cobrada via execução de título extrajudicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustentam que “[...] o argumento de nulidade da medida executiva é relevante (e, inclusive, demonstra a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano que a parte está a sofrer, visto que pode sofrer constrição patrimonial totalmente indevida e infundada) o que, por si só, autoriza a dispensa da garantia e a concessão de tutela provisória/urgência e, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Destacam que, “[...] em que pese a ausência de garantia de juízo no presente caso, diante da patente nulidade da execução de título extrajudicial há autorização para excepcionar/dispensar a garantia do juízo e conceder o efeito suspensivo pretendido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada deixou de apresentar resposta (mov. 15 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Como visto, as agravantes, BBM Logística S/A, Diálogo Logística Inteligente – Ltda, Translag Transporte e Logística Ltda, Transeich Assessoria e Transportes S/A e Transportes Translovato Ltda, pugnam pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução NPU 0006324-38.2024.8.16.0165.O recurso, contudo, não merece acolhida.Consoante o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença, concomitante: a) dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode ser tanto de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil) como de evidência (art. 311, do Código de Processo Civil); b) de requerimento da parte; e, c) de prévia garantia do juízo.A tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, será concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. No caso, entretanto, não estão preenchidos esses requisitos.Primeiro porque não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência).Segundo porque não se vislumbram, por ora, os requisitos exigidos no art. 300, do mesmo diploma legal (tutela de urgência).Na petição inicial dos embargos, as agravantes defendem, em síntese, que a execução de título extrajudicial NPU 0005284-21.2024.8.16.0165, que embasou o ajuizamento dos presentes embargos à execução NPU 0006324-38.2024.8.16.0165, não detém presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, visto que o objeto de execução é, unicamente, multa por descumprimento contratual.Independentemente da alegada probabilidade do direito, não está presente o requisito do perigo de dano excepcional, a justificar a suspensão da execução.Da análise do feito executivo, não se verifica nenhuma constrição em vias de ser realizada.Ao contrário, as executadas requereram a suspensão da ação executiva em razão do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, o que está pendente de análise.Ainda que assim não fosse, é certo que o risco de expropriação de bens é inerente ao próprio feito executivo, de modo que não serve de fundamento para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Em suma, potencial risco de penhora não pode ser considerado, por si só, como grave dano, de difícil ou incerta reparação.A propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103100-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/12/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MERO RISCO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PET SHOP CHERRY LTDA ME contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir efeito suspensivo nos autos de Embargos à Execução n.º 0044103-92.2024.8.16.0014. 1.2. O agravante alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, pleiteando a suspensão da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC, que exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo. 2.2. Discute-se se o oferecimento de bem imóvel à penhora cumpre o requisito de garantia do juízo e se o risco de expropriação de bens constitui perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 919, §1º, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando preenchidos os requisitos da tutela provisória, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. No caso, o juízo não está devidamente garantido, pois o imóvel oferecido à penhora não foi aceito. 3.2. A ausência de garantia inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. 3.3. O perigo de dano alegado pelo agravante baseia-se no mero risco expropriatório, inerente ao processo de execução, e não em dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Precedentes deste Tribunal também reforçam a necessidade de comprovação concreta do risco de dano, sendo insuficiente o simples temor de expropriação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ante o exposto, o Agravo de Instrumento foi desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.2. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, exige a garantia prévia do juízo e a demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente o simples risco de expropriação de bens. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 919, §1º Jurisprudência relevante citada: - TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0007814-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julgado em 29/04/2024 - TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0109796-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julgado em 25/03/2024” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082896-45.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 11/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071410-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 05/10/2024). Por fim, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, o juízo ainda não está garantido, o que obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos.Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, ‘O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes’. 2. Ausente um dos requisitos concomitantes previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073392-15.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05/10/2024). À vista disso, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Elessandro Demetrio da Silva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por BBM Logística S/A, Diálogo Logística Inteligente – Ltda, Translag Transporte e Logística Ltda, Transeich Assessoria e Transportes S/A e Transportes Translovato Ltda, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: Manteve-se a decisão de primeiro grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu o efeito suspensivo aos embargos do devedor. O Tribunal entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para o acolhimento do requerimento, como o perigo de dano aos embargantes e caução à execução.
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