Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PUNITIVA E PEDAGÓGICA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 199,96 e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A autora recorre buscando a majoração da indenização para R$ 30.000,00 e a readequação dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito comporta majoração, com base nas peculiaridades do caso concreto e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dano moral resultante da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido
(in
re
ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo (STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 1.745.021/SP).
4. A alteração do valor da indenização em sede de recurso apenas se justifica diante de manifesto excesso ou
irrisoriedade. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado na origem mostra-se adequado, proporcional e suficiente para cumprir o caráter pedagógico e compensatório da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração do valor da indenização por danos morais fixado na origem somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporcionalidade entre o montante e as peculiaridades do caso concreto."
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O Tribunal decidiu não aumentar o valor da indenização por danos morais pago pela empresa de telefonia. Entendeu-se que o valor de R$ 6.000,00 já fixado pela Justiça é justo para compensar a inclusão incorreta do nome da pessoa nos cadastros de maus pagadores (como SPC e Serasa), sem causar enriquecimento sem causa e servindo de alerta para a empresa não repetir o erro.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004632-46.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NILVA BERNARDO DA SILVA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais.
Em suas razões (mov. 120.1), a recorrente sustenta a necessidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado para até R$ 30.000,00, argumentando a ineficácia do valor fixado para atender às finalidades punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, ante o porte econômico da ré. Alega a ocorrência de desvio produtivo do consumidor pelo tempo despendido para a resolução do litígio. Requer, ainda, a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, majorando a condenação por danos morais para até R$ 30.000,00 e adequando os ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (mov. 125.1), a recorrida pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção do valor arbitrado na sentença por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a manutenção da decisão recorrida e a fixação de honorários recursais.
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece conhecimento. MÉRITO Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais autuada sob o nº 0004632-46.2023.8.16.0130, proposta por NILVA BERNARDO DA SILVA, em face de OI S.A. – Em Recuperação Judicial, requerendo a declaração de inexistência de débito, a exclusão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo julgou procedente a pretensão inaugural para declarar a inexistência do débito de R$ 199,96, confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte apelante requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/4/2021), bem como que, inexistindo critérios objetivos, deve o julgador se valer das peculiaridades do caso concreto para fixação do quantum indenizatório. A revisão do quantum indenizatório em sede recursal somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, seja por irrisoriedade, seja por excesso, não sendo o caso de simples reavaliação subjetiva do valor arbitrado pelo juízo de origem. Nesse sentido, este Colegiado adota critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, considerando: (i) a extensão do dano; (ii) o grau de culpabilidade do agente; (iii) a situação econômica das partes; (iv) o caráter pedagógico da sanção; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLANO DE TELEFONIA MÓVEL – INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERVIÇO DE TELEFONIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA), PRESCINDINDO DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO PREJUÍZO - VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DO CONSUMIDOR - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NEM VALOR ÍNFIMO QUE ESVAZIE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA SANÇÃO - MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO TRIBUNAL SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO EVIDENCIADO ABUSO, EXCESSO OU INSUFICIÊNCIA FLAGRANTE NA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SENDO O CASO DOS PRESENTES AUTOS – (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008761-45.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ABUSIVA. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.8. Quanto aos danos morais, aplica-se a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 3.9. O dano moral da pessoa jurídica relaciona-se à sua honra objetiva, compreendendo reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. 3.10. A cobrança indevida de multa no importe de R$ 21.546,00, somada à ameaça de inscrição do CNPJ da autora em cadastros restritivos, situação que motivou inclusive a concessão de tutela de urgência, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza efetivo abalo à honra objetiva da empresa. 3.11. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da condenação. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012467-02.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 23.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL (1) e (2). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – INSTITUIÇÃO DE ENSINO: PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO DA AUTORA QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS AO ADITAMENTO DO CONTRATO DO FIES. PRECEDENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RESIDUAIS QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO DA REMATRÍCULA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RISCO CONCRETO À CONTINUIDADE DO CURSO SUPERIOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) – AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 1.000,00) QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO E INCOMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE ADEQUADO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032755-53.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.12.2025) Assim, ausente demonstração inequívoca de descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais, bem como, os honorários sucumbenciais realizado na origem, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida.
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