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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004632-46.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PUNITIVA E PEDAGÓGICA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 199,96 e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A autora recorre buscando a majoração da indenização para R$ 30.000,00 e a readequação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito comporta majoração, com base nas peculiaridades do caso concreto e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral resultante da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP). 4. A alteração do valor da indenização em sede de recurso apenas se justifica diante de manifesto excesso ou irrisoriedade. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado na origem mostra-se adequado, proporcional e suficiente para cumprir o caráter pedagógico e compensatório da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração do valor da indenização por danos morais fixado na origem somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporcionalidade entre o montante e as peculiaridades do caso concreto." V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu não aumentar o valor da indenização por danos morais pago pela empresa de telefonia. Entendeu-se que o valor de R$ 6.000,00 já fixado pela Justiça é justo para compensar a inclusão incorreta do nome da pessoa nos cadastros de maus pagadores (como SPC e Serasa), sem causar enriquecimento sem causa e servindo de alerta para a empresa não repetir o erro.