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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ENTABULADO ENTRE O PATRONO E ADVOGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, na qual se discutia a cobrança de honorários advocatícios, com a alegação de que os valores cobrados eram devidos em razão de serviço extrajudicial, e não aqueles contratualmente estabelecidos para a cobrança judicial da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos têm fundamento para reforma do acórdão proferido em recurso de apelação cível, diante da alegação de contradição e para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por meio deste recurso.5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, desde que tenha encontrado motivo suficiente para a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir matéria já decidida, sendo necessário que a decisão impugnada contenha obscuridade, contradição ou omissão para sua admissibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/10/2023; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2015; STJ, REsp. n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008495-38.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jacira Alves Marinho Borges em face ao acórdão proferido nos autos de Apelação Cível 0005138-21.2023.8.16.0001 que negou provimento ao recurso interposto pela mesma interposto.Alega a parte embargante que no presente caso, os honorários cobrados não são os que podem ser contratualmente entabulados entre o advogado e seu patrono para o ajuizamento da cobrança judicial da dívida, mas os que já eram devidos em virtude da cobrança extrajudicial do débito em virtude de serviço advocatício extrajudicial previsto em contrato.A parte embargada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
Trata o presente recurso de embargos de declaração com objetivo de reforma do acórdão proferido em recurso de apelação cível, sob a alegação de contradição e para fins de prequestionamento. Porém, não tem razão a parte embargante, eis que a decisão não é omissa, contraditória e tampouco obscura, ressaltando-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Observa-se que no acórdão embargado foram apreciadas as alegações apresentadas pelas embargantes e, ao contrário do que alegam as embargantes, foram analisadas as alegações apresentadas, chegando-se a um resultado contrário à sua pretensão, motivo pelo qual pretendem através deste recurso a reforma da decisão. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, embora o resultado não tenha sido favorável à parte embargante. No caso dos Autos, verifica-se que os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) previstos no contrato devem ser afastados da condenação, uma vez que eles apenas seriam devidos em caso de purgação da mora, o que, não ocorreu (cláusula n. 6.4 do contrato de locação).Além do mais, os honorários extrajudiciais perseguidos pela Apelante dizem respeito a eventual necessidade de atuação de advogado na esfera extrajudicial. Ou seja, não se confundem com a defesa judicial dos interesses da parte litigante, pois os honorários contratuais extrajudiciais são devidos quando a resolução da inadimplência se dá antes da necessidade de pronunciamento jurisdicional, seja por solução pré-processual, seja pela purga da mora ou mediante trabalho do Advogado da Parte na tentativa de evitar o litígio.In casu, houve a necessidade de cobrança judicial do débito locatício em aberto.Não obstante, é nula a cláusula contratual que estipula honorários advocatícios em caso de cobrança judicial de dívida, uma vez que a contratação do Advogado é inerente aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do acesso à Justiça.Desta forma, nota-se que os presente embargos tem o claro intuito de rediscutir a matéria já decidida, e os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido. Incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador”. Conforme entendimento pacífico do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). No mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui–se que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.655.438/GO – Rel.: Min. Herman Benjamin – DJe 02/05/2017). Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração opostos.
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