SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008495-38.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ENTABULADO ENTRE O PATRONO E ADVOGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, na qual se discutia a cobrança de honorários advocatícios, com a alegação de que os valores cobrados eram devidos em razão de serviço extrajudicial, e não aqueles contratualmente estabelecidos para a cobrança judicial da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos têm fundamento para reforma do acórdão proferido em recurso de apelação cível, diante da alegação de contradição e para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por meio deste recurso.5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, desde que tenha encontrado motivo suficiente para a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir matéria já decidida, sendo necessário que a decisão impugnada contenha obscuridade, contradição ou omissão para sua admissibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/10/2023; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2015; STJ, REsp. n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017.