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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração da embargada e fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte agravada (mov. 19.1 dos autos de embargos de declaração nº 0121053-87.2024.8.16.0000). Insatisfeita, a parte agravante opôs os presentes embargos alegando, em síntese, que o acórdão fixou honorários de sucumbência que não foram objeto de discussão em primeiro grau e nem de recurso. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes (mov. 1.1). A parte embargada apresentou manifestação (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A embargante afirma que o acórdão padece de vícios alegando que “foram fixados honorários de sucumbência que não foram objeto do Recurso por nenhuma das Partes, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e incorrendo em supressão de instância”. Ocorre que o acórdão foi claro quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios no presente caso: Embora não seja o meio viável para insurgir-se contra a decisão, por tratar-se de matéria de ordem pública, é possível o seu conhecimento em embargos de declaração quando oportunizado o contraditório da parte adversa. Assim, observa-se que a parte aqui embargante foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração n.º 0121053-87.2024.8.16.0000 e, portanto, foi devidamente esclarecido sobre a possibilidade de fixação de verba honorária no caso dos autos. Além disso, o STJ já esclareceu que a fixação de honorários advocatícios, quando cabível, trata-se de matéria de ordem pública: Ao contrário do que aduz a agravante, inexiste preclusão ou inovação recursal sobre matéria de ordem pública sobre a qual o tribunal deveria conhecer de ofício, como reiteradamente a jurisprudência consigna ser a fixação dos honorários ou a sua majoração, quando cabível. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.541/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Com efeito, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Noutro norte, também é remansoso o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados (art. 1.025 do CPC). O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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