Ementa
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ E IRDR Nº 1.746.707-5/PR. PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO. CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DEMONSTRAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos presentes na petição inicial, na qual a parte autora alegava vício de consentimento quanto à assinatura do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apontando ter buscado empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber, inicialmente, se a pretensão encontra-se abarcada pela decadência ou prescrição, e, no mérito, se a contratação se deu respeitando o direito à informação do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez que se aplicam à hipótese as disposições do CDC, por força da Súmula nº 297 do STJ, não incidem os prazos prescricionais e de decadência do Código Civil, mas sim o quinquenal do Códex Consumerista.4. Tratando-se de contrato de trato continuado, o cômputo do prazo prescricional se inicia quando do último desconto realizado, o que, no caso, foi feito apenas em novembro/2023.5. No mérito, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é legalmente permitida para beneficiários do INSS, conforme disposição do artigo 6º, parágrafo 5º-A, da Lei Federal nº 10.820/2003.6. Para o reconhecimento da higidez da contratação, mostra-se necessário que o contrato contenha cláusulas claras e precisas acerca da contratação, respeitado o percentual legalmente previsto, bem como inexista qualquer dos vícios de vontade.7. No caso, foi demonstrado que o contrato dispõe de forma clara e de fácil compreensão que era relacionado à contratação de “Cartão Consignado”.8. Além disso, não foi apresentada prova pela parte apelante da ocorrência de vício de consentimento apto a justificar a anulação ou alteração da forma contratual.9. Não foi demonstrada, portanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que cumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.10. Uma vez observado o dever de informação e a higidez da contratação, inexiste justificativa para a repetição de valores e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante.Tese de julgamento: Aplicam-se aos contratos bancários o CDC e, portanto, o prazo quinquenal de prescrição, o qual se inicia do último desconto em contratos de trato sucessivo. Nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira deve observar as normas de proteção ao consumidor, garantindo a transparência e a clareza nas informações sobre as características e encargos do contrato, sendo válida a contratação quando não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento pelo consumidor, em especial quando alegado o desconhecimento da modalidade contratada._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, inciso II, 206, §3º, IV; CDC, arts. 4º, 6º, 27; CPC/2015, art. 85, § 11º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, parágrafo 5º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0034387-75.2023.8.16.0014, Rel. LUIZ CEZAR NICOLAU, j. 01.03.2025; TJPR, 0002156-53.2024.8.16.0145, Rel. DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005447-58.2023.8.16.0028, Rel.: Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, J. 05.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013574-44.2023.8.16.0170, Rel.: Des. Subs. DAVI PINTO DE ALMEIDA, J. 15.03.2025; IRDR 1746707-5/PR; Súmula nº 297 do STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005231-69.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 44.1) interposto em face de sentença (mov. 40.1) que, em autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Dano Moral proposta por Diolindo dos Santos contra Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesa processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), ressalvada a concessão da justiça gratuita (mov. 12.1).A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Do julgamento antecipado Apesar da parte requerida ter solicitado a colheita de depoimento, tem-se que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da ação. Consoante previsão do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputa-se que os argumentos lançados não necessitam de maior dilação probatória para sua comprovação. Em casos análogos decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade e identificado o interesse processual, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. Da arguição de prescrição e decadência Pelo requerido foi descrito que o contrato foi celebrado em 2016 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 2023, defendendo que que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil. Apontou que é evidente a prescrição posto que decorreram mais de 3 (três) anos após a assinatura do contrato. Ainda, afirmou a impossibilidade de reconhecimento da anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do Código Civil. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recursos repetitivos ensina: (...)Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná em Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nos seguintes termos: (...)Restou definido que o termo inicial para contagem do prazo é a data da última parcela e não do primeiro desconto. Razão pela qual se rejeitam as prejudiciais.2.3. Da preliminar de falta de interesse de agir A empresa requerida defendeu que a autora não apresenta nenhuma causa plausível para a instauração da lide, uma vez que mobiliza a máquina judiciária por não ter certeza de situações que pode ter vivenciado. Ainda, defende que “se não há pretensão resistida e não houve o exaurimento da via administrativa, resta patente a carência de ação da parte autora, razão pela qual outro não deverá ser o entendimento deste D. Juízo se não o de extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, III e 485, VI do Código de Processo Civil”. Quanto ao argumento de que a autora não se valeu de resolução extrajudicial, além da documentação apresentada, ressalte-se ao requerido que é desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para o exercício do direito de ação, conforme artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Advirta-se ao requerido que os próprios argumentos defendidos na contestação já demonstram que a demanda é contenciosa. Ademais, tem-se que o documento para comprovar direito alegado não configura nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. 2.3. Mérito Resta incontroversa a formalização do contrato de empréstimo. Cinge-se a controvérsia sobre a modalidade do acerto e na existência e extensão dos danos. Conforme fixado na decisão 12.1, cumpre ressaltar que a presente ação deve ser analisada a partir dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Os fatos em debate são originários de relação de consumo, eis que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º do Código consumerista. Da mesma forma a parte autora se caracteriza como consumidor, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Inconteste, portanto, a aplicabilidade da legislação consumerista. No mais, considerando o julgamento antecipado, desnecessária a análise sobre a eventual inversão do ônus da prova. A aplicação da legislação consumerista não exclui o ônus do requerente de demonstrar minimamente fato constitutivo de seu direito. Consoante ementa: (...)Partindo da premissa acima, o autor esclareceu que realizou a contratação de empréstimo. Na sequência, afirmou que não pretendia que o acerto ocorresse via cartão de crédito. Sustentou a nulidade do contrato ante a ausência de cautela da parte ré no que tange aos deveres de informação e transparência contratuais. Por sua vez, visando se desincumbir do ônus, a casa bancária junta os documentos e o contrato assinado, com a descrição de que se trata de “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Observe-se: (...)Sobre a documentação apresentada, verifica-se que a parte autora deixa de apresentar qualquer alegação que desconstitua as arguições da financeira. Em que pese o apontamento de que não houve a informação adequada, a parte não produziu qualquer prova. Em casos análogos o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssono: (...)Na situação em análise, nenhum vício quanto à forma restou comprovado. Por fim, do exposto nos autos, tem-se que a parte autora deixou de demonstrar que o contrato apresentado pela requerida foi realizado sem o consentimento do autor. Dessa maneira, improcedente a pretensão ante a ausência de comprovação de fato constitutivo de direito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, nos moldes do artigo 82 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais. Condeno ainda, conforme artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil, em honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), observado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observada eventual suspensão do artigo 98 do Código de Processo Civil.Inconformado, recorre o autor aduzindo, em síntese, que: (a) quanto à falha no dever de informações, a responsabilidade do banco é objetiva, sendo afastada apenas quando foi demonstrada a inexistência de falha, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos dos arts. 6º, inciso VI, e 14, ambos do CDC; (b) a parte autora, em eu pese confirmar ter assinado o contrato, só o fez acreditando que estava celebrando avença diversa; (c) isso porque, o autor não foi informado acerca das nuances da contratação, não compreendendo a forma como os descontos se deram; (d) os documentos juntados demonstram a falha de informação, haja vista que, pelas faturas juntadas, percebe-se que o cartão de crédito sequer foi utilizado, demonstrando que a parte não pretendia tal contratação; (e) a requerida não trouxe aos autos faturas do cartão de crédito, extrato de amortização dos descontos, taxas de juros contratada e outras informações acerca do serviço; (f) em nenhum momento especifica a forma de amortização ou quantas parcelas precisam ser descontadas até a quitação do crédito concedido, bem como a taxa de juros aplicada; (g) frente a isso, foi ferido o direito à informação, trazido pelo art. 6º, inciso III, e 39, inciso V, ambos do CDC; (h) os 71 (setenta e uma) descontos indevidos em se seu benefício, que somam o total de R$ 7.197,98 (set mi, cento e noventa e sete reais, e noventa e oito centavos), devem ser repetidos de forma dobrada; (i) quanto ao dano moral, a parte autora, pessoa idosa e dependente de seu benefício previdenciário para sua subsistência, enfrenta graves dificuldades financeiras devido à cobrança indevida realizada pela instituição requerida; (j) o bloqueio da margem consignável impediu a parte autora de buscar novos empréstimos em condições mais vantajosas, agravando ainda mais sua situação econômica, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas essenciais, como alimentação, medicamentos e outras necessidades básicas; (k) em razão do banco de impor à parte autora um débito praticamente impagável, fica evidente o dano moral causado; (l) para tanto, deverá ser fixada indenização não inferior R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento deste Tribunal, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, acrescidos de juros de mora, nos termos da inicial.Oportunizado o contraditório, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 47.1), arguindo prejudicais de mérito de prescrição e decadência, bem como, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Prescrição e decadênciaSustenta a parte recorrida a ocorrência da prescrição, na forma do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, porquanto o contrato foi celebrado em 2016, enquanto a ação só foi distribuída em 22.04.2024.Ainda, alega que o direito do autor já teria decaído, uma vez que, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídicoSem razão.Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, dentre as quais se destaca a do art. 27, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos.Além disso, no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo, conforme Tema 12 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.746.707-5/PR), deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto reputado como indevido, por se tratar de contrato de trato sucessivo.Nesse sentido é o firme entendimento desta colenda 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU O FEITO DE ORIGEM PARCIALMENTE EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL A SER CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO DE RMC OBJETO DA DEMANDA QUE SE ENCONTRA ATIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE TODO O PERÍODO ANTE A AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123277-95.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.03.2025) (grifou-se)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 STJ E IRDR 1746707-5/PR. (B) MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, COM REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. (C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDOS. (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001198-41.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025) (grifou-se)No caso, o histórico de pagamento do benefício apresentado pelo autor indica que os descontos ocorreram, ao menos, até novembro/2023 (mov. 1.6 – p. 10), sendo este, portanto, o marco inicial da prescrição quinquenal. Como a ação foi proposta em abril/2024, a pretensão não foi alcançada pela prescrição ou pela decadência.Rejeitam-se, assim, ambas as prejudiciais de mérito arguidas.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita[1]), é de se conhecer do recurso.2. Mérito2.1. Contrato firmadoEm suma, a controvérsia recursal se resume à higidez da contratação da modalidade de crédito denominado Reserva de Margem Consignável – RMC, uma vez que a parte apelante buscava a modalidade de Crédito Consignado.Razão não lhe assiste.Conforme amplamente exposto por esta colenda 15ª Câmara Cível, no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira fornece ao adquirente os tradicionais serviços relacionados às operações de cartão de crédito, com a particularidade de que o pagamento das faturas é realizado por meio de descontos em folhas de pagamento.Tal modalidade de crédito, no entanto, é diversa dos contratos de empréstimo consignado, os quais se constituem mútuo bancário de forma mais simplificada, em que o pagamento se dá por meio de descontos em folha de pagamento.Ademais, no artigo 6º, parágrafo 5º-A, da Lei Federal nº 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é prevista a possibilidade de contratação diversas formas de aquisição de crédito pelos titulares de aposentadoria, dentre as quais é previsto o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, estabelecendo, ainda, limites para tanto.In verbis:Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(...)§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.Vale lembrar que, por força do contido na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, devendo ser observadas, portanto, as normas protetivas quanto aos deveres de informação e transparência relativos aos serviços contratados, suas características, encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis (art. 4º e 6º do CDC).Sendo assim, para o reconhecimento da higidez da contratação, mostra-se necessário que o contrato contenha cláusulas claras e precisas acerca da contratação, respeitado o percentual legalmente previsto, bem como inexista qualquer dos vícios de vontade.No caso concreto, a parte apelante não nega que firmou o contrato apresentado pela instituição financeira requerida em 06.06.2016 (mov. 21.2), argumentando, no entanto, que houve vício de vontade na contratação do cartão de crédito, porquanto buscava, em verdade, empréstimo consignado.Ocorre que, da detida análise do documento em questão, observa-se que a proposta apresentada expressamente menciona que o contrato se referia ao “Cartão de Crédito Consignado INSS”, sendo previsto expressamente o tipo de contratação no item “Quadro III – Características da Operação de Crédito” da Cédula de Crédito Bancária emitida (mov. 21.2).Para além disso, em ambos os documentos é expressamente prevista a taxa de juros aplicada mensalmente e anualmente, sendo respeitado, portanto, o dever de informação ao consumidor.Do termo de adesão se extrai o seguinte (mov. 21.2 – p. 1):Da mesma forma, assim se extrai da Cédula de Crédito Bancária (mov. 21.2 – p. 5): Com efeito, não existe dúvida razoável acerca do produto contratado, de modo que se fazia necessário que o apelante demonstrasse o vício de vontade quando da assinatura do contrato, qual seja, o desejo de contratação de crédito consignado.No entanto, mesmo não tendo sido apresentada comprovação já na petição inicial nesse sentido, ao ser instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor se limitou a requerer que a parte contrária apresentasse as provas “que se fazem em seu poder ou as que Vossa Excelência julgue necessárias” (mov. 26.1).Ademais, para além de terem sido apresentadas as faturas (mov. 21.3/21.4), foi demonstrada a liberação de operação de crédito em favor da parte apelante/autora em 08.06.2016, no importe de R$ 2.328,47 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais, e quarenta e sete centavos) (mov. 21.5).Frente a isso, uma vez que não houve falta de transparência na forma de contratação, já que clara a informação da modalidade de crédito contratada, somada à não comprovação de vício de consentimento por parte do apelante, bem como ao efetivo uso do sistema de crédito concedido, imperativo o reconhecimento da legalidade da contratação.Acerca da temática:AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, COM REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034387-75.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025) (grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e nulidade contratual, além de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sendo alegado pela autora que não foi devidamente informada sobre as condições do contrato .II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e se há direito à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais .III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi deferido em primeira instância e se estende à instância recursal, não havendo interesse recursal. 4. A apelante apresentou argumentos almejando a reforma sentença, rechaçando a ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. 5. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válido e a apelante não demonstrou desconhecimento da modalidade contratual.6. Não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que cumpriu com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.7. Inexistem elementos que comprovem a litigância de má-fé por parte da apelante, que apenas exerceu seu direito de ação.8. Em relação ao pleito de fixação de honorários advocatícios, tal medida é descabida em razão dos pedidos formulados na ação manejada pela autora terem sido julgados improcedentes, bem como ante o não provimento do recurso em comento.9 Os honorários advocatícios foram majorados para 12%, mas a exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida parcialmente e negado provimento ao recurso, mantendo a sentença. Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a instituição financeira deve observar as normas de proteção ao consumidor, garantindo a transparência e a clareza nas informações sobre as características e encargos do contrato, sendo válida a contratação mesmo que o consumidor alegue desconhecimento da modalidade pactuada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002156-53.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2025)O recurso não merece provimento, portanto, neste ponto.2.2. Repetição de indébito e dano moralQuanto ao pedido de repetição do valor cobrado, bem como dos danos morais, a pretensão da parte apelante esbarra na higidez da contratação.Isso porque, por mais que a parte se mostre descontente com a contratação, afirmando que poderia ter buscado formas mais vantajosas de crédito sem comprometer sua renda, tal situação não justifica declaração da nulidade da relação jurídica validamente firmada.Nota-se que a ação foi ajuizada quase oito anos após a contratação originária, bem como que o consumidor possui outros empréstimos consignados contratados (mov. 1.6 – p. 3), o que demonstra que tal modalidade não lhe é estranha.Frente a isso, uma vez reconhecida a higidez e licitude da contratação realizada, o pleito de repetição de indébito e danos morais não encontra guarida, porquanto ausente qualquer ilegalidade cometida pelo banco.Nesse sentido:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE SAQUE COMPLEMENTAR JUNTADO AOS AUTOS, COM REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO, REFORÇANDO A MODALIDADE. FATURAS E HISTÓRICO DE USO QUE REVELAM OUTRAS COMPRAS E SAQUES. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005447-58.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.04.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM - RMC. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §1º, DO CPC). APRECIAÇÃO POR ESTE COLEGIADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. PROFUNDA SEMELHANÇA ENTRE OS TRAÇOS GRÁFICOS DA ASSINATURA CONTIDA NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA E NO CONTRATO DE RMC OBJETO DA DEMANDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. SAQUE REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, CUJA CONTRATAÇÃO TAMBÉM DEVE SER REPUTADA IDÔNEA. REQUISITOS DE VALIDAÇÃO PRESENTES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013574-44.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2025) (grifou-se)Isto posto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação, majorando-se, com isso, os honorários advocatícios para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por força do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte apelante (mov. 12.1 - AC).
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