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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005231-69.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ E IRDR Nº 1.746.707-5/PR. PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO. CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DEMONSTRAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos presentes na petição inicial, na qual a parte autora alegava vício de consentimento quanto à assinatura do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apontando ter buscado empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber, inicialmente, se a pretensão encontra-se abarcada pela decadência ou prescrição, e, no mérito, se a contratação se deu respeitando o direito à informação do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez que se aplicam à hipótese as disposições do CDC, por força da Súmula nº 297 do STJ, não incidem os prazos prescricionais e de decadência do Código Civil, mas sim o quinquenal do Códex Consumerista.4. Tratando-se de contrato de trato continuado, o cômputo do prazo prescricional se inicia quando do último desconto realizado, o que, no caso, foi feito apenas em novembro/2023.5. No mérito, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é legalmente permitida para beneficiários do INSS, conforme disposição do artigo 6º, parágrafo 5º-A, da Lei Federal nº 10.820/2003.6. Para o reconhecimento da higidez da contratação, mostra-se necessário que o contrato contenha cláusulas claras e precisas acerca da contratação, respeitado o percentual legalmente previsto, bem como inexista qualquer dos vícios de vontade.7. No caso, foi demonstrado que o contrato dispõe de forma clara e de fácil compreensão que era relacionado à contratação de “Cartão Consignado”.8. Além disso, não foi apresentada prova pela parte apelante da ocorrência de vício de consentimento apto a justificar a anulação ou alteração da forma contratual.9. Não foi demonstrada, portanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que cumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.10. Uma vez observado o dever de informação e a higidez da contratação, inexiste justificativa para a repetição de valores e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante.Tese de julgamento: Aplicam-se aos contratos bancários o CDC e, portanto, o prazo quinquenal de prescrição, o qual se inicia do último desconto em contratos de trato sucessivo. Nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira deve observar as normas de proteção ao consumidor, garantindo a transparência e a clareza nas informações sobre as características e encargos do contrato, sendo válida a contratação quando não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento pelo consumidor, em especial quando alegado o desconhecimento da modalidade contratada._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, inciso II, 206, §3º, IV; CDC, arts. 4º, 6º, 27; CPC/2015, art. 85, § 11º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, parágrafo 5º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0034387-75.2023.8.16.0014, Rel. LUIZ CEZAR NICOLAU, j. 01.03.2025; TJPR, 0002156-53.2024.8.16.0145, Rel. DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005447-58.2023.8.16.0028, Rel.: Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, J. 05.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013574-44.2023.8.16.0170, Rel.: Des. Subs. DAVI PINTO DE ALMEIDA, J. 15.03.2025; IRDR 1746707-5/PR; Súmula nº 297 do STJ.