SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015940-81.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em “ação revisional de contrato c/c pedido liminar”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de comissão de permanência.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova pericial contábil; ii) se houve capitalização de juros e sua licitude; iii) se a cobrança de juros remuneratórios praticada foi abusiva; iv) se é lícita ou se há onerosidade na cobrança de tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato; v) se houve informação quanto à contratação de seguro prestamista e se houve informação clara sobre a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor (venda casada).III. Razões de decidir3. A parte autora/apelante não requereu, na petição inicial, a revisão da cobrança de tarifa de avaliação do bem. Logo, não deverá ser conhecida, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. Não houve cerceamento de defesa, pois, a controvérsia demanda, unicamente, a análise de documentos, e os autos contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o julgamento da lide. Não pode ser olvidado que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, devendo determinar quais são aquelas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo às que considerar como inúteis ou meramente protelatórias.5. A capitalização de juros foi pactuada expressamente, além disso, a taxa anual é superior ao duodécuplo mensal viabilizando sua cobrança.6. Os juros remuneratórios contratados não superam o dobro da média prevista pelo BACEN à época, portanto, não houve ilicitude, nos termos do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.7. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, posto que comprovado o serviço e ausente a onerosidade do valor requerido pelo banco réu (Tema Repetitivo nº 958, do STJ).8. Não existem elementos nos autos a demonstrar a opção de livre escolha pelo consumidor em relação à contratação de seguro prestamista (Tema Repetitivo nº 972, do STJ). Contudo, a devolução do valor deverá ter como termo inicial a do ajuizamento da ação, a fim de não caracterizar enriquecimento ilícito do autor, conforme entendimento desta 5ª Câmara Cível.IV. Dispositivo9. Apelação conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004; art. 85, §11, do CPC; art. 370, do CPC; arts. 6º e 51, inciso IV, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 958, do STJ; Tema nº 972, do STJ; REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 834.968/RS; Súmulas nºs 297, 472 e 596, todas do STJ.