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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 0015940-81.2023.8.16.0194 Ap, em que é apelante JOSÉ EDSON PORTELLA e é apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDSON PORTELLA, em face da sentença de mov. 56.1, integrada pela decisão de mov. 68.1 (Embargos de Declaração), proferidas nos autos de “Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada pelo ora apelante contra o banco apelado, a qual a d. Magistrada Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, após, rejeitou os aclaratórios, nos seguintes termos, respectivamente: Mov. 56.1:“3. DispositivoDiante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para DECLARAR nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de comissão de permanência.Dado o tempo de tramitação da demanda, o número de manifestações nos autos, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, e a parte ré ao pagamento dos 20% restantes, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.Dou esta por registrada e publicada.Intimem-se.”. Mov. 68.1:Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDSON PORTELLA contra a sentença proferida no evento 56.1. Alegou a embargante, em essência, que a hostilizada decisão é omissa, uma vez que não houve a análise de todos os argumentos trazidos nos autos, bem como omissa quanto a suspensão da exigibilidade da sucumbência em face do requerente, por ser beneficiário da gratuidade processual.[...]Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os.
[...]” Irresignado, o autor interpôs Apelo Cível (mov. 73.1 – origem). Alegou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi requerida a prova pericial contábil, contudo, foi indeferida, ferindo as normas constitucionais e processuais garantidas ao autor. No mérito, aduziu que: a) a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é ilegal, nos termos do disposto no Tema nº 958, do STJ; b) não foi informado sobre a contratação do seguro prestamista, configurando venda casada; c) não foi disponibilizada cópia da apólice de seguro; d) houve incidência de juros capitalizados nas parcelas mensais do financiamento, contudo, não foi pactuada entre as partes, sendo evidenciado capitalização diária, uma vez, que o valor cobrado na parcela não corresponde ao informado no contrato.Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, se enfrentado o mérito, pelo conhecimento e provimento ao recurso, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente.Contrarrazões ao mov. 76.1 – origem.É o relatório.
II. VOTO Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.Explico.A parte autora alegou a cobrança ilegal da tarifa de avaliação de bem. Contudo, da inicial, não se extrai qualquer pedido neste sentido. Desse modo, não deverá ser conhecido, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Quanto aos demais pedidos, merecem ser conhecidos.O apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi indevidamente indeferida a prova pericial contábil requerida.Contudo, o argumento não pode prosperar, pois a controvérsia demanda, unicamente, a análise de documentos e os autos contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o julgamento da lide.Não pode ser olvidado que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, devendo determinar quais são aquelas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo às que considerar como inúteis ou meramente protelatórias.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – FEITO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOMOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, NCPC) EXTRAJUDICIAL DA FIADORA – DESNECESSIDADE – O ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 APENAS EXIGE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO (ART. 917, §3º, NCPC) – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, NCPC) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001125-33.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2021). Passo ao mérito.O apelante ajuizou a “Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência”, em virtude de cédula de crédito bancário, de 29.12.2020, com alienação fiduciária do veículo “Renault Duster Iconic, 1.6 16V Flex Aut, ano/modelo 2020/2021, chassi 93YHJD20XMJ634419, Renavam 01251056811, placa BEV2J68”, cujo contrato teve o valor total financiado de R$97.030,00 (noventa e sete mil e trinta reais), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$2.297,67 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).Requereu, em suma, a revisão referente: (a) à capitalização de juros; (b) aos juros remuneratórios, para que sejam reduzidos à taxa média do mercado, prevista pelo BACEN; (c) à cobrança de tarifa de registro do contrato; (d) à cobrança da tarifa de seguro prestamista e; (e) à cobrança de comissão de permanência.A d. Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para o fim de declarar nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de comissão de permanência. A) Da capitalização de juros As operações de concessão de crédito feitas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tal revisão não culmine com a pretendida redução da taxa de juros. Como se vê, por estar caracterizada a relação de consumo, é perfeitamente possível a mitigação do princípio pacta sunt servanda, ou seja, a revisão do contrato de financiamento entabulado, nos termos dos artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nesta temática, importante registrar que, de acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33), conforme já dispunha a Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que a Lei nº 10.931/2004 previu, em seu artigo 28, §1º, inciso I, a possibilidade de pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário. Sendo este o título de crédito em análise, verifica-se inexistir ilegalidade a ser declarada. A propósito, firmou-se o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1.578.553/SP E RESP Nº 1.255.573/RS). TARIFA DE CADASTRO COBRADA EM UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003446-53.2012.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO – VÁLIDAS – SÚMULA Nº 566/STJ – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – SERVIÇOS PRESTADOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DA COBERTURA DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003076-16.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.05.2023). Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que autorize a declaração de nulidade de suas cláusulas porque a capitalização de juros foi expressamente pactuada no campo “H CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO” e cláusula “N, III”, do contrato (mov. 1.12 – origem).Ora, a existência de cobrança de juros mensais (1,31%) superiores ao duodécuplo dos juros anuais (17,19%), apurável por simples cálculo aritmético (15,72%). B) Da abusividade dos juros remuneratórios O apelante pugnou pela reforma da sentença em face da suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por ser superior à média praticada no mercado. Sobre esse assunto, esta Câmara firmou entendimento, a partir do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça[1], de que os juros remuneratórios contratuais são considerados abusivos quando superiores ao dobro da taxa média de mercado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TAXA DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS REMUNERATÓIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇOS COMPROVADOS COMO EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – TEMA Nº 972, STJ – RESP. REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP. IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE O IOF. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011690-39.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.03.2024). Pois bem.A revisão desta cláusula é simplória, bastando comparar a porcentagem firmada no contrato com a média de mercado estipulada pelo BACEN, na mesma periodicidade. Assim, passo a analisar.Os juros estabelecidos em contrato foram de 1,23% ao mês e de 15,83% ao ano. E, conforme breve consulta realizada ao site do Banco Central, verifica-se que para a época da celebração do referido contrato (12/2020), a taxa média de juros das operações de crédito, pessoas físicas, para aquisição de veículos era de 1,54% ao mês e 18,44% ao ano[2]. Assim, houve a cobrança em patamar inferior à divulgada pelo BACEN, o que, obviamente, não configura abusividade na cobrança. C) Da tarifa de registro do contrato Quanto à tarifa de registro do contrato, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), esclareça-se que ela é cobrada para o registro do contrato no órgão de trânsito.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no já mencionado Tema nº 958, no sentido de ser válida a cobrança desde que o serviço seja prestado e o valor exigido seja razoável.Observa-se que o valor cobrado não se revela abusivo para o fim a que se destina, além de que há cláusula expressa no contrato transferindo ao consumidor tal encargo (cláusula “N, VII”), motivo pelo qual é certo que o serviço foi prestado e seu valor não foi abusivo.Nesse sentido: 1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CONTRATO QUE ESTABELECE PARCELAS FIXAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.[...]2) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. a) Conforme o Tema nº 958, do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ressalvadas a “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”, o que não foi alegado no caso em tela.(...)7) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0051223-65.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOBRO DA MÉDIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP 1578526/SP (TEMA 958/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO COMPROVADO. LEGALIDADE. JUROS REFLEXOS. DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000565-19.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.12.2021). D) Da contratação do seguro prestamista No que diz respeito ao seguro prestamista, de acordo com o documento de mov. 17.4 – origem, foi contratado junto à seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., no valor de R$1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça chancelou entendimento, por intermédio da tese contida no Tema Repetitivo nº 972: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No voto condutor proferido pelo E. Min. Paulo de Tarso Sanseverino foi consignado que não basta a inclusão no contrato da possibilidade de contratar o seguro ou não, mas, sim, que é indispensável a instituição financeira oportunizar ao consumidor a escolha da seguradora que melhor lhe convir.Na espécie, note-se que apesar de a proposta ter sido realizada em apartado e haver cláusula de faculdade de contratação e de livre escolha, a instituição financeira em nenhum momento provou que apresentou outras opções de seguro à parte autora, a fim de que pudesse escolher a cotação que entendesse melhor.Tem-se que, no caso, estamos diante da chamada “venda casada”, eis que não existem elementos nos autos a demonstrar a opção de livre escolha pelo consumidor.Entretanto, conforme entendimento desta colenda 5ª Câmara Cível, somente os valores despendidos a partir da data do ajuizamento da ação (11.10.2023) deverão ser restituídos, eis que, até então, o serviço estava sendo oportunizado. No mais, deverão ser devolvidos de forma simples, pois, inexistente a comprovação de má-fé por parte do credor.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO DE VISTORIA QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REGISTRO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO A CONSUMIDORA USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000511-35.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.12.2023) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. Os fatos que a Apelante pretende comprovar são irrelevantes para o deslinde do feito, razão por que a prova pericial pretendida é desnecessária e protelatória.2) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958, DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO VIGENTE. SEGURO USUFRUÍDO E QUE GARANTIU A COBERTURA DURANTE O PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO a) Conforme o Tema nº 958, do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, ressalvadas a “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”, não comprovado pelo Banco o serviço. b) Nos termos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. c) A constatação de abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição da totalidade dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, sob pena de violação à vedação ao enriquecimento ilícito. d) Assim, considerando o entendimento adotado por esta 5ª Câmara Cível, tem-se que o Contrato de Seguro Proteção Financeira deve ser rescindido, considerando a data do ajuizamento da ação, visto que até aquela data o Consumidor usufruiu da proteção e do Título. E, pois, comportam restituição somente as parcelas vincendas depois do ajuizamento da ação, de modo simples e não em dobro. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001016-85.2022.8.16.0037 – Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.12.2023). CONCLUSÃO Desta forma, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de condenar o banco apelado a devolver, de forma simples, ante a ausência de má-fé, o que foi despendido a título de seguro prestamista, a partir da data do ajuizamento da ação (11.10.2023).Sobre o montante, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar do pagamento indevido.No mais, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido.Observe-se, em favor do autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferido ao mov. 13.1 – origem.
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