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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000836-53.2022.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou a partilha dos bens deixados pelos autores da herança, indeferindo o pedido de adjudicação da fração de 97,7778% do imóvel em favor do cessionário David G. C., sob o fundamento de que o montante atribuído aos menores e as regras referentes ao desmembramento impediam o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível adjudicar, no curso do inventário, bem imóvel objeto de cessão de direitos hereditários realizada por parte dos herdeiros, antes da partilha, especialmente quando há herdeiros incapazes e ausência de participação de todos os interessados.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular antes da partilha é ineficaz, conforme o art. 1.793, §2º do Código Civil. 2. A validade da cessão depende da participação de todos os herdeiros, o que não ocorreu no caso, havendo inclusive herdeiros incapazes. 3. A escritura pública intitulada como cessão de direitos hereditários configura, na realidade, promessa de compra e venda condicional. 4. A adjudicação do bem somente pode ocorrer após o registro do formal de partilha, respeitando o princípio da continuidade registral (Lei 6.015/1973, art. 237). 5. A pretensão de adjudicação imediata viola a cadeia dominial e pode causar prejuízo ao fisco. 6. O cessionário detém apenas expectativa de direito, que se concretiza após a especificação do quinhão na partilha. 7. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a possibilidade de cessão como promessa de compra e venda, mas condiciona sua eficácia à partilha. 8. A sentença não negou validade à cessão, apenas condicionou a adjudicação à regularização da partilha e à proteção dos interesses dos herdeiros menores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A adjudicação de bem imóvel objeto de cessão de direitos hereditários realizada por parte dos herdeiros, antes da partilha, é inviável quando não há anuência de todos os herdeiros, especialmente em casos que envolvem herdeiros incapazes, conforme o disposto no art. 1.793, §§ 2º e 3º do Código Civil e o princípio da continuidade registral previsto na Lei nº 6.015/1973.Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 1.791, 1.793, §§ 2º e 3º; 1.418.