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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada no cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável da quantia bloqueada. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, alega a impenhorabilidade do valor por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos e requer, subsidiariamente, diligência para obter extratos bancários e comprovar a natureza das verbas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir (i) se a Defensoria Pública ostenta legitimidade para alegar impenhorabilidade de ativos financeiros no exercício da curadoria especial; e (ii) se é possível reconhecer a impenhorabilidade ou determinar a realização de diligência comprobatória das alegações.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC, conforme entendimento do STJ.3.2 O pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para a obtenção de extratos bancários é meio legítimo de produção de prova, sendo justificado em razão da impossibilidade de acesso direto da curadora especial a tais informações, por estarem protegidas por sigilo bancário.3.3 A rejeição da impugnação à penhora, sem oportunizar a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da decisão agravada para a realização da diligência solicitada.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.160.558/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Info 804/2024). TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058805-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.09.2025); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033633-10.2025.8.16.0000 - Rel. Desª Luciane Bortoleto. J. 14.06.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026578-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença nº 0041132-62.2013.8.16.0001, a juíza de direito, Dra. Thalita Bizerril Duleba Mendes, rejeitou a impugnação à penhora (mov. 424.1).Inconformada, a agravante sustentou (mov. 1.1-AI), em síntese, que: (i) “é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida”; e (ii) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1-AI), com contrarrazões (mov. 15.1-AI), sobreveio acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 23.1-AI).a agravante interpôs recurso especial (mov. 1.1-Pet), ao qual foi dado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrada contra a curatelada como entender de direit” (REsp nº 2.253.209/PR, mov. 24.1-Pet).Ato contínuo, foram os autos conclusos para novo julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Inicialmente, revejo o posicionamento que vinha adotando para alinhar-me ao posicionamento mais atual desta Câmara Cível e do STJ, passando a reconhecer que “a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC” (STJ, REsp n. 2.160.558/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). II – Feito o registro, é sabido que o STJ, em movimento de superação parcial (overruling) do entendimento até então adotado a respeito da penhora em contas bancárias, fixou os seguintes parâmetros aplicáveis a casos como o dos autos (Info 804/2024 - REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024):a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Portanto, caso o bloqueio recaísse em quantia inferior a 40 salários-mínimos, qualquer fosse o tipo de conta bancária, até então se presumia a impenhorabilidade, admitida prova em contrário nos casos de dolo, fraude ou má-fé. Com a guinada jurisprudencial, tal presunção passou a se aplicar apenas às hipóteses nas quais o valor bloqueado se encontra depositado em caderneta de poupança. Nos demais casos, cabe ao executado comprovar (i) que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário ou verba de natureza salarial); ou (ii) que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Na hipótese dos autos, a fim de comprovar a alegação de impenhorabilidade, a Defensoria Pública requereu “a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta, a movimentação dos últimos três meses e o endereço do executado.” (mov. 421.1, p. 4).A juíza singular, no entanto, decidiu que “(...) não há qualquer indício de que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de conta poupança, tampouco comprovação documental acerca da sua impenhorabilidade, razão pela qual afasto a arguição”.Ora, considerando que a Defensoria Pública não dispõe dos dados em questão, até porque cobertos pelo sigilo bancário, a rejeição da impenhorabilidade por ausência de comprovação implica evidente cerceamento de defesa, devendo ser acolhido o pedido subsidiário formulado pela curadora especial.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada no cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável da quantia bloqueada. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, alega a impenhorabilidade do valor por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos e requer, subsidiariamente, diligência para obter extratos bancários e comprovar a natureza das verbas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir (i) se a Defensoria Pública ostenta legitimidade para alegar impenhorabilidade de ativos financeiros no exercício da curadoria especial; e (ii) se é possível reconhecer a impenhorabilidade ou determinar a realização de diligência comprobatória das alegações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC, conforme entendimento do STJ.4. O pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para a obtenção de extratos bancários é meio legítimo de produção de prova, sendo justificado em razão da impossibilidade de acesso direto da curadora especial a tais informações, por estarem protegidas por sigilo bancário.5. A rejeição da impugnação à penhora, sem oportunizar a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da decisão agravada para a realização da diligência solicitada.IV. DISPOSITIVO E TESE6.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1) A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tem legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas bloqueadas com base no art. 833, X, do CPC. 2) A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos não se presume, salvo quando depositados em caderneta de poupança, sendo ônus do executado demonstrar a natureza impenhorável da verba. 3) O indeferimento de diligência necessária à comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a decisão proferida sem a produção da prova requerida pela curadoria especial. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058805-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2025);DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, na execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a quantia constrita é impenhorável, por ser inferior a 40 salários-mínimos e destinada ao sustento do devedor e sua família, além de requerer a expedição de ofício à instituição financeira para averiguar a natureza da conta bloqueada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios à instituição financeira para averiguar a natureza dos valores bloqueados e a sua eventual impenhorabilidade em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A negativa de expedição de ofício ao banco para averiguar a natureza da conta bloqueada implica cerceamento do direito de defesa.4. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos deve ser analisada considerando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua família.5. A ausência de provas sobre a natureza da conta bloqueada impede o julgamento da impenhorabilidade, tornando necessária a produção de prova por meio de ofícios.6. O recurso foi conhecido e provido para deferir a expedição de ofícios às instituições financeiras para apurar a natureza dos valores bloqueados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de expedição de ofícios pelo juízo de 1o grau e posterior reanálise da impenhorabilidade dos valores.Tese de julgamento: A negativa de expedição de ofício para averiguação da natureza de valores bloqueados em conta bancária, quando requerida pela Defensoria Pública na qualidade de curadoria especial, configura cerceamento do direito à ampla defesa, sendo necessária a produção de prova para a correta análise da impenhorabilidade dos valores constritos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 1.019, I; Lei Complementar nº 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.326.305/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013092-58.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0071492-36.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 29.03.2021; Súmula nº 7/STJ.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033633-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025).Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão agravada e determinar que o juízo de origem oficie às instituições financeiras nas quais depositadas as quantias bloqueadas para que informem a natureza das contas (corrente, poupança, investimento) e forneçam os extratos com as movimentações financeiras dos 90 dias que antecederam ao bloqueio.
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