SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026578-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada no cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável da quantia bloqueada. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, alega a impenhorabilidade do valor por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos e requer, subsidiariamente, diligência para obter extratos bancários e comprovar a natureza das verbas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir (i) se a Defensoria Pública ostenta legitimidade para alegar impenhorabilidade de ativos financeiros no exercício da curadoria especial; e (ii) se é possível reconhecer a impenhorabilidade ou determinar a realização de diligência comprobatória das alegações.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC, conforme entendimento do STJ.3.2 O pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para a obtenção de extratos bancários é meio legítimo de produção de prova, sendo justificado em razão da impossibilidade de acesso direto da curadora especial a tais informações, por estarem protegidas por sigilo bancário.3.3 A rejeição da impugnação à penhora, sem oportunizar a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da decisão agravada para a realização da diligência solicitada.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.160.558/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Info 804/2024). TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058805-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.09.2025); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033633-10.2025.8.16.0000 - Rel. Desª Luciane Bortoleto. J. 14.06.2025.