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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 68.1, prolatada nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” NU 0000608-53.2024.8.16.0028, que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade arguida pelo executado/agravante. Preliminarmente, o executado/agravante, postulou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a revogação da medida de arresto concedida, eis que embora seja permitida a realização de arresto de bens “antes mesmo da citação e que o exaurimento das tentativas de citação não sejam prescindíveis para fins de arresto de valores, não se demonstra razoável o deferimento da medida após única tentativa de citação em endereço que não seja do executado, sendo completamente possível, por exemplo, que os ofícios fossem anteriormente solicitados, tendo em vista que retornariam com o endereço correto e possibilitariam a efetiva citação”. Também sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. O pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido (mov. 9.1/AI). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), requerendo o improvimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, o executado/agravante, postulou pela concessão da justiça gratuita. Ocorre que o pedido, formulado na origem, ainda está pendente de análise. Assim, a fim de evitar supressão de instância, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme previsto no caput, do artigo 98, do CPC, apenas para o fim de conhecimento deste recurso. A propósito: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.(A) AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. QUESTÃO DA GRATUIDADE AINDA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. DECISÃO EM GRAU RECURSAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(B) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(C) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DADO O CARÁTER DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATRIBUÍDO À GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093765-67.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.11.2024) (destaquei). Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO Tratou-se na origem de Execução de Título Extrajudicial em que o Condomínio Edifício Oklahoma pretendeu a condenação do Jean Paulo Vilas Boas e Denise Pires Ferreira “ao pagamento dos débitos no valor de R$ 8.317,10 (oito mil, trezentos e dezessete reais e dez centavos), devidamente atualizado, e acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, bem assim das taxas condominiais vincendas, com igual incidência de honorários, nos termos do art. 318, parágrafo único, art. 771, parágrafo único, e art. 323, todos do CPC/20152 , sob pena de não o fazendo, lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para garantia da presente execução”. Após tentativa frustrada de citação dos executados, o exequente pleiteou o arresto na forma de bloqueio de contas bancárias (mov. 42.1), sendo deferido (mov. 48.1) e efetivado (mov. 61.1), com a ocorrência de bloqueio de valores em conta corrente e conta poupança do executado Jean Paulo Vilas Boas. Em razão disso, o executado/agravante apresentou manifestação, pleiteando: “I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da lei 13.015/15; II. O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes dos valores da conta salário do executado, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil e jurisprudência vigente; III. O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes dos valores da conta poupança do executado, nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil e jurisprudência vigente; IV. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito; V. Por fim, pede-se a procedência do presente, pelos motivos já expostos, para declarar nula o referido arresto, desbloqueando liminarmente as contas bancárias do executado; VI. A habilitação, no processo eletrônico, a fim de que todas as intimações sejam efetuadas em nome da seguinte advogada: Amanda Cristina Ribeiro (OAB/PR 86.782), sob pena de nulidade;” – mov. 62.1. Ao mov. 68.1, o d. juízo de origem determinou, com o prazo de 10 (dez) dias, que o executado “junte ao processo documentos para demonstrar a situação da hipossuficiência alegada”. Também ordenou o desbloqueio dos valores bloqueados na conta poupança da Caixa Econômica Federal do executado, mantendo o bloqueio efetuado na conta corrente junto ao Banco do Brasil. Contra essa decisão, sobreveio o presente recurso. Em suas razões, o executado/agravante sustentou que embora seja permitida a realização de arresto de bens “antes mesmo da citação e que o exaurimento das tentativas de citação não sejam prescindíveis para fins de arresto de valores, não se demonstra razoável o deferimento da medida após única tentativa de citação em endereço que não seja do executado, sendo completamente possível, por exemplo, que os ofícios fossem anteriormente solicitados, tendo em vista que retornariam com o endereço correto e possibilitariam a efetiva citação”. Também sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC. Todavia, tais argumentos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, o executado deverá ser citado para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida. Contudo, na hipótese de não ser localizado, o art. 830, do CPC, autoriza o arresto de bens em quantidade suficiente para garantir a execução. In verbis:“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” (destaquei). Da leitura do dispositivo, é possível extrair a possibilidade de execução forçada da dívida, uma vez que autoriza o oficial de justiça a realizar o arresto executivo dos bens localizados, com a finalidade de assegurar a efetividade da execução nos casos em que a citação do executado restar frustrada. Trata-se, portanto, de medida assecuratória para uma futura penhora, prescindindo da citação prévia do devedor. Assim, revela-se desnecessária a exigência de esgotamento das diligências de citação pelo credor para o deferimento do arresto, como defende o recorrente. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00052659820198160000 PR 0005265- 98.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) (destaquei). “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ONLINE VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS/AGRAVADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. RESERVA DE CRÉDITO COM OBJETIVO DE GARANTIA DA SATISFAÇÃO FUTURA DA PRETENSÃO VEICULADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA PLEITEADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029144-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.09.2021) (destaquei). No caso presente, houve a tentativa de citação do executado, restando, porém, infrutífera (mov’s. 23.1; 33.1; 34.1). Vale ressaltar que posteriormente o exequente solicitou a “expedição de ofícios para obtenção de endereços dos Executados junto ao Sisbajud e COPEL” (mov. 42.1). Portanto, plenamente viável o arresto na hipótese dos autos. Ainda, o executado/agravante afirmou que o bloqueio efetuado na conta corrente junto ao Banco do Brasil no montante de R$ 4.695,92 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), atingiu valores decorrentes unicamente de salário. O executado apresentou contracheque no mov. 62.4, demonstrando que sua remuneração é depositada na mesma conta em que foi determinado o bloqueio (Banco do Brasil S/A. - AG. 1426 CC 127590). A alegação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial não é capaz de, por si só, desconstituir a penhora. Além disso, o documento de mov. 1.7-TJ (extrato da conta corrente na qual houve o bloqueio em questão) demonstra a existência de valores que não correspondem à verba salarial apontada pelo executado/agravante. Também foram creditados na conta bancária outros valores oriundos de transferências de terceiros, que totalizam, somados, o valor de R$ 3.525,00 (mov. 1.7/AI). A utilização da conta para transferências a terceiros configura, em regra, circunstância capaz de mitigar a proteção conferida pela impenhorabilidade. Isso ocorre quando, ao mesmo tempo em que invoca a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil para obstar a satisfação do crédito exequendo, utiliza os valores ali depositados (supostamente destinados ao seu sustento) para cumprir obrigações com terceiros. Nestes casos, esta Corte decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NA HIPÓTESE DE COMPROVADA FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. CASO CONCRETO EM QUE OS EXECUTADOS REALIZAM, REITERADAS TRANSFERÊNCIAS PIX EM FAVOR DE TERCEIROS, PAGAMENTO DE BOLETOS, COMPRAS À DÉBITO, O QUE DEMONSTRA A PRETENSÃO DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DEVIDO AO EXEQUENTE. ABUSO DE DIREITO EVIDENCIADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA DE ALGUMAS DAS CONTAS BLOQUEADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029301- 68.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023) (destaquei). Dessa forma, impõe-se o desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a r.decisão agravada.
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