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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AC N. 01, DE WELLINTON APARECIDO DE MORAIS, NÃO PROVIDO. AC N. 02, DO BANCO PAN S/A, PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAMEI.1. AC’S interpostas da sentença na qual se julgara parcialmente procedente pretensão revisional de contrato, declarando-se ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. A parte ativa pedira reforma da sentença, reconhecendo-se abusividade na tarifa de registro de contrato e na cobrança se juros capitalizados, mesmo sem pactuação expressa a isso, responsabilizando-se a parte passiva pelos ônus processuais. Já a parte ré, defendera a validade do contrato e a legalidade da contratação do seguro prestamista, pedindo reforma da sentença, a que os pedidos iniciais declarados improcedentes fossem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em apurar se fora regular, ou não, a cobrança da tarifa de registro do contrato, da capitalização dos juros e, mais, se a pactuação de seguro caracterizara vendada casada e dever de devolver em dobro, os valores cobrados a tal título.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte apelante não demonstrara abusividade na tarifa de registro do contrato, já que prevista expressamente, no pacto, sua cobrança, segundo concepção prevalente, no Colendo STJ.
III.2. A capitalização dos juros também fora prevista contratualmente, de forma a autorizar cobrança da taxa efetiva anual, nos termos da jurisprudência consolidada.
III.3. A cobrança do seguro se mostrara irregular, ante a não concessão de ensejo à parte ativa escolher a Seguradora, caracterizando, assim, venda casada, à luz do enunciado no Egrégio STJ.
III.4. A restituição de valores há de ser feita de maneira simples, sem dobra, já que não inferida má-fé do Banco, tampouco erro crasso, inescusável, cabendo observar-se, ainda, que até a sentença se achava vigente, de modo que, em tese, até poderia ter sido acionado pela parte ativa, em caso de sinistro.
III.5. Correção monetária pelo IPCA. Já o índice dos juros, a incidirem, é a SELIC, deduzido, dela o percentual do IPCA.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação da parte autora conhecida, mas não provida.
IV.2. Apelo da parte passiva conhecido e parcialmente provido, afastando-se a restituição dobrada, de valores cobrados dela.
IV.3. Modificação, ex officio, da sentença no que tange aos consectários legais, só para regular que a correção monetária haverá de ser calculada pelo IPCA, e os juros da mora, pela SELIC, mas deduzindo o equivalente ao IPCA, a teor da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406, do CC.
Tese de julgamento: a cobrança de tarifa de registro de contrato é válida quando prevista expressamente no pacto celebrado entre as partes, desde que os serviços correspondentes sejam efetivamente prestados e seus valores não se mostrem abusivos; a cobrança da capitalização dos juros é válida, já que expressamente pactuada; extrai-se que a caracterização da abusividade da cobrança de seguro emana da ausência de liberdade, à parte consumidora, à escolha da Seguradora; os valores cobrados indevidamente, devem ser restituídos de forma simples, vez que não houvera má-fé efetiva, do Banco, sequer erro crasso, inescusável; a simples cobrança indevida, não implica dano moral presumido.____________
Dispositivos relevantes citados: arts. 389, parágrafo único, e 406, 1.361, § 1º, do CC, 39, inc. I, 42, parágrafo único, do CDC, 2º, da Resolução n. 320/09, do CONTRAN, e 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.578.553/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 28.11.18; STJ, RESP n. 1639259/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12.12.18; STJ, RESP n. 1.639.320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12.12.18; STJ, RESP n. 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 07.04.11; STJ, RESP n. 1.639.259/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12.12.18; STJ, RESP n. 1.639.320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12.12.18; TJPR, 15ª CC, AC n. 0005319-39.2019.8.16.0170, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado em 22.8.22; TJPR, 5ª CC, AC n. 0010784-60.2020.8.16.0019, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado em 19.4.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0041109-23.2017.8.16.0019, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado em 14.10.19; súmulas ns. 286, 473, 539, 541, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pelo não acolhimento do apelo da parte autora, porque regular a cobrança da tarifa de registro de contrato e da capitalização dos juros. Já o apelo da parte ré, fora parcialmente acolhido, com o que se mantivera a sentença quanto à invalidade da cobrança do seguro, perpetrada pela Instituição financeira, já que a cliente não tivera liberdade para escolher a Seguradora, de modo que
os valores alusivos a tal cobrança devem ser restituídos de forma simples, e não dobrada, porque não fora inferida prova de má-fé ou, ao menos, erro crasso, inescusável, da Instituição bancária.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004023-67.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.05.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC’S foram interpostas quanto à sentença do mov. 64.1, exarada nos autos de n. 0004023-67.2023.8.16.0064, de Revisional de contrato, aforada por WELLINTON APARECIDO DE MORAIS em face da BANCO PAN S/A, ambos aí qualificados, pela qual se julgara o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC, declarando parcialmente procedente a pretensão inicial, nestes termos: [...] Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de DECLARAR a ilegalidade da cobrança do Seguro e, via de consequência, CONDENAR a ré a restituição do valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), de forma dobrada, a ser corrigido pela média do índice INPC/IGP-DI, a partir da cobrança indevida, até a data da citação; a partir de então, incidirá apenas a taxa a SELIC, que já reúne os critérios de correção monetária e de juros de mora.Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte ré e 80% (oitenta por cento) para a parte autora.Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da parte autora, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais) tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido, ante a simplicidade da demanda, o trabalho exigido, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o benefício da Justiça Gratuita [...].Inconformado, WELLINTON APARECIDO DE MORAIS, autor, interpusera este apelo (mov. 67.1), aduzindo: (a) é ilícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, a teor do entendimento do RESP n. 1.578.553/SP, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, porque não fora demonstrada a efetiva prestação do serviço; (b) fora cobrada capitalização diária, sem que houvesse expressa pactuação a isso; (c) a parte apelada deve ser responsabilizada, integralmente, pelos ônus processuais.Inconformado, o BANCO PAN S/A, réu, interpusera este recurso (mov. 82.1), dizendo: (a) a parte estava ciente das cláusulas contratuais e realizara a execução voluntária, sendo o contrato válido, ante o princípio da autonomia da vontade e o da função social do contrato; (b) a contratação do seguro prestamista é legal e, no contrato, havia a opção de contratação ou não pela parte autora, pelo que de livre e espontânea vontade houvera por bem realizar a contratação do seguro, pelo que não se fala em venda casada; (c) diante da legalidade da contratação, não se fala em necessidade de repetição do valor pago, pela parte ativa, muito menos em dobro; (d) pedira-se a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, redistribuindo-se o ônus de sucumbência.Contrarrazões, no mov. 78.1 (a parte autora).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pelas necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece dos recursos.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Apelação n. 01, da parte autoraII.2.1.1. Tarifa de “registro do contrato”Quanto aventada ilegalidade da tarifa de registro de contrato, a parte apelante diz haver abusividade, aduzindo que a Instituição bancária estaria cobrando por serviço não prestado. Mas sem razão! Ora, tem-se que o pacto celebrado pelas partes (mov. 1.9) previra, expressamente, no quadro características da operação, autorização a pagamento de “registro de contrato”, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de modo que nenhuma dúvida há, aqui, de que o Consumidor sabia dele, porque o consentira. De acordo com o recente entendimento do STJ, no Recurso Especial representativo (in RESP n. 1.578.553/SP, Tema 958), a tarifa de registro de contrato será válida, desde que os serviços a ela correspondentes, tenham sido efetivamente prestados, e seus valores não se mostrem abusivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (in RESP 1578553/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgamento em 28.11.18, publicado no DJE de 6.12.18). Destaques desta transcrição.Assim, ele se apresenta absolutamente justificável, mesmo porque na legislação civil (art. 1.361, § 1º, do CC) é claro que, para fins de constituição da garantia real e publicidade dos contratos, devida se faz anotação no Órgão de Trânsito, quanto à contratação ou instituição do ônus sobre o automotor, alusivo à cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Nesse sentido, destarte, posto no art. 2º, da Resolução de n. 320/09, do CONTRAN, nestes termos:Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.A respeito, esta Corte, no incidente de uniformização de jurisprudência n. 1.319.643-1/01, editara-se a súmula n. 73, nestes moldes:É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor.Ainda, aqui não se infere onerosidade excessiva alguma, o que seria necessário ocorrer para caber o afastamento da respectiva cobrança. Logo, seja porque contratada, seja porque dela não se vê qualquer excesso de ônus, não há como a afastar. Em outros termos, é razoável o valor em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), exigido a esse título, que, então, ora é referendado. Nesse rumo, mutatis mutandis, veja a jurisprudência:APELAÇÃO [...] E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A LIDE PARA DETERMINAR O EXPURGO DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. APELAÇÃO (BANCO VOTORANTIM S/A). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. SERVIÇO PRESTADO POR VALOR NÃO EXCESSIVO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ART. 39 DO CDC. DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESP. Nº 1.639.320/SP, JULGADO COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS. POSSIBILIDADE.RECURSO ADESIVO (AUTOR). JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE A TAXA MENSAL PACTUADA E A TAXA MENSAL EFETIVAMENTE COBRADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO APTO A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DOBRADA NO ARTIGO 42, DO CDC. REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.APELAÇÃO (BANCO VOTORANTIM S/A) CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO (AUTOR). CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível n. 0004443-69.2022.8.16.0044, Apucarana, Rel. Des. Substituto, JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 13.2.23).APELAÇÃO [...]. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DE COBRANÇA DO IOF SOBRE O VALOR LÍQUIDO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS CAPITALIZADOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO ABUSIVOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA QUE NÃO EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DESARRAZOADO PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO DA DÍVIDA AO INVÉS DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DO REFERIDO MÉTODO INADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. MONTANTE COBRADO ADEQUADO A OUTROS CASOS ANÁLOGOS. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO FIRMADA POR TERMO EM APARTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (in TJPR, 6ª CC, Apelação Cível n. 0000436-47.2022.8.16.0072, Colorado, Rel. Des. CLAUDIO SMIRNE DINIZ, julgado de 13.2.23).Logo, neste ponto, ora não se acolhe a insurgência recursal.II.2.2. Capitalização de juros pactuada A cobrança de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim editada:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário da taxa dos juros anuais acima do duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva, anual e contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ. Confira:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Embora a parte apelante apregoe que não tenha havido pactuação da prática, ou que isso não o fora feito de maneira clara, explícita, é fato que na cédula de crédito bancário n. 096581459, houvera previsão dos juros mensais no percentual de 2,55%, e dos juros anuais, ao percentual de 35,28%, dita efetiva, e tanto caracteriza denominados juros compostos e/ou capitalização, o qual, por si, autoriza a cobrança da taxa anual efetiva, se expressamente pactuada (é o caso).E, do instrumento contratual trazido à baila nos autos em exame, depreende-se, no mais, que a capitalização dos juros fora, expressamente, contratada, como enunciado na cláusula 3.4, o que, por si, torna sem sentido os reclamos da parte recorrente. Observe:[...] 2) DECLARO que, previamente à emissão desta CCB compreendi e concordei com todos os fluxos que compõem o Custo Efetivo Total (“CET”), em especial: (i) JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito descrito no QUADRO; [...]. Fonte sem este destaque!No caso, a partir das informações obtidas a respeito da referida operação, conclui-se que a cobrança da taxa efetiva anual é de incremento possível, já que a anual, aqui estabelecida, supera o duodécuplo da mensal. Quanto a isso, estes precedentes exemplificativos, desta Câmara:JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL. [...] REVISÃO DE CONTRATO. RESP Nº 973.827/PR. TEMA 279 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. TESES NÃO APLICÁVEIS À HIPÓTESE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COBRADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36.2001 (31/03/2000). ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003452-42.2008.8.16.0058, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FORÇA EXECUTIVA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DE REVISAR DÉBITOS PRETÉRITOS EM DEFESA QUE NÃO AMPLIA REQUISITOS DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUPERA A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO OBSERVOU OS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DA DERROTA DOS EMBARGANTES. PROVIMENTORECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0012560-60.2017.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 24.2.21). Destaques desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PRATICADAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 380 DO STJ E ORIENTAÇÃO Nº 2 STJ. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, CONTUDO, NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0038530-57.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto em Segundo Grau, Dr. EDUARDO NOVACKI, julgado de 14.12.20). Destaques não da fonte!E, malgrado a parte apelante arguira a irregularidade da capitalização, vê-se que no contrato houvera expressa indicação da taxa dos juros, a mensal e a anual, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, de modo que, à luz do art. 541, do STJ, e da cláusula quanto à capitalização mensal dos juros. Assim, impõe-se a interpretação de que houvera expressa previsão da capitalização dos juros, no caso.De corolário, ora se mantém a sentença, com o que se mantém a capitalização dos juros, porque sua contratação fora demonstrada. Assim, nada há que reparar na sentença, também quanto ao ponto!II.2.3. Honorários recursaisComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01 (um) ponto percentual a ser acrescido ao percentual arbitrado na Origem, totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 11% (onze por cento) desse mesmo referencial.II.2.2. Apelação n. 02, da parte réII.2.2.1. Possibilidade de revisar o contrato?Cabe salientar que aqui se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante sentença do mov. 320.1, e em razão do entendimento consolidado pela súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, nestes moldes:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E, em se tratando de relação de consumo, deve-se observar o princípio do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, consagrado no seu art. 4º, inc. III, do CDC.Também oportuna é a menção ao princípio da boa-fé objetiva, acentuado nesse mesmo dispositivo. Veja:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Como visto, esse princípio é autêntica regra de tratamento ou de conduta exigida do consumidor e do fornecedor, porque inerente aos deveres anexos ou laterais do contrato, como à lealdade, à probidade, à exata informação, ao agir honestamente, com razoabilidade.Oportuno é realçar, mais, que, consoante o contido no art. 47, do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.Ora, a vulnerabilidade do consumidor é um dos pilares do CDC, tanto que no seu art. 1º, anunciara-se a imprescindibilidade da exposição dos referidos comandos normativos a demonstrar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios jurídicos (o pacta sunt servanda), notadamente quando se está diante de contrato de consumo. A propósito, assim a questão tem sido tratada na Colenda Corte Superior Justiça:RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS EM ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A ESCLARECER. INUTILIDADE NA HIPÓTESE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 295/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional, resultado diferente do pretendido pela parte. 2. O recurso especial exige fundamentação vinculada e o seu efeito translativo se opera, tão-somente, nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias entenderam estar o feito correta e extensamente instruído, não havendo dúvidas a esclarecer, não configurando, assim, cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de audiência para a oitiva do perito. Ademais, determinada a liquidação da sentença, com realização de nova perícia nos termos dos parâmetros fixados pelo Tribunal Estadual e por este Superior Tribunal de Justiça, revela-se desprovida de utilidade a manifestação do expert sobre o laudo pericial já produzido, o que serviria, tão somente, à procrastinação do feito. 4. Havendo pedido implícito para que seja anulada a escritura de confissão de dívidas, não se vislumbra ausência de interesse de agir. 5. Constou do acórdão recorrido que não se cuidava, na espécie, de novação, mas de simples renegociação de dívida. A revisão deste entendimento demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede especial, nos termos das súmulas 05 e 07 desta Corte. 6. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo que a renegociação de mútuo bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à discussão acerca de eventuais ilegalidades, nos termos da Súmula nº 286 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Em sede de recurso especial, descabe apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (art. 17 do CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a pactuação, em alguns contratos, da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária, afastou a sua utilização. Esse entendimento encontra-se dissonante da consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de sua aplicabilidade, quando pactuada, como índice de correção, nos termos da Súmula 295/STJ, merecendo reforma neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente provido (in RESP n. 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 7.4.11, publicado no DJE de 29.4.1). Desse modo, ora é afastada a alegação do Banco apelante, sobre a suposta prevalência do pacta sunt servanda, já que tal não há como se aplicar, sem restrição, no caso.II.2.2.2. Contratação do seguro de proteção financeiraAduzira a parte apelante, que a contratação do seguro prestamista dera-se de modo legal, tendo a parte autora assinado o contrato que previra a obrigação, de livre e espontânea vontade, pelo que não haveria como se invalidar a cobrança. O STJ, no julgamento sob o regime dos recursos repetitivos (“Tese n. 972” – RESP n. 1639259 / SP e RESP n. 1639320 / SP), concluíra, ao abordar o tema do seguro de proteção financeira, que resta caracterizada a abusividade quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a Instituição financeira ou com a Seguradora por ela indicada. Confira:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. [...] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (in STJ, RESP n. 1639259 / SP, 2ª Seção, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 12.12.18, DJE de 17.12.18). Destaques desta transcrição!Dos fundamentos desse RESP, extrai-se que a caracterização da abusividade da cobrança de seguro emana da ausência de liberdade, à parte consumidora, à escolha da Seguradora. Logo, a regularidade da contratação depende de a Instituição financeira garantir, ao Contratante consumidor, a possibilidade de contratar, ou não, o seguro, e, em optando por contratá-lo, que tenha a alternativa de escolher Companhia seguradora diversa da previamente aventada no instrumento contratual. Do contrário, se compelida for ela, a contratar seguro com a própria Instituição bancária ou com Seguradora por esta indicada (não raramente, do mesmo grupo econômico), configura-se a venda casada, repelida no CDC (art. 39, inc. I).Ora, as partes celebraram, aos 18.5.23, cédula de crédito bancário, de n. 096581459, e, na mesma data, fora celebrada proposta “PAN protege proteção financeira” (mov. 16.2, à fl. 23), com vigência até o vencimento da cédula.Aqui, o BANCO PAN S/A não negara a contratação do seguro de proteção financeira, tanto que há, no contrato (mov. 16.2), expressa previsão dessa cobrança, em R$ 713,00 (setecentos e treze reais) e, conforme esse instrumento, não houvera qualquer opção à parte consumidora, a que escolhesse a Seguradora, que não a indicada pela Instituição bancária. Veja: Tem-se, daí, que o seguro fora oferecido pelo próprio BANCO PAN S/A, com a denominação “PANPROTEGE”, de modo que inexistem indícios de que ao Consumidor fora dada opção para a escolha da Seguradora, pelo que, claramente, a parte apelante impusera o seguro prestamista, suprimindo qualquer faculdade, à parte consumidora, sobre a eleição da Seguradora com a qual contrataria, o que, como visto, ilustrara prática abusiva. Nesse sentido, estes precedentes, desta Corte:APELAÇÃO [...] MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO (CPC, ART. 355, I). 2. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. TESE REPELIDA. 3. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO MONITÓRIA E PROVA CONSENTIMENTO ACERCA DO MÚTUO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO ACOSTADO AOS AUTOS, COM PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EVIDENCIADA MEDIANTE EXTRATOS DETALHADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. VALIDADE. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NÃO DETECTADA. PLEITO DE EXPURGO PREJUDICADO. 7. SEGURO PRESTAMISTA. DIRETRIZES DO RESP. REPETITIVO Nº 1.639.259/SP E DO TEMA 972 DO STJ, PRESENTES NA ESPÉCIE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 8. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO ADSTRITO AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA (CC, ART. 876 C/C CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 9. SENTENÇA MANTIDA ÍNTEGRA. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0005319-39.2019.8.16.0170, Rel. hoje Des. Substituto, RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 22.8.22). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. ‘SEGURO AUTO CASCO’, SEGURO AUTO RCF’ E ‘SEGURO PRESTAMISTA’. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TOTALIDADE. DESCABIMENTO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DOS SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 5ª CC, AC n. 0010784-60.2020.8.16.0019, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado de 19.4.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] PELA PARTE RÉ– [...] REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – 1. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada” (STJ – 2ª Seção – RESP n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018 – DJe 17/12/2018). 2. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0010134-94.2019.8.16.0165, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 12.4.21). Fonte sem estes destaques!Configurada, assim, venda casada, nos exatos termos do pacificado no STJ, em precedente vinculante, o que enseja a manutenção da sentença, na qual se reconhecera a abusividade da cobrança do seguro.II.2.2.3. Devolução em dobro? Descabimento, no caso!A parte apelante aduzira que os valores cobrados se deram com respaldo em contrato celebrado pelas partes, de modo que inexistiria má-fé, apta a ensejar a devolução em dobro do indébito.Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar, independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou porque presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indevido, tanto que no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, em expresso, exigira-se mais que simples culpa, isto é, que o seja qualificada, porque o só fato de ter sido indevido, culposo, como ocorre quando há mero erro, não basta, porque essa excepcional disposição é clara, em exigir que engano justificável não é bastante a gerar tal apenamento (duplicação do valor recebido), devendo ser injustificável (crasso ou grosseiro, quase culpa consciente).Justamente, por isso, tem prevalecido, pelo menos até há pouco tempo, a exigência de má-fé, a que essa extravagante terapêutica incida, casuisticamente.É certo que, recentemente, em julgamento no Colendo STJ, da relatoria do Min. OG FERNANDES, se afastara a má-fé como único pressuposto à dobra, se reafirmando, porém, a necessidade de engano injustificável, grosseiro, quase consciente (quanto ao possível indevido da cobrança), e, ainda assim, como sabido, essa Corte, nessa mesma ocasião, com suporte na técnica da modulação da eficácia decisória mencionada, deixou resolvido que esse entendimento não se aplicaria aos casos de cobranças indevidas anteriormente à publicação desse acórdão, mas, só aos posteriores. Vale dizer, concluiu-se que não haveria retroação, mesmo porque não se poderia exigir concepções e respectivos ônus processuais sem que as partes, desde o início do iter procedimental, tivesse ciência (até para se programarem quanto a riscos, encargos, estratégias) do processo...A par disso, como se tem decidido, majoritariamente, neste Tribunal estadual, a dobra enuncia pertinência a casos excepcionais, como no dos contratos fraudulentos (a exemplo dos viciados por algum falso).No caso, não se tem detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, tampouco comportamento grosseiro, crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, ou seja, engano que seja injustificável. Sem isso, não deve haver duplicação do valor a ser restituído, que, de resto, deve se dar na forma simples.Logo, neste particular, ora se dá provimento ao apelo da parte ré!II.3. CONSECTÁRIOS LEGAISOportuno realçar que os consectários legais, independentemente de requerimento nesse sentido, por ostentar natureza cogente (= matéria de ordem pública), podem ser modificados, de ofício, aqui. Veja o entendimento, no Colendo STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15). Os destaques desta transcrição não estão na fonte!O precedente a seguir, desta Câmara, é exemplificativo:APELAÇÃO [...]. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). RESP 1.102.552/CE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A despeito da inexistência do contrato de mútuo, o extrato de movimentação da conta corrente que demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização do numerário ao correntista serve como documento hábil à propositura de ação de cobrança. 2. Por se tratar de questão de ordem pública, a correção de ofício dos consectários do débito (juros de mora e correção monetária) não constitui reformatio in pejus (in TJPR, 13ª CC, n. 0041109-23.2017.8.16.0019, AC, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19). Destaques não da fonte.Na sentença, em relação à devolução dos descontos indevidos, fixara-se atualização monetária pelo INPC-IGP-DI, a partir dos descontos indevidos, e, a partir da citação, apenas, a SELIC.Este capítulo da sentença, todavia, comporta ajuste quanto aos índices, mormente já que em 1.7.24 fora publicada a Lei n. 14.905, na qual se disciplinara a incidência de correção monetária e dos juros, quando pactuação não houvera, sobre isso, como é o caso. Logo, escoado o prazo de vacatio legis, aplicável ao caso a sistemática descrita nas novas disposições do CC, quanto ao tema:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Destarte, é pelo IPCA deverá ser a correção monetária da condenação posta na sentença. Já o índice dos juros, será pela SELIC, mas desta deduzindo-se o percentual alusivo ao IPCA.Logo, ora oportuno e adequado seja promovido este pequeno ajuste, na sentença, neste ponto!II.4. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando:(1) O conhecimento do recurso de apelação da parte autora, WELLINTON APARECIDO DE MORAIS, e, mais, negando-lhe provimento, com a imposição de honorários recursais, nos termos esquadrinhados na fundamentação aqui posta.(2) O conhecimento do recurso de apelação da parte ré, BANCO PAN S/A, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, somente para determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados pela Instituição financeira, de forma simples, confirmada a distribuição da sucumbência, ante a modificação mínima da sentença. (3) A modificação, ex officio, da sentença, quanto aos consectários legais, como posto na fundamentaçãoÉ como se vota!
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