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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004023-67.2023.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AC N. 01, DE WELLINTON APARECIDO DE MORAIS, NÃO PROVIDO. AC N. 02, DO BANCO PAN S/A, PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAMEI.1. AC’S interpostas da sentença na qual se julgara parcialmente procedente pretensão revisional de contrato, declarando-se ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. A parte ativa pedira reforma da sentença, reconhecendo-se abusividade na tarifa de registro de contrato e na cobrança se juros capitalizados, mesmo sem pactuação expressa a isso, responsabilizando-se a parte passiva pelos ônus processuais. Já a parte ré, defendera a validade do contrato e a legalidade da contratação do seguro prestamista, pedindo reforma da sentença, a que os pedidos iniciais declarados improcedentes fossem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em apurar se fora regular, ou não, a cobrança da tarifa de registro do contrato, da capitalização dos juros e, mais, se a pactuação de seguro caracterizara vendada casada e dever de devolver em dobro, os valores cobrados a tal título. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte apelante não demonstrara abusividade na tarifa de registro do contrato, já que prevista expressamente, no pacto, sua cobrança, segundo concepção prevalente, no Colendo STJ. III.2. A capitalização dos juros também fora prevista contratualmente, de forma a autorizar cobrança da taxa efetiva anual, nos termos da jurisprudência consolidada. III.3. A cobrança do seguro se mostrara irregular, ante a não concessão de ensejo à parte ativa escolher a Seguradora, caracterizando, assim, venda casada, à luz do enunciado no Egrégio STJ. III.4. A restituição de valores há de ser feita de maneira simples, sem dobra, já que não inferida má-fé do Banco, tampouco erro crasso, inescusável, cabendo observar-se, ainda, que até a sentença se achava vigente, de modo que, em tese, até poderia ter sido acionado pela parte ativa, em caso de sinistro. III.5. Correção monetária pelo IPCA. Já o índice dos juros, a incidirem, é a SELIC, deduzido, dela o percentual do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação da parte autora conhecida, mas não provida. IV.2. Apelo da parte passiva conhecido e parcialmente provido, afastando-se a restituição dobrada, de valores cobrados dela. IV.3. Modificação, ex officio, da sentença no que tange aos consectários legais, só para regular que a correção monetária haverá de ser calculada pelo IPCA, e os juros da mora, pela SELIC, mas deduzindo o equivalente ao IPCA, a teor da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406, do CC. Tese de julgamento: a cobrança de tarifa de registro de contrato é válida quando prevista expressamente no pacto celebrado entre as partes, desde que os serviços correspondentes sejam efetivamente prestados e seus valores não se mostrem abusivos; a cobrança da capitalização dos juros é válida, já que expressamente pactuada; extrai-se que a caracterização da abusividade da cobrança de seguro emana da ausência de liberdade, à parte consumidora, à escolha da Seguradora; os valores cobrados indevidamente, devem ser restituídos de forma simples, vez que não houvera má-fé efetiva, do Banco, sequer erro crasso, inescusável; a simples cobrança indevida, não implica dano moral presumido.____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 389, parágrafo único, e 406, 1.361, § 1º, do CC, 39, inc. I, 42, parágrafo único, do CDC, 2º, da Resolução n. 320/09, do CONTRAN, e 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.578.553/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 28.11.18; STJ, RESP n. 1639259/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12.12.18; STJ, RESP n. 1.639.320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12.12.18; STJ, RESP n. 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 07.04.11; STJ, RESP n. 1.639.259/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12.12.18; STJ, RESP n. 1.639.320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12.12.18; TJPR, 15ª CC, AC n. 0005319-39.2019.8.16.0170, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado em 22.8.22; TJPR, 5ª CC, AC n. 0010784-60.2020.8.16.0019, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado em 19.4.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0041109-23.2017.8.16.0019, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado em 14.10.19; súmulas ns. 286, 473, 539, 541, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pelo não acolhimento do apelo da parte autora, porque regular a cobrança da tarifa de registro de contrato e da capitalização dos juros. Já o apelo da parte ré, fora parcialmente acolhido, com o que se mantivera a sentença quanto à invalidade da cobrança do seguro, perpetrada pela Instituição financeira, já que a cliente não tivera liberdade para escolher a Seguradora, de modo que os valores alusivos a tal cobrança devem ser restituídos de forma simples, e não dobrada, porque não fora inferida prova de má-fé ou, ao menos, erro crasso, inescusável, da Instituição bancária.