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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO de mov. 24.1 (Apelação Cível nº 0012957-16.2023.8.16.0031 Ap) que, nos autos n. 0007402-13.2026.8.16.0031 ED, decidiu pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação da instituição financeira, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação de ADELINO WALDEMAR, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinar a repetição do indébito simples, descaracterizar a mora em relação a contratos não juntados e alterar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, majorando os honorários advocatícios da instituição financeira em 2% sobre os valores fixados pela sentença. Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o Acórdão apresenta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento da "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva para aferir abusividade dos juros. Alega, ainda, omissão na análise da necessidade de análise individualizada e da produção de prova pericial contábil, e pugna pelo prequestionamento expresso de diversos artigos constitucionais e legais, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada ADELINO WALDEMAR, a qual requer o não conhecimento dos embargos, ou, caso conhecidos, o não acolhimento dos pedidos da embargante, sob o argumento de que visam à rediscussão do mérito e à inovação recursal, tratando-se de recurso protelatório, e pede a condenação da embargante por má-fé processual. É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de leitura da intimação e prazo processual. Há legitimidade e interesse recursal, bem como regularidade formal, uma vez que a parte embargante aponta a existência de vícios no Acórdão, ainda que, como se verá, infundados. Assim, o recurso comporta conhecimento. 2.2. Do Mérito2.2.1. Da Inexistência de ContradiçãoSustenta a parte embargante, ainda, a ocorrência de contradição na decisão. Todavia, o vício alegado não se configura. A contradição, para fins de embargos de declaração, é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se configura pela suposta dissonância entre o acórdão e a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência. Na hipótese, a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e coesa, que levou logicamente à conclusão exposta no dispositivo. A argumentação da embargante, em realidade, revela sua discordância com a tese jurídica adotada, buscando a alteração do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.O Acórdão embargado, ao analisar o recurso de apelação da instituição financeira, expressamente reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e a limitação à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, o voto foi claro ao afirmar que "a taxa de juros contratada, sendo em alguns casos mais de dez vezes superior à média de mercado, configura abusividade, justificando sua limitação à taxa média de mercado conforme entendimento consolidado pelo STJ e adotado por esta Corte."A alegação de que o Acórdão estaria em contradição com o REsp 1.821.182/RS não se sustenta. Conforme bem apontado nas contrarrazões e de acordo com o próprio Acórdão recorrido, o mencionado precedente do STJ, conforme AgInt no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, e AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, não teve o mérito julgado em relação à matéria da limitação de juros por inadequação da via eleita, tratando-se de caso diverso daquele ora em análise. No presente caso, o exame da abusividade foi realizado de forma individualizada, com base nas provas dos autos, e o julgado foi devidamente fundamentado nesse sentido. A tentativa da embargante de aplicar um precedente que não julgou o mérito da questão é manifestamente equivocada e busca induzir o Juízo a erro. 2.2.2. Da Inexistência de Omissão e da Inovação RecursalA parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Acórdão não teria se manifestado expressamente sobre a impossibilidade de utilizar a "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva e sobre a necessidade de análise individualizada e de prova pericial contábil. Contudo, sem razão. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez.No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a matéria, concluindo pela configuração da abusividade e pela adequação da limitação à taxa média de mercado. O Acórdão consignou que "a sentença se encontra devidamente fundamentada e cabe ao Juízo decidir se há necessidade de produção de outras provas para julgamento do mérito, não havendo nulidade a ser reconhecida." Além disso, afirmou que "a propositura da demanda em agosto de 2023 foi suficiente para afastar a alegação de prescrição, pois o contrato mais antigo foi firmado em outubro de 2023, não sendo os contratos discutidos acobertados pela prescrição." Isso demonstra que a questão da suficiência da prova e da necessidade de perícia foi implícita e explicitamente afastada, não havendo omissão.Verifica-se que a parte embargante traz à baila a tese de que a taxa média de mercado não pode ser o único parâmetro, bem como a necessidade de prova pericial contábil e de diversos artigos constitucionais e legais que não foram suscitados no momento oportuno, qual seja, em suas razões de apelação. Trata-se, portanto, de manifesta inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em respeito à preclusão e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, a questão não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância.O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão da matéria e a alteração do mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme se verifica no Acórdão embargado. 2.2.3. Do PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, importa consignar que o julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada e fundamentada. O prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores exige apenas que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida pela Corte de origem, não sendo necessária a menção numérica explícita dos artigos de lei. O Acórdão embargado exauriu a discussão das questões postas em sede de apelação, fornecendo os fundamentos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 2.2.4. Do Caráter Protelatório e Aplicação da MultaPor fim, considerando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito manifestamente protelatório, repetindo argumentos já exaustivamente analisados e rejeitados, sem apontar qualquer vício real na decisão embargada, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mas REJEITÁ-LOS integralmente, aplicando à embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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