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Processo:
0002872-45.2019.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi reconhecida a prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial fundado em nota promissória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não está configurada a prescrição intercorrente, uma vez que existia penhora nos autos, a qual somente foi levantada pouco tempo antes da sentença, sem que tenha se iniciado o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida.Teses de julgamento: “A existência de penhora na execução obsta a fluência do prazo prescricional, enquanto realizadas diligências para alienação do bem constrito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§1º e 5º, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR; STJ, REsp n. 2.060.319/DF.