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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 232.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juiz de Direito da Vara Cível de Goioerê, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002872-45.2019.8.16.0084, que Fiação Goioerê – Indústria de Fios Ltda EPP move em face de LDQ Comércio Atacadista & Varejsta de Malhas Ltda e Marcelo Reinert, pela qual declarou a prescrição intercorrente, sem ônus às partes.A exequente sustenta que constou na “[...] sentença [...] que o prazo prescricional teria começado a fluir após a primeira tentativa inexitosa de localização de bens penhoráveis, a qual teria ocorrido em 16/11/2021, com o resultado do SISBAJUD negativo em nome da apelada LDQ (seq. 125/1º grau)” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 04).Aponta que, “Entretanto, antes disso, em 11/11/2021 a pesquisa RENAJUD em nome do executado apelado MARCELO REINERT havia encontrado uma motocicleta em nome dele (seq. 120/1º grau), a qual foi objeto de requerimento de penhora em 16/11/2021 (seq. 124/1º grau), o qual foi deferido em 29/11/2021 (seq. 128/1º grau)” (mov. 239.1 – 1º grau, f.0 4).Conclui, assim, que “[...] diferentemente do alegado na sentença, o prazo prescricional não começou a fluir em 16/11/2021, com o SISBAJUD negativo, pois antes disso, em 11/11/2021, a apelante exequente já havia encontrado uma motocicleta para penhorar” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 04).Sublinha “A tentativa de localização de bens penhoráveis em nome dos executados, portanto, foi bem-sucedida e obstou a fluência do prazo prescricional, já que o prazo só começa correr com a tentativa infrutífera de localização de bens” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 04).Reitera que “Embora o resultado do SISBAJUD em nome da empresa executada tenha sido negativo (16/11/2021), antes disso a apelante já havia localizado bens penhoráveis em nome do executado MARCELO REINERT: a motocicleta” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 05).Ressalva que “[...] o valor da motocicleta seria irrisório, para fins de interrupção do prazo prescricional, pois ela estava avaliada em R$ 6.152,00 em abril de 2024 (seq. 217/1º grau), o que é um valor considerável” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 05).Compreende que “[...] a sentença errou ao considerar o dia 16/11/2021 como termo inicial do prazo prescricional, pois o prazo nem começou a correr” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 05).Justifica que “De 11/11/2021, data do bloqueio RENAJUD da moto, até 13/09/2024, momento em que a apelante exequente desistiu da adjudicação do bem, o prazo prescricional não fluiu, porque a apelante estava praticando atos para a formalização da constrição” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 05).Refere que “[...] o § 4º-A do art. 921 do CPC, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 05).Esclarece que “[...] descobriu que a motocicleta penhorada estava apreendida no pátio do órgão de trânsito do Município de Blumenau/SC. Mas até chegar a essa informação, a apelante precisou realizar pesquisas e requerer que fosse oficiado ao órgão de trânsito, a fim de confirmar se a motocicleta estava lá” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 05).Aduz que “[...] ainda que tivesse começado a fluir na data alegada na sentença, 16/11/2021, a pretensão não estaria prescrita [...], porque, no cálculo prescrição, a sentença desprezou o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo.” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 06).Expõe “A sentença considerou o dia 16/11/2021, data do SISBAJUD negativo em nome da apelada LDQ, como o termo inicial da prescrição e somou a ele o prazo prescricional de 3 (três) anos das notas promissórias, obtendo, ao final, a data de 16/11/2024 como termo final do prazo de prescrição” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 06).Afirma que “[...] deveria a sentença ter adicionado ao cálculo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a partir tentativa infrutífera de localização de bens (SISBAJUD negativo – 16/11/2021), conforme disposto na parte final do § 4º do art. 921” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 06).Destaca que “[...] o processo não foi suspenso nenhuma vez após a entrada em vigor da Lei 14.195/2001, que modificou a redação do art. 921 do CPC e a sistemática da prescrição intercorrente” (mov. 239.1 – 1º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição A parte exequente, ora apelante, insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento da prescrição intercorrente.Ante o cenário de alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito da prescrição intercorrente, impõe-se tecer algumas considerações prévias e relevantes para a compreensão do tema, especificamente no tocante às execuções de título extrajudicial e às ações em fase de cumprimento de sentença, afetas à competência desta 15ª Câmara Cível.Com efeito, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e, 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021.No primeiro cenário (CPC/1973), a contagem da prescrição intercorrente deve ser feita de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC[1] e com as orientações consolidadas no REsp n.º 1.340.553/RS[2], decidido pelo rito dos recursos repetitivos.Conquanto as conclusões do último julgado tenham sido enunciadas em execução fiscal, nada impede a sua aplicação às execuções comuns, como se observa, por exemplo, do precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem incidência da seguinte forma: a) com a suspensão da execução por inexistência de bens (artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973), a prescrição começa a fluir após o transcurso do prazo certo estabelecido na decisão ou, na sua ausência, do período de 01 (um) ano; b) se a execução não tiver sido formalmente suspensa ou se for constatada demora demasiada e injustificada para a suspensão prevista no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, o início do prazo prescricional opera-se de forma automática, após 01 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora; c) a mera reiteração de pedidos de suspensão (acolhidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; d) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; e, e) se o processo estava regularmente suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo diploma processual.Já no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), a prescrição intercorrente deve ser apreciada em conformidade com a redação original do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015[3], e igualmente com as teses firmadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Logo, para a contagem, consideram-se os parâmetros adiante: a) quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição intercorrente também ficará suspensa; b) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis; c) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente começa a correr, automaticamente; d) a mera reiteração de pedidos de suspensão (deferidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, e) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Por fim, no terceiro cenário (CPC/2015, após a Lei n.º 14.195/2021), analisa-se a prescrição intercorrente segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, conferida pela Lei n.º 14.195/2021[4], sopesadas, igualmente, as teses fixadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Os critérios são: a) quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera; b) em qualquer uma das situações, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa; c) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente volta a correr, automaticamente; e) “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”; f) por conseguinte, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, g) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Feitos os apontamentos necessários, passa-se ao caso concreto.A execução está amparada em nota promissória, sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra.Por meio da petição de mov. 113.1 – 1º grau, a apelante requereu a busca de bens em nome dos apelados, pelo sistema Sisbajud e Renajud.A consulta pelo Sisbajud (mov. 118 – 1º grau), foi infrutífera, porém, a realizada junto Renajud, foi positiva, com posterior efetivação de penhora (mov. 124 – 1º grau, mov. 128.1 – 1º grau e mov. 136.1 – 1º grau).Assim, houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do entendimento sedimentados acima explicitados.De outro lado, mesmo que fosse considerada a ciência sobre o Sisbajud negativo como primeira diligência infrutífera, a prescrição não estaria configurada. Isso porque, observada a data da intimação da apelante (novembro/2011 – mov. 128.1 -1º grau), a suspensão ânua, e o prazo prescricional de 03 (três) anos, a prescrição somente se consumaria em novembro de 2025.Por conseguinte, não é possível considerar como termo inicial da prescrição intercorrente a intimação da apelante acerca do Sisbajud negativo, como feito na sentença, pois, nesse momento, existia penhora na execução.A partir da penhora (mov. 136.1 – 1º grau), foram iniciadas as diligências para alienação do veículo, com pedido de adjudicação pela apelante (mov. 167.1 – 1º grau).Todavia, com o conhecimento da existência de débitos em valor superior ao do bem, a apelante desistiu da adjudicação em 13/09/2024, bem como da penhora (mov. 225.1 – 1º grau).Ou seja, até 13/09/2024, existia vinculado à execução bem capaz de abater parte do débito executado, circunstância que obstou a fluência do prazo prescricional.Dessa maneira, como somente em 13/09/2024 a execução não contava com bens penhorados, é inequívoca a não consumação da prescrição.Portanto, o recurso comporta provimento, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao r. Juízo, para o prosseguimento da execução.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela exequente, Fiação Goioerê – Indústria de Fios Ltda EPP, e dar-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao r. Juízo, para o prosseguimento da execução. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que ainda é legítima a cobrança do débito pelo credor, pois não decorreu o prazo para a execução da dívida, sem localização de bens. Com isso, foi reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução.
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