Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – JOSÉ AIRTON DE ALMEIDA JÚNIOR ajuizou ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por danos Morais contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, sendo os pedidos iniciais julgados procedentes para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 255,70, contrato nº 1531731003, data de 18.03.2023, ante a ausência de provas da existência do débito; b) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão definitiva da proposta de acordo anotada na Plataforma Serasa Limpa nome, em relação ao débito declarado inexigível na letra “a; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - data da respectiva anotação; condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (mov. 45.1-1º grau).Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 53.1-1º grau) aduzindo que não restou comprovada a existência da suposta negativação; o recorrido trouxe extrato supostamente extraído do órgão de proteção ao crédito, contando com uma restrição em seu nome, perpetrada pela recorrente, mas no extrato retirado do mesmo órgão pela recorrente, inexiste negativação efetivada; tal documento traz um histórico das inscrições ocorridas nos últimos cinco anos; jamais efetuou qualquer negativação do patronímico do recorrido perante qualquer órgão de proteção ao crédito, não havendo se falar em reparação a dano subjetivo que por fato não ocorreu; deve haver redução do quantum indenizatório fixado pela sentença; a plataforma Serasa Limpa Nome não afeta o sistema de Crédit Score do usuário; nos termos da Súmula 550 do STJ, a utilização dos sistemas de bancos de dados para o fim de avaliação de risco é permitida, independentemente da existência de prescrição da dívida; nos termos do julgamento do Tema 802 do STF, a simples circunstância de se atribuir uma nota insatisfatória a uma pessoa não acarreta, por si só, um dano moral. Requereu o provimento do recurso, para a reforma da sentença.Em contrarrazões (mov. 59.1-1º grau), o autor requereu o desprovimento do recurso.O autor interpôs recurso adesivo (mov. 60.1-1º grau) requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como que o percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios, se mostra irrisório, devendo ser fixado com base no art. 85, § 8º, do CPC. Requereu o provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 64.1-1º grau), a ré impugnou a assistência judiciária e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.Preliminarmente, não comporta acolhimento a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela ré em contrarrazões ao apelo adesivo.No caso, a concessão da benesse foi deferida no mov. 13.1-1º grau, após a juntada, pela parte, de documentos comprobatórios.Por sua vez, a ré, ora apelada, se limitou a apresentar impugnação de forma genérica, sem apresentar qualquer contraprova apta a justificar a revogação da benesse.Assim, diante da inexistência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua revogação, deve ser rejeitada a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.Quanto ao mérito, em relação à discussão travada na ação, a sentença reconheceu que a ré não demonstrou a existência da dívida que teria dado origem à anotação de proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, e que tal conduta violou o disposto no art. 43, § 1º do CDC.Em razão da ausência de comprovação da existência da dívida, considerou que não se mostra lícito o depósito de proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que se afirme que a mera anotação de conta atrasada não gera reflexos negativos no score do consumidor, pois o ato de intentar cobrança sem demonstrar a contratação do serviço e a inadimplência do consumidor caracteriza-se como abusivo e viola os direitos do consumidor, gerando dano moral indenizável, que na espécie, se afigura in re ipsa. Veja-se: "(...) Outrossim, impende ressaltar que a principal alegação do autor é que nunca contratou os serviços darequerida e, em razão disso, ainda que tal anotação de conta atrasada não gere nenhum reflexo negativo ao score do consumidor, ela é indevida, pois o autor jamais esteve inadimplente perante a requerida.Entretanto, embora tenha sido invertido o ônus probatório e oportunizado às partes a ampla produçãoprobatória, a requerida não trouxe ao processo nenhum documento que comprove a existência e higidez da dívida anotada como conta atrasada em desfavor do autor. A requerida limitou-se a colacionar ao feito a certidão de ev. 22.2, na qual consta que no banco de dados da Serasa não há registro negativo em desfavor do autor. Contudo, não comprovou a contratação que teria dado origem à suposta dívida.Assim, não tendo a ré demonstrado a existência da dívida que teria dado origem à anotação de proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Vê-se, portanto, que a conduta da requerida violou o disposto no art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige que as informações anotadas nos cadastros de dados de consumidores devem ser verdadeiras, senão vejamos:(...)Contudo, a requerida não comprovou a veracidade das informações, uma vez que não comprovou a existência e exigibilidade da dívida que deu suporte à proposta de acordo anotada na plataforma.Quanto à responsabilidade da ré, destaca-se o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa, estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danoscaudados ao consumidor, in verbis:(...)Ademais, conforme já referido, no caso em análise foi invertido o ônus da prova impondo-se à ré o ônus de comprovar a legalidade da cobrança, o que implica na obrigação de demonstrar que a dívida existe, porém, a requerida não produziu qualquer prova nesse sentido.Portanto, uma vez não comprovada a existência da dívida, por conseguinte, não pode ser considerado lícito o depósito de proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que se afirme que a mera anotação de conta atrasada não gera reflexos negativos no score do consumidor. Pois, o ato de intentar cobrança sem demonstrar a contratação do serviço e a inadimplência do consumidor, por si só, é ato abusivo e viola os diretos do consumidor.(...)No tocante ao dano moral, segundo a doutrina especializada e a farta jurisprudência, esse deve sercompreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial.Dano moral de extrema gravidade é aquele que viola a dignidade da pessoa humana ou qualquer de seus subprincípios, como a integridade físico-psíquica.Neste aspecto, vale salientar que a violação da dignidade da pessoa humana, princípio de sobredireito que é, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, que independe da demonstração de prejuízo, bastando, pois, a verificação de sua ocorrência." Em seu recurso, em síntese, a ré defende a inexistência de inscrição do nome em cadastros de restrição ao crédito, a gerar o dever de indenizar.Portanto, não há qualquer insurgência acerca do reconhecimento da inexistência do débito, o que fez coisa julgada.Por outro lado, verifica-se da petição inicial que a discussão trazida diz respeito à indevida inscrição do nome em cadastros de restrição ao crédito.Em contestação, a ré defendeu que não houve inscrição do nome em cadastros de restrição ao crédito e que a proposta de dívida atrasada não se confunde com a negativação efetuada em órgãos restritivos, posto que a proposta é visível somente ao consumidor mediante utilização de login e senha pessoal, inexistindo dano moral a ser indenizado.Juntamente à peça contestatória, apresentou documento emitido pela Serasa, informando que inexistiu qualquer anotação por parte da ré junto a seus cadastros (mov. 22.2-1º grau).Em impugnação à contestação (mov. 33.1-1º grau), o autor não apresentou nenhuma insurgência contra tal documento, se limitando a afirmar que não se trata de plataforma de negociação de dívidas, mas de cobrança, inclusive de dívidas prescritas, e que há impacto em seu score.Primeiramente, de se asseverar que a discussão não é afeta à existência de cobrança de dívida prescrita, mas à sua inexistência, pelo que não tem aplicabilidade a ordem de suspensão emanada no Precedente Qualificado, no caso, o Tema Repetitivo nº 1264 do STJ.Prosseguindo, verifica-se que efetivamente não houve a alegada inscrição, já que o documento de mov. 22.2-1º grau informa que não houve nenhuma anotação registrada a pedido da ré.Quanto à anotação em plataforma de cobrança, se trata apenas de uma alerta ao devedor de que existe dívida pendente em seu nome, o que certamente não configura cobrança extrajudicial de dívida, de forma que a situação não acarreta nenhum ato ilícito, tampouco dano moral. Ao revés do que sustenta a apelada, quer em impugnação à contestação, quer em contrarrazões ao recurso de apelação, a anotação junto à plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura meio coercitivo cobrança de dívidas, uma vez que a inércia do devedor não gera qualquer tipo de consequência ao consumidor.Em verdade, o que se tem é que a parte recorrida, no corpo de suas peças, com base em informações de “posts” do SERASA, faz presunções e ilações no sentido de que induz o consumidor a acreditar que seu nome está sujo e há diminuição do score, o que, de objetivo em relação ao caso, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.Da análise dos “posts” anexados no corpo de suas peças, não se verifica qualquer tipo de informação que faça presumir que o seu nome está “sujo” no mercado. Ainda que assim não fosse, inexiste cobrança de dívida propriamente dita, mas simples alerta da existência do débito que é feito exclusivamente àquele que tomou o crédito e não o pagou ao tempo e modo ajustados.Repise-se, somente poderia se cogitar em cobrança coercitiva se efetivamente a dívida estivesse sendo exigida do consumidor e sua inércia lhe causasse algum tipo de gravame, o que não existe nos autos. Nesse contexto, a referida anotação não configura ilegalidade, pois, ao revés do que defendeu o autor, a manutenção desta não traz informações desabonadoras que impeçam ou dificultem o novo acesso ao crédito por ela, assim como, não resta comprovado nos autos que houve diminuição do score da apelante em razão da anotação questionada.Desta forma, comporta provimento o recurso de apelação interposto pela ré, para o fim de afastar sua condenação ao pagamento de danos morais.Em razão disso, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Verifica-se que o autor pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, logrando êxito apenas quanto ao primeiro pedido.Desta forma, sopesando o decaimento de parte a parte em relação aos pedidos, condeno cada um dos litigantes a 50% das custas e despesas processuais.Por seu turno, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00, o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.Ainda, com fulcro no § 2º do mencionado art. 85 do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do pedido de indenização por danos morais, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária (mov. .Justifico a fixação no mínimo legal em virtude da causa não ter apresentado maiores complexidades, dispensada instrução processual dado o julgamento antecipado do mérito, teve curto período de duração (pouco mais de um ano entre ajuizamento e sentença de primeiro grau), além do fato dos honorários advocatícios serem elevados por força do igualmente elevado proveito econômico envolvido no feito. Soma-se, por fim, não desconsidero que tendo o processo tramitado integralmente por meio eletrônico, dispensou deslocamento dos advogados para atuação na causa.De consequência do julgamento do apelo da ré e redistribuição dos ônus sucumbenciais, julgo prejudicado o apelo adesivo do autor, que visava a majoração da indenização por danos morais, bem como a alteração da base de cálculos dos honorários advocatícios.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da ré, para o fim de afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como em conhecer e julgar prejudicado o apelo adesivo interposto pelo autor, nos termos da fundamentação.
|