SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026848-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DESTINADA À REFORMA DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. IMPENHORABILIDADE ALEGADA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEA decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, manteve a penhora de imóvel pertencente à agravante no bojo de cumprimento de sentença, rejeitando a exceção de pré-executividade por ela oposta.A agravante interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o argumento de se tratar de seu único imóvel, destinado à moradia, e que a dívida exequenda não se enquadraria nas exceções legais previstas na Lei nº 8.009/1990.Alegou também vulnerabilidade decorrente de sua condição de idosa e invocou a aplicação do Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família após a realização da arrematação; (ii) saber se a dívida originada de reforma residencial autoriza a penhora do bem de família, à luz da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, deve ser arguida até a perfectibilização da arrematação, nos termos do art. 903 do CPC.6. A arrematação do imóvel objeto da execução foi regularmente formalizada por meio de auto assinado pelo leiloeiro, arrematante e juiz competente, conferindo-lhe os atributos de perfeição, acabamento e irretratabilidade.7. Em razão da inércia da agravante por mais de três anos, a alegação de impenhorabilidade se deu somente após a arrematação, caracterizando preclusão lógica e temporal.8. O STJ também entende ser possível a penhora do bem de família quando a dívida executada decorre de reforma no próprio imóvel, por se enquadrar na exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, conforme REsp 2.082.860/RS.9. A condição de idosa da agravante e a alegada vulnerabilidade de gênero não afastam a aplicação das normas processuais, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e da concordância tácita com a arrematação, evidenciada por pedido de levantamento de saldo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família, embora de ordem pública, deve ser arguida antes da perfectibilização da arrematação judicial, sob pena de preclusão. Ademais, a dívida decorrente de reforma do imóvel residencial enquadra-se na exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIVCódigo de Processo Civil, arts. 903 e 1.000Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IIJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.919.207/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/3/2023STJ, REsp 2.082.860/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/2/2024TJPR, Apelação Cível 0004546-48.2021.8.16.0194, Rel. Subst. Victor Martim Batschke, j. 29/9/2023TJPR, AI 0100071-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 6/12/2024Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto por Namir Terezinha Guedes da Conceição foi negado. A decisão manteve a penhora do imóvel dela, pois a dívida que gerou a penhora foi contraída para fazer melhorias na casa, o que permite a penhora segundo a lei. Além disso, como o imóvel já foi arrematado, não é mais possível alegar que ele é impenhorável. A recorrente teve mais de três anos para discutir a impenhorabilidade, mas não o fez a tempo. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o processo de origem pode ser encerrado, pois a dívida foi paga aos credores.