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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Pedro Américo contra a decisão (mov. 209.1) proferida nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença nº 0008733-24.2006.8.16.0001 promovida em face da agravada, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado nas ações n° 0001087-65.2003.8.16.0001 e 0001446-78.2004.8.16.0001.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante aduziu, em resumo, a inaplicabilidade do art. 313, V, “a”, do CPC, argumentando que “o prosseguimento desta execução não depende do julgamento de outra causa, visto que a presente demanda já possui título judicial formado e se encontra em fase de cumprimento de sentença” (sic – p. 05). Alegou que, mesmo que se reconheça a nulidade da dação em pagamento em favor da executada, ela “ainda permanecerá como parte legítima a responder pelos débitos condominiais, tendo em vista que é devedora solidária das taxas condominiais inadimplidas do seu imóvel até a presente data, inclusive tendo exercido a posse sobre o imóvel à época do inadimplemento das taxas, havendo a legitimidade concorrente entre esta (possuidora e atual proprietária) com o proprietário anterior” (sic – p. 05/06). Sustentou, ainda, o não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto as matérias alegadas pela devedora não são de ordem pública e demandam dilação probatória. Diante disso, requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução, bem como rejeitar a exceção de pré-executividade. Ante a ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões pela agravada (mov. 13.1-TJ), ao passo que o interessado permaneceu inerte (mov. 18-TJ).A agravada foi intimada para regularizar a representação processual (mov. 20.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 23.6-TJ).Na sequência, foi determinada a intimação do agravante para manifestação a respeito de eventual ausência de interesse recursal quanto à tese de não cabimento da exceção de pré-executividade (mov. 26.1-TJ), sobrevindo pronunciamento (mov. 30.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, verifico que a agravante carece de interesse recursal quanto à tese de não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto a referida questão não foi objeto da decisão agravada, estando pendente de análise na origem, daí porque o exame diretamente por este Tribunal de Justiça caracterizaria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.Desse modo, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência, no restante, na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, bem como verificada a tempestividade, merece ser parcialmente conhecido o recurso. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Pedro Américo em face de Aliete Zibete Stevam Rosa (mov. 1.2, p. 01/05), cuja pretensão foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre dezembro/2005 e abril/2006, no valor de R$ 1.211,48, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde os vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (mov. 72.1).O requerente interpôs apelação cível (mov. 77.1), a qual foi conhecida e parcialmente provida por este Colegiado para: a) condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais que venceram no curso do processo até o efetivo adimplemento da obrigação; b) determinar a incidência de correção monetária, multa de 2% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o vencimento de cada prestação, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários recursais (mov. 15.1-TJ Ap).Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 89.1 e 92.1), foi realizada busca de ativos nas contas bancárias da executada via Sisbajud, oportunidade em que houve o bloqueio de R$ 105.755,39 (mov. 111.2).A devedora sustentou a impenhorabilidade do montante bloqueado, tendo em vista que se encontra depositado em conta poupança conjunta, de titularidade dela e do terceiro André Rosa (mov. 116.1), o qual repisou as alegações da executada (mov. 122.1).Foi acolhido parcialmente o pedido da devedora, determinando a liberação de 50% do valor bloqueado (mov. 136.1), tendo ela aviado agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido por este Colegiado para reconhecer a impenhorabilidade de todo o montante constrito (mov. 24.1-TJ dos autos n° 0042824-50.2023.8.16.0000 AI).O credor postulou a penhora do imóvel que originou o débito condominial (mov. 175.1), o que foi deferido (mov. 184.1), sendo expedido termo de penhora (mov. 190.1).A executada, então, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 203.1), arguindo, em suma, sua ilegitimidade, tendo em vista a declaração de nulidade do ato de transferência do imóvel em outro processo.O exequente apresentou impugnação (mov. 207.1).Foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado nas ações n° 0001087-65.2003.8.16.0001 e 0001446-78.2004.8.16.0001 (mov. 209.1), daí advindo o recurso. Prejudicialidade externa O processo se encontra suspenso em razão de prejudicialidade externa, consistente na pendência do trânsito em julgado na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória nº 0001087-65.2003.8.16.0001 e na ação declaratória de nulidade de instrumento de cessão e transferência de créditos c/c indenizatória n° 0081150-91.2010.8.16.0014, nas quais se discute a nulidade de transferências do imóvel que originou os débitos condominiais executados.Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, o processo poderá ser suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.Na espécie, além de a questão referente à prejudicialidade externa já ter sido afastada nos autos (mov. 72.1) – de modo que sequer poderia ser novamente revista –, já foi proferida sentença de mérito nesta ação de cobrança, sendo inaplicável a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC.De todo modo, mesmo que mantida a declaração de nulidade absoluta do ato de dação em pagamento que transferiu o imóvel à executada nos autos n° 0001087-65.2003.8.16.0001 (mov. 188.1 daquele processo), referida questão, em princípio, não tem o condão de afastar a responsabilidade da agravante, que, até então, figura como proprietária do imóvel, pelo pagamento das cotas condominiais fixadas no título executivo judicial transitado em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. PREJUDICIALIDADE DA RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA EXECUTADA. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DISTINÇÃO COM O TEMA 886/STJ.(...)2. Nos termos da tese firmada no Tema 886/STJ, o que define a responsabilidade do promitente comprador pelas dívidas condominiais é a "relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação".3. Existência de distinção na jurisprudência desta Corte Superior para a hipótese da responsabilidade do proprietário, que persiste enquanto não transmitida a propriedade, a par da responsabilidade do promitente comprador, tendo em vista o caráter 'propter rem' da obrigação condominial.(...)5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.783/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PROMOVIDA CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR. ATUAL TITULAR DO BEM. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SITUAÇÃO DISTINTA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N. 1.345.331/RS. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. De fato, o STJ entende que, "com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário. Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação" (AgRg no REsp 1.510.419/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 19/12/2016).(...)3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020) (grifei) Nesse contexto, considerando que a executada exerceu a posse do imóvel durante o período das cotas condominiais executadas, figurando, ainda, como proprietária na matrícula do bem (mov. 202.2), não há necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado nas ações supramencionadas.Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Taxas condominiais. Suspensão do feito. Desnecessidade. Inexistência de prejudicialidade. Prosseguimento do feito. Possibilidade.Recurso provido. 1. O fundamento para suspensão do feito já foi superado, tendo em vista que houve prolação de sentença em ambos os feitos supostamente prejudiciais à análise do presente. 2. Não há que se falar em conexão entre a ação de cobrança de taxas condominiais e as ações ordinárias de anulação de ato jurídico, não havendo prejudicialidade entre as mesmas.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050573-60.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.04.2020) (grifei) Desse modo, conclui-se que a manutenção da suspensão do processo, na espécie, viola os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, o que não se pode admitir.Portanto, é caso de provimento do recurso para prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, provimento do agravo de instrumento aviado pelo exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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